Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
272/03.9TASX
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 10/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pp.1-15.
- Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2ª Ed., C. Gulbenkian, p. 277.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 412.º, 417.º, N.ºS 3 E 4, 437.º, N.ºS 1 A 3, E 438.º, N.ºS 1 E 2, 440.º, 445.º, N.º3, 446.º.
LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOTJ): - ARTIGO 29.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 140/04, DE 10-03-2004.
-*-
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26-01-2006;
-DE 23-11-2006, PROC. N.º 3032/06 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 08-03-2007, PROC. N.º 325/07 - 5.ª SECÇÃO;
-DE 05-09 2007, PROC. N.º 2566/07.
Sumário :

I - A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial ─ arts. 437.º, n.ºs 1 a 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
II - Entre os primeiros, a lei enumera: a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento; a identificação do acórdão fundamento, indicando-se o lugar da sua publicação; o trânsito em julgado de ambas as decisões.
III - Entre os pressupostos de natureza substancial conta-se a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões.
V - O texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: como está sujeita a um prazo peremptório, logo que apresentada, a motivação não pode ser aditada ou substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões. Se o texto da motivação do recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção.
VI - Acresce que, diferentemente do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 417.º, o art. 440.º do CPP não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência (apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição), nem tão pouco consente tal aperfeiçoamento.
VII - Como o recorrente se refere a dois acórdãos fundamento, quando é condição necessária a indicação de um só, o requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas da lei, o que implica a sua rejeição, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento.

Decisão Texto Integral:

                                   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437° e 446° do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada argumentando com as razões que se encontram expressas nas conclusões da respectiva conclusão de recurso e, nomeadamente, que:

1ª)- A arguida recorrente, nas alegações de recurso do primeiro julgamento invocou a violação do acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n° 8/99, de 10 de Agosto de 1999;

2ª)- O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada é um recurso extraordinário a interpor no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e depois de esgotados todos os recursos ordinários - cfr artigo 446° do C.P.P.;

3ª)- O acórdão do Tribunal do Seixal e do Tribunal da Relação de Lisboa que admitiu o recurso interposto apenas pelo assistente está em contradição e viola o citado assento n° n° 8/99, de 10 de Agosto de 1999;

4ª) Também o Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, proferido nestes autos, em 29 de Março de 2012, que recusou o conhecimento do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto, com o argumento de que a recorrente não obedeceu ao intuito delimitador que norteia a exigência especificadora da parte final do n° 4 do artigo 412° do C.P.R., está em manifesta contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 3/2012, publicado no Diário da República, Ia Série, n° 77, em 18 de Abril de 2012, sendo este o sentido que deve prevalecer.

5ª) Deverá ser concedido provimento ao recurso e em consequência manter-se a douta decisão proferida no primeiro julgamento proferido pelo Tribunal do Seixal e que absolveu a arguida do crime que lhe era imputada na pronuncia ou ordenar-se o conhecimento do recurso relativamente à matéria de facto.

 Respondeu o Ministério Publico formulando as seguintes conclusões:

1-0 recurso extraordinário sobre o Ac. da Relação proferido em 18/6/2006 e transitado em 27/3/2007 (cf fls. 516 e 564), por ter sido interposto em 26/6/2013, ou seja, muito além dos 30 dias estabelecidos no art.0 446.°, n.° 1 do CPP, não deve ser admitido, por extemporaneidade;

2 - O recurso extraordinário sobre o Ac. da Relação de 29 de Março de 2012, transitado em 14/6/2013, não deve ser admitido por 3 motivos: no nosso entender não pode haver "contradição"(fundamento apresentado pela recorrente) entre acórdão recorrido e acórdão de fixação de jurisprudência, mas sim e somente "violação", ou seja, decisão diversa da do acórdão de fixação; partindo do pressuposto que se entenda que "contradição" neste caso deve ser entendido como sendo "violação" do acórdão de fixação, o recurso não deve ser admitido porque na altura da prolação do acórdão recorrido (29/3/2012) não tinha sido ainda publicitado o Ac. de Fixação 3/2012 (publicado em 18 de Abril de 2012) e, por outro lado, enquanto no acórdão recorrido decidiu-se sobre incumprimento do disposto no art.°412.°, n.° 4 do CPP, no Ac. de Fixação estabeleceu-se o entendimento do n.°3 dessa disposição legal, pelo que não se verificam os requisitos, quer do art." 437.°, quer do art ° 446. ° do CPP;

3- Por mera cautela, sempre se dirá que não existe qualquer violação ou contradição entre o acórdão de 29/3/2012 recorrido e o referido Ac. de Fixação 3/2012, na medida em que naquele entendeu-se que a recorrente não indicou as passagens em que se fundou para impugnar a matéria de facto e neste o nosso Supremo interpreta que as provas devem ser especificadas, podendo as declarações ser transcritas se não tiverem sido consignadas as notações respectivas em acta.

Efectuado exame preliminar, remeteu-se o processo a vistos legais e depois à conferência.

                                                                     *

              De acordo com o disposto no artigo 445 nº3 do Código de Processo Penal a decisão que resolver o conflito, no caso de recurso para a fixação de jurisprudência, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas á jurisprudência fixada naquela decisão.

Sobre o sentido interpretativo daquela norma permitimo-nos chamar á colação decisão deste Supremo Tribunal de 26.01.2006 onde se referiu que: 1 - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP). 2 – Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. 3 – Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP). 4 - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. 5 - Isso sucederá, v.g. quando:

– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; – se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, – a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada. 7 - Mas seguramente não sucederá quando, como infelizmente se tem vindo a constatar suceder com frequência, o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”.

                 Na verdade, esta é a posição que se coaduna com a concepção vigente do Supremo Tribunal de Justiça como regulador e uniformizador da jurisprudência nacional, cabendo-lhe essencialmente a função de tribunal de revista (art. 29.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). É, pois, o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, isto é, um «tribunal cuja função própria e normal é restabelecer o império da lei, corrigindo os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pela relação ou pelo tribunal da 1.ª instância, contribuindo para a uniformização da jurisprudência. Essa uniformização ocorre quer directamente, por via dos assentos, quer indirectamente» [1]

Pelo facto de estar colocado no mais alto grau da hierarquia judicial, de ser tribunal único, e de ser presumível que a jurisprudência estabelecida pelos seus acórdãos venha a ser adoptada, de futuro, em casos semelhantes, é natural que os tribunais de 1ª e 2ª instância se inspirem na interpretação e aplicação que o Supremo for dando aos textos legais. «O que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal e de dever supor-se que o Supremo manterá, de futuro, a sua jurisprudência, em casos semelhantes. Esta força, senão de persuasão, ao menos de supremacia, tenderá a produzir o seguinte resultado prático: os tribunais inferiores, mesmo quando não concordem com a doutrina emitida pelo Supremo, serão levados naturalmente a aceitá-la e a aplicá-la. Podem, certamente, reagir contra ela, quando a considerarem errada; e a cada passo reagem. Mas se o Supremo insistir na sua jurisprudência, se se mantiver fiel a ela, os tribunais inferiores acabarão por desarmar e por se submeter, certos de que a sua luta será inglória e inútil. A jurisprudência do Supremo acabará por triunfar contra as veleidades de resistência dos tribunais de instância. Pouco a pouco, por uma lei natural do espírito humano, os juízes dos tribunais inferiores vão-se conformando com as directrizes traçadas pelo Supremo em matéria de interpretação e aplicação das normas jurídicas. Este o mecanismo indirecto que conduz à uniformização da jurisprudência. Mecanismo lento, mas de resultado seguro. A acção deste mecanismo pressupõe a condição já assinalada: que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência»[2]

                Também Simas Santos se pronuncia sobre a matéria referindo que, “tem assim o Supremo Tribunal de Justiça como função própria e normal corrigir os erros de interpretação e aplicação das normas jurídicas cometidos pelas instâncias, restabelecendo o império da lei e contribuindo para a uniformização da jurisprudência directamente (por via da jurisprudência fixada) e indirectamente, por via das suas decisões

Já se viu que é a circunstância de emanarem do mais alto tribunal nacional e de dever supor-se que o STJ de futuro manterá, em casos semelhantes, a sua jurisprudência, que dá aos acórdãos do Supremo um prestígio e valor especial. É que, sendo o mais alto grau da hierarquia judicial e tribunal único, é de esperar que no futuro os seus acórdãos e a jurisprudência que estabeleçam venha a ser adoptada em casos semelhantes, o que torna natural que as instâncias se inspirem na interpretação e aplicação dos textos legais que o STJ for fazendo.

As instâncias, ainda que não concordando com a doutrina emitida pelo Supremo, terão tendência a aceitá-la aplicando-a, independentemente de reagir contra ela num primeiro momento, quando a considerarem errada. Mantendo o STJ a sua jurisprudência, os restantes tribunais acabarão por se conformar com ela. Mas este mecanismo indirecto e lento de uniformização da jurisprudência pressupõe que o Supremo se mantenha fiel à sua própria jurisprudência»

No caso de desrespeito por tal jurisprudência, consumada através duma decisão judicial posterior, o emprego do recurso extraordinário a que alude o artigo 446 do CPP está justificado. No que concerne, importa precisar em primeiro lugar que a tipologia do recurso ora em foco tem inscrita na sua concretização prática a aplicabilidade das regras processuais relativas ao recurso para fixação de jurisprudência.

       Relativamente a estas últimas, e nos termos do artigo 437º nº 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

    É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.- nº 2 do preceito.

            A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP. Entre os primeiros, a lei enumera:

- a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;

- a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso;

- a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado;

- o trânsito em julgado de ambas as decisões.

Entre os segundos, conta-se:

- a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;

- a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.

Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

- as decisões em oposição sejam expressas;

- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões idênticos.[3]

            As exigências legais formais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual, integram especificidade ou excepcionalidade dos meios procedimentais, e, são de taxativa e rigorosa aplicação, vinculando todos os sujeitos processuais. [4]

É jurisprudência uniforme do STJ e do TC, que o texto da motivação constitui um limite intransponível ao convite à correcção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo peremptório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correcção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha. Tal equivale a dizer que, se o texto da motivação de recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correcção, por não poderem nesse caso, ser aditados.

Como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional não pode retirar-se uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, v.g., apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação e ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e que visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado  [5]

            Na verdade, a norma do artº 438º nº 2 do CPP, é mais precisa do que a norma do artº 412º nº 1 do CPP. Enquanto que o artº 412º nº 1 do CPP, determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, o nº 2 do artº 438º, é uma norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição do recurso, ao estabelecer que:-no requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Nesta sequência e, diferentemente do disposto no artº 417º nºs 3 e 4, o artigo 440º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso - apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição -, nem consente tal aperfeiçoamento.

             No caso vertente o requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência, não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas da lei o que desde logo resulta do facto de deduzir pretensão de que seja proferida decisão de defesa de jurisprudência fixada em relação a duas questões de direito autónomas o que não é admissível processualmente. Da patologia referida deriva o facto de o recorrente se referir a dois acórdãos fundamento sendo certo que pela aplicação das regras do recurso de fixação de jurisprudência seria condição necessária a indicação de um só acórdão fundamento. A indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento, como se referiu e é jurisprudência deste Supremo e Secção, recentemente vertida no Acº de 05-09 2007,Proc. n.º 2566/07.

            Por outro lado, na primeira questão enunciada pretende agora a recorrente suscitar a apreciação por este tribunal da conformidade à jurisprudência fixada pelo STJ em relação a uma decisão transitada em julgado em 27 de Março de 2007 o que é manifestamente inadmissível por transcorrido o respectivo prazo de interposição-artigo 446 nº1 do CPP.

No que concerne à segunda daquelas questões, relativa á impugnação da matéria de facto, importa precisar que o recurso extraordinário ora instrumentalizado pela recorrente pressupõe a existência duma jurisprudência fixada em relação à qual a decisão recorrida se coloca numa situação de revelia. Toda a estrutura do recurso pressupõe a prévia existência dum acórdão de fixação de jurisprudência que não é respeitado.

            Não é essa a situação vertente na qual a decisão recorrida é prévia a uma fixação de jurisprudência que só surge em momento posterior. O Ac. de Fixação de Jurisprudência 3/2012 foi publicado em Abril de 2012 e o Ac. recorrido é anterior (29/3/2012) e, portanto, ainda não existia  "jurisprudência fixada" no momento daquela decisão

            Porém, tais razões, de natureza formal, não podem obscurecer o facto de, também no plano substancial, não assistir razão ao requerente no que toca a esta segunda questão. Na verdade, uma coisa é a solução definida por uma questão de direito, ou seja, a decisão que envolve um silogismo no qual as respectivas premissas conduzem á conclusão e outra, totalmente distinta, são as premissas, ou referências, utilizada em termos argumentativos como justificadores da mesma decisão.

            O requerimento apresentado confunde as duas situações. Na verdade, o acórdão recorrido centra-se na discordância sobre as razões aduzidas pela recorrente para impugnar a matéria de facto o que é algo de absolutamente distinto da pronúncia sobre a interpretação doa artigo 412 do CPP. Eventualmente até se poderá entender que a improcedência sobre a impugnação da matéria de facto nunca poderá assentar em pré-juízos, como é o caso da prevalência do principio da imediação, e sequente desconsideração da prova não produzida presencialmente, mas tal patologia, a existir, deve ser analisada numa outra sede a que não é alheia a consideração da omissão de pronuncia e nunca com base num acórdão de fixação que visou interpretar em abstracto o sentido mais correcto da norma.

 Termos em que se julga improcedente o presente recurso interposto por AA.

                Custas pela recorrente.

                Taxa de Justiça 4 UC

-------------------------
[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, pág.
[2] Alberto dos Reis, loc. cit., pág. 1-15, cfr. também Karl Larenz, a importância da jurisprudência para a actividade jurídica prática in Metodologia da Ciência do Direito, 2ª Ed., C. Gulbenkian, pág. 277
[3] . Ac. do STJ de 23-11-2006 Proc. n.º 3032/06 - 5.ª Secção
[4] Como decorre do Ac. deste Supremo de 08-03-2007, in Proc. n.º 325/07 - 5.ª.
[5] cf. Ac. n.º 140/04, de 10-03-2004.