Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
130/10.0TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
SÓCIO GERENTE
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
BEM IMÓVEL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL
Doutrina: - Costa Gomes, M. Januário, “Contrato de Mandato”, pág. 298 e segs.; “Contrato de Mandato Comercial - Questões de Tipologia e Regime”, in “As Operações Comerciais”, Trabalhos do Curso de Mestrado sob a Orientação do Professor Oliveira Ascensão, Almedina, 1988, págs. 493 e 494.
- Engrácia Antunes, José A., in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2009, pág. 363 a 368.
- Menezes Cordeiro, António, in “Direito das Obrigações”, III Vol. Contratos em Especial, AAFDL, 1991.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1161.º, ALÍNEA E), 1181.º, N.º 1.
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.º, N.º2.
Sumário :
I - A deliberação de uma sociedade, que conferiu a sócio-gerente poderes de representação para a obrigar num contrato de compra e venda acoplado a um contrato de leasing do imóvel transferido para a entidade locatária, é instrumento suficiente e habilitante para a outorga da respectiva escritura de compra e venda e leasing imobiliário, apesar de tal deliberação não ter sido sujeita a registo.

II - Tendo a sociedade conferido os “mais amplos poderes para concretização da operação” em causa, a deliberação constitui um mandato civil sem representação, ou seja, um mandato mediante o qual a sociedade confere ao sócio-gerente poderes para praticar dois negócios jurídicos – contrato de compra e venda de um imóvel pertencente à sociedade e contrato de leasing imobiliário – tendo, pela escritura que consubstancia os negócios, o sócio-gerente assumido a responsabilidade de transferir para a sociedade o feixe de direitos e obrigações advenientes dos contratos celebrados.

III - A deliberação social constitui-se como mandato concreto e determinado, conferido a um dos sócios, para a prática de dois contratos civis.

IV - A posterior assumpção, pela sociedade, dos efeitos jurídicos produzidos pelos contratos celebrados na sua esfera social, traduzida no recebimento do preço da venda do imóvel e no pagamento das rendas correspondentes ao contrato de leasing, assegura que o sócio-gerente mandatado transferiu para a sociedade, por efeito do mandato assumido, o feixe de obrigações e deveres resultantes dos contratos, como decorre do tipo de mandato que assumiu (arts. 1161.º, al. e), e 1181.º, n.º 1, do CC).

V - Tendo a sociedade aceite na sua esfera de negócios os contratos celebrados, radicaram-se na sua esfera patrimonial-social os direitos, deveres e obrigações que o mandante assumiu perante o outro contraente.
Decisão Texto Integral:

I. - Relatório.

Em oposição com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido na apelação que havia sido interposto da decisão prolatada na 1.ª instância [[1]], que concedendo, parcialmente provimento ao recurso decidiu “a) Julgar parcialmente procedente a apelação da sociedade “AA -... Lda.” e: - a) - Declarar a anulação da escritura de compra e venda celebrada em 23 de Novembro de 2000, lavrada de folhas 13 a folhas 14 do livro …, do extinto 3º Cartório Notarial do Funchal, sendo os efeitos reportados à data, devendo ser ordenada a anulação de quaisquer registos que tenha havido da compra e venda do imóvel; b) - Declarar a nulidade do contrato de locação financeira imobiliária, proposta nº...; c) -O R., Banco BB, S.A., Sociedade Aberta, condenada na restituição das rendas pagas pela A.; b) - Julgar, também, parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo R., Banco BB, S.A., Sociedade Aberta, e condenar a A., AA - ... Lda., a restituir-lhe o preço pago pela aquisição do imóvel.”, recorre, de revista, o demandado, “Banco BB, S.A., Sociedade Aberta”, havendo a considerar para a apreciação do recurso, os sequentes,

I.1. – Antecedentes Processuais.

 A sociedade “AA – ... Lda.” intentou, nas Varas de Competência Mista do Tribunal do Funchal, acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a sociedade “CC Imobiliária – ..., S.A.”, actualmente, Banco BB, S.A., Sociedade Aberta, pedindo, na sua procedência, seja: - a) - Declarada a anulação da escritura de compra e venda celebrada em 23 de Novembro de 2000, lavrada de folhas 13 a folhas 14 do livro …, do extinto 3º Cartório Notarial do Funchal, por incumprimento do disposto no art. 49° do Código do Notariado, nos termos do art. 70.º, n.º 1, e) do mesmo código, tendo em conta os artigos 10.º, a) e e) do C. R. Comercial, art. 231.º, § único do C. Comercial, sendo os efeitos reportados à data, devendo ser ordenada a anulação de quaisquer registos que tenha havido da compra e venda do imóvel; b) - Declarada a nulidade do contrato de locação financeira imobiliária, proposta n.º ..., nos termos do art. 286.º do C. Civil e por aplicação do disposto no art. 9.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 446/85, de 25-X; c) - A R. condenada na restituição das rendas pagas pela A., nos termos do art. 289.º, n.º 1 do C. Civil.

Para o pedido que impetra alinhou, em síntese apertada, a sequente factualidade:

- celebrou com R., “CC Imobiliária - ..., S.A.”, actualmente, “Banco BB, S.A., Sociedade Aberta”, em 23 de Novembro de 2000, uma escritura de compra e venda de imóvel.

- Na mesma data foi celebrado, entre as mesmas partes, um contrato denominado Contrato de Locação Financeira Imobiliária, Proposta n.º ....

- O seu representante nessa escritura, DD, não possuía os necessários poderes para a sua outorga.

- O contrato de locação financeira foi um contrato de adesão, previamente elaborado sem qualquer sua intervenção e em relação ao qual foi omitido o dever de informação por parte da R., dado que o sócio EE nunca tomou conhecimento efectivo do teor, tipo e consequências da celebração daquele contrato.

- DD não possuía, nem nunca possuiu os poderes necessários para obrigar a sociedade A., por ser necessária a assinatura de dois gerentes.

- A sua acta nº 16 não constitui documento bastante para conferir ao outorgante os necessários poderes para a outorga da escritura, porque carecia de registo ou, então, deveria ter sido efectuada uma procuração. Pretendia um financiamento e a R. levou-a a transmitir a propriedade do imóvel por menos de metade do valor, omitindo a principal diferença entre os dois contratos a mudança da propriedade de forma permanente.

Na contestação, a R. contrapõe aos factos alinhados pela A. que:

- Na assembleia geral da sociedade demandante, ocorrida a 6 de Novembro de 2000, foi aprovada a proposta de vender à CC Imobiliária o imóvel da sociedade sito em Edifício ..., bloco …, ..., Funchal, inscrito na matriz sob o artigo …, fracção AM pelo preço de 9.600.000$00 e celebrar um contrato de locação financeira com aquela, com referência ao mesmo imóvel, concedendo-se ao gerente DD os mais amplos poderes para a concretização da operação. O

- O art. 252.º do C. S. Comerciais permite à gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos. Já o art. 49.º, n.º 1 do C. Notariado reporta-se à qualidade de representante de pessoa colectiva e não à suficiência de poderes para a prática dos actos que deve ser aferida em função de outros elementos, designadamente, actas da sociedade quando a certidão do registo não seja bastante, que foi o que sucedeu neste caso.

- A ocorrer insuficiência de poderes, a A. confirmou tal acto de modo imediato e tácito, posto que entre 20 de Novembro de 2000 e 20 de Abril de 2005 pagou-lhe a renda mensal acordada no contrato de locação financeira.

- Obteve a restituição judicial do imóvel em consequência da resolução unilateral do contrato por falta de pagamento das rendas vencidas desde 20 de Abril de 2005. O contrato de locação financeira foi da iniciativa da A. e esta bem sabia os termos, alcance e efeitos dos contratos que celebrava. Simultaneamente.

- Deduziu pedido reconvencional para o caso de a acção ser julgada procedente, situação em que pretendeu que a A. fosse condenada a restituir-lhe o preço pago pela aquisição do imóvel e ainda, nesse caso, ser-lhe reconhecido o direito a fazer seus os montantes efectivamente pagos a título de rendas e ainda a A. condenada a pagar-lhe o valor correspondente ao uso referente ao período compreendido entre 20 de Março de 2005 e 9 de Junho de 2006.

Após a realização do julgamento foi proferida sentença – fls. 180/193 - de 14 de Abril de 2011 que julgou improcedente, por não provada, a acção e, em consequência absolveu a R., Banco BB, S.A., Sociedade Aberta, dos pedidos deduzidos. Mais se decidiu não conhecer do pedido reconvencional deduzido subsidiariamente apenas para o caso de procedência da acção.

Para o recurso que interpõe alinha a recorrente o epítome conclusivo que a seguir queda transcrito.

I.2. – Quadro Conclusivo.

“1.ª O Acórdão recorrido desconsiderou em absoluto a sentença proferida em 1.ª instância na parte em que considerou – e bem – que não nos encontramos, in casu, perante um mandato comercial, ou seja, no âmbito de poderes de representação da sociedade, mas antes e ao invés, perante uma verdadeira distribuição ele poderes entre gerentes, válida e legalmente admissível ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 252.º, e n.º2 do artigo 261.º, ambos do artigo do Código das Sociedades Comerciais.

2a Tal distribuição de poderes extrai-se, de forma clara e inequívoca, do teor da acta da assembleia-geral de 6-11-2000 da Recorrida, onde os dois únicos sócios e gerentes delegaram num deles a competência para a celebração os dois contratos aqui em apreço – 17 dias depois –, não se tratando de representação de U11I gerente por outro mas sim de distribuição de competências entre gerentes.

3a A acta de sociedade aqui em causa foi assinada pelos dois únicos sócios, ambos gerentes, onde expressamente deliberaram conferir a apenas um deles os mais "amplos poderes para concretização da operação" que, in casu, estava perfeitamente identificada e concretizada por meio de deliberação unânime: operação de Lease-Back através da qual o locatário vende à locadora um bem, a qual, depois, lhe cede o mesmo bem em regime de locação financeira.

4a Dúvidas não existem que a referida operação de Sale and Lease-Back foi querida e conscientemente realizada pela Recorrida.

5a Não colhe a versão da Recorrida de que a acta da assembleia geral é nula, nos termos do art. 56/1 do CSC, por não se encontrar de acordo com o pacto social, violando directamente a forma de obrigar a sociedade aí prevista; nem, tão pouco, que "da acta junta aos autos, não se pode concluir que o sócio DD tinha poderes, para sozinho assinar uma escritura de venda do imóvel.»

6a E, pelo contrário, manifestamente abusiva e inadmissível tal versão: os dois únicos sócios e simultaneamente gerentes da Recorrida, sabendo que a sociedade se vinculam com a assinatura de ambos, deliberaram que, para esta operação em concreto, bastaria a intervenção de um deles,

7a A Recorrida tinha perfeito conhecimento da natureza e consequências dos negócios que havia celebrado, pelo que vir agora invocar desconhecimento dos termos desse contrato constitui uma flagrante situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium (cfr. art. 334.º do C. Civil).

8.ª Mas, ainda que, efectivamente fosse nula a deliberação da assembleia geral da Recorrida, conforme pretendido por esta – o que apenas por hipótese se admite – sempre se dirá que tal nulidade sempre seria inoponível ao ora Recorrente, porquanto terceiro de boa fé – cfr, artigo 61.º, n.º 2 do CSC.

9.ª Diferentemente, já o inverso não é verdadeiro: a Recorrida, essa sim, inevitavelmente, conhecia e, aliás, criou ab initio a alegada nulidade mas, ainda assim, deliberadamente, sempre a terá omitido ao Recorrente, outorgando a escritura pública nos moldes em que o fez: repisa-se, a existir, essa alegada nulidade foi deliberada e intencional e convenientemente criada pela Recorrida,

10,ª Não podendo, assim, por via de um vício de forma, por si criado e mantido durante dez anos, obter um resultado mais gravoso – nulidade da deliberação - que doutra forma não conseguiria obter,

11.ª Por outro lado, refira-se que ainda que se admitisse a insuficiência de poderes para os actos, por parte do sócio e gerente DD – hipótese que se avança por mero dever de patrocínio e que não se concebe – a sua confirmação pela sociedade foi imediata e tácita, uma vez que, entre 20/11í2000 e 2010412005 – durante cinco longos anos – a Recorrida efectivamente, pagou ao Recorrente a renda mensal acordada no contrato de locação financeira.

12a É, assim, manifesto que estávamos perante uma clara distribuição de poderes entre gerentes nos termos previstos no Já referido artigo 261.º do CSC: dessa delegação de poderes teve o cuidado de se certificar a Senhora Notária, ao outorgar a escritura quer através da respectiva certidão comercial, quer através da acta da assembleia geral – assinada pelos dois únicos sócios e gerentes, donde se extrai, de forma expressa, essa mesma (intencional e consciente) delegação de poderes,

13.ª A. "AA – .... Lda." encontrava-se, assim regularmente representada, quer na escritura pública de compra e venda, quer na celebração do contrato de locação financeira que incidiu sobre o imóvel melhor identificado nos autos sendo, por isso, absolutamente válidos, os negócios celebrados. devendo, nesta parte, ser revogado o douto acórdão recorrido.

14.ª Por cautela e dever de patrocínio, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que a serem nulos os contratos aqui em causa, a invocação dessa nulidade, pela Recorrida, sempre consubstanciaria um Abuso de Direito, na modalidade de venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil) e que, atendendo aos moldes em como vem invocada, sempre obstaria à produção dos efeitosjll1idicos da nulidade.

15.ª Não se compreendendo, aliás, o Digníssimo Tribunal da Relação quando, sem alterar a decisão de 1.ª instância na parte em que condenou a Recorrida como litigante de má fé por julgar verificados os respectivos requisitos – cfr. artigo 456.º, n.º2, al. b) do CPC - veio, contraditoriamente e ainda assim, anular a escritura pública de compra e venda e declarar nulo o contrato de locação Financeira Imobiliária, com todas as consequências (jurídicas) daí advenientes.

16.ª É evidente que a anulação dos negócios aqui em causa foi declarada em claro abuso de direito!

17.ª Com efeito, em situações limite e excepcionais, o abuso de direito pode e deve tornar válido o acto formalmente nulo, como forma de sancionar o acto abusivo em si mesmo sendo manifesto que, no caso em apreço, estamos na presença de um desses casos excepcionais.

18.ª Encontram-se, efectivamente, verificados, in casu, todos os requisitos que justificam e permitem o afastamento dos efeitos da nulidade:

a) O Recorrente confiou que adquiriu pelos negócios celebrados com a Recorrida uma posição jurídica (a de proprietário e Locador;)

b) O Recorrente, com base em tal crença, orientou a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos;

c) A situação criada é exclusivamente imputada à Recorrida, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades.

19.ª Pelo que, parece não poder deixar de constatar-se que perante quadro factual disponível e sobejamente provado não se permite outra decisão que não seja a de afastamento integral dos efeitos da nulidade.

20.ª Numa palavra, a procedência da pretensão da Recorrida, nos termos em que, lhe foi reconhecida no douto acórdão recorrido, significa a prolação de uma decisão proferida em claro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

21.a Resultando da factualidade provada, de forma inequívoca, que a Recorrida violou os princípios da boa fé e da confiança que o Recorrente nela depositou, designadamente, ao aceitar o preço da compra do imóvel e ao cumprir (durante pelo menos cinco anos) o pagamento das rendas, em cumprimento do contrato de locação financeira e mesmo quando, em 2006, restituiu o imóvel ao Recorrente no âmbito de Providência Cautelar para o efeito requerida,

22.ª A conduta da Recorrida enferma de abuso de direito, tal como ele se mostra gizado no art. 334.º do Código Civil.

23a Consequentemente, não podem a escritura pública de compra e venda e o contrato de locação Financeira Imobiliária celebrados entre Recorrida e Recorrente deixar de considerar-se válidos para todos os devidos e legais efeitos.

24a Deve, assim, necessariamente, revogar-se o douto acórdão recorrido na parte em que declarou nulos os aludidos contratos e condenou o ora Recorrente a restituir à Recorrida as rendas, por esta, pagas ao abrigo do contrato de locação financeira entre 23/11/2000 e 20/03/2005; devendo ainda a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente pelo uso do imóvel no período compreendido entre 20 de Março de 2005 a 9 de Junho de 2006, ficando, naturalmente e sempre no pressuposto da validade dos negócios celebrados com o Recorrente, dispensada de devolver o preço por este pago pela aquisição do mesmo.

25.ª Ao decidir como decidiu o douto acórdão recorrido viola gritantemente o artigo 334.º do Código Civil e os princípios constitucionais da legalidade do Estado de Direito e da boa-fé que devem nortear toda a actuação judicial.

26a O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, pactua com a ilegítima intenção da ora Recorrida em se locupletar à custa do Recorrente.

27.ª A ser mantido o douto acórdão recorrido está a ser privilegiada a forma em prejuízo da substancia e a impedir-se, espera-se, a costumada justiça - que para o ser, não pode ser cega!”

Na resposta, sem epítome conclusivo, a demandante defende a manutenção do decidido na apelação. 

I.3. – Questões a apreciar.

Para a solução do thema decidendum escrutinam-se as seguintes questões:

- Representação da sociedade comercial. Mandato comercial; Poderes conferidos aos sócios para representar a sociedade num contrato de compra e venda e leasing imobiliário.

- Abuso de Direito.   

II. - Fundamentação.

II.A. – De Facto.

“1. - A então CC e … – Instituição Financeira de Crédito, S.A. e a sociedade AA – ..., Lda., ora A., celebraram com data de 23 de Novembro de 2000, uma escritura de compra e venda de imóvel, no extinto Terceiro Cartório Notarial do Funchal, perante a Senhora Notária FF, mediante a qual a segunda declarou vender à primeira, pelo preço já recebido de nove milhões e seiscentos mil escudos, a fracção autónoma ou unidade comercial, designada pelas letras "…", localizada no ângulo Sul – Poente rés-do-chão, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal, denominado "Edifício ...", ao sítio ..., freguesia de ..., concelho do Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..., a que corresponde a descrição predial subordinada ao n.º ... da freguesia de ..., da Conservatória do Registo Predial do Funchal, onde se acham registadas a constituição de propriedade horizontal pela inscrição F - … - Ap. 7 e a aquisição a favor da sociedade vendedora pela inscrição G- … - Ap. 39 (alínea A).

