Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020722 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312090834202 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 468 | ||
| Data: | 05/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação do contexto dum contrato, feito por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, só pode valer com o sentido que tenha um minímo de correspondência no seu texto. II - Tendo o promitente comprador pedido a restituição do sinal em dobro, alegando que os contratos-promessa de de compra e venda tinham como objecto dois apartamentos num bloco que se destinava à construção de 48 apartamentos, sendo posteriormente o projecto alterado por decisão unilateral do promitente-vendedor para 70 apartamentos mas não contendo o clausulado qualquer referência explicita a que o empreendimento se destinava à construção de 48 apartamentos, nem havendo prova de que a vontade real implícita das partes, quando da formação do seu acordo, fôsse nesse sentido, não pode falar-se em incomprimento de contrato-promessa, sendo de indeferir o pedido. III - O instituto do abuso do direito apenas se pode colocar relativamente a quem exerce um direito, fazendo-o, não em termos éticamente admissíveis, mas de forma ostensivamente ofensiva das concepções morais e sociais dominantes. | ||