Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1281/20.9JALRA-B.S1-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 11/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: VERIFICADA A OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário :
I. Perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma do n.º 5, do art. 215.º, do CPP, em especial, no que se refere à sua aplicabilidade ao prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa.

II. A oposição de julgados respeita, assim, à interpretação do n.º 5, do art. 215.º, do CPP, em especial, no que se refere à sua aplicabilidade ao prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo.

III. Mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, condenado nos autos, vem, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 1, ambos do C.P.P., interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão deste Tribunal, de 29 de março de 2023, transitado em julgado a 20.07.2023.

Invoca, como acórdão fundamento, o igualmente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 13.12.2018, no Proc. 87/18.0YFLSB, transitado em julgado, em 13.12.2018., acessível em DGSI.

2. Alega o recorrente: (transcrição)

“1. Dispõe o artigo 437.º/1 do CPP: que “Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.”

2. As soluções opostas nos acórdãos sub judice são ostensivas e não necessitam de aturadas investigações.

3. Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito de um processo penal de habeas corpus.

4. A questão fundamental de direito, sobre a qual recaiu os acórdãos opostos, é a de determinar se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 222.º/2 al. c) do CPP, o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art. 215.º do CPP aplica-se aos casos em que o arguido atinge metade da pena em prisão preventiva, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito.

5. O acórdão recorrido decidiu que sim.

6. Ao passo que o acórdão fundamento decidiu que não.

7. Vejamos então.

8. No acórdão fundamento fundamentou-se que:

“Porém, o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art.º 215.º do CPP tem como referência expressa “os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2e 3..” pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.

Com efeito, se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o Tribunal Constitucional não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invésde indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. Por outro lado, o princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.

O facto de o n.º 6 do art.º 215.º dizer que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (sublinhado nosso) não prejudica o entendimento acima expresso. Como refere Vinício Ribeiro a propósito desse segmento da norma, “…podendo dar a entender que nessa hipótese a prisão preventiva será sempre superior à que resultar da combinação do disposto nos números anteriores, tal não corresponde à verdade”, acrescentando o mesmo autor que só assim será no caso das penas mais elevadas.

2.2.9 -Considera-se assim que o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante atingiu o seu limite no dia 3 de novembro de 2018, pelo que desde essa data a mesma se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP, o que justifica o deferimento da requerida providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP.”

9. E a decisão proferida no acórdão fundamento foi a de “Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e deferir a providência de habeas corpus formulada pelo cidadão AA, ordenando-se a sua libertação imediata.”

10. Já no acórdão recorrido a interpretação e decisão desta legislação foi radicalmente oposta, como se demonstra.

11. Desde logo, o acórdão recorrido nega razão ao acórdão fundamento, como se vê do parágrafo: “Mas não tem razão.”

12. Continuou o acórdão recorrido: “Ou seja, deve aplicar-se o princípio da legalidade, especialmente aqui na versão do velho brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Mais ainda: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit – onde a lei desejou dizer, disse-o; onde não desejou, calou-se. O intérprete não pode substituir-se à lei, nem forçar uma interpretação que não tenha no texto da lei o conveniente e necessário suporte (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo.”

13. Passamos por cima da citação do acórdão do Tribunal Constitucional 2/2008 por absolutamente irrelevante para a questão de que nos ocupamos quer por versar sobre situação distinta e, aliás, bem vista a fundamentação do referido acórdão o que dele se extrai é que a razão está in totto com o acórdão fundamento, pois ali se distingue a situação de elevação dos prazos máximos de prisão preventiva em caso de recurso para o Tribunal Constitucional da situação em que o arguido atinge metade da pena em prisão preventiva.

14. Retornando ao acórdão recorrido no que aqui interessa, diz-se que:

“Tudo ponderado, há sim lugar à aplicação, in casu, do referido n.º 5 do art.º 215.º do CPP, por se verificar a respetiva previsão ou hipótese normativa, o que torna necessária a aplicação da inerente estatuição (ou sanção). Outra normatividade é, naturalmente, também aplicável, mas não fere o essencial do referido normativo.

O n.º 6 do artigo 215.º do CPP prescreve que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Nada conflitua, e têm de se aplicar ambos os normativos, como é evidente.”

15. Mais se sublinhou que:

“Não se pode subtrair à previsão explícita do artigo 215.º, n.º 5, nas remissões que faz, nenhum elemento. Verifica-se a hipótese, logo, aplica-se a estatuição desse normativo constante. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é o conector jurídico essencial.”

16. Por fim foi proferida a decisão “Termos em que se acorda, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de Habeas Corpus requerida, por falta de fundamento bastante.”

17. Julgamos ter cumprido com os ónus que o Supremo vem impondo aos recorrentes de que “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.”

18. Sendo evidente a oposição entre os acórdãos em confronto deve o presente recurso ser admitido e ordenado o respetivo prosseguimento.

19. Na verdade, a situação de facto é outrossim idêntica na medida em que se trata de arguidos privados da liberdade (prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, vulgo prisão domiciliária).

20. A questão fundamental de direito é a exatamente a mesma. Por outro lado,

21. Como indicado no cabeçalho deste requerimento, ambos os acórdãos estão transitados em julgado, tendo o acórdão fundamento extraído do processo 87/18.0YFLSB transitado no dia 13.12.2018, ao passo que o acórdão recorrido transitou no dia 20.07.2023.

22. Esclareça-se que, não obstante a lei se contentar com a referência ao local da publicação do acórdão fundamento, o que se cumpriu ab ovo, ainda assim se requereu ao processo onde o mesmo foi proferido certidão do mesmo, protestando juntar a mesma logo que lhe seja passada (Doc. 1).

23. Doutra banda, o transito em julgado do acórdão recorrido, se bem que publicado e acessível no antecedente link, outrossim demonstra-se hic et nunc com a junção de cópia simples do mesmo assim como do acórdão do Tribunal Constitucional de 05.07.2023, protestando juntar certidão do trânsito do mesmo se reputado por necessário (Doc. 2 e 3)

Termos em que

Por legal, tempestivo e por quem tem legitimidade deve ser admitido o presente recurso para fixação de jurisprudência fixando-se a mesma no sentido expresso no acórdão fundamento, com o que se fará costumada e esperada JUSTIÇA.”

3. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido do prosseguimento do recurso, com os seguintes fundamentos: (transcrição)

“Pois bem, quanto aos pressupostos formais não se suscitam dúvidas quanto à sua verificação porquanto o recorrente, enquanto arguido a quem foi imposta a medida de obrigação de permanência na habitação e que intentou, sem sucesso, a providência de habeas corpus decidida no acórdão recorrido com fundamento na sua manutenção para além dos prazos fixados na lei, tem legitimidade e interesse em recorrer, identifica e localiza o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição bem como a data do respetivo trânsito em julgado, expõe as razões que demonstram a contradição de julgados relativamente à questão de direito que coloca e interpôs o recurso no prazo de 30 dias contado do trânsito, ocorrido em 20 de julho de 2023, do acórdão recorrido.

Passando aos pressupostos substanciais.

Extrai-se do acórdão recorrido e da informação recolhida no correspondente processo de habeas corpus que:

- O recorrente AA foi sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação em 21 de dezembro de 2020;

- Por acórdão de 17 de dezembro de 2021 do Juízo Central Criminal de ... (Juiz 4) o recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada;

- Essa decisão foi confirmada por acórdão de 20 de abril de 2022 do Tribunal da Relação de Coimbra;

- Do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional;

- Em 22 de março de 2023, quando ainda não havia uma decisão definitiva do Tribunal Constitucional, o recorrente intentou providência de habeas corpus por acreditar que o prazo máximo de duração da medida de coação estipulado no art. 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, correspondente a metade da pena em que fora condenado (2 anos e 3 meses), tinha sido atingido em 21 de março de 2023;

- O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 29 de março de 2023, denegou o habeas corpus por entender que, em virtude da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao prazo do art. 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal acresciam seis meses nos termos do n.º 5 do mesmo normativo e que, nessa decorrência, o prazo máximo da medida de obrigação de permanência na habitação não havia sido ultrapassado:

«(…) 7. Ora o que está em causa, e a situação com que tem de se lidar (como resulta dos autos), é que houve condenação em 1.ª Instância. Houve mesmo confirmação dessa condenação pelo Tribunal da Relação. E depois recurso para o Tribunal Constitucional.

8. Ou seja, deve aplicar-se o princípio da legalidade, especialmente aqui na versão do velho brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Mais ainda: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit – onde a lei desejou dizer, disse-o; onde não desejou, calou-se. O intérprete não pode substituir-se à lei, nem forçar uma interpretação que não tenha no texto da lei o conveniente e necessário suporte (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo.

O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentários doutrinais ao normativo do CPP não se nos afigurarem permitir, salvo melhor entendimento, encontrar qualquer obstáculo à nossa presente interpretação. Em grande medida, explicitam doutamente a previsão legislativa e a ratio da elevação do prazo, para os casos em que se aplica.

Não se pode ainda olvidar que a imposição de limite à prisão preventiva, reduzindo-a para metade da duração da pena, no caso do n.º 6 do artigo 215.º do CPP dá um sinal de que princípio da presunção de inocência determina limites, até por razões de constitucionalidade (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva. Não seria curial, assim, “fazer entrar pela janela o que se impediu que entrasse pela porta” (como na muito citada fábula de La Fontaine), sistematicamente e sem limites aumentando o prazo da prisão preventiva sempre que se recorresse para o Tribunal Constitucional. Não é o caso, porém. Se, por um lado, há limites no n.º 6 do artigo 215.º, também há alargamento ou subida de prazo no n.º 5 do dito artigo. E um não contraria o outro, havendo uma unidade ao menos lógica do ordenamento jurídico. Todos os normativos têm uma razão de ser.

8. Tudo ponderado, há sim lugar à aplicação, in casu, do referido n.º 5 do art.º 215.º do CPP, por se verificar a respetiva previsão ou hipótese normativa, o que torna necessária a aplicação da inerente estatuição (ou sanção).

Outra normatividade é, naturalmente, também aplicável, mas não fere o essencial do referido normativo. O n.º 6 do artigo 215.º do CPP prescreve que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Nada conflitua, e têm de se aplicar ambos os normativos, como é evidente.

A pena fixada foi de 4 anos e 6 meses. Logo, o prazo máximo de prisão preventiva será o de 2 anos e 3 meses. Porém, com a elevação referida no n.º 5 do artigo 215.º.

Sendo que se iniciou a medida de coação em 21.12.2020, sem se aplicar a elevação aplicável, é certo que o prazo teria terminado em 21.03.2023. (…)

Com efeito, então se cumpriram 2 anos e 3 meses. Com a elevação de seis meses, terminará apenas em 22.9.2023.

Não se pode subtrair à previsão explícita do artigo 215.º, n.º 5, nas remissões que faz, nenhum elemento. Verifica-se a hipótese, logo, aplica-se a estatuição desse normativo constante. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é o conector jurídico essencial.

9. Assim sendo, o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante não atingiu o seu limite no referido dia 21 de março de 2023, nem assim se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP. Pelo contrário, aplica-se-lhe a elevação do período em causa por mais seis meses. Tal é motivo suficiente para o indeferimento da requerida providência de Habeas Corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP, atenta a previsão dos artigos 215.º, n.ºs 5 e 6 do CPP.

(…)»

Emerge, por sua vez, do acórdão fundamento que:

- O arguido («AA») foi preventivamente preso em 3 de maio de 2016;

- No âmbito do processo à ordem do qual lhe foi aplicada a prisão preventiva foi condenado na 1.ª instância na pena de cinco anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes;

- Essa pena foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;

- O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não transitou em julgado em virtude de ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional;

- Em 28 de novembro de 2018, em petição de habeas corpus subscrita por advogado, alegou-se que o arguido encontrava-se ilegalmente preso desde 3 de novembro de 2018, data em que atingira o prazo de duração máxima da prisão preventiva nos termos do art. 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal;

- O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 13 de dezembro de 2018, deferiu o habeas corpus por entender que a extensão do prazo da prisão preventiva por mais seis meses nos termos do art. 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, em razão da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se aplicava ao caso:

«(…) 2.2.6. - (…) nos termos do art.º 215.º, n.º 6 do CPP “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” o que, no caso dos autos é também dois anos e seis meses.

2.2.7 - Entende a M.ma Juiz titular do processo, entendimento que de resto já foi sufragado por este tribunal (…) que “… à luz do n.º 6 do art. 215.º do CPP o prazo máximo de prisão preventiva, em concreto, é de metade da pena, ou seja, 2 anos e 6 meses. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, a este prazo (2 anos e 6 meses) acrescem, ainda, mais seis meses por força do disposto no n.º 5 do art. 215.º do CPP”.

2.2.8 - Porém, o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art.º 215.º do CPP tem como referência expressa “os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3” pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.

Com efeito, se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o Tribunal Constitucional não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. Por outro lado o princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.

O facto de o n.º 6 do art.º 215.º dizer que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (sublinhado nosso) não prejudica o entendimento acima expresso. Como refere Vinício Ribeiro a propósito desse segmento da norma, “… podendo dar a entender que nessa hipótese a prisão preventiva será sempre superior à que resultar da combinação do dispos-to nos números anteriores, tal não corresponde à verdade”, acrescentando o mesmo autor que só assim será no caso das penas mais elevadas.

2.2.9 - Considera-se assim que o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante atingiu o seu limite no dia 3 de novembro de 2018, pelo que desde essa data a mesma se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP, o que justifica o deferimento da requerida providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP. (…)»

Como se pode constatar, as realidades factuais subjacentes aos dois acórdãos são idênticas [a única diferença reside no facto de os arguidos se encontrarem sujeitos, um, a obrigação de permanência na habitação (acórdão recorrido), outro, em prisão preventiva (acórdão fundamento), o que é totalmente irrelevante face ao caráter privativo da liberdade de ambas as medidas (v. os arts. 80.º, n.º 1, do Código Penal, e 215.º, n.º 8, do Código de Processo Penal) e ao disposto no art. 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal].

É igualmente inequívoco que os dois acórdãos, ao apreciarem a questão da aplicabilidade do art. 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal («Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional …») à hipótese contemplada no n.º 6 do mesmo preceito («No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada») decidiram expressamente de forma oposta: o acórdão recorrido defendeu a sua aplicabilidade; o acórdão fundamento, a sua inaplicabilidade.

Desta forma, não tendo havido alteração da redação do art. 215.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Penal entre a prolação dos dois arestos (3), emite-se parecer no sentido do prosseguimento do recurso nos termos do art. 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.

(3) A Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, apenas alterou a redação do art. 215.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal.”

Foi observado o contraditório.

Realizado o exame preliminar a que alude o art. 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

II. Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica assegurar alguma certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias, concretizando, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei1.

Ora, de acordo com a jurisprudência2 deste tribunal, constituem requisitos formais de admissibilidade deste recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a. a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b. a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c. a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d. o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e. justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Por seu turno, são requisitos substanciais de admissibilidade:

a. existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b. os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c. serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Note-se, por fim, que a expressão soluções opostas respeita às decisões e não aos fundamentos respetivos.

2. Da análise da certidão junta, resultam a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente, além dos demais requisitos formais.

No que à verificação dos pressupostos substanciais respeita, fixemo-nos nas situações de facto e na decisão dos acórdãos em causa.

2.a. No que ora importa, a situação de facto em apreço e a decisão do acórdão recorrido são as seguintes:

1. O ora recorrente, então, peticionante encontrava-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica desde o dia 21.12.2020.

2. Medida revista e mantida nos despachos de 16.03.2021, de 25.03.2021, de 07.05.2021, no Acórdão condenatório proferido a 29.06.2021, no despacho de 24.09 .2021, no despacho de 16-12-2021, no Acórdão Condenatório proferido a 17.12.2021 (por que seria condenado por ter, em autoria material, cometido um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, cuja execução não foi suspensa), e nos despachos de 08.03.2022, 03.06-2022, 29.08.2022, 14.11.2022, 20.2.2023 e 7.3.2023.

3. Do acórdão condenatório de 17.12.2021 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que confirmou a decisão da primeira instância.

4. O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

5. A pena fixada foi de 4 anos e 6 meses. Logo, o prazo máximo de prisão preventiva será o de 2 anos e 3 meses.

6. Sendo que se iniciou a medida de coação em 21.12.2020, sem se aplicar a elevação prevista no n.º 5, do art. 215.º do CPP, o prazo teria terminado em 21.03.2023.

O Tribunal decidiu que:

“6. Recordemos, então, o previsto nesses normativos.

“Artigo 215.º

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

(…) c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.”

7. Ora o que está em causa, e a situação com que tem de se lidar (como resulta dos autos), é que houve condenação em 1.ª Instância. Houve mesmo confirmação dessa condenação pelo Tribunal da Relação. E depois recurso para o Tribunal Constitucional.

8. Ou seja, deve aplicar-se o princípio da legalidade, especialmente aqui na versão do velho brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Mais ainda: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit – onde a lei desejou dizer, disse-o; onde não desejou, calou-se. O intérprete não pode substituir-se à lei, nem forçar uma interpretação que não tenha no texto da lei o conveniente e necessário suporte (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”). Ora a lei elencou exatamente as situações da elevação do prazo.

O Acórdão do TC 2/2008 (Processo n.º 1087/07, 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha) que tem pertinência para esta matéria, assim como comentários doutrinais ao normativo do CPP não se nos afigurarem permitir[1], salvo melhor entendimento, encontrar qualquer obstáculo à nossa presente interpretação. Em grande medida, explicitam doutamente a previsão legislativa e a ratio da elevação do prazo, para os casos em que se aplica.

Não se pode ainda olvidar que a imposição de limite à prisão preventiva, reduzindo-a para metade da duração da pena, no caso do n.º 6 do artigo 215.º do CPP dá um sinal de que princípio da presunção de inocência determina limites, até por razões de constitucionalidade (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva. Não seria curial, assim, “fazer entrar pela janela o que se impediu que entrasse pela porta” (como na muito citada fábula de La Fontaine), sistematicamente e sem limites aumentando o prazo da prisão preventiva sempre que se recorresse para o Tribunal Constitucional. Não é o caso, porém. Se, por um lado, há limites no n.º 6 do artigo 215.º, também há alargamento ou subida de prazo no n.º 5 do dito artigo. E um não contraria o outro, havendo uma unidade ao menos lógica do ordenamento jurídico. Todos os normativos têm uma razão de ser.

8. Tudo ponderado, há sim lugar à aplicação, in casu, do referido n.º 5 do art.º 215.º do CPP, por se verificar a respetiva previsão ou hipótese normativa, o que torna necessária a aplicação da inerente estatuição (ou sanção).

Outra normatividade é, naturalmente, também aplicável, mas não fere o essencial do referido normativo. O n.º 6 do artigo 215.º do CPP prescreve que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada”. Nada conflitua, e têm de se aplicar ambos os normativos, como é evidente.

A pena fixada foi de 4 anos e 6 meses. Logo, o prazo máximo de prisão preventiva será o de 2 anos e 3 meses. Porém, com a elevação referida no n.º 5 do artigo 215.º.

Sendo que se iniciou a medida de coação em 21.12.2020, sem se aplicar a elevação aplicável, é certo que o prazo teria terminado em 21.03.2023. Diz a informação do Tribunal a quo:

“O prazo máximo da medida de coação aplicada ao arguido terminaria no passado dia 21 de março de 2023, no entanto existe informação nos autos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Refª94...8 de 22.2.2023 do STJ e Refª ...99 de 1.3.2023 do TRC”).

Com efeito, então se cumpriram 2 anos e 3 meses. Com a elevação de seis meses, terminará apenas em 22.9.2023.

Não se pode subtrair à previsão explícita do artigo 215.º, n.º 5, nas remissões que faz, nenhum elemento. Verifica-se a hipótese, logo, aplica-se a estatuição desse normativo constante. A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é o conector jurídico essencial.

9. Assim sendo, o prazo máximo de prisão preventiva do peticionante não atingiu o seu limite no referido dia 21 de março de 2023, nem assim se mantém em violação do disposto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, alínea d), 2 e 6 do CPP. Pelo contrário, aplica-se-lhe a elevação do período em causa por mais seis meses. Tal é motivo suficiente para o indeferimento da requerida providência de Habeas Corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP, atenta a previsão dos artigos 215.º, n.ºs 5 e 6 do CPP.” (destacados nossos)

2.b. Por sua vez, o acórdão fundamento, sobre matéria que se sintetiza, decidiu como segue:

a) O peticionante encontrava-se preso preventivamente desde 3 de maio de 2017;

b) No âmbito do processo à ordem do qual lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva, foi condenado, pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos de prisão efetiva;

c) Essa pena foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;

d) Esta decisão não transitou em julgado porque da mesma foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, à data, ainda pendente;

e) A petição de habeas corpus deu entrada em juízo no dia 28 de novembro de 2018.

f) Sendo que se iniciou a medida de coação em 03.05.2017, sem se aplicar a elevação prevista no n.º 5, do art. 215.º do CPP, o prazo teria terminado em 03.11.2018.

O Tribunal decidiu que:

Porém, o alargamento de seis meses a que se refere o n.º 5 do art.º 215.º do CPP tem como referência expressa “os prazos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3.” pelo que, quer a letra quer o espírito da lei afastam essa interpretação.

Com efeito, se o legislador pretendesse o alargamento do prazo sempre que houvesse recurso para o Tribunal Constitucional não aludiria às referidas normas e diria simplesmente que o prazo acresceria em seis meses no caso de interposição desse recurso, ao invés de indicar um âmbito de incidência específica da norma em causa. Por outro lado, o princípio da presunção de inocência impõe limites, até por razões de constitucionalidade (art.º 32.º, n.º 2 da CRP), à duração da prisão preventiva que o legislador entendeu, razoavelmente, fixar em metade da pena aplicada, quando confirmada em sede de recurso ordinário.

O facto de o n.º 6 do art.º 215.º dizer que “No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada” (sublinhado nosso) não prejudica o entendimento acima expresso. Como refere Vinício Ribeiro a propósito desse segmento da norma, “…podendo dar a entender que nessa hipótese a prisão preventiva será sempre superior à que resultar da combinação do disposto nos números anteriores, tal não corresponde à verdade”, acrescentando o mesmo autor que só assim será no caso das penas mais elevadas.” (destacado nosso)

3. a. A identidade das situações de facto parece impor-se:

- Em providencia de habeas corpus, os peticionantes encontravam-se sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade;

- À medida de coação de obrigação de permanência na habitação (art. 201.º, do CPP), aplicam-se os prazos de duração máxima aplicáveis à prisão preventiva (n.º 3, do art. 218.º do CPP);

- Em ambos os casos, os arguidos haviam sido condenados em pena de prisão, confirmada em recurso para o Tribunal da Relação competente;

- Na pendência do No recurso para o Tribunal Constitucional, foi ultrapassado o prazo previsto no n.º 6, do art. 215.º, do CPP;

- Essa era a situação vigente à data da petição de habeas corpus, num e noutro caso.

O acórdão recorrido procedeu a interpretação do n.º 5, do art. 215.º do CPP, no sentido de que este é aplicável ao prazo previso no n.º 6, do mesmo artigo e, assim, indeferindo a petição.

O acórdão fundamento decidiu por interpretação no sentido de que o n.º 5, do art. 215.º, do CPP, apenas é aplicável aos prazos nele expressamente indicados e, em consequência, deferiu o requerimento de habeas corpus.

b. Ou seja, perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance da norma do n.º 5, do art. 215.º, do CPP, em especial, no que se refere à sua aplicabilidade ao prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo, sendo certo que entre a prolação dos mesmos não teve lugar qualquer alteração legislativa.

A oposição de julgados respeita, assim, à interpretação do n.º 5, do art. 215.º, do CPP, em especial, no que se refere à sua aplicabilidade ao prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo.

Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados, entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.).

Sem tributação.

Lisboa, 08.11.2023

Teresa de Almeida (Relatora)

Maria Teresa Féria de Almeida (1.ª Adjunta)

Sénio Alves (2.º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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1. Pereira Madeira, in Código Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 3.ª Edição Revista, 2021, pág. 1402, e acórdão deste tribunal e desta secção, de 24/3/2021, no proc. n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1.

2. Cfr., por todos, acórdão de 28.01.2015, no proc. n.º 7/14.0.SFGRD.C1-A.S1, 3.ª secção.