Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3058
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: SJ200411250030587
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10776/03
Data: 04/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não é admissível a compensação quando, o crédito a compensar resultou precisamente de um pagamento adiantado, efectuado (por via de desconto bancário) sobre o crédito reclamado, crédito esse que o devedor (que pretende compensar) garantiu pagar.
II- Em tal circunstância, essa garantia, que impõe ao devedor o pagamento da totalidade do crédito reclamado, funciona como excepção de direito material à pretendida compensação (artigo 847º/l, alínea a) do Código Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. A A-Técnica de Equipamentos e Montagens Industriais L.da (sub-empreiteira), propôs contra, entre outros, o Banco B (actualmente ...), uma acção declarativa para dele haver a parte proporcional da quantia de 8.729.603$00, respeitante a crédito e juros da A. sobre o empreiteiro (C), no âmbito de uma empreitada de obras públicas, que se encontra assegurada pelas forças das garantias prestadas pelo aludido Banco e outras instituições de crédito, igualmente garantes.
Nessa acção, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos:
A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a aí, a ré, C L.da, a reconhecer dever à A. (aqui exequente), a quantia de 6.929.603$00 de serviços prestados e de materiais fornecidos pela autora, por força do contrato de sub-empreitada, no âmbito da empreitada de obras públicas de construção da escola C+S/24T de que era dona de obra a Câmara Municipal de Leiria; a sentença declarou ainda o direito da autora a ser paga por tal crédito, e pelos juros devidos, desde a citação, por força do depósito feito pela referida Câmara na Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com a alínea b), do n.º 2, do artigo 207º do Decreto-Lei n.º 235/86;
E na parte que aqui interessa, condenou as 2ª, 3ª e 4ª Rés ( instituições de crédito) a reconhecerem o direito da A. a ser paga do seu crédito pelas forças das garantias que prestaram e a pagarem as quantias por si garantidas na proporção necessária à satisfação do crédito da A.
2. Nessa decisão, na parte que também apenas para aqui releva, considerou-se que, ao valor peticionado de 8.729.603$00, se impunha deduzir a quantia de 1.800.000$00, isto porque «na assembleia de credores foi reconhecido ao Banco B um crédito de 1.800.000$00, reclamado e titulado por letra ou letras sacadas pela A. e aceites pela 1ª Ré, C, L.da, crédito esse que está englobado na quantia peticionada nos presentes autos.... «estando tal crédito englobado na importância peticionada pela A., impõe-se a absolvição parcial dos RR pelo referido montante ao qual a A. deixou de ter qualquer direito».
3. Assim, quando se tratou de apurar a parte proporcional que o Banco executado/embargante teria a pagar, correspondente à quota parte da sua responsabilidade, dada a existência de vários garantes, a Câmara Municipal de Leiria (dona da obra) liquidou essa quota-parte apurando, como responsabilidade do ora embargante, a quantia de 3.455.499$00 e juros, valor que resultou da distribuição do crédito reconhecido por sentença de 6.929.603$00.
Esta sentença transitou em julgado, como já ficou referido.
4. Sucede que o embargante deduziu à responsabilidade apurada de 5.756.011$00 (3.455.500$00 de capital + 2.300.511$00 de juros) a quantia de 1.800.000$00 correspondente a crédito reconhecido a seu favor por aquela sentença, acrescida de 491.457$00 (de juros e imposto de selo).
5. O embargante considera-se credor da referida quantia de 1.800.000$00 e respectivos juros. E, por isso, pretende que seja reconhecida a compensação, argumentando que nenhuma quantia desse crédito lhe foi paga, no âmbito do processo de recuperação de empresa da empreiteira C.
6. A primeira instância negou a pretensão do Banco embargante, fundamentando, no essencial, que ele assumiu, com outros, e por inteiro, a garantia do crédito da exequente; sendo assim, não pode opor-lhe em compensação um crédito que resulta precisamente da obrigação que assumiu garantir.
7. Apelou o Banco B, SA (sucessor por fusão do Banco B), insistindo que é credor daquela quantia (1.800.000$00), de que ainda não foi pago, nada obstando à invocação da excepção de compensação, correspondente a crédito que detém sobre o credor.
Defendeu que o seu crédito emerge de letra de que é portador, sendo sacador o sub-empreiteiro e aceitante a sociedade empreiteira, a deduzir ao montante de que o exequente é credor (o valor proporcional ao crédito total da sub-empreiteira que o Banco garantiu com outros garantes).
8. A Relação de Lisboa, confirmou a decisão de 1ª instância, e justificou-se, assim, em resumo: (Fls.90).
- Não é admissível a compensação quando o crédito a compensar resultou precisamente de um pagamento adiantadamente efectuado (por via de desconto bancário) sobre o crédito reclamado, crédito esse que o devedor (compensante) garantiu pagar.
- Em tal circunstância, essa garantia, que impõe ao devedor o pagamento da totalidade do crédito reclamado, funciona como excepção de direito material à pretendida compensação, segundo o artigo 847º/l, alínea a), do Código Civil.
9. Daí que o Banco peça revista.
II
Objecto da revista
1. O Banco/embargante, defende nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
a - A ora recorrida era, à data da compensação, devedora do Banco recorrente e muito antes da entrada da petição executiva em Juízo, por ser interveniente em título cambiario;
b - A compensação era possível nos termos do artigo 847° do C.Civil, já que se verificavam todos os pressupostos deste normativo legal;
c - Sendo o Banco recorrente legítimo portador do título em que intervinha a recorrida, e não tendo estado presente na Assembleia de Credores que reduziu os créditos, não aceitou, nem votou tal redução;
d - O Banco recorrente credor da recorrida podia exigir desta o pagamento dos valores reclamados no Processo de Recuperação, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 13° do Dec. Lei n° 10/90, de 5 de Janeiro;
e - Nos termos do preceito legal referido na conclusão d), as providências de recuperação da empresa e de protecção dos credores previstas no Dec. Lei 177/86 que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa, não afectam a existência, nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, a não ser que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas;
f - Sendo o Banco recorrente credor da recorrida pelo valor reclamado no processo de recuperação de empresa, mas não tendo recebido, a qualquer título, qualquer valor, legitimado estava a proceder, como procedeu, à respectiva compensação, nos termos do já referido artigo 847° do C.Civil;
g - Ao assim não ser entendido, foi feita errada interpretação e aplicação das citadas normas legais ao caso em apreço, nomeadamente, os artigos 847° e 848° do C. Civil, e artigo 13º, n.º 1 do Dec. Lei 10/90, de 5 de Janeiro.
2. E conclui que, deve revogar-se o Acórdão recorrido e substituir-se por outro que decida da procedência dos embargos.
III
Factos que importa considerar
- Por sentença de 21.02.1996, confirmada pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 4.12.1997, e por Ac. STJ de 12.11.1998, foi a ré C. condenada a reconhecer dever à autora, aqui exequente, a quantia de esc. 6.929.603$00.
- Por força da mesma, foram os restantes réus (garantes da 1ª ré) entre os quais o ora embargante, condenados a reconhecer o direito da A. a ser paga do seu crédito por força das garantias, na proporção necessária à satisfação do crédito da A.
- Na assembleia de credores da ré C. foi reconhecido ao ora embargante um crédito de esc. 1.800.000$00, reclamado e titulado por letras sacadas pela A e aceites pela 1ª Ré, crédito esse que está englobado na quantia peticionada nos presentes autos.
- Aí se concluindo que "estando tal crédito englobado na importância peticionada pela A. impõe-se a absolvição parcial dos RR. pelo referido montante, ao qual a A. deixou de ter qualquer direito (...) reduzindo o crédito peticionado pela A. a 6.929.603$00.
- A Câmara Municipal de Leiria, em função das garantias prestadas, imputou a cada um dos garantes a parte que lhe cabia para pagamento do crédito da autora; e, assim, por carta/oficio dirigida ao banco ora executado, fez saber a este garante que a sua quota parte de responsabilidade se traduzia na importância de 3.455.499$00 e respectivos juros, á taxa de juro de 15% , desde a citação, até 29.09.95 e de 10%, a partir dessa data.
- O ora embargante, por carta de 28.01.99, dirigida à exequente liquidou essa responsabilidade, incluindo os juros devidos, contados até 28.01.99, na quantia total de esc. 5.756.011$00, mas pagando apenas a quantia de esc. 3.464.554$00.
IV
Questão a resolver e direito que se lhe aplica.
1. A questão de direito a resolver é a de saber se é admissível a compensação, quando o crédito a compensar resultou de um pagamento antecipado, por via de desconto bancário, sobre o crédito reclamado que o devedor compensante, garantiu pagar pela totalidade. ( Sublinhámos).
Colocar a questão é responder-lhe. E responder-lhe pela negativa, muito embora o esforço que o recorrente/embargante faz nas transcritas conclusões (Parte II), onde desloca o acento dinâmico da argumentação para a reclamação e verificação da divida, no processo especial de recuperação de empresa, a que houve lugar.[Em especial, conclusões: c) a g)].
Mas sem razão, no método e no objecto a que se dirigiu, como se verá a seguir.
2. Na acção donde emergiu a sentença exequenda, a autora pediu o reconhecimento do seu crédito sobre a sociedade C, L.da.
e também, (entre outras instituições de crédito) sobre o embargante, enquanto garante do cumprimento da obrigação exequenda no montante 8.729.603$00. (Sublinhámos).
Desta quantia, apurou-se que a autora já havia recebido 1.800.000$00, razão pela qual, o reconhecimento do crédito se fez pela diferença, ou seja, pela quantia de 6.929.603$00.
A decisão exequenda transitou em julgado.
3. Não pode o recorrente vir agora pretender abater uma quantia, que já fora anteriormente deduzida, isto é, o montante da condenação definitiva já resultara da dedução da aludida quantia de 1.800.000$00, não podendo bater-se, e aproveitar-se, em bom rigor, de um duplo benefício.
Estamos perante uma excepção de direito material prevista pela alínea a), do n.º1, do artigo 847º do Código Civil.
Se a autora não tivesse recebido já aquela quantia, o reconhecimento da divida seria pela totalidade do pedido que, entre outros destinatários, foi também dirigido ao embargante.
A obrigação principal garantida, subjacente à letra, ficou reconhecida na sentença exequenda e foi a causa de pedir na acção de condenação do banco, ora embargante. Aí foi condenado a reconhecer o direito da autora, ora embargada, a ser pago o seu crédito.
A decisão condenatória transitou, trânsito cujo conteúdo inclui a dedução do crédito de 1.800.000$00, aceite pelo embargante - o que tudo ficou consolidado, de acordo os artigos 671º e 673º do C.P.C.
Ora, o crédito sobrante não foi integralmente pago.
E os garantes não deixaram de estar obrigados a suportar o pagamento da totalidade do crédito do sub- empreiteiro, que garantiram.
Não releva, para a exoneração da garantia, a invocação do crédito que resulta precisamente de um adiantamento feito por conta do crédito garantido. Não podem aceitar-se, a um tempo, dois benefícios, como já se disse acima.
4. A decisão recorrida faz uma demonstração deste aspecto, que achamos esclarecedora (fls.90), e, por isso, nos socorremos do seu texto:
«Se o crédito fosse de 9, e os montantes parcelares de três garantes fossem, cada um, de 3, é claro que o embargante não iria pagar agora 3, quando já tinha pago anteriormente 3; no entanto, o credor, recebendo 6 dos outros dois garantes, mais os 3, pagos antecipadamente, estaria ressarcido.
No caso em apreço, há uma diferença: deduzindo-se ao crédito 9, o pagamento de 3, o valor sobrante de 6, a dividir por três garantes é de 2 para cada um; e, como é evidente, só pagando 2+2+2 é que o credor fica ressarcido.
Por força da aludida dedução, o embargante irá pagar, 2+3=5; ao passo que os outros garantes vão pagar, cada um 2, quando, se não fosse feita a dedução, pagaria, cada um, 3; ou seja, cada um dos dois outros garantes teve um benefício de 1, à custa do embargante».
5. No fundo, e para resumir, esta clara demonstração através de números, acaba por poder ser revertida a outra leitura - a leitura jurídica da situação. Ou seja: o banco/ embargante, não é apenas credor como pretende ser. [Conclusões: a) d) e f)].
É ainda - continua a ser - devedor e garante.
Mais, e por isto mesmo: É um devedor solidário, segundo o artigo 47º da LULL; e um devedor solidário responde por inteiro pela prestação em dívida, como preceituam, em especial, os artigos 512º-1 e 2, e 518º, ambos do Código Civil.
V
Decisão
Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004
Neves Ribeiro.
Araújo Barros
Oliveira Barros