Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS CONTA SOLIDÁRIA ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 10/01/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - DIREITO DAS SUCESSÕES / ABERTURA DA SUCESSÃO. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 512.º, 516.º, 2024.º, 2031.º. | ||
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Sumário : | I - Nas contas de depósito solidárias, qualquer um dos titulares da mesma pode exigir ao banco depositário o reembolso da totalidade da quantia depositada e essa prestação exonera-o perante todos eles (art. 512.º do CC), o que se explica pela existência de uma relação de confiança entre os contitulares, os quais não desconhecem essa possibilidade. II - Apesar de se ter provado que o saldo existente numa conta solidária pertencia em exclusivo à co-titular inventariada, não se pode considerar que a transferência dessa importância para uma conta bancária da outra co-titular constitua um crédito da massa da herança sobre esta última (e, consequentemente, pela obrigatoriedade da sua restituição à herança) sem que se demonstre que essa transferência é ilícita [v.g. por não ter sido consentida pela proprietária das importâncias depositadas ou por o acto de transmissão inter-vivos estar legalmente inquinado], tanto mais que tal acto ocorreu antes do decesso da de cujus. III - Incumbia a quem pretende a inclusão, na relação de bens, da verba referida em II a prova dos factos demonstrativos da ilicitude da movimentação aí mencionada. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Requereu AA, residente na Rua …, cx …, em Meimão, a instauração de inventário para partilha da herança aberta por óbito de sua tia BB, falecida no dia 24 de Janeiro de 2009, indicando para o exercício do cargo de cabeça de casal CC, irmão da falecida. Nomeado o indicado, ouvido que foi em declarações, identificou como herdeiros da falecida, por vocação legal e testamentária, seus irmãos germanos CC; DD; EE; FF; GG; HH; e em representação de sua irmã pré-falecida II, os filhos desta, que da inventariada são sobrinhos: JJ; AA, ora requerente; e KK. Apresentada a relação de bens, e para o que aqui importa, relacionou o cabeça de casal como verbas n.ºs 1 e 2 do activo, respectivamente, “a quantia de € 45 785,00, a qual se encontra na posse do cabeça de casal” e “contas bancárias e aplicações financeiras no montante de € 173 800,00 (cento e setenta e três mil e oitocentos euros), reportado à data de 9/7/2004, que se encontrava depositado no Banco LL”, quantia que disse encontrar-se na disponibilidade e posse da interessada GG. Citados os interessados, e notificados da relação de bens apresentada, dela reclamaram GG e FF e mulher, acusando, para o que aqui importa, a indevida relacionação da descrita verba n.º 2, por se tratar de bens que não existiam à data do óbito da inventariada, não constituindo bens da herança e, bem assim, a omissão de relacionação dos produtos financeiros de que a inventariada era titular. Notificado o Cabeça-de-Casal, pronunciou-se pela manutenção da referida verba n.º 2, esclarecendo que o montante aí relacionado proveio do resgate dos Fundos/seguros poupança que a Inventariada detinha no Banco LL, correspondendo a dinheiros que lhe pertenciam exclusivamente, não obstante a interessada GG e a sobrinha de ambas, MM, serem co-titulares da conta bancária na qual as quantias em causa foram depositadas. Mais esclareceu que a quantia relacionada em 1. é proveniente do resgate das aplicações/fundos e poupanças que a inventariada detinha no Banco LL cuja omissão foi acusada. Em jeito de resposta à resposta, vieram os interessados reclamantes declarar saber que a inventariada recebia pensões de reforma do estrangeiro cujos montantes não gastava, requerendo fosse oficiado a diversas instituições bancárias tendo em vista apurar a existência de outras contas tituladas pela inventariada nas quais tais quantias pudessem ter sido depositadas. Instruído o incidente com realização das diligências tidas por pertinentes, incluindo a inquirição das testemunhas oferecidas, foi proferida decisão que, na consideração de que a verba n.º 1 reunia os seguros de poupança e seguro que os próprios inventariados acusavam estar em falta, e que “a massa da herança detém sobre a Interessada GG um crédito correspondente ao valor da transferência de €173.800,00, desde 7/9/2004 até à sua restituição à massa da herança, a que hão-se acrescer os juros legais, uma vez que tal quantia não lhe pertence legalmente”, determinou a manutenção da verba n.º 1 nos seus precisos termos e que “o valor constante da verba n.º 2 continuasse relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada GG conforme foi relacionado pelo Cabeça-de-casal nos termos do art.º 1345.º do Código do Processo Civil”. Finalmente, atendendo a que fora apurado um saldo credor de €80,59 na conta da Banco NN de Penamacor, determinou igualmente a relacionação dessa verba, fazendo improceder, quanto ao mais, a reclamação apresentada, no que respeita à matéria de que aqui se cura. Prosseguiram os autos com a realização da conferência de interessados e nela, encontrando-se todos eles presentes e/ou representados, acordaram na adjudicação das aludidas verbas n.ºs 2 e 3 a todos os herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões. Foi depois, e na devida oportunidade, proferida sentença homologatória da partilha, com adjudicação dos bens aos interessados nos termos que resultaram do acordo e adjudicações efectuadas na conferência. Inconformada, apelou a interessada GG da sentença final tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão que dando parcial procedência ao recurso determinou a exclusão da relação de bens da verba n.º 2, ressalvado o direito às acções competentes, mantendo-se quanto ao mais a decisão recorrida. Inconformado recorre agora o cabeça-de-casal para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: A) O presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de justiça deve ser aceite e julgado, dado que se verificam os pressupostos previstos no artigo 671°) nº l e 672°) nº l, al. a) e b) do C. P. Civil. B) Por um lado) o Tribunal da Relação decidiu alterar, parcialmente, a sentença de primeira instância) proferida pelo Tribunal judicial de Penamacor, determinando a exclusão da relação de bens da verba nº2, sendo que é apenas nesta parte que se apresenta o presente recurso de revista. C) Por outro lado, esta questão assume relevância jurídica bastante para ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Recurso de Revista, devendo ser decidida de forma favorável à inclusão da verba nº2 na Relação de Bens e o Acórdão) nesta parte decisória, deverá ser anulado. D) Ficou provado de que a quantia resgatada pela interessada GG (efectuada de conta conjunta em que era titular a inventariada e co-titulares aquela interessada e a interessada MM) era propriedade exclusiva da inventariada, proveniente da sua reforma e poupanças de uma vida (ponto 4 dos factos provados). E) A actuação da interessada GG foi tudo menos lícita! Ao invés, abusou dos poderes de co-titular de uma conta que não lhe pertence (a propriedade dos fundos eram da inventariada!), abusando do direito, aproveitando-se da idade e iliteracia da inventariada, para se apropriar dos valores em causa. F) Pese embora se entenda não estar em causa saber se o resgate da conta e consequente aplicação do seu valor foi feita, ou não, com o consentimento e conhecimento da inventariada, a verdade é que do depoimento da testemunha MM (sendo que o depoimento desta testemunha não levantou dúvidas quanto à sua isenção porquanto manteve um discurso circunstanciado, pormenorizado e seguro respondendo sem qualquer hesitação a todas as perguntas que lhe foram feitas), sobrinha da inventariada, resulta que esta lhe referiu ter muito dinheiro por morte do seu marido, pelo que, de forma implícita. Ficou provado que o resgate da conta efectuado pela interessada GG nunca chegou ao seu conhecimento. G) Acresce que, a presunção de comparticipação em partes iguais da titularidade do crédito foi ilidida, pelo que a quantia depositada, não obstante ter sido transferida em vida da Inventariada pela Interessada GG, na verdade pertencia in totum àquela (Inventariada) e, por sua morte, à massa da sua herança. H) Não obstante a interessada GG tenha procedido ao levantamento da quantia em questão ainda em vida da proprietária / inventariada, deve agora restituir à sua herança indivisa a totalidade da importância, nos termos do artigo 533º do C. Civil (cfr. Ac. STJ, Processo nº04B1464, in www.dgsLpt). I) As quantias movimentadas em conta bancária solidária por um dos interessados antes do óbito do de cujus relevam para determinação do acervo hereditário, se se vier a provar que as quantias são da exclusiva propriedade do falecido / inventariado. O que é o caso! J) Resta, com clarividência e, acima de tudo, com justiça, concluir que sendo tal quantia propriedade da inventariada (a qual, repete-se, foi resgatada sem o seu consentimento e conhecimento, bem como da outra co-titular da conta], terá de ser objecto de partilha, tal como se decidiu em primeira instância. K) Dos autos não consta qualquer alegação ou reclamação de que a inventariada tenha doado a quantia em causa à interessada GG. A única coisa que foi alegado pela referida interessada é que a quantia resgatada não pertencia à inventariada, mas sim a si própria. No entanto, como já referimos e ficou provado nos autos, tal não corresponde à verdade, porquanto tal quantia era da exclusiva propriedade da inventariada. L) No entanto, colocando a hipótese de doação, esta sempre teria de ser nula, porquanto a doação de coisas móveis (nomeadamente quantias monetárias) é nula quando não for acompanhada de tradição da coisa doada e o levantamento da totalidade das quantias de uma conta solidária não releva enquanto tradição nos termos e para os efeitos do artigo 947.º/2 do Código Civil M) No caso das contas conjuntas, que podem ser livremente movimentadas por qualquer dos seus titulares, o simples facto de existirem não significa que tenha havido a tradição das respectivas quantias entre os contitulares. O proprietário pode permitir que outrem disponha de coisa sua, sem que necessariamente queira com isso significar que lha dá. Pelo que a disponibilidade do contitular configura-se como mera detenção, por não ser a aparência de qualquer direito real. N) Sem prescindir, verifica-se, por parte da interessada GG sonegação de bens, mais propriamente da quantia de €173.800,OO, porquanto a referida interessada ocultou, ainda em vida de sua irmã, a inventariada, o levantamento por si efectuados em proveito próprio, sabedora que a quantia de que se apoderou pertencia à herança de sua irmã, uma vez esta falecida. Negou, a interessada GG, tal factualidade, alegando que tal quantia lhe pertencia. Mas, tal como resulta dos factos provados, tal quantia pertence exclusivamente à inventariada. O) A interessada GG levantou tal quantia em seu proveito próprio, tendo procurado omiti-la do acervo hereditário, fazendo crer que a mesma era sua propriedade exclusiva. P) A interessada GG quis, dolosamente, ocultar a existência de tal quantia, querendo dela se apossar ilicitamente em detrimento dos outros herdeiros. Q) O Acórdão recorrido viola as normas constantes dos artigos 334°, 342°, n02, 350°, n02, 512°, 516°, 524°, 533°,947°, n", 2031.°, 2024.° e 2096° do Código Civil e, ainda, o artigo 202°, nº 2 da CRP Nestes termos e mais de direito, deve a presente Revista proceder, revogando-se o Acórdão recorrido mantendo-se a sentença proferida pela primeira instância E, assim, Vossas Excelências farão JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. *** Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os Factos: As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. No Banco LL existiam seguros de poupança da Inventariada no montante de € 26.874,56 e um seguro no valor de € 14.737,26, que estão na origem da verba n.º 1 da relação de bens. 2. A Inventariada, a interessada GG e a sobrinha destas, MM, eram co-titulares das contas depósito à ordem n.º …10 e depósito a prazo n.º …54, ambas do Banco LL. 3. A conta depósito a prazo n.º …54, do Banco LL, no valor de €171.050,88, foi constituída em 02/10/2003, em nome de BB. 4. O dinheiro depositado em 2. e 3. era proveniente de reformas e poupanças da inventariada. 5. Em 7/09/2004, por ordem de resgate da interessada GG, saiu da conta da Inventariada n.º …54 o valor de € 173.800,00 e foi transferido para a conta à ordem com o n.º …45, por aquela titulada. 6. À data do óbito da inventariada existia na conta com o n.º …00 da Agência de Penamacor da BANCO NN um saldo de 80,59€. 7. São pertença da Inventariada um prédio rústico, inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Meimão, sob o artigo …, secção “P” e uma parte indivisa de um prédio inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de Meimão, sob o artigo …, secção “D”, correspondente a uma palheira com uma pequena parcela de terreno. C) O Direito: A questão a decidir prende-se tão-somente com o dever ou não de relacionar-se a verba nº 2 em sede de relação de bens. O montante a que se refere a verba n.º 2, identificada na relação de bens apresentada como “Contas bancárias e aplicações financeiras no montante de Euros 173.800,00 (cento e setenta e três mil e oitocentos euros), reportado à data de 09/07/2004, encontrava-se depositado no Banco LL (…) e encontra-se na disponibilidade e posse da interessada GG. Resulta da prova produzida que a falecida BB era contitular, junto com a interessada GG, das contas DO com o n.º …10 e DP n.º …54, ambas abertas no Banco LL, tendo esta última sido constituída inicialmente em 2/10/2003- com o valor de €171.050,88, sendo sua titular aquela BB. Esta quantia, conforme igualmente se apurou, era inteiramente proveniente de reformas e poupanças da inventariada. Mais resultou provado que em 7/09/2004, por ordem de resgate da interessada GG, o montante de €173 800,00 saiu daquela conta com o n.º …54, tendo sido transferido para a conta n.º …45, agência do Sabugal do Banco LL, titulada pela mesma interessada, com instruções por si subscritas para ser aplicado na subscrição das obrigações “rendimento/crescente Setembro 2004/2007”, conforme se alcança do doc. de fls. 87 do PE, não impugnado. A interessada GG era, com a inventariada, titular das identificadas contas de depósito, à ordem e a prazo, ambas abertas no Banco LL tratando-se assim de uma conta colectiva (aberta em nome de várias pessoas) de tipo solidário na medida em que qualquer das duas titulares podia movimentar sozinha e livremente a conta, exonerando-se o banqueiro, no limite, pela entrega da totalidade do depósito a um único dos titulares. A abertura de conta prevê desde logo um quadro para a constituição de depósitos, que o banqueiro se obriga a receber. Nas contas de depósito solidárias, como era aqui o caso, qualquer um dos titulares tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada, caso em que a prestação assim efectuada liberta o devedor (banco depositário) para com todos eles [cf. art.º 512.º do Código Civil (CC)]. Este regime, assenta numa relação de confiança entre os contitulares, que não desconhecem a possibilidade de apenas um deles reclamar a totalidade do saldo. Diz-se no acórdão recorrido, retomando a fundamentação da 1ª Instância, que : “Conforme certeiramente se escreveu na sentença apelada “ (…) apesar de qualquer dos depositantes poder exigir do banco a restituição integral do dinheiro, ficando o banco liberado para com os demais credores, a verdade é que na esfera patrimonial daquele que procede ao levantamento só se inscreve um direito real sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber qualquer parte no saldo do depósito e apenas dentro dos limites dessa parte. E só no caso de nada se apurar a propósito é que deve funcionar a presunção do art.º 516.º do Código Civil, nos termos da qual se presume que todos os titulares têm idêntica percentagem sobre o saldo. Tal presunção, todavia, pode ser ilidida nos termos gerais (cf. art.º 350.º, n.º 2 do CC), conforme se verificou no caso que nos ocupa”. O cabeça de casal provou que o saldo de 173 800,00 € que a apelante fez transferir da identificada conta solidária para uma outra da qual era a única titular, pertencia exclusivamente à inventariada, provindo de reformas e poupanças suas pelo que a presunção estabelecida no art.º 516º do CC não opera no presente contexto fáctico. O Tribunal de 1ª instância baseando-se no facto de que o saldo da conta em referência pertencia integralmente à inventariada concluiu que “a massa da herança tem sobre a interessada GG um crédito correspondente ao valor da transferência de €173.800,00 desde 7/9/2004 até à sua restituição à massa da herança, a que hão-se acrescer os juros legais, uma vez que tal quantia não lhe pertence legalmente. Pelo que, tal valor constante da verba n.º 2 deve continuar relacionado como um direito de crédito da massa da herança sobre a interessada GG ”. Não foi este, e bem, o entendimento do Tribunal “a quo”. À data da abertura da sucessão, entendendo-se como tal de acordo com o art. 2024º do CC “o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam”, não existia qualquer saldo bancário na conta em apreço (art.2031º do CC). A não existência de qualquer saldo bancário nessa conta impedia que a mesma fosse relacionada no inventário. É certo que a interessada GG, na qualidade de co-titular da conta em referência, tinha procedido à transferência, quatro anos antes da morte da inventariada, que ocorreu em 24 de Janeiro de 2009, à transferência da totalidade do saldo existente na dita conta para uma conta apenas sua, porém, como bem decidiu o Tribunal da Relação, sobre o cabeça-de-casal recaía o ónus de provar a ilegalidade de tal transferência por a mesma ter sido efectuada sem o consentimento ou com o desconhecimento da inventariada ou que tendo-se, por hipótese, tratado de uma doação ou de qualquer outro acto de transmissão inter vivos, o mesmo se encontrava legalmente inquinado, não havendo, contudo, este Tribunal que tecer considerandos sobre estes actos por os mesmos não terem sido objecto de apreciação pelas instâncias. Os factos tal como decorrem dos autos não permitem concluir pela ilicitude da movimentação da conta e, consequentemente, pela obrigatoriedade de restituição à herança do montante transferido. Em suma provou-se que a aludida quantia que pertencia à inventariada e se encontrava depositada numa conta solidária de que era co-titular a interessada GG foi transferida para uma conta dessa interessada que a terá aplicado na subscrição de obrigações, porém, não se provou e ao cabeça-de-casal incumbia fazê-lo, que tal transferência se tivesse operado ilicitamente. Ora, apenas existiria um crédito da herança sobre a interessada que procedeu ao levantamento da totalidade do saldo, anos antes da morte da morte da co-titular da conta (a aqui inventariada) se tivesse sido alegado e provado que tal levantamento foi feito contra vontade da “de cujus”, cabendo o ónus da prova a quem pretenda obter o relacionamento da quantia, in casu o cabeça-de-casal. Não tendo sido violadas as normas legais invocadas pelo recorrente não nos merece qualquer censura o acórdão da Relação que se confirma. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Lisboa, 01 de Outubro de 2015 Orlando Afonso (Relator) Távora Victor Silva Gonçalves |