2. - Com a mesma data, foi também celebrado, entre os mesmos outorgantes, a A. e a R., um contrato denominado «Contrato de Locação Financeira Imobiliária», «Proposta número ...» mediante o qual esta cedeu a respectiva utilização à A., pelo prazo de 10 anos, mediante o pagamento de 120 rendas pagas mensal e antecipadamente, no valor de € 592,81 cada uma, indexadas à então Lisbor mensal, sendo a taxa implícita arredondada a 1/8 superior e que consta de fls. 31 a 46 pp. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea B).

3. - Na escritura referida em 1. interveio, na invocada qualidade de gerente da sociedade comercial AA – ..., Lda., primeira outorgante, DD (alínea C).

4. - Em representação da R., como segundo outorgante, interveio o Dr. GG, na qualidade de procurador, "...conforme pública-forma de procuração já arquivada neste Cartório sob o número 66, a folhas 145, do maço de documentos referente ao livro de notas número 348-C..." (alínea D).

5. - Consta do texto da escritura a seguinte menção no que concerne ao representante da AA – ..., Lda., vendedora do imóvel, naquele acto: "...qualidade, representação e suficiência de poderes para a prática do acto comprovadas por certidão de teor registral e pública-forma de acta que se arquivam..." (alínea E).

6. - O objecto social da A. consiste na comercialização de ..., software – assistência técnica, instalação de redes, comercialização de consumíveis, cursos de formação profissional (alínea F).

7. - À data da celebração da escritura referida em 1., a gerência da sociedade A. estava cometida a todos os sócios nessa data, EE e DD sendo a forma de obrigar a sociedade as assinaturas ou intervenção conjunta de dois gerentes (alínea G).

8. - No dia 6 de Novembro de 2000, a A. reuniu em Assembleia-geral da sociedade, para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: Um – Venda de um imóvel da sociedade; Dois – Aprovação de uma operação de Locação Financeira Imobiliária (alínea H).   

9. - Consta da Acta reportada à Assembleia-geral, referida em 8, que se encontravam presentes os seus dois únicos sócios e gerentes, DD, titular de uma quota do valor nominal de 7.000.000$00 e EE, titular de uma quota do valor nominal de 3.000.000$00, estando assim representada a totalidade do capital social; consta ainda que assumiu a presidência o sócio DD e que "...O Senhor Presidente após ter lido a convocatória pôs à votação dos sócios a seguinte proposta. - Que fosse aprovado vender à CC Imobiliária – Sociedade Locação Financeira, S. A., o imóvel da sociedade sito em Edifício ..., bloco …, freguesia de ... concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o artigo ..., a fracção AM pelo preço de 9.600.000$00 (nove milhões e seiscentos escudos) e celebrar um contrato de locação financeira com a dita CC Imobiliária, com referência ao mesmo imóvel, concedendo-se ao gerente DD os mais amplos poderes para concretização da operação…" (alínea I.

10. - Entre 20 de Novembro de 2000 e 20 de Abril de 2005 a A. pagou à R. a renda mensal acordada no contrato referido em 2. (alínea J).

11. - O conteúdo da acta referida em 9 não foi objecto de registo (ponto 10).

12. - Desde a data referida em 1 e 2, o imóvel referido em 1 deixou de fazer parte dos activos da A., o que é do conhecimento desta (ponto 13.).      

13. - A celebração do contrato de locação financeira referido em 2 foi da iniciativa da A. que o propôs à então CC – ..., S.A., como forma de financiamento para a sua actividade (ponto 14.).  

14. - A operação que a A. apresentou à, então, CC – ..., S. A., consistiu numa operação de Lease Back através da qual o locatário vende à locadora um bem, a qual, depois, lhe cede o mesmo bem em regime de locação financeira (ponto 15.).

15. - O valor fixado para a compra e venda foi resultado do acordo entre as partes (ponto 16.).

16. - No âmbito da providência cautelar n.º 2018/06.0TJLSB, do 3º Juízo Cível de Lisboa, 3.ª Secção, na sequência de decisão a determinar a restituição do imóvel ao ora R., no dia 9 de Junho de 2006, procedeu-se à entrega da fracção autónoma ou unidade comercial designada pelas letras "…", localizada no ângulo Sul/Poente do R/c do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado Edifício ..., ao Sítio ..., freguesia de ..., concelho do Funchal (ponto 17.).

II.B. – De Direito

II.B.1. – Representação da sociedade comercial; Mandato Comercial; Poderes conferidos ao sócios para obrigar a sociedade num contrato de compra e venda e leasing imobiliário.

A questão que vem sendo controvertida, e que o acórdão revidendo solucionou a favor da sociedade demandante, prende-se com o facto de saber se a deliberação que conferiu ao sócio DD na invocada qualidade de gerente da sociedade comercial “AA – ..., Lda.” é instrumento suficiente e habilitante para a outorga na escritura de compra e venda e leasing imobiliário que a sociedade celebrou com o demandado. Vale por dizer que o que estará em causa é a capacidade ou poder de representação conferida a um dos sócios para obrigar a sociedade num contrato de compra e venda civil acoplado a um contrato de leasing do imóvel que havia sido transferido para a entidade locatária.

Vem provado que “na escritura referida em 1. interveio, na invocada qualidade de gerente da sociedade comercial AA – ..., Lda., primeira outorgante, DD” e que “[do] texto da escritura [consta] a seguinte menção no que concerne ao representante da AA – ..., Lda., vendedora do imóvel, naquele acto: "...qualidade, representação e suficiência de poderes para a prática do acto comprovadas por certidão de teor registral e pública-forma de acta que se arquivam..." . Para a conferência de poderes ao sócio DD havia sido realizada “[no] dia 6 de Novembro de 2000, a A. reuniu em Assembleia-geral da sociedade, para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos: Um – Venda de um imóvel da sociedade; Dois – Aprovação de uma operação de Locação Financeira Imobiliária (alínea H)” e que da mencionada “[acta] reportada à Assembleia-geral, referida em 8, que se encontravam presentes os seus dois únicos sócios e gerentes, DD, titular de uma quota do valor nominal de 7.000.000$00 e EE, titular de uma quota do valor nominal de 3.000.000$00, estando assim representada a totalidade do capital social; consta ainda que assumiu a presidência o sócio DD e que "...O Senhor Presidente após ter lido a convocatória pôs à votação dos sócios a seguinte proposta. - Que fosse aprovado vender à CC Imobiliária – Sociedade Locação Financeira, S. A., o imóvel da sociedade sito em Edifício ..., bloco …, freguesia de ... concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o artigo ..., a fracção AM pelo preço de 9.600.000$00 (nove milhões e seiscentos escudos) e celebrar um contrato de locação financeira com a dita CC Imobiliária, com referência ao mesmo imóvel, concedendo-se ao gerente DD os mais amplos poderes para concretização da operação…" (alínea I.”

O cerne fundante da acção cinge-se à falta de poderes de representação do outorgante na escritura constante do item 1. da decisão de facto supra extractada - “vicio de forma de representação” - cfr. artigo 3.º da petição inicial - , na justa medida em que, ne tese, da demandada, na data da escritura era necessária a assinatura de dois gerentes e a certidão registral não comprova a suficiência de poderes do sócio outorgante na escritura, isto porque a pública-forma da acta n.º 16 não se pode constituir como capaz para conferir os necessários poderes de representação da sociedade, por carecer de registo, nos termos do Código de Registo Comercial e “[o] instrumento próprio para conferir os referidos poderes, será uma procuração” - cfr. artigo 21.º da petição inicial.  Para além de que o mandato comercial está sujeito a registo e só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa, pelo que deveria ter sido registada na Conservatória do Registo Comercial.

O acórdão revidendo perfilhou a tese de que a deliberação descrita no item 9. não se constituí como instrumento suficiente para obrigar a sociedade no negócio jurídico de contrato de compra e venda de um imóvel pertencente á sociedade, dado que não foi sujeito a registo - cfr. item 11 da decisão de facto.

A questão, na sua linearidade e lhaneza cogente, reconduz-se a saber se, não tendo a deliberação que mandatou o sócio-gerente DD sido sujeito a registo, o mencionado sócio-gerente, ainda que estando munido dos “(…)mais amplos poderes para concretização da operação (…)” estava ou não “suficientemente mandatado para “[vender] à CC Imobiliária – Sociedade Locação Financeira, S. A., o imóvel da sociedade sito em Edifício ..., bloco …, freguesia de ... concelho do Funchal, inscrito na matriz sob o artigo ..., a fracção AM pelo preço de 9.600.000$00 (nove milhões e seiscentos escudos) e celebrar um contrato de locação financeira com a dita CC Imobiliária, com referência ao mesmo imóvel (…).”

É sabido que o Código Civil trata autonomamente a representação do mandato dado que “o representante age em nome do representado e os efeitos jurídicos dos negócios por aquele realizados, nos limites dos seus poderes, produzem-se directamente na esfera jurídica do representado (art. 258.º)” ao passo que pelo “mandato simples, os efeitos do acto jurídico praticado pelo mandatário repercutem-se na sua própria esfera jurídica (art. 1180.º): quando o mandato seja representativo, repercutem-se na esfera do mandante nos mesmos termos em que os actos praticados pelo representante se repercutem directamente na esfera do reapresentado (art. 1178.º).

A representação não faz, portanto, parte da essência do mandato; é algo que se lhe pode “acrescentar”, mas que não faz parte da sua estrutura; com poderes de representação o mandatário actua contemplacio domini, em nome do mandante.” [[2]]       

  Tomando partido na querela que advogava a tese de que a procuração seria a fonte de toda a representação voluntária, escreveu Ferrer Correia que “[a] procuração é independente do contrato fundamental, designadamente do mandato; independentemente pela origem, uma vez que a faculdade representativa pode constituir-se sem a preexistência ou simultaneidade do mandato; independentemente pela extensão, uma vez que o âmbito dos poderes representativos não coincide com o dos poderes gestórios; independentemente na sorte, uma vez que a procuração pode ser nula e válido o mandato ou porque a procuração pode extinguir-se, extinguindo-se a relação causal” [[3]]

Assim, de acordo com o Autor que vimos citando (Manuel Januário da Costa Gomes) “[a] procuração é, em principio, fonte de qualquer legitimidade representativa voluntária; portanto, como principio, de contratos susceptíveis de dar origem a um “rapporto di gestione” (nomeadamente mandato, prestação de serviços, sociedade) não resulta automaticamente a legitimidade representativa; esses negócios umas vezes apresentam as vestes da representação e outras vezes não. Assim, havendo poderes de representação é possível, ao menos em abstracto, delimitar a existência, lado a lado, dum contrato gestório e duma procuração. Note-se porém, que o acto conferidor de poderes representativos não necessita de estar autonomizado qua tale; pode “esconder-se” numa cláusula do contrato gestório, como pode também ser consequência de um comportamento concludente.” (…) “[a] procuração não é fonte de representação quando o conferimento dos poderes representativos resulte do negócio gestório como seu elemento caracterizador ou da lei; então não se torna necessário recorrer a um outro negócio, mais concretamente á procuração.” [[4]]      

Introduz a demandante na sua arenga que “[o] mandato comercial está sujeito a registo e só pode autorizar actos não mercantis por declaração expressa” e que “por essa razão a necessária extensão de poderes a conferir ao sócio-gerente deveria ter sido registada (…).” A alusão ao contrato de mandato comercial ou mercantil revela-se deslocada do tema em questão, na justa medida que ao sócio-gerente DD não foi, na deliberação consubstanciada na acta n.º 16, conferido mandato para pratica de actos mercantis ou comerciais, mas, outrossim, para prática dee um acto de alienação de um imóvel pertencente á sociedade e celebração de um contrato de leasing imobiliário.

Na verdade Januário Costa Gomes considera que os elementos essenciais do mandato comercial ou mercantil são os mesmos do mandato civil, conquanto naquele “[não] únicos, uma vez que há que especificar a natureza da actividade - actos de comércio - e há que considerar um outro elemento essencial: a onerosidade.” [[5]] Tal como acontece no mandato civil também no mandato comercial ou mercantil o mandato pode ser representativo ou não representativo, sendo que “[nesta] outra modalidade, que o legislador autonomizou sob a designação de “contrato de comissão” (arts. 266.º a 277.º do C. Com.) o mandatário pratica aqueles actos em seu próprio nome, embora por conta do mandante, assumindo directamente perante terceiro os direitos e obrigações deles emergentes.” [[6]]

Em nosso juízo, a deliberação em que a sociedade conferiu os “(…) mais amplos poderes para concretização da operação (…)” constitui um mandato civil sem representação, ou seja um mandato mediante o qual a sociedade confere ao sócio-gerente poderes para praticar dois negócios jurídicos - compra e venda de um imóvel e contrato de leasing imobiliário - tendo pela escritura que consubstancia os negócios o sócio-gerente assumido a responsabilidade de transferir para a sociedade o feixe de direitos e obrigações advenientes dos contratos celebrados.    

Da escritura pública em que se plasmam os contratos queridos e assumidos pela sociedade consta que “(…( a seguinte menção no que concerne ao representante da AA – ..., Lda., vendedora do imóvel, naquele acto: "...qualidade, representação e suficiência de poderes para a prática do acto comprovadas por certidão de teor registral e pública-forma de acta que se arquivam…”.

A qualidade de mandatário da sociedade – e suficiência de poderes para a prática do acto – foi comprovada pelo oficial tabelião mediante a conferência dos documentos que atestavam o conferimento do mandato para os fins específicos e determinados que constavam da deliberação social exibida.

