Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2853
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DIREITO AO RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
Nº do Documento: SJ20081112028533
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O art. 5.º do CPP estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).
II - A nova lei processual penal será, em regra, de aplicação imediata, nos termos do referido preceito, sendo certo que, nos termos do seu n.º 2, «a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade possa resultar (…) uma limitação do direito de defesa».
III - A alteração legislativa operada em 2007 ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP tem um sentido restritivo, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões confirmativas de condenações proferidas na 1.ª instância às que apliquem pena de prisão superior a 8 anos: face à nova versão, tendo sido aplicada pena de prisão inferior a 8 anos e confirmada a decisão de 1.ª instância, é indubitável que não seria admissível o recurso para o STJ, enquanto que, face à lei anterior, tendo em conta a moldura legal abstracta cabível ao crime em causa (5 a 15 anos de prisão), sempre seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ.
IV - Tem sido entendimento uniforme nesta 3.ª Secção que será de aplicar o anterior regime sempre que a decisão recorrida na 1.ª instância tenha sido proferida em data anterior a 15-09-2007 (data da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08), por assim se mostrarem acautelados os direitos do arguido, pois de contrário ficaria limitado o seu direito de defesa, por privado do direito ao recurso.
V - Continuando a seguir-se essa orientação, e tendo em conta que, no caso em apreço, o acórdão da 1.ª instância data de 31-07-2007, o acórdão do Tribunal da Relação (proferido em 23-04-2008) é recorrível.
VI - No art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, descreve-se de forma compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica, contendo o tipo base, e no art. 24.º do mesmo diploma as circunstâncias, de configuração vária, relacionadas apenas com a ilicitude, que agravam o tipo matricial.
VII - Nada dizendo a lei sobre o que deve entender-se pela avultada compensação remuneratória constante do preceito, para surpreender o sentido e alcance da expressão a jurisprudência, numa primeira abordagem, socorreu-se de outros dispositivos definidores de conceitos semelhantes, como o de valor consideravelmente elevado, mencionado no art. 297.º, n.º 1, do CP82.
VIII - Noutra perspectiva, constante, designadamente, do Ac. do STJ de 02-05-2007, Proc. n.º 1238/07 - 3.ª, defende-se que os critérios de delimitação do círculo de ilicitude em que se acolhe a agravante em causa hão-de encontrar-se, mais do que em quantificações precisas e tabelares, na consideração dos factos como um todo, com a intervenção de juízos de ponderação – sobre a natureza, a qualidade e as quantidades de produto em causa, a ambiência e a logística da actividade, os montantes envolvidos nas transacções e a expectativa de ganhos – que permitam concluir, segundo modelos retirados da observação empírica moldada pela regras da experiência comum, pela existência de grandes tráficos.
IX - Resultando dos autos que:
- projectando dedicar-se à comercialização de estupefacientes, e vivendo na Ilha da Madeira, a recorrente, SR, e o seu companheiro, o co-arguido RC, arquitectaram um plano consistente em adquirirem a droga em Lisboa, onde o preço de aquisição é inferior ao praticado naquela ilha, sendo depois revendido o produto a preços bem superiores;
- para tanto, desde logo, ainda em 2004, a arguida requisitou dois apartados, sendo um em L…, Funchal, e um outro mais distante, em S…, a que se juntaria, a partir de 22-09-2005, um outro, no local de residência, no C…;
- a introdução das substâncias na Região Autónoma da Madeira operava-se através de encomendas (no total de 60) feitas a dois fornecedores sucessivos, sendo pagas adiantadamente, com depósitos em numerário em estações de CTT, sendo emitidos vales postais com quantias que variavam – € 100 (por uma única vez, em 08-04-2005), € 500 (por duas vezes, em 14-06-2005 e 07-07-2005), alcançando € 2000 em 10-01-2005 e ultrapassando este montante, como € 2310 (em 18-03-2005), € 2435 (em 31-01-2005) e € 2445 (em 07-02-2005), sendo a maioria (por 22 vezes) no valor de € 1810;
- após o seu levantamento num dos referidos apartados, a distribuição na Madeira era feita por outro colaborador – o co-arguido PF –, toxicodependente (consumidor de heroína e haxixe) conhecedor do meio, o que facilitava o escoamento do produto;
- a actividade da recorrente prolongou-se durante um ano, desde 03-01-2005 a 19-01-2006, altura em que foi detida;
- os depósitos atingiram montantes elevados como, por exemplo, logo no mês de Janeiro de 2005, em que os valores dos 8 vales postais foram de € 14 375,30, no mês de Fevereiro, de € 9695, no mês de Setembro, de € 7220, no mês de Novembro, de € 7200, e no mês de Dezembro, de € 9950;
- tendo em conta as quantias enviadas para os fornecedores, os arguidos movimentaram o total de € 90 060 no período de um ano, só em depósitos nos CTT, com destino à aquisição dos estupefacientes referidos;
- cada placa de haxixe, com 8/10 g, foi vendida ao preço de € 50, enquanto a dose individual de heroína era vendida a € 25;
- o poder aquisitivo da arguida e seu companheiro era praticamente nulo, como decorre do facto de não desenvolverem uma actividade profissional ou exercerem uma ocupação remunerada (apenas se sabe que o arguido RC explorava uma empresa de autolavagem, economicamente inviável e que só se mantinha aberta através de “suprimentos” para cobrir as despesas);
- do montante de encargos fixos mensais ressaltam € 1980 destinados a pagamento de apartamento, a que acrescem as despesas normais da vida corrente próprias de quem tem dois filhos pequenos (de 2 e 7 anos de idade, à data da decisão da 1.ª instância), para além de outras tomadas como opção de quem detém algum desafogo financeiro, como TV cabo com canais suplementares, internet, sistema Surround, leitor de DVD, computador e televisor plasma, manutenção de automóveis e gastos relacionados com a prática de automobilismo do co-arguido RC, despesas que não estão ao alcance de qualquer família, e muito menos daquelas que não cheguem a auferir de rendimento o equivalente a um salário mínimo nacional, como seria o caso do casal constituído pela recorrente e seu co-arguido;
- a recorrente era igualmente dona do negócio e assumia um papel principal no esquema de comercialização, tratando da aquisição das substâncias, fazendo as encomendas, procedendo aos depósitos em numerário e à recepção do produto, colaborando de forma activa, significativa e relevante, sendo detentora dos contactos em Lisboa, não tendo sequer deixado de acompanhar a evolução da situação mesmo depois de detida;
encarados os factos na sua globalidade, o período em que perdurou o negócio, as somas envolvidas e as manifestações de desafogo financeiro evidenciadas, quando nenhum dos membros da família tinha outras fontes de rendimento, é de concluir pela verificação da qualificativa prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01 (avultada compensação remuneratória), não havendo que distinguir a conduta da recorrente da do seu co-arguido RC, atendendo ao papel decisivo que desempenhou.
Decisão Texto Integral: