Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076876
Nº Convencional: JSTJ00030193
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESITO NOVO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198904270768761
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A exigência legal da formulação de conclusões na alegação de recurso, que em boa técnica devem ser sucintas, não vai ao ponto de se penalizar o recorrente com o não conhecimento do recurso, mesmo que elas se mostrem excessivamente longas e até confusas.
II - A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver; não, quando deixar de apreciar, ou apreciar mal, quaisquer elementos que lhe sejam carreados para fundamentar a decisão.
III - A possibilidade de formulação de quesitos novos só existe quando as partes articularam factos que não foram incluídos no questionário e que vêm a revelar-se indispensáveis à decisão da causa. Do mesmo modo se mostra condicionada a possibilidade de ampliação da matéria de facto a ordenar pelo Supremo.
IV - O Supremo não tem poder de censura sobre o não uso, pela Relação, do poder de anulação a esta conferido pelo artigo
712 do C.P.C.
V - O Supremo não tem poder de censura sobre o que a Relação tiver decidido em matéria de facto, salvo nos casos excepcionais previstos na segunda parte do n. 2 do artigo
722 do C.P.C.