Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B583
Nº Convencional: JSTJ00034059
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ199807090005832
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 976/96
Data: 10/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 26 N3 ARTIGO 28 ARTIGO 684 N3 ARTIGO 690 N1.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 16.
CONST97 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 18 ARTIGO 22 ARTIGO 62.
CCIV66 ARTIGO 1311.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC 283/94 DE 1994/03/23 IN DR 173 IIS 1994/07/28.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/06 IN BMJ N408 PAG431.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/10/20 IN CJSTJ ANO1 T2 PAG81.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/12 IN CJSTJ ANO3 T1 PAG19.
Sumário : I - Alegando-se na petição que uma Câmara Municipal demoliu e ocupou um imóvel, apenas esta e não também o Estado é parte legítima e deve ser demandada, já que, do lado passivo, a relação jurídica não é plural.
II - Sob pena de não conhecimento do recurso, o recorrente deve expor, no corpo das alegações, os fundamentos do seu ataque à decisão impugnada, não obstante o ter feito nas conclusões.
III - Não se pode conhecer do recurso sobre inconstitucionalidade de determinada norma, se não for especificada a norma ou o segmento de norma aplicada que se entende ferida desse vício.
Decisão Texto Integral: