Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P959
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MATÉRIA DE DIREITO
INFIDELIDADE
MEDIDA DA PENA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL * DIR PENAL
Sumário : 1 - Quando se contesta que os factos apurados integrem todos os elementos do tipo legal de crime, sem que se sustente que deixou de ser investigada matéria factual relevante, afirma-se a existência de um erro de direito típico: erro de subsunção dos factos à norma, e não do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
2 – No C. Penal de 1982 abandonou-se a posição anterior de resolver com o recurso à indemnização civil as situações abrangidas pelo crime de infidelidade e que, no domínio do Código anterior, só eram objecto de punição criminal, como furto, abuso de confiança ou burla, conforme as circunstâncias, se se verificasse apropriação indevida.
3 – No tipo de crime de infidelidade adoptou-se uma formulação genérica, mas limitando suficientemente o tipo que é integrado pelos:
— encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios – a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;
— provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres – não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima.
4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
5 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Decisão Texto Integral: 1.

O Tribunal Colectivo de Barcelos, procedeu ao julgamento de JAPL e de CAOS, com os sinais dos autos, acusados de co-autoria material de um crime de abuso de confiança do art. 205.º n.ºs 1 e 4.º al. b), um crime de infidelidade do art. 224.º, n.º 1 e dois crimes de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, al. b), todos do C. Penal.

A assistente R – Indústria de Malhas, Lda. deduzira pedido de indemnização cível pedindo a condenação dos arguidos bem como de LS Lda. e VGS a pagarem-lhe a quantia global de esc. 16.535.026$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos sobre o capital de 9.079.890$00, até integral pagamento.

Por acórdão de 13.12.2005, veio o mesmo Tribunal a julgar parcialmente provada a acusação e, em consequência:

– Absolver os arguidos do crime de abuso de confiança do art. 205.º n.ºs 1 e 4 al. b) do C. Penal por que vinham acusados;

– Condenar cada um dos arguidos JAPL e CAOS, como co-autores materiais de: 1 crime de infidelidade do art. 224.º, nº 2 do C. Penal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 20,00; cada um de 2 crimes de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1 al. b) do C. Penal, na pena de 120 dias de multa à mesma taxa diária; e, em cúmulo jurídico, cada um dos arguidos condenado na pena única de 200 de multa à taxa diária de € 20,00, o que perfaz a multa única de 4.000,00.

Mais decidiu, quanto ao pedido cível, julgá-lo parcialmente procedente e, em consequência: absolver da instância cível os demandados LS Lda. e os herdeiros habilitados de VGS, por ilegitimidade passiva; e condenar os demandados JAPL e CAOS a pagarem à demandante R – Indústria de Malhas, Lda. a quantia de 12.846,24, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento, no mais, absolvendo do pedido os demandados JAPL e CAOS.

Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça os arguidos e demandados JAPL e CAOS, que concluíram na sua motivação:

1º – O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido nos autos que condenou cada um dos arguidos aqui recorrentes, como co-autores materiais de:

– Um crime de infidelidade P. e P. no art.° 224° n.° 1 do Código Penal, na pena de cem dias de multas à taxa diária de vinte euros;

– Dois crimes de falsificação de documento P. e P. no art.° 256°, n.° 1, ai. b) do Código Penal, na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de vinte euros;

– Operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de duzentos dias de multa à taxa diária de vinte euros, o que perfaz a multa única de quatro mil euros;

E ainda, quanto ao Pedido Cível:

– Foram os aqui recorrentes condenados na qualidade de demandados, a pagarem à demandante R — Indústria de Malhas, Lda., a quantia de doze mil oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

2° - Quanto ao crime de infidelidade:

Este crime é composto pelos seguintes elementos

– Encargo por Lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios.

– Provocação de prejuízos patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem.

3º – O Douto Acórdão recorrido, na matéria de facto dado como provada, quanto ao crime de infidelidade deu como provados os seguintes factos, com interesse para a questão a suscitar, no seu item 9:

“Os arguidos sabiam que os montantes entregues ao EL a título de salário, bem como os impostos e contribuições sociais pagos e correspondentes aos referidos salários pertenciam à empresa R – Indústria de Malhas, Lda, e que o pagamento de tais quantias teria como consequência necessária a causação do correspondente prejuízo patrimonial para a empresa cujos interesses patrimoniais tinham o dever de zelar e, não obstante, prosseguiram na sua conduta, causando à aludida empresa um prejuízo patrimonial de Esc. 2.575.440$00, no período compreendido entre Maio de 1997 a Dezembro de 1998; “,

4º – É esta a alusão que se faz na matéria de facto dada como provada ao prejuízo patrimonial causado pelos arguidos à empresa R – Indústria de Malhas, Lda

5º – Verifica-se que ao prejuízo patrimonial foi imputada a quantia global de Esc. 2.575.440$00, respeitante ao período compreendido entre Maio de 1997 a Dezembro de 1998.

6º – Este valor global é a soma dos salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, impostos e contribuições sociais correspondentes pagas ao longo de 20 meses ao trabalhador EL.

Desta forma o prejuízo patrimonial causado à empresa repercutiu-se mensalmente nas suas contas, pois esta foi pagando mensalmente ao trabalhador as quantias em alusão e não de uma só vez, não podendo assim concluir-se como o faz o Douto Acórdão recorrido, que é importante.

7º – O Douto acórdão recorrido deu como provado um prejuízo patrimonial para a empresa superior àquele que segundo as nossas contas estaria correcto, não correspondendo à realidade do que se passou.

8° – Como se referiu um dos elementos que integram o crime de infidelidade é a provocação de prejuízo patrimonial importante.

9° – O Douto Acórdão recorrido na matéria de facto dada como provada deu como provada uma quantia errada, e nada diz quanto a factos através dos quais poderíamos aquilatar se o prejuízo patrimonial é importante.

10° – Deverão os arguidos aqui recorrentes ser absolvidos pela prática do crime de infidelidade, pois não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime

11° – Estamos assim perante um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício resultante da decisão recorrida, nos termos do art. 410°, 2 al. a) do Código de Processo Penal.

12° – Pelo que se impõe a improcedência da pronuncia e a consequente absolvição dos arguidos pela prática do crime de infidelidade (art.° 224° n.° 1 do Cód. Penal).

13° – Caso assim não se entenda:

Sempre se dirá que atentas as razões acima alegadas, não deverá o prejuízo patrimonial causado pelos arguidos à empresa R – Indústria de Malhas, Lda, ser considerado “importante”, pelo que também por esta via deverão ser absolvidos pela prática do crime de infidelidade.

14° – Quanto ao pedido cível deduzido:

Os aqui recorrentes na qualidade de demandados foram condenados a pagarem à demandante R — Industria de Malhas, Lda., a quantia de doze mil oitocentos e quarenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

15° – Caso Vossas Excelências decidam pela absolvição quanto ao crime de infidelidade imputado aos arguidos deverão em consequência absolvê-los também do pedido cível.

16° – Caso assim não se entenda, sempre deverá ser reduzido o montante a pagar pelos demandados aqui recorrentes, a quantia correspondente em euros ao supra alegado montante de Esc 2 294 009$00 (dois milhões duzentos e noventa e quatro mil e nove escudos), pois foi este o valor que efectivamente atingiu o prejuízo patrimonial, como se alegou.

17° – Da determinação da medida da pena:

Discordam os recorrentes da pena que lhes foi imposta, por a considerarem exagerada.

18° – O elenco das circunstâncias atenuativas sobrepõe-se claramente ao elenco das circunstâncias agravantes, como se constata no Douto Acórdão recorrido.

19° – Assim, deverão ser reduzidas por Vossas Excelências Senhores Conselheiros para metade cada uma delas, devendo em cúmulo jurídico das penas parcelares ser aplicada a cada um dos arguidos aqui recorrentes uma pena única de cem dias de multa.

20º – Foram assim violadas as normas dos art°s 224°, n.º 1 e 71° do Código Penal e 410° n.º 2 al. a) do Código de Processo Penal.

Respondeu o Ministério Público no tribunal recorrido defendendo a manutenção do julgado.

Distribuídos os autos neste Tribunal a 8.3.2006, teve vista o Ministério Público e o Relator entendeu que os autos deviam ir à conferência para apreciação da rejeição do recurso, por manifesta improcedência.

Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.1.

São as seguintes as questões suscitadas no presente recurso, pela ordem adequada do seu conhecimento:

— Erro material do acórdão recorrido;

— Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

— Autoria do crime de infidelidade;

— Absolvição do pedido cível ou redução do montante da indemnização fixada;

— Medida da pena.

2.2.

Mas vejamos primeiro a factualidade apurada pelo Tribunal recorrido.

A) Matéria de facto provada:
1. Desde, pelo menos, o início de 1992 até Janeiro de 1999, os arguidos foram sócios da sociedade por quotas denominada R – Indústria de Malhas, Lda., com sede no Lugar de Aldão, Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos;
2. Até Abril de 1997 as funções de gerência da referida R – Indústria de Malhas, Lda foram exercidas, em exclusividade, pelos arguidos;
3. No exercício de tais funções os arguidos geriam a vida da empresa, nomeadamente no que respeitava à contratação de trabalhadores e pagamento dos respectivos salários;
4. Em Abril de 1992, agindo em presentação da R – Indústria de Malhas, Lda, os arguidos celebraram com EL o contrato de trabalho junto a fls. 40 dos autos;
5. E passaram a pagar-lhe regularmente as quantias a seguir descriminadas, a título de salários, subsídios de férias e de Natal, bem como subsídios de alimentação, pagamentos esses feitos inicialmente através de cheque da R – Indústria de Malhas, Lda e posteriormente por transferência bancária da conta de que a R – Indústria de Malhas, Lda era titular no Banco Totta & Açores para uma conta do mesmo Banco de que era titular o referido EL, e suportando a Ribetex os impostos devidos e as respectivas contribuições para a Segurança Social:
Ano
Salários e
subsídios
Seg.Social
(empresa)
Seg.Social
(trab..dor)
I.R.S.
Imp.Selo
Totais
1992654.205$00142.835$0069.696$0037.070$003.129$00906.935$00
1993852.348$00198.642$0089.187$0026.610$003.918$001.170.705$
1994919.764$00216.090$0097.541$0035.440$004.255$001.273.090$
1995962.628$00219.450$00101.640$0032.340$004.452$001.320.510$
19961.020.310$232.750$00107.800$0034.300$004.460$001.399.620$
19971.106.884$242.725$00112.432$0035.700$003.384$001.501.125$
19981.114.922$242.725$00112.420$0036.430$001.408$001.507.905$
Totais6.631.061$1.495.217$690.716$00237.890$25.006$09.079.890$

6. Não obstante os pagamentos acima referidos e a circunstância de os arguidos emitirem recibos de salários em nome da R – Indústria de Malhas, Lda, neles fazendo constar a categoria profissional do referido EL como funcionário de armazém, o certo é que este indivíduo nunca exerceu funções ao serviço da empresa R – Indústria de Malhas, Lda, quer como empregado de armazém, quer de qualquer outra categoria profissional;
7. Com efeito, desde a data da celebração do contrato referido em 4. e por ordem dos arguidos, o EL passou a trabalhar como empregado de balcão do estabelecimento comercial de venda de discos sito na Torre Ampal, nesta cidade de Barcelos, pertencente à empresa LS Lda. de que ambos os arguidos eram sócios;
8. Nas folhas de identificação dos trabalhadores da R – Indústria de Malhas, Lda, preenchidas pelos arguidos ou por sua ordem, e enviadas quer à Segurança Social, quer à Administração Fiscal, respeitantes aos anos de 1992 a 1998, os arguidos fizeram constar o nome do EL como se o mesmo fosse trabalhador da R – Indústria de Malhas, Lda, facto que bem sabiam não corresponder à verdade;
9. Os arguidos sabiam que os montantes entregues ao EL a título de salário, bem como os impostos e contribuições sociais pagos e correspondentes aos referidos salários pertenciam à empresa R – Indústria de Malhas, Lda e que o pagamento de tais quantias teria como consequência necessária a causação do correspondente prejuízo patrimonial para a empresa cujos interesses patrimoniais tinham o dever de zelar e, não obstante, prosseguiram na sua conduta, causando à aludida empresa um prejuízo patrimonial de esc.2.575.440$00 no período compreendido entre Maio de 1997 a Dezembro de 1998;
10. Ao fazerem constar dos documentos que enviaram à Segurança Social e à Administração Fiscal no período compreendido entre Abril de 1992 a Dezembro de 1999 o nome do EL como sendo trabalhador da R – Indústria de Malhas, Lda, facto que sabiam não corresponder à verdade, os arguidos puseram em causa a credibilidade dos referidos documentos, atentas as finalidades de interesse público de que se revestem, por ser com base neles que virão a ser calculadas as prestações sociais devidas no futuro aos contribuintes que deles constam;
11. Agiram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo, em conformidade com o plano que previamente traçaram e em conjugação de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
12. No período compreendido entre Maio de 1997 e Dezembro de 1998, os cheques para pagamento de “salários” e as autorizações de transferências bancárias para o mesmo efeito, foram assinados simultaneamente pelos arguidos e pelo sócio JMCC, em virtude de a sociedade R – Indústria de Malhas, Lda se ter passado a obrigar com a assinatura conjunta dos três sócios, sendo certo que as folhas de salários e os respectivos meios de pagamento eram processados apenas pelo arguido JAPL que os apresentava depois ao assistente JMCC para assinar, desconhecendo este nessa ocasião que o referido EL não era trabalhador da empresa R – Indústria de Malhas, Lda
13. Os arguidos são empresários têxteis, auferindo rendimentos médios mensais não inferiores e 5.000,00 (cinco mil euros);
14. O arguido CAOS não tem antecedentes criminais;
15. O arguido JAPL foi condenado na pena de 250 dias de multa pela prática de um crime de usurpação p. e p. nos artºs. 195º e 197º do C.D.A., por sentença proferida no Proc. nº 60/00 do 1º Juízo Criminal deste Tribunal;
16. São ambos pessoas bem consideradas no meio social e empresarial onde vivem.
B) Matéria de facto não provada:
Não resultaram provados os seguintes factos:
17. 1. Que o EL tenha trabalhado na R – Indústria de Malhas, Lda como empregado de armazém, ainda que por um curto período de tempo no início do seu contrato e que, posteriormente, tenha trabalhado para a R – Indústria de Malhas, Lda desempenhando tarefas sempre que para tal era solicitado pelos arguidos junto dos Bancos e dos CTT;
18. 2. Que o assistente JMCC, desde que entrou para sócio da R – Indústria de Malhas, Lda, tenha tido conhecimento de toda a situação;
3. Que os arguidos tenham acordado com o assistente José Correia que cada um deles (arguidos) apenas receberia mensalmente da R – Indústria de Malhas, Lda a quantia de 750.000$00 e a partir de Novembro de 1997, a quantia de 500.000$00 e que, nessas importâncias, estivessem englobados os salários de cada um dos arguidos, das respectivas esposas e ainda o salário do EL;
4. Que o assistente JMCC conferisse os cheques e as folhas salariais de cada um dos trabalhadores da R – Indústria de Malhas, Lda;
5. Que ao colocaram o EL no espaço da “Torre Ampal” os arguidos apenas pretendessem criar um “posto avançado” na cidade e evitar despesas para a R – Indústria de Malhas, Lda com o não pagamento de renda pela utilização de tal espaço.
2.2.

Erro material do acórdão recorrido

Sustentam os recorrentes que o acórdão recorrido deu como provado um prejuízo patrimonial para a empresa superior àquele que segundo as contas que faz estaria correcto, não correspondendo à realidade do que se passou (conclusão 7ª), pelo que deu, na matéria de facto provada como provada uma quantia errada (conclusão 9ª).

Dizem os recorrentes (fls. 877 e 878) para justificar essa posição “é que, a título de exemplo e como se pode constatar pelos respectivos recibos de vencimento do referido EL, junto aos autos, a empresa R – Indústria de Malhas, Lda pagou a este trabalhador as seguintes quantias no ano de 1997” e enumera de seguida diversas parcelas que totalizam 786.104$00, que soma com a quantia de 1.507905$00 encontrada pela decisão recorrida para o ano de 1998 e totalizaria, pois, 2.294.009$00 e não 2575.440$00, para o período em.

Desde logo, as verbas indicadas a fls. 877 não totalizam 786.104$00, como sustentam os recorrentes, mas sim 768.245$00.

Depois, para determinar a verba indevidamente dispendida pela assistente, em virtude da actuação dos recorrentes, não se deve contabilizar só, como pretendem estes, o total dos recibos do vencimento pago, mas de todas as quantias dispendidas pela assistente, força do pagamento desses vencimentos.

Daí a ocorrência de eventuais discrepâncias.

Aliás, os recorrentes aceitam, nas conclusões 5.ª e 6.ª da sua motivação, que o prejuízo patrimonial imputado de 2.575.440$00, respeita ao período compreendido entre Maio de 1997 a Dezembro de 1998 e é a soma dos salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, impostos e contribuições sociais correspondentes pagas ao longo de 20 meses ao trabalhador EL.

Não se mostra, pois, estabelecida a existência de erro material da decisão recorrida.

2.3.

Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

Na sequência, defendem os recorrentes que o acórdão recorrido na matéria de facto dada como provada nada diz quanto a factos através dos quais poderíamos aquilatar se o prejuízo patrimonial é importante (conclusão 9ª), o que deve conduzir à absolvição pela prática do crime de infidelidade, pois não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime (conclusão 10ª), estando-se perante um caso de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício resultante da decisão recorrida, nos termos do art. 410°, 2 al. a) do CPP (conclusão 11ª).

Posição que reafirmam (conclusão 13ª).

É patente, no contexto do conjunto da motivação que os recorrentes, com a invocação da insuficiência da matéria de facto para a decisão, não estão a invocar o correspondente vício do n.º 2 do art. 410.º do CPP, embora o referiram expressamente, mas antes, como é muito frequente, pretendem afirmar a existência de um erro de direito típico: erro de subsunção dos factos à norma, para sustentar que os factos de que se serviu a decisão recorrida não permitem que se tenha, no caso, por verificado o crime de infidelidade punível, por não estar demonstrado um prejuízo importante.

Assim sendo, enquanto questão de direito, cabe a mesma nos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça.

O que tudo se torna mais claro se se atentar nas conclusões 5.ª e 6.ª, onde se refere, que os salários, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, impostos e contribuições sociais correspondentes foram pagos ao longo de 20 meses, pelo que o prejuízo patrimonial causado à empresa se repercutiu mensalmente nas suas contas e não de uma só vez, não podendo assim concluir-se que é importante.

Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida:

«Quanto ao crime de infidelidade:
(…)
A descrição típica exige que a conduta adoptada pelo administrador cause prejuízo patrimonial importante ao titular dos interesses patrimoniais, isto é, ao sujeito passivo. Trata-se portanto de um crime de resultado. O prejuízo patrimonial pode consistir na diminuição do activo patrimonial ou no aumento do passivo patrimonial, bem como no não aumento do activo ou na não diminuição do passivo.
Exige-se, por outro lado, que o prejuízo patrimonial seja importante. A este respeito tem entendido a doutrina e a jurisprudência (A. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Cód. Penal, Tomo II, pág. 367 e Ac. Rel.Lx. de 28.06.2001, disponível em www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRL00034053) “que se deve recorrer a um duplo critério: objectivo e subjectivo, isto é, deve atender-se à gravidade do prejuízo em termos absolutos, mas também à situação económica em que a vítima ficou colocada. Se a vítima fica em situação económica difícil, o porejuízo deve ser considerado importante, mesmo que em termos absolutos ou quantitativos, não seja elevado; mesmo que a vítima não fique em situação económica difícil, o prejuízo deve considerar-se importante, sempre que o valor seja considerado elevado, isto é, seja superior a 50 unidades de conta, por referência ao art. 202.º al. a).
(…) O referido prejuízo patrimonial corresponde à saída do património da sociedade das quantias pagas a título de salários, impostos e contribuições sociais sem a correspondente contrapartida, na medida em que se provou que a pessoa que beneficiou com tais quantias não trabalhou ou prestou quaisquer serviços para a sociedade ofendida.
Por outro lado, o prejuízo provocado não pode deixar de considerar-se importante, por ser manifestamente superior a 50 unidades de conta, avaliadas à data da prática dos factos – 1997 e 1998.»

Vê-se, assim, que a decisão recorrida teve por integrada toda a conduta dos recorrentes num único crime de infidelidade, pelo que todo o prejuízo patrimonial causado à assistente é relevante nesse mesmo contexto, independentemente das verbas em causa terem saído dos cofres desta mensalmente ou de uma vez só. Com efeito, o “desvio” de todas aquelas importâncias foi abrangido pela mesma atitude subjectiva dos recorrentes, pelo mesmo dolo.
Por outro lado, o Tribunal recorrido teve como importante o prejuízo patrimonial corresponde à saída do património da sociedade das quantias pagas a título de salários, impostos e contribuições sociais sem a correspondente contrapartida, por o mesmo ser manifestamente superior a 50 unidades de conta, avaliadas à data da prática dos factos (1997 e 1998), socorrendo-se explicitamente do critério constante da al. a) do art. 202.º que considera, para efeitos dos crimes patrimoniais do C. Penal, tal valor como valor elevado.
Situou-se, assim, no critério já usado por este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 18-12-97, proc. n.º 970/96) e que se reafirma, de que «embora a lei não refira o que se deva entender por "prejuízo importante", deverá considerar-se como correspondendo, pelo menos, ao de "valor elevado" da lei actual».
Deve, pois, reconhecer-se que não só, e diversamente do que sustentam os recorrentes na conclusão 9.ª, o acórdão recorrido se pronunciou sobre os factos através dos quais se poderia aquilatar se o prejuízo patrimonial é importante, como não merece censura o juízo a propósito formulado.
2.4.

Autoria do crime de infidelidade.

Pretendem os recorrentes que a decisão recorrida só no ponto 9 da matéria de facto provada se refere ao prejuízo causado.

Mas tal não é exacto, como resulta do simples exame da factualidade apurada pelo Tribunal recorrido.

Com efeito, descreve-se aí a posição que os recorrentes ocupavam na assistente, o exercício da gerência e o seu conteúdo, designadamente no respeitante à contratação de trabalhadores e pagamento dos salários, à celebração de um contrato de trabalho com EL a quem passaram a regularmente as quantias que se descriminaram, a título de salários, subsídios de férias e de Natal, bem como subsídios de alimentação, pagamentos esses feitos inicialmente através de cheque da assistente e posteriormente por transferência bancária da conta de que a assistente era titular, e suportando a assistente os impostos devidos e as respectivas contribuições para a Segurança Social e não obstante aquele indivíduo nunca exerceu funções ao serviço da assistente.

E detalhou-se o trabalho desse individuo como empregado de estabelecimento comercial pertencente à empresa LS Lda. de que ambos os arguidos eram sócios, bem como as comunicações à Segurança Social e à Administração Fiscal, nos anos de 1992 a 1998, com o respectivo nome como se fosse trabalhador da assistente, o que bem sabiam não corresponder à verdade, e o conhecimento dos recorrentes de que todos aqueles montantes pertenciam à assistente e que o respectivo pagamento causaria necessariamente correspondente prejuízo patrimonial para a assistente, por cujos interesses patrimoniais tinham o dever de zelar e, vindo a causar um prejuízo patrimonial de 2.575.440$00 entre Maio de 1997 e Dezembro de 1998.

Mais se refere que agiram os recorrentes deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo, em conformidade com o plano que previamente traçaram e em conjugação de esforços, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No Preâmbulo do texto de 1982 do C. Penal escreveu-se, a propósito do crime de infidelidade:

«Definiu-se a infidelidade… — novo tipo legal de crime contra o património —, cujo recorte, grosso modo, visa as situações em que não existe a intenção de apropriação material, mas tão só a intenção de provocar um grave prejuízo patrimonial. Além disso, ensina a criminologia e a política criminal que estes comportamentos não são tão raros como à primeira vista se julga. De mais a mais, no mundo do tráfico jurídico a regra de ouro é a confiança e a sua violação pode, em casos bem determinados na lei, necessitar da força interventora do direito penal, que apesar de tudo, tem de ser entendida, torna-se a dizer, como última ratio».

Desta forma se abandonou, a posição anterior de resolver com o recurso à indemnização civil as situações abrangidas pela previsão deste artigo e no domínio do Código anterior só eram objecto de punição criminal (como furto, abuso de confiança ou burla, conforme as circunstâncias) se se verificasse apropriação indevida.

A previsão do art. 224.º foi introduzida na 1.ª Comissão Revisora do texto de 1982, tendo sido então afirmado a necessidade de criar o tipo de infidelidade, com a consideração de uma formulação genérica, ou de uma tipificação taxativa das situações, tendo-se enveredado pela primeira, mas limitando suficientemente o tipo (BMJ 287-60).

O delito aí previsto é integrado pelos:

— encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios – a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;

— provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres – não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima.

Ora, verificam-se todos estes elementos, como entendeu o Tribunal recorrido:

«(…) Quanto ao elemento subjectivo, o crime em apreço exige o dolo directo ou necessário. Basta, por isso, que o agente (administrador) tenha a consciência, saiba que a sua conduta terá por consequência necessária a causação de um prejuízo patrimonial importante para a pessoa cujos interesses patrimoniais tem o dever de zelar. Assim, o termo intenção deve tomar-se no sentido da consciência ou conhecimento da inevitabilidade do resultado e, portanto, desempenha a função prática de exclusão da suficiência do dolo eventual.

No caso em apreço, provou-se que os arguidos sabiam que os montantes entregues ao EL a título de salário, bem como os impostos e contribuições sociais pagos e correspondentes aos referidos salários pertenciam à empresa R – Indústria de Malhas, Lda e que o pagamento de tais quantias teria como consequência necessária a causação do correspondente prejuízo patrimonial para a empresa cujos interesses patrimoniais tinham o dever de zelar e, não obstante, prosseguiram na sua conduta, causando à aludida empresa um prejuízo patrimonial de esc.2.575.440$00 no período compreendido entre Maio de 1997 a Dezembro de 1998. O referido prejuízo patrimonial corresponde à saída do património da sociedade das quantias pagas a título de salários, impostos e contribuições sociais sem a correspondente contrapartida, na medida em que se provou que a pessoa que beneficiou com tais quantias não trabalhou ou prestou quaisquer serviços para a sociedade ofendida. (…)
Sobre o elemento subjectivo do tipo, conclui-se que os arguidos agiram com dolo necessário, pois sabiam que a sua conduta teria como consequência necessária a provocação do correspondente prejuízo no património da sociedade que, por força da lei e dos respectivos estatutos, deviam zelar. Os arguidos tinham consciência da inevitabilidade daquele resultado danoso para o património social da empresa e, mesmo assim, não se inibiram de prosseguir a sua conduta.

Verificam-se assim todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de infidelidade p. e p. no artº 224º do Cód. Penal imputado aos arguidos.»

Improcede também a pretensão dos recorrentes de serem absolvidos da prática do crime de infidelidade.

2.5.

Absolvição do pedido cível ou redução do montante da indemnização fixada;

Pedem os recorrentes a absolvição do pedido cível, como consequência da absolvição da autoria do crime de infidelidade (conclusões 14.ª e 15.ª)

Para a improcedência dessa pretensão, pedem a redução do montante a pagar ao correspondente em euros do alegado valor de 2 294 009$00, valor efectivo do valor do prejuízo (conclusão 16.ª).

O primeiro pedido dos recorrentes, neste domínio, está, comos e viu, prejudicado, por se entender que nenhuma censura merece a sua condenação pelo crime de infidelidade.

E o mesmos e deve dizer do segundo, pois, como se viu igualmente, de nenhum erro material no montante do prejuízo sofrido, sofre a decisão recorrida, pelo que nada há aí a corrigir.

2.6.

Medida da pena

Quanto à medida da medida da pena, consideram-na exagerada os recorrentes (conclusão 17.ª), por se sobreporem as circunstâncias atenuativas às agravantes (conclusão 18.ª), pelo que devem as mesmas ser reduzidas para metade, quer nas parcelares, quer na pena única (conclusão 19.ª).

