Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025347 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199410270857512 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 257 N1 N3 N6 N7. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 562. | ||
| Sumário : | I - O princípio da livre revogabilidade do mandato dos administradores sociais exclui a indemnização por destituição havendo justa causa; não havendo justa causa, deve o gerente ser compensado pelos prejuízos decorrentes da exoneração que frustou uma legítima expectativa a qual é relevante apenas por quatro anos ou pelo tempo que faltava para perfazer o prazo por que fora designado. II - Cabe ao Autor a prova da destituição como gerente nomeado sem limite temporal e à Ré a prova da existência de justa causa. III - A prova da existência de justa causa importa a verificação de um comportamento na actividade de gerência que impossibilite a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe. IV - O pedido de indemnização não procede pela simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência, pois os prejuízos para o gerente destituído só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada a idêntico nível económico, social e profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: |