Decorre do que se vem expendendo que a deliberação social, validamente querida e assumida pelos sócios-gerentes da sociedade demandante, se constitui como mandato concreto e determinado conferido a um dos sócios para a prática de dois contratos civis – compra e venda de imóvel e de leasing imobiliário – e que, tendo a sociedade aceite na sua esfera de negócios os contratos celebrados, se radicaram na sua esfera patrimonial-social os direitos, deveres e obrigações que o mandante assumiu perante o outro contraente. O mandato se contém na deliberação social validamente assumida pelos sócios da sociedade demandante permitia ao sócio-gerente mandatado praticar os actos jurídicos que assumiu perante o outro contraente, pelo que tornou capaz, legítima e suficiente a sua actuação no negócio jurídico celebrado. A suficiência de mandato conferido pela predita deliberação social é suficiente para legitimar e obrigar a sociedade a outorgar na escritura constante do item 1 com os consequentes efeitos jurídicos que dela advieram para cada uma das partes contraentes.

A posterior assumpção dos efeitos jurídicos produzidos pelos contratos celebrados na sua esfera social, traduzida no recebimento do preço da venda do imóvel e no pagamento das rendas correspondentes ao contrato de leasing asseguram que o sócio-gerente mandatado transferiu para a sociedade, por efeito do mandato assumido, o feixe de obrigações e deveres resultantes dos contratos, como decorre do tipo de mandato que assumiu – cfr. artigos 1161.º, alínea e) e 1181.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Na verdade, consta da decisão de facto – cfr. itens 10 e 15 – que a sociedade recebeu o preço resultante da efectivação do contrato de compra e venda bem como pagou as rendas – entre Abril de 2000 e Novembro de 2005 - que se tinha comprometido a pagar ao locador. Ao assumir e fazer repercutir na sua actividade económica e social os efeitos dos contratos celebrados pelo mandatário, a sociedade perfeccionou o mandato que, por deliberação social validamente assumida em assembleia de sócios, tinha conferido ao sócio-gerente DD para obrigar a sociedade os preditos contratos.

Do exposto resulta a defunção dos argumentos expendidos no acórdão revidendo e, ainda que por argumentação distinta, a repristinação do decidido em primeira instância.

Do passo dado resulta inane o segundo fundamento do recurso apresentado pelo recorrente na presente revista, a saber se a actuação da demandante prefiguraria uma situação de abuso de direito – cfr. n.º 2 do artigo 660.º do Código Processo Civil.

Em jeito de apostila dir-se-ia que sim, o que, aliás, parece ser sufragado pelo acórdão revidendo quando estima adequada a condenação da demandante como litigante de má fé.

III. – DECISÃO.

Na defluência do que vem de ser exposto, acordam os juízes nesta 1.ª secção do supremo Tribunal de Justiça, em:

- Conceder a revista e, em consequência, revogando o acórdão em crise, repristina-se, para ficar a valer, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

- Custas pela recorrida.

Lisboa, 30 de Outubro de 2012

   

Gabriel Catarino (Relator)

António Joaquim Piçarra

Sebastião Póvoas

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[1] Na decisão proferida a fls. 180 a 193 foi a acção julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, “absolver a ré dos pedidos deduzidos; não conhecer do pedido reconvencional deduzido subsidiariamente apenas para o caso de procedência da acção” 
[2] Cfr. Menezes Cordeiro, António, in “Direito das Obrigações”, III Vol. Contratos em Especial, AAFDL, 1991, “Contrato de Mandato, por Manuel Januário da Costa Gomes, “Contrato de Mandato”, pág. 298 e segs.
[3] Cfr. Menezes Cordeiro, António, in “Direito das Obrigações”, III Vol. Contratos em Especial, AAFDL, 1991, “Contrato de Mandato, por Manuel Januário da Costa Gomes, “Contrato de Mandato”, págs. 300 e 301.
[4] Menezes Cordeiro, António, in “Direito das Obrigações”, III Vol. Contratos em Especial, AAFDL, 1991, “Contrato de Mandato, por Manuel Januário da Costa Gomes, “Contrato de Mandato”, pág. 301 e 302.
[5] Cfr. Costa Gomes, M. Januário, “Contrato de Mandato Comercial - Questões de Tipologia e Regime”, in “As Operações Comerciais - Trabalhos do Curso de Mestrado sob a Orientação do Professor Oliveira Ascensão, Almedina, 1988, págs. 493 e 494. Em idêntico sentido Engrácia Antunes, José A., in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2009, págs. 363 a 368. Para este autor define-se mandato mercantil “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos comerciais por conta de outrem.”
[6] Cfr. Engrácia Antunes, José A., in “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2009, pág. 366.