Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026467 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CREDOR LEGITIMIDADE ACTIVA AVAL RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070862682 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 220 | ||
| Data: | 02/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Antes da entrada em vigor do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, tinha legitimidade para requerer a insolvência qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito. II - O facto do crédito do requerente da insolvência poder vir a ser considerado ineficaz, nos termos do artigo 1200, n.1 alínea b), do Código de Processo Civil, como facto futuro que era, não podia conduzir à conclusão de que aquele era parte ilegítima para pedir a insolvência. III - O aval, com particularidades que o distinguem da fiança, não está previsto naquele preceito legal, pelo que não é resolúvel em benefício da massa. | ||