Escreve-se na decisão recorrida:

«B) Da medida concreta da pena:
A função das penas, definida no artigo 40º do Código Penal, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo e fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, nos termos do artigo 71º, nº. 1, do Código Penal, a critérios definidos em função da culpa do agente (culpa como limite inultrapassável) e de exigências de prevenção.
Nesta determinação o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a f) do nº. 2 do artigo 71º do Código Penal.
Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências.
Dentro destes referidos critérios, e partindo das molduras aplicáveis aos crimes pelos quais os arguidos vêm acusados (prisão até três anos ou multa), entendemos que se mostra adequada a prevalência da pena não detentiva, não só pelo facto de o arguido Carlos Alberto não ter antecedentes criminais e os antecedentes do arguido João António não assumirem especial relevo face aos ilícitos em causa nestes autos, mas também por se tratar de pessoas bem conceituadas no meio social onde vivem.
Por outro lado, não poderemos esquecer que os arguidos reiteraram o seu comportamento durante cerca de sete anos no que respeita aos crimes de falsificação e dois anos quanto ao crime de infidelidade, causando à empresa R – Indústria de Malhas, Lda um prejuízo patrimonial superior a € 12.500,00.
Considerando assim a gravidade dos factos e das respectivas consequências, sem esquecer os bens jurídicos violados, entendemos como adequada a pena de 120 dias de multa por cada um de dois crimes de falsificação de documento e 100 dias pelo crime de infidelidade.
Operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, tendo em consideração os factos praticados e a personalidade dos arguidos, em conformidade com o disposto no artº 77º do Cód. Penal, fixa-se em 200 dias de multa a pena única a aplicar a cada um dos arguidos.
Na determinação do montante diário da multa e, em conformidade com o disposto no artº 47º do Cód. Penal, há que considerar a situação económica do agente, sem esquecer que a pena de multa, sendo a pena mais leve do ordenamento jurídico, deve revestir suficiente censurabilidade por forma a servir a pretendida função preventiva.
No caso em apreço, apurou-se que os arguidos trabalham como empresários têxteis, auferindo rendimentos médios mensais não inferiores a 5.000,00. Assim sendo, fixa-se em 20,00 o montante diário da multa.»

A impugnação da medida concreta da pena deduzida pelos recorrentes funda-se no que consideram ser a maior valia das atenuantes sobre as agravantes, mas não lhes assiste, também aqui, razão.

Aos crimes em causa corresponde a moldura penal abstracta de 10 a 360 dias de multa.
No domínio da ilicitude, releva o valor do prejuízo no que ultrapassa a medida já considerada para a importância do prejuízo, o tempo durante o qual foi reiterado o comportamento dos arguidos: 7 anos para as falsificações e perto de 2 para a infidelidade.
Agiram com dolo directo e prolongado no tempo.
A sua conduta traduz uma acumulação de infracções, com violação de diversos bens jurídicos.
Não aceitaram e interiorização o desvalor da sua conduta e do seu resultado.
A seu favor conta-se o ter-se provado serem ambos pessoas bem consideradas no meio social e empresarial onde vivem e a primaridade do recorrente CAOS que não tem antecedentes criminais, o memo já não sucedendo com o JAPL que foi condenado na pena de 250 dias de multa pela prática de um crime de usurpação.
O fundamento invocado pelos recorrentes na impugnação da medida da pena não se revê, assim, na matéria de facto dada como provada, o que só por si, a inviabiliza, pois se não pode afirmar que as atenuantes se sobreponham às agravantes.
Na verdade, não merecem censura as penas parcelares e única, bem com a taxa encontrada, também, à luz dos rendimentos que auferem.
Como é sabido, numa primeira operação de determinação da medida da pena: a moldura penal abstracta. Numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
– O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
– A intensidade do dolo ou negligência;
– Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
– As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
– A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
– A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena..
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ de 17-09-1997, proc. n.º 624/97).
A medida das penas determina-se, já o dissemos, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram, merecendo a nossa concordância.
De tudo se concluiu que são manifestamente improcedentes os recursos dos arguidos, pois é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pôde concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estavam votados ao insucesso (cfr. Ac. de 3-11-005, proc. n.º 3264/05-5, com o mesmo Relator)
3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar os recursos dos arguidos por manifesta improcedência.
Custas pelos recorrentes com 5 Ucs de taxa de justiça e 4 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP, a cada um.
Lisboa, 23 de Março de 2006
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua