Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | ARRESTO PROCEDIMENTO CAUTELAR CASO JULGADO PEDIDO CAUSA DE PEDIR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / PROCEDIMENTOS CAUTELARES. | ||
| Doutrina: | - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp..309 a 311. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 228.º, 381.º, N.º4, 387.º, N.º3, 387.º-A, 389.º, 390.º, 392.º, N.º2, 406.º, 410.º. | ||
| Sumário : | I - O arresto – previsto no art. 406.º do CPC – consistindo embora numa apreensão judicial, é uma providência de carácter meramente preventivo, que caduca nas situações previstas nos arts. 389.º e 410.º do CPC e que é modificável de acordo com os factores que tornam justo o receio de perda de garantia patrimonial. II - A repetição de providência cautelar, na dependência da mesma causa, só não é admissível se houver repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. III - O caso julgado tem, nas providências cautelares e nomeadamente no arresto, um alcance muito limitado, não se podendo falar do mesmo invocando tão somente os três requisitos identificativos da sua constituição: identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. IV - O arresto preventivo, previsto no art. 228.º do CPP – embora constituindo uma providência cautelar – tem uma natureza e uma finalidade diversa do arresto cível, não havendo entre ambos identidade da causa de pedir. V - O arresto preventivo – art. 228.º do CPP – tem natureza subsidiária relativamente à caução económica e só pode ser decretado quando não tenha sido prestada aquela caução e extingue-se logo que ela seja prestada, não havendo sequer que alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial. VI - Por estas razões – falta de identidade das partes, da causa de pedir e carácter provisório da providência – não existe violação do caso julgado e, não ocorrendo o mesmo, está o STJ impedido de conhecer o recurso, na medida em que, nos termos do art. 387.º-A do CPC, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: No 2ºjuízo de Instrução Criminal da Comarca do Baixo Vouga foi decretado o arresto preventivo, ao abrigo do disposto no art.228º do Código do Processo Penal (CPP), de bens pertencentes a AA, BB, CC, DD, EE Ldª, todos identificados nos autos. Inconformados com esta decisão os requeridos recorreram para o Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso. Do acórdão que assim decidiu interpuseram os requeridos revista excepcional invocando os pressupostos do art.721-A nº1 a) e c) do Código do Processo Civil (CPC) e ainda o disposto no art.678ºnº2 a) 2ª parte do mesmo código. A formação a que se refere o art.721º-A nº3 não admitiu a revista a título excepcional remetendo os autos à distribuição. *** Tudo visto, Cumpre decidir: Invocam os recorrentes a existência de caso julgado por identidade dos sujeitos, de pedido e causa de pedir. O arresto (previsto no art.406º do CPC) consistindo embora numa apreensão judicial, é uma providência de carácter meramente preventivo. Constitui uma providência cautelar provisória, caduca nas situações previstas nos arts.389º e 410º do CPC, é modificável de acordo com os factores que tornam o receio da perda de garantia patrimonial justo: a maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelam o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito (arts.387ºnº3; 390º, 392ºnº2 do CPC). A repetição de providência cautelar, na dependência da mesma causa, só não é admissível se houver repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. O nº4 do art.381º do CPC, que trata da repetição na pendência da mesma causa de providência julgada injustificada ou que tenha caducado, pressupõe que não se alteraram relevante e supervenientemente as circunstâncias quanto ao periculum in mora, que determina a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente que a providência pretende evitar. Não tendo havido providência julgada injustificada ou caducada sempre poderá haver lugar a uma repetição ainda que na pendência da mesma causa. Também uma eventual alteração pode qualificar como justificada uma providência que antes não o era, devendo então prevalecer o interesse do requerente na tutela jurisdicional efectiva do seu direito, sem que o Tribunal se confronte com a alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, porque não se repetem os fundamentos da providência. Temos, pois, que o caso julgado nas providências cautelares, nomeadamente no arresto tem um alcance muito limitado Ada a própria natureza provisória das providências não se podendo falar em violação do caso julgado invocando, tão somente os três requisitos identificativos da sua constituição: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. No caso em apreço fundamentam os recorrentes a sua pretensão recursória no facto de existir identidade de sujeitos. É certo, como afirmam os recorrentes, segundo o ensinamento do Prof. Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, pags.309 a 311), a identidade das partes para efeito de caso julgado “não é a simples identidade física. Tem lugar quando as partes nos dois processos sejam «as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica…», «eadem conditio personarum». E sê-lo-ão, fundamentalmente, quando os litigantes no novo processo forem as próprias que pleitearam no outro ou sucessores delas (entre vivos ou mortis causa), na relação controvertida”. Só que no presente arresto, como o disse o Tribunal da Relação, onde esta questão foi posta, do lado passivo não há coincidência de sujeitos uma vez que neste arresto foi requerida outra pessoa que não havia sido chamada ao caso e decisão do Tribunal da Relação de 6 de Setembro de 2011. Acresce que no caso em apreço estamos perante um arresto preventivo previsto no art.228º do CPP. E este arresto (embora constituindo uma providência cautelar) tem uma natureza diversa e uma finalidade diferente do arresto cível, não havendo identidade de causa de pedir com o indicado pelos recorrentes. O arresto preventivo, tal como resulta do art.228º do CPP, tem natureza subsidiária relativamente à caução económica e, por isso, só pode ser decretado quando não tenha sido prestada aquela caução e extingue-se logo que ela seja prestada. O requerente do arresto preventivo nem sequer tem que alegar factos que justifiquem o receio de perda de garantia patrimonial, mas apenas que o requerido não prestou a caução económica fixada. Isto serve para dizer que não pode haver identidade de causa de pedir entre um arresto cível e o arresto preventivo pelo que não se coloca a violação de caso julgado. A falta de identidade das partes, a falta de identidade de causa de pedir, o carácter provisório do arresto, a possibilidade da sua repetição nos casos não previstos no art.381ºnº4 do CPC, impedem a configuração da existência de violação do caso julgado. Não havendo, como não há violação do caso julgado está o STJ impedido de conhecer do recurso, na medida em que, nos termos do art.387º-A do CPC, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em não tomar conhecimento do recurso. Custas pelos recorrentes. Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Sérgio Poças |