Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085129
Nº Convencional: JSTJ00025549
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SOCIEDADE COMERCIAL
LUCROS
DIVISÃO
Nº do Documento: SJ199410110851291
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 125/93
Data: 09/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o Réu, em processo de inventário apenso a acção de divórcio, e em prestação de contas, sido obrigado a prestá-las e tendo informado e provado que as sociedades comerciais de que era sócio e em que comungara a ex-mulher, a Autora, não distribuiam lucros, pois os que a sociedade obteve formas em assembleias gerais retidos para reserva legal e reservas estatutárias, ele não pode, nem é obrigado a prestar contas se não houve rendimentos para os sócios.
II - É evidente que não é na acção de prestação de contas que cabe analisar as vicissitudes jurídicas dessas assembleias gerais.