Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO CRÉDITO COMPENSAÇÃO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200411250030587 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10776/03 | ||
| Data: | 04/01/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Não é admissível a compensação quando, o crédito a compensar resultou precisamente de um pagamento adiantado, efectuado (por via de desconto bancário) sobre o crédito reclamado, crédito esse que o devedor (que pretende compensar) garantiu pagar. II- Em tal circunstância, essa garantia, que impõe ao devedor o pagamento da totalidade do crédito reclamado, funciona como excepção de direito material à pretendida compensação (artigo 847º/l, alínea a) do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A A-Técnica de Equipamentos e Montagens Industriais L.da (sub-empreiteira), propôs contra, entre outros, o Banco B (actualmente ...), uma acção declarativa para dele haver a parte proporcional da quantia de 8.729.603$00, respeitante a crédito e juros da A. sobre o empreiteiro (C), no âmbito de uma empreitada de obras públicas, que se encontra assegurada pelas forças das garantias prestadas pelo aludido Banco e outras instituições de crédito, igualmente garantes.Razão da revista Nessa acção, veio a ser proferida sentença, transitada em julgado, nos seguintes termos: A acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a aí, a ré, C L.da, a reconhecer dever à A. (aqui exequente), a quantia de 6.929.603$00 de serviços prestados e de materiais fornecidos pela autora, por força do contrato de sub-empreitada, no âmbito da empreitada de obras públicas de construção da escola C+S/24T de que era dona de obra a Câmara Municipal de Leiria; a sentença declarou ainda o direito da autora a ser paga por tal crédito, e pelos juros devidos, desde a citação, por força do depósito feito pela referida Câmara na Caixa Geral de Depósitos, em conformidade com a alínea b), do n.º 2, do artigo 207º do Decreto-Lei n.º 235/86; E na parte que aqui interessa, condenou as 2ª, 3ª e 4ª Rés ( instituições de crédito) a reconhecerem o direito da A. a ser paga do seu crédito pelas forças das garantias que prestaram e a pagarem as quantias por si garantidas na proporção necessária à satisfação do crédito da A. 2. Nessa decisão, na parte que também apenas para aqui releva, considerou-se que, ao valor peticionado de 8.729.603$00, se impunha deduzir a quantia de 1.800.000$00, isto porque «na assembleia de credores foi reconhecido ao Banco B um crédito de 1.800.000$00, reclamado e titulado por letra ou letras sacadas pela A. e aceites pela 1ª Ré, C, L.da, crédito esse que está englobado na quantia peticionada nos presentes autos.... «estando tal crédito englobado na importância peticionada pela A., impõe-se a absolvição parcial dos RR pelo referido montante ao qual a A. deixou de ter qualquer direito». 3. Assim, quando se tratou de apurar a parte proporcional que o Banco executado/embargante teria a pagar, correspondente à quota parte da sua responsabilidade, dada a existência de vários garantes, a Câmara Municipal de Leiria (dona da obra) liquidou essa quota-parte apurando, como responsabilidade do ora embargante, a quantia de 3.455.499$00 e juros, valor que resultou da distribuição do crédito reconhecido por sentença de 6.929.603$00. Esta sentença transitou em julgado, como já ficou referido. 4. Sucede que o embargante deduziu à responsabilidade apurada de 5.756.011$00 (3.455.500$00 de capital + 2.300.511$00 de juros) a quantia de 1.800.000$00 correspondente a crédito reconhecido a seu favor por aquela sentença, acrescida de 491.457$00 (de juros e imposto de selo). 5. O embargante considera-se credor da referida quantia de 1.800.000$00 e respectivos juros. E, por isso, pretende que seja reconhecida a compensação, argumentando que nenhuma quantia desse crédito lhe foi paga, no âmbito do processo de recuperação de empresa da empreiteira C. 6. A primeira instância negou a pretensão do Banco embargante, fundamentando, no essencial, que ele assumiu, com outros, e por inteiro, a garantia do crédito da exequente; sendo assim, não pode opor-lhe em compensação um crédito que resulta precisamente da obrigação que assumiu garantir. 7. Apelou o Banco B, SA (sucessor por fusão do Banco B), insistindo que é credor daquela quantia (1.800.000$00), de que ainda não foi pago, nada obstando à invocação da excepção de compensação, correspondente a crédito que detém sobre o credor. Defendeu que o seu crédito emerge de letra de que é portador, sendo sacador o sub-empreiteiro e aceitante a sociedade empreiteira, a deduzir ao montante de que o exequente é credor (o valor proporcional ao crédito total da sub-empreiteira que o Banco garantiu com outros garantes). 8. A Relação de Lisboa, confirmou a decisão de 1ª instância, e justificou-se, assim, em resumo: (Fls.90). - Não é admissível a compensação quando o crédito a compensar resultou precisamente de um pagamento adiantadamente efectuado (por via de desconto bancário) sobre o crédito reclamado, crédito esse que o devedor (compensante) garantiu pagar. - Em tal circunstância, essa garantia, que impõe ao devedor o pagamento da totalidade do crédito reclamado, funciona como excepção de direito material à pretendida compensação, segundo o artigo 847º/l, alínea a), do Código Civil. 9. Daí que o Banco peça revista. II 1. O Banco/embargante, defende nas conclusões das suas alegações, o seguinte: Objecto da revista a - A ora recorrida era, à data da compensação, devedora do Banco recorrente e muito antes da entrada da petição executiva em Juízo, por ser interveniente em título cambiario; b - A compensação era possível nos termos do artigo 847° do C.Civil, já que se verificavam todos os pressupostos deste normativo legal; c - Sendo o Banco recorrente legítimo portador do título em que intervinha a recorrida, e não tendo estado presente na Assembleia de Credores que reduziu os créditos, não aceitou, nem votou tal redução; d - O Banco recorrente credor da recorrida podia exigir desta o pagamento dos valores reclamados no Processo de Recuperação, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 13° do Dec. Lei n° 10/90, de 5 de Janeiro; e - Nos termos do preceito legal referido na conclusão d), as providências de recuperação da empresa e de protecção dos credores previstas no Dec. Lei 177/86 que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa, não afectam a existência, nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou terceiros garantes, a não ser que os titulares dos créditos tenham votado ou aceitado as providências tomadas; f - Sendo o Banco recorrente credor da recorrida pelo valor reclamado no processo de recuperação de empresa, mas não tendo recebido, a qualquer título, qualquer valor, legitimado estava a proceder, como procedeu, à respectiva compensação, nos termos do já referido artigo 847° do C.Civil; g - Ao assim não ser entendido, foi feita errada interpretação e aplicação das citadas normas legais ao caso em apreço, nomeadamente, os artigos 847° e 848° do C. Civil, e artigo 13º, n.º 1 do Dec. Lei 10/90, de 5 de Janeiro. 2. E conclui que, deve revogar-se o Acórdão recorrido e substituir-se por outro que decida da procedência dos embargos. III - Por sentença de 21.02.1996, confirmada pelo Ac. da Rel. de Lisboa, de 4.12.1997, e por Ac. STJ de 12.11.1998, foi a ré C. condenada a reconhecer dever à autora, aqui exequente, a quantia de esc. 6.929.603$00.Factos que importa considerar - Por força da mesma, foram os restantes réus (garantes da 1ª ré) entre os quais o ora embargante, condenados a reconhecer o direito da A. a ser paga do seu crédito por força das garantias, na proporção necessária à satisfação do crédito da A. - Na assembleia de credores da ré C. foi reconhecido ao ora embargante um crédito de esc. 1.800.000$00, reclamado e titulado por letras sacadas pela A e aceites pela 1ª Ré, crédito esse que está englobado na quantia peticionada nos presentes autos. - Aí se concluindo que "estando tal crédito englobado na importância peticionada pela A. impõe-se a absolvição parcial dos RR. pelo referido montante, ao qual a A. deixou de ter qualquer direito (...) reduzindo o crédito peticionado pela A. a 6.929.603$00. - A Câmara Municipal de Leiria, em função das garantias prestadas, imputou a cada um dos garantes a parte que lhe cabia para pagamento do crédito da autora; e, assim, por carta/oficio dirigida ao banco ora executado, fez saber a este garante que a sua quota parte de responsabilidade se traduzia na importância de 3.455.499$00 e respectivos juros, á taxa de juro de 15% , desde a citação, até 29.09.95 e de 10%, a partir dessa data. - O ora embargante, por carta de 28.01.99, dirigida à exequente liquidou essa responsabilidade, incluindo os juros devidos, contados até 28.01.99, na quantia total de esc. 