Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082756
Nº Convencional: JSTJ00018133
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO
CADUCIDADE
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199302040827562
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 319
Data: 01/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Estabelecendo-se num contrato-promessa de compra e venda datado de 24 de Novembro de 1980 que o prometido contrato devia ser celebrado "no máximo até ao dia
15 de Janeiro de 1981", não se dizendo a qual dos contraentes competia fixar o dia, hora e local para a realização da escritura, é de concluir, dado o preceituado no n. 1 do artigo 777 do Código Civil, e a natureza sinalagmática do contrato-promessa, que a fixação e comunicação tanto podiam ser feitas pelos Autores como pelo Réu, ou seja, por qualquer dos outorgantes do contrato-promessa.
II - Não podendo qualificar-se como prazo absoluto ou essencial, o contrato-promessa não caducou por não ter sido cumprido até à data fixada no mesmo, pelo que tanto os Autores como o Réu entraram em mora, podendo qualquer deles resolvê-lo, fazendo cessar a mora.