Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084832
Nº Convencional: JSTJ00026042
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO
CESSÃO DE CONTRATO
REQUISITOS
NULIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199411170848322
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1136/92
Data: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O consentimento a que alude o artigo 424 n. 1 do CCIV66 pode ser prestado por qualquer modo.
II - A cessão da posição contratual dos promitentes compradores só pode ser feita com consentimento dos promitentes vendedores. Faltando o consentimento, a cessão é nula e a nulidade de conhecimento oficioso.
III - Sendo a cessão nula, por falta de consentimento dos cedidos, os cedentes devem restituir aos cessionários as quantias que deles receberam, e juros desde que passaram a possui-las de má fé.