Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006684 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO NO SANEADOR PRESSUPOSTOS REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO DOAÇÃO PREDIO DESOCUPAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ196807090623852 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N179 ANO1968 PAG136 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - So deve conhecer-se directamente do pedido no despacho saneador quando o processo forneça todos os elementos para uma decisão conscienciosa. II - Reivindicando os autores uma casa ocupada pelos reus e alegando estes que os primeiros, ocultando a doação do predio, que os pais lhes haviam feito, mas era geralmente ignorada, teriam levado estes a celebrar o contrato de arrendamento com os reus, como se proprietarios ainda fossem e como tais se intitulando, para permitir a desocupação do predio quando lhes conviesse, impõe-se averiguar estes factos e não pode, pois, conhecer-se do pedido no despacho saneador. | ||