5.756.011$00, mas pagando apenas a quantia de esc. 3.464.554$00. IV 1. A questão de direito a resolver é a de saber se é admissível a compensação, quando o crédito a compensar resultou de um pagamento antecipado, por via de desconto bancário, sobre o crédito reclamado que o devedor compensante, garantiu pagar pela totalidade. ( Sublinhámos).Questão a resolver e direito que se lhe aplica. Colocar a questão é responder-lhe. E responder-lhe pela negativa, muito embora o esforço que o recorrente/embargante faz nas transcritas conclusões (Parte II), onde desloca o acento dinâmico da argumentação para a reclamação e verificação da divida, no processo especial de recuperação de empresa, a que houve lugar.[Em especial, conclusões: c) a g)]. Mas sem razão, no método e no objecto a que se dirigiu, como se verá a seguir. 2. Na acção donde emergiu a sentença exequenda, a autora pediu o reconhecimento do seu crédito sobre a sociedade C, L.da. e também, (entre outras instituições de crédito) sobre o embargante, enquanto garante do cumprimento da obrigação exequenda no montante 8.729.603$00. (Sublinhámos). Desta quantia, apurou-se que a autora já havia recebido 1.800.000$00, razão pela qual, o reconhecimento do crédito se fez pela diferença, ou seja, pela quantia de 6.929.603$00. A decisão exequenda transitou em julgado. 3. Não pode o recorrente vir agora pretender abater uma quantia, que já fora anteriormente deduzida, isto é, o montante da condenação definitiva já resultara da dedução da aludida quantia de 1.800.000$00, não podendo bater-se, e aproveitar-se, em bom rigor, de um duplo benefício. Estamos perante uma excepção de direito material prevista pela alínea a), do n.º1, do artigo 847º do Código Civil. Se a autora não tivesse recebido já aquela quantia, o reconhecimento da divida seria pela totalidade do pedido que, entre outros destinatários, foi também dirigido ao embargante. A obrigação principal garantida, subjacente à letra, ficou reconhecida na sentença exequenda e foi a causa de pedir na acção de condenação do banco, ora embargante. Aí foi condenado a reconhecer o direito da autora, ora embargada, a ser pago o seu crédito. A decisão condenatória transitou, trânsito cujo conteúdo inclui a dedução do crédito de 1.800.000$00, aceite pelo embargante - o que tudo ficou consolidado, de acordo os artigos 671º e 673º do C.P.C. Ora, o crédito sobrante não foi integralmente pago. E os garantes não deixaram de estar obrigados a suportar o pagamento da totalidade do crédito do sub- empreiteiro, que garantiram. Não releva, para a exoneração da garantia, a invocação do crédito que resulta precisamente de um adiantamento feito por conta do crédito garantido. Não podem aceitar-se, a um tempo, dois benefícios, como já se disse acima. 4. A decisão recorrida faz uma demonstração deste aspecto, que achamos esclarecedora (fls.90), e, por isso, nos socorremos do seu texto: «Se o crédito fosse de 9, e os montantes parcelares de três garantes fossem, cada um, de 3, é claro que o embargante não iria pagar agora 3, quando já tinha pago anteriormente 3; no entanto, o credor, recebendo 6 dos outros dois garantes, mais os 3, pagos antecipadamente, estaria ressarcido. No caso em apreço, há uma diferença: deduzindo-se ao crédito 9, o pagamento de 3, o valor sobrante de 6, a dividir por três garantes é de 2 para cada um; e, como é evidente, só pagando 2+2+2 é que o credor fica ressarcido. Por força da aludida dedução, o embargante irá pagar, 2+3=5; ao passo que os outros garantes vão pagar, cada um 2, quando, se não fosse feita a dedução, pagaria, cada um, 3; ou seja, cada um dos dois outros garantes teve um benefício de 1, à custa do embargante». 5. No fundo, e para resumir, esta clara demonstração através de números, acaba por poder ser revertida a outra leitura - a leitura jurídica da situação. Ou seja: o banco/ embargante, não é apenas credor como pretende ser. [Conclusões: a) d) e f)]. É ainda - continua a ser - devedor e garante. Mais, e por isto mesmo: É um devedor solidário, segundo o artigo 47º da LULL; e um devedor solidário responde por inteiro pela prestação em dívida, como preceituam, em especial, os artigos 512º-1 e 2, e 518º, ambos do Código Civil. V Termos em que, sem necessidade de maiores explanações, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.Decisão Custas pelo recorrente. Lisboa, 25 de Novembro de 2004 Neves Ribeiro. Araújo Barros Oliveira Barros |