Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2844
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DESPEDIMENTO DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
Nº do Documento: SJ200703140028444
Data do Acordão: 03/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não configura rescisão contratual por parte do trabalhador com as funções de instrutor (desde que foi admitido em 1993) e de director técnico (desde 2001) de uma escola de condução, a carta em que este comunica ao seu empregador que a partir de determinada data deixará de desempenhar o cargo de director técnico, voltando a exercer somente as funções de instrutor, o que efectivamente fez durante cerca de duas semanas após a emissão da carta.
II - Manifesta de forma inequívoca a vontade de, face à posição do autor, dar por findo o contrato de trabalho que os ligava, configurando um despedimento ilícito por falta de processo disciplinar, a carta em que o empregador comunica ao trabalhador que “…ao contrário do que afirma, não é possível exercer somente as funções de instrutor de condução, pois não era essa a sua categoria profissional. Desse modo, aceitando a irreversibilidade da sua posição, informamos V. Exa. que deixará de prestar qualquer actividade na escola a partir desta data”.
III - No quadro do direito laboral, a resolução contratual pelo empregador com fundamento em incumprimento do trabalhador há-se ser tomada, salvo casos excepcionais, em sede de processo disciplinar tendente à demonstração da justa causa de despedimento, no âmbito do qual se asseguram ao trabalhador visado as prévias garantias de defesa e contraditório - arts. 396.º e 411.º a 418.º do Código do Trabalho.
IV - Considerado ilícito o despedimento sem que tenha havido alteração válida e eficaz da retribuição ajustada, a indemnização de antiguidade e as retribuições intercalares devem ser calculadas em função da retribuição correspondente às funções objecto da relação laboral e não apenas em relação à retribuição proporcional às funções de instrutor de condução. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O autor AA pediu, com a presente acção com processo comum, que a ré Empresa-A fosse condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, se até final não optar pela indemnização de antiguidade, e a pagar-lhe a quantia de 4.756,38 €, acrescida de juros legais, referentes a remunerações e a indemnização por danos morais, bem como no pagamento das retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento de que foi alvo e que considera ilícito em virtude da R ter prescindido dos seus serviços sem que previamente lhe tenha instaurado o competente e necessário processo disciplinar.

A R. contestou, alegando que não despediu o A. e que foi este quem rescindiu o contrato de trabalho.

Concluiu pela improcedência parcial da acção e consequente absolvição parcial do pedido.
Em sede de reconvenção, com fundamento em alegados danos resultantes da rescisão do contrato por parte do autor, sem aviso prévio, pediu a condenação deste a pagar-lhe o montante de 6.884,48 €.

O A respondeu à reconvenção, concluindo pela sua improcedência.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R a pagar ao A. a quantia de 11.963,29 €, e julgou totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo o A dos respectivos pedidos.

Dela apelaram a R. e o A..
A R. pediu a revogação da sentença, com a sua absolvição do pedido e a condenação do A no pedido reconvencional.
Por seu turno, o A. pediu que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de 18 423,67 €.

II - Por seu douto acórdão, a Relação de Évora:
a) Negou provimento à apelação da R;
b) Concedeu parcial provimento à apelação do A, tendo condenado a R., para além das quantias já arbitradas na sentença, nas quantias seguintes:
1)- 500 € de compensação pelos danos não patrimoniais resultantes do despedimento;
2) 1.077,69 € de proporcionais de férias, subsídio de férias e natal.

Dele interpôs a R. a presente revista, com as seguintes conclusões:
a) - A relação de trabalho subordinado do A. perante a Ré iniciou-se em 26 de Abril de 1993, data em que foi admitido com a categoria profissional de instrutor.
b) - Durante o ano de 1997 o Autor frequentou um curso de Director Técnico de Escola de Condução, a expensas da Ré e que concluiu em Março de 1998.
c) - A partir de 2001, o A. passou a desempenhar as funções de Director da Escola de Condução da Ré, em substituição do anterior director, entretanto reformado.
d) - No âmbito da actividade de Director Técnico o autor fazia a avaliação dos candidatos e a assinatura das proposituras para exames de condução e, de quando em vez, conferia as folhas de caixa.
e) - O A. iniciou assim o seu contrato de trabalho com a categoria profissional de "instrutor" passando a partir de 2001 a ter a categoria de Director Técnico ou Director de Escola.
f) - A autonomia destas duas categorias profissionais é expressamente reconhecida no Anexo 1 do Contrato Colectivo celebrado pela ANIECA (Associação Nacional dos Industriais de Ensino de Condução Automóvel) e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins) de 2002, no C.C.T. celebrado entre a APEC e a FESTRU, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego 1 a Séria, n° 18 de 15-5-2001 a págs. 1061 e 1062 e ainda no já Dec-Lei 86/98 de 3 de Abril e no Dec. Regulamentar 5/98 de 9 de Abril.
g) - A essa autonomia correspondia diferenciação retributiva - € 694,74 para a categoria de Director e € 638,60 para a de instrutor em 2003.
h) - À data em que cessou o contrato de trabalho o A. tinha a categoria profissional de Director e era remunerado em função dessa categoria.
i) - Depois de em Março de 2004 a gerência da Ré ter imputado ao A. a responsabilidade pelo pagamento de uma multa de € 249,00, este reagiu e comunicou por carta de 4 de Março "que a partir do próximo dia 8 de Março de 2004 deixarei de desempenhar o cargo de Director Técnico na v/ Escola passando a exercer somente as funções de Instrutor de condução. Tal facto foi informado à Direcção Geral de Viação".
j) - Importa referir que essa carta era enriquecida no seu início com a seguinte e convicta expressão "Esta minha irreversível decisão".
l) - A questão essencial a apreciar no presente recurso prende-se com a interpretação que deve ser dada à referida carta do A. de 4 de Março de 2004: a que lhe foi dada pelas instâncias e pelo A. ou a que é defendida pela Ré ?
m) - Importa por isso, interpretar a declaração de vontade constante da carta do A.
n) - Dizia o saudoso Prof. Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica a págs. 305 que "Interpretar um negócio jurídico isto é, a declaração ou declarações de vontade que o integram - equivale a determinar o sentido com que ele há-de valer se valer puder". E a fls. 306 refere que interpretar "Consiste afinal em determinar o conteúdo voluntário ou talvez melhor, o conteúdo declaracional de cada negócio jurídico que a realidade nos depare, ou mesmo só posto como hipótese, figurando em dados termos e condições". A fls. 311 da mesma obra, ao defender a posição interpretativa, que segundo o Autor deve ser seguida, em relação à interpretação dos negócios jurídicos, consagra a "Teoria da impressão do destinatário".
o) - Ora "in casu" o destinatário (a Ré) atendendo à natureza bilateral do vínculo, à irreversibilidade da manifestação do A., e à sua prévia desvinculação perante a DGV da categoria de Director - documento 6 junto com a p.i. - a destinatária (Ré) só a poderia interpretar como manifestação de "desvinculação contratual", como o fez.
p) - Na realidade a declaração do A. tinha, considerado no sentido por ele defendido, um objectivo impossível de concretizar sem a aceitação prévia da Ré.
q) - O A. ao caracterizar a sua declaração como irreversível e ao auto-desvincular-se da categoria de Director pôs em causa a manutenção da relação laboral.
r) - Pelo que deve interpretar-se a declaração como consagrando o despedimento por iniciativa do A.
s) - Aliás mesmo admitindo, o que só por mera hipótese e sem conceder se faz e contra tudo o que se vem sustentando que os efeitos da declaração do A. seriam os que foram consagrados pela instância, como poderia manter-se a indemnização calculada com base no vencimento de Director, a condenação da Ré por danos não patrimoniais e os vencimentos vincendos calculados como se nada se tivesse operado na relação jurídica.
t) - Isto depois de o A. se ter auto-despromovido ! Enfim ! Incongruências
u) - O acórdão recorrido violou assim o Anexo 1 do Contrato Colectivo celebrado entre a ANIECA e o SITRA de 2002, o CCT celebrado entre a APEC e a FESTRU, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego 1ª Séria n° 18 de 15-5-2001 a págs. 1061 e 1062 e ainda o Dec-Lei 86/98 de 3/4 e o Dec- Lei 5/98 de 9 de Abril e fez incorrecta interpretação da comunicação do A. de 4 de Março.
Pede que seja revogado o acórdão recorrido, considerando-se que a rescisão contratual partiu da iniciativa do A., com as legais consequências.

O A. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos que aqui se mantêm por não haver fundamento legal para os alterar:
1 - Em 26 de Abril de 1993, a ré e o autor, ajustaram entre si, um contrato de trabalho a termo certo, com início na mesma data, para o este desempenhar as funções inerentes à sua categoria de Instrutor de condução, sob ordens, direcção e fiscalização daquela.
2 - Durante o ano de 1997 o autor frequentou um curso de Director Técnico de Escola de Condução que concluiu em Março de 1998.
3 - No ano de 2001, o Director Técnico da escola de condução da ré reformou-se tendo a ré convidado o autor para Director Técnico da Escola mas continuando a ministrar lições teóricas e práticas no âmbito do ensino da condução.
4 - A ré acordou ainda pagar ao autor a quantia de 180.000$00 mensais, actualmente 897,83 Euros, pelo desempenho das suas actividades, mas no recibo de vencimento só consta parte da referida remuneração, sendo a outra parte (€ 222, 00) paga por cheque autónomo e designada como complemento.
5 - No âmbito da actividade de director técnico o autor fazia a avaliação dos candidatos e a assinatura das proposituras para exames de condução e, de quando em vez, conferia as folhas de caixa.
6 - A gestão corrente da Escola era feita pelos "donos" da ré, nomeadamente, Prof. BB e família.
7 - No dia a dia, o autor dava aulas teóricas, técnicas e práticas como instrutor de condução, das categorias AI, AL, AP, B, C, CTE, na Escola, dentro do seu horário de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira, das 15.40 horas às 21.30 horas, e Sábado, das 7.50 às 12 horas.
8 - A partir de 2003 a ré começou a atrasar-se no pagamento ao autor do referido complemento do vencimento.
9 - Em Março de 2004 o gerente da ré deu instruções aos serviços para informar o autor que o pagamento do valor € 249 de uma coima que lhe tinha sido aplicada pela Direcção Geral de Viação ficava por conta do complemento do mês de Setembro de 2003 que se encontrava em dívida.
10 - Na sequência deste facto, o autor, com a data de 4 de Março de 2004, enviou àquela uma carta pela qual lhe comunicou que "... a partir do próximo dia 8 de Março de 2004 deixarei de desempenhar o cargo de Director Técnico na V/ Escola, passando a exercer somente as funções de Instrutor de condução. Tal facto já foi informado à Direcção Geral de Viação..."
11 - Desde a entrega da referida carta ao gerente da ré, o autor desempenhou apenas a actividade inerente à instrução de condução, cerca de duas semanas, até que foi de férias, previamente, marcadas, de 22 de Março a 29 de Março de 2004.
12 - O autor ainda trouxe consigo o veículo automóvel da ré com que dava aulas de instrução, tendo a ré durante as férias ido buscar o mesmo sem lhe dizer nada.
13 - Como resposta à carta do autor e com a data de 17 de Março de 2004, a ré comunicou-lhe que "... confirmamos a sua indisponibilidade para continuar ao serviço da nossa empresa, sendo certo que a sua categoria profissional era de Director Técnico. Assim sendo, cumpre-nos também adiantar que, ao contrário do que afirma, não é possível exercer somente as funções de instrutor de condução, pois, não era essa a sua categoria profissional. Deste modo, aceitando a irreversibilidade da sua posição, informamos V. Exa. que deixará de prestar qualquer actividade na Escola a partir desta data".
14 - No regresso de férias os colegas do autor da secretaria da ré informaram aquele que as aulas de condução a seu cargo tinham sido desmarcadas.
15 - Com a data de 6 de Abril de 2004, o autor enviou à ré uma carta, comunicando-lhe, novamente, que pretendia continuar a desempenhar as funções de Instrutor, solicitando que esta reconsiderasse a sua posição, o que não aconteceu.
16 - Ultimamente, o autor auferia o vencimento mensal base de € 694,74, acrescido de € 103,00 a título de diuturnidades e de € 57,95 a título de subsídio de almoço, acrescendo, ainda a estas quantias a quantia de € 222,00, a título de complemento mensal.
17 - A ré não pagou ao autor a remuneração referente ao mês de Março de 2004.
18 - A ré não pagou ao Autor os complementos mensais referentes a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro e subsídio de Natal de 2003, Janeiro e Fevereiro de 2004, e o proporcional correspondente a 7 dias de Março de 2004.
19 - O autor devido à sua saída da ré andou triste e angustiado.
20 - O autor, desde 11 de Outubro do corrente ano que se encontra a trabalhar, desempenhando as funções de instrutor de condução, na Escola de Condução Ribatejana.

IV – Está em causa na revista, saber se ocorreu uma situação de rescisão do contrato de trabalho, por parte do A., como defende a R., ou de despedimento ilícito por parte da R., como entenderam as instâncias, com os inerentes reflexos nos pedidos formulados pelas partes.
É essa, pois, a questão que, levada às conclusões, constitui objecto do presente recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

Há que começar por referir que, por as actuações das partes em causa nos autos terem ocorrido após 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08), é este o aplicável nos termos dos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da referida Lei, como foi entendido pelas instâncias, sem discordância das partes.

Conhecendo:
O A. foi admitido na R., em 26.04.1993, para desempenhar as funções inerentes a instrutor de condução.
No ano de 2001, foi convidado para Director Técnico da escola de condução da R., tendo passado a exercer as inerentes funções, continuando, porém, a ministrar também lições teóricas e práticas no âmbito da condução.
Verificou-se, assim, por acordo das partes, uma alteração do contrato de trabalho que as ligava, no que respeita ao seu objecto, isto é, à prestação laboral devida pelo A., com reflexos na retribuição a pagar-lhe pela R..
Segundo a legislação então em vigor, só podiam exercer as funções de director de escola de condução os instrutores de condução que tivessem a formação necessária (vejam-se, a propósito, os art.ºs 31º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 33º, n.º 3 do DL n.º 86/98, de 3 de Abril, e 39º do Decreto Regulamentar , n.º 5/98, de 9 de Abril), sendo que o cancelamento ou a caducidade da licença de instrutor implicavam, respectivamente, o cancelamento ou a caducidade das licenças de subdirector ou de director (art.º 36º do referido DL).
E é de referir, a nosso ver, tal como foi pressuposto nas decisões das instâncias, que não resulta do regime contido nesses diplomas, nem do regime geral laboral, nem mesmo da contratação colectiva referente a trabalhadores de escolas de condução – a admitir-se que tal contratação era aplicável ao caso (1) –, que houvesse obstáculo normativo ao exercício cumulado das funções de instrutor de condução e de directores das escolas de condução (também designados por directores técnicos), com base em contrato de trabalho por tempo indeterminado, nem a que tal exercício cumulado integrasse o objecto desse contrato de trabalho e definisse, portanto, a categoria funcional do trabalhador.
Nada permite concluir, face ao dito quadro normativo e à factualidade apurada, que o exercício cumulado das funções de Director Técnico pelo A. revestia, segundo a vontade das partes, carácter precário ou transitório, ou seja constituía uma actividade cujo exercício podia cessar, em qualquer altura, por simples vontade unilateral de qualquer das partes, nomeadamente do A..
Podemos assentar, assim, na linha do douto acórdão recorrido, que o A. passou a exercer tais funções cumuladas por força de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Feitas estas considerações introdutórias, entremos mais directamente na questão de saber se houve despedimento ilícito do A. ou se este é que rescindiu o contrato de trabalho.
Vem provado, a propósito e com interesse, o seguinte:
Em Março de 2004, o gerente da R. deu instruções aos serviços para informar o A. que o pagamento do valor € 249 de uma coima que lhe tinha sido aplicada pela Direcção Geral de Viação ficava por conta do complemento do mês de Setembro de 2003 que se encontrava em dívida.
Na sequência deste facto, o A., com a data de 4 de Março de 2004, enviou à R. uma carta pela qual lhe comunicou que “... a partir do próximo dia 8 de Março de 2004 deixarei de desempenhar o cargo de Director Técnico na V/Escola, passando a exercer somente as funções de Instrutor de condução. Tal facto já foi informado à Direcção Geral de Viação ...”
Desde a entrega da referida carta ao gerente da ré, o A. desempenhou apenas a actividade inerente à instrução de condução, cerca de duas semanas, até que foi de férias, previamente, marcadas, de 22 de Março a 29 de Março de 2004.
O A. ainda trouxe consigo o veículo automóvel da R. com que dava aulas de instrução, tendo a R., durante as férias, ido buscar o mesmo sem lhe dizer nada.
Como resposta à carta do A. e com a data de 17 de Março de 2004, a R. comunicou-lhe que “... confirmamos a sua indisponibilidade para continuar ao serviço da nossa empresa, sendo certo que a sua categoria profissional era de Director Técnico. Assim sendo, cumpre-nos também adiantar que, ao contrário do que afirma, não é possível exercer somente as funções de instrutor de condução, pois, não era essa a sua categoria profissional. Deste modo, aceitando a irreversibilidade da sua posição, informamos V. Exa. que deixará de prestar qualquer actividade na Escola a partir desta data”.
No regresso de férias os colegas do autor da secretaria da ré informaram aquele que as aulas de condução a seu cargo tinham sido desmarcadas.
Com a data de 6 de Abril de 2004, o autor enviou à ré uma carta, comunicando-lhe, novamente, que pretendia continuar a desempenhar as funções de Instrutor, solicitando que esta reconsiderasse a sua posição, o que não aconteceu.

Com as instâncias, entendemos que tal factualidade não permite concluir que o A. tenha rescindido unilateralmente o contrato de trabalho, mas antes que a R. levou a cabo um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar.
Na verdade, temos por evidente que, pela carta de 4 de Março de 2004, o A. não quis manifestar a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho que o ligava à R.., mas tão-só a de, a partir do dia 8 desse mês, passar a exercer apenas as funções de instrutor de condução, deixando de desempenhar as de Director da Escola.
Não quis, assim , fazer terminar o vínculo laboral, mas apenas repor – bem ou mal, não interessa aqui – a sua prestação nos moldes existentes antes de ter assumido as funções de Director da Escola.
Esse o sentido claro, digamos mesmo inequívoco, que um declaratário normal, colocado na posição da R., retiraria do teor da carta, e que, por isso, é o atendível, nos termos do disposto no art.º 236º, n.º 1 do Código Civil (2).
Esse sentido surge, aliás, confirmado pela posterior conduta do A., inclusive até à carta da R., datada de 17 de Março de 2004: ele passou a desempenhar apenas a actividade inerente à instrução de condução, até ter ido de férias, em 22 de Março desse ano; após férias, aprestou-se para regressar a essa sua actividade, o que foi impedido pela R.; em 6 de Abril de 2004, escreveu à R., no sentido de esta reconsiderar a sua posição, por forma a poder voltar a desempenhar as funções de instrutor.
Diga-se, também, que, da própria carta da R. acima referida se extrai que foi esse o sentido que ela retirou da carta.
Tenhamos presente que, nessa carta, junta a fls. 18, a R. consignou o seguinte:
“Atento o conteúdo da mesma,” – isto é, da carta de 4 de Março – cumpre-nos comunicar a V. Ex.ª que confirmamos a sua indisponibilidade para continuar ao serviço da nossa empresa, sendo certo que a sua categoria profissional era de Director Técnico. Assim sendo, cumpre-nos também adiantar que, ao contrário do que afirma, não é possível exercer somente as funções de instrutor de condução, pois não era essa a sua categoria profissional. Desse modo, aceitando a irreversibilidade da sua posição, informamos V. Exª que deixará de prestar qualquer actividade na Escola a partir desta data”.
Ou seja, a R. percebeu que o A. queria continuar ao seu serviço, na base do contrato de trabalho, mas apenas a exercer as funções de instrutor de condução.
Contudo, por entender que tal não era legalmente possível, comunicou-lhe que ele cessaria qualquer actividade na Escola a partir da data desta sua carta.

E, por esta carta, a R. manifesta, também de forma clara, inequívoca, a vontade de, face à posição do A., dar por findo o contrato de trabalho que os ligava, com a consequente cessação das respectivas obrigações contratuais, incluindo, por sua vontade, a de o A. continuar a prestar as funções de instrutor de condução.
Essa vontade surge confirmada pela sua posterior actuação, traduzida em ter retirado ao A. o veículo de serviço com que este dava aulas de instrução, em ter desmarcado as aulas de condução do A., em ter deixado de lhe pagar as retribuições e em não ter reconsiderado a sua posição, face à carta do A. datada de 6 de Abril de 2004.
E tal como as instâncias entenderam, essa sua posição reconduz-se à figura do despedimento ilícito por falta de prévio processo disciplinar
Na verdade, o art.º 384º do Código do Trabalho refere as formas de cessação ou de extinção do contrato de trabalho – depois concretizadas e reguladas nos art.ºs 387º a 450º – e mesmo que se defenda , como é defensável, que essa enumeração não é taxativa, o certo é que, no caso, não há norma laboral, geral ou especial que autonomiza e consinta a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, nos termos e com o fundamento invocados pela R. e pela forma utilizada, e ainda que se viesse a concluir que esta podia opor-se, legitimamente, à pretensão do A. de continuar a desempenhar apenas as funções de instrutor de condução, que não também as específicas de Director Técnico ou director da escola.
Na verdade, o regime laboral vigente não autoriza, não legitima, a actuação da R. que, no fundo, visou operar – em termos próprios do direito civil, digamos – a extinção do contrato de trabalho, por resolução, com fundamento num incumprimento parcial definitivo por parte do A., traduzido na recusa categórica e apresentada como irreversível deste em continuar a desempenhar as funções próprias de director da escola, para que estava também contratado.
É que, no quadro do direito laboral, a resolução contratual pelo empregador, com fundamento em incumprimento do trabalhador, há-de ser tomada, salvo casos excepcionais que não se verificam aqui, em sede de um processo disciplinar tendente à demonstração da justa causa do despedimento e no quadro do qual se assegura ao trabalhador visado as prévias garantias de defesa e de contraditório, exigência que a R. não cumpriu (ver art.ºs 396º e 411º a 418º do CT).
Ou seja, caso a R. não aceitasse, como não aceitou, a redução de funções pretendida pelo A., e optasse, como optou, pela extinção do contrato de trabalho, teria de a operar no quadro e segundo o ritual próprio do processo disciplinar para despedimento, o que não aconteceu.
É, por isso, exacta a conclusão das instâncias de que se está perante um despedimento (3) ilícito, por falta de processo disciplinar – art.º 429º, a) do CT.

Esse despedimento ilícito gerou os efeitos legais próprios, sendo que, na revista, a R. suscitou também a questão de, face à posição do A. de reduzir a sua actividade laboral às funções de instrutor de condução, o que esteve na base da operada extinção do contrato, sempre seria de alterar a decisão recorrida no que respeita ao cálculo da indemnização de antiguidade e das retribuições posteriores à cessação do contrato, excluindo dele o vencimento correspondente às funções de Director Técnico e efectuando-o com base apenas na retribuição correspondente a instrutor – ver a conclusão S).
Defende também que não pode ser responsabilizada por danos morais, já que foi o A. que lhes deu causa, iniciando a conflitualidade, auto-suspendendo-se das funções e caracterizando como irreversível a sua posição.
Vejamos:
Já vimos que o objecto do contrato de trabalho entre o A. e a R. integrava a prestação por aquele das funções de Director Técnico da Escola em acumulação com as de Instrutor de Condução, com a correspondente retribuição.
Sendo que nada permite concluir que qualquer das partes pudesse operar, unilateralmente, a redução do objecto contratual a uma dessas funções, com a consequente redução da retribuição.
O que significa que, tendo sido considerado ilícito o despedimento, sem que tenha ocorrido uma alteração, válida e eficaz, da retribuição ajustada e em vigor, isso significa que a indemnização de antiguidade e as retribuições devidas ao A., após a cessação do contrato, operada pela R., devem ser calculadas, como o fizeram as instâncias, em função da retribuição correspondente às funções objecto da relação laboral e não apenas em função da retribuição correspondente ou proporcional às funções de instrutor de condução.
Assim sendo e não vindo questionada, na revista, a bondade do cálculo dessas verbas, feita, nessa perspectiva, pelas instâncias, improcede também o recurso nesta parte.

O douto acórdão da Relação arbitrou a indemnização de 500,00 €, a título de danos morais sofridos pelo A., em consequência do despedimento, decisão que a recorrente impugna, nos termos sobreditos.
Vejamos:
Segundo a al. a) do n.º 1 do art.º 436º do CT, “sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados”.
Ora, no caso, houve despedimento qualificado como ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar, e está provado que o A., devido à sua saída da R., andou triste e angustiado, situação esta que, segundo o douto acórdão recorrido, integra a verificação de danos morais ressarcíveis, aspecto que não vem impugnado na revista e que, por isso, não é de reapreciar, por estranho ao objecto da mesma (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).
Neste quadro, sendo o despedimento ilícito e, como tal, imputável à R., preenche-se, o fundamento da condenação em indemnização pelos referidos danos morais, sendo irrelevante, nesse plano, que a decisão de despedimento tenha sido originada pela recusa do A. em continuar a desempenhar as funções de Director Técnico da Escola.
Resta referir que a R. não impugna, autonomamente, o montante da indemnização arbitrada, aspecto que, por isso, também não há que apreciar aqui.

A terminar há que dizer, na linha do acórdão recorrido, que tendo o contrato de trabalho cessado por despedimento ilícito e não por rescisão unilateral do A., improcede o pedido reconvencional formulado pela R., assente em alegada falta de aviso prévio dessa invocada e não provada rescisão.

V – Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo da R. e, nas instâncias, a cargo de A. e R., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A..

Lisboa, 14 de Março de 2007
Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) - É de referir que, face aos factos provados, não pode concluir-se pela aplicação directa ao contrato de trabalho em causa de algum dos CCT invocados pela R., a saber: CCT entre a ANIECA (Associação Nacional dos Industriais de Ensino de Condução Automóvel) e o SITRA (Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins), no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22.04.2002, p. 866 e ss.; e o CCT entre a APEC (Associação Portuguesa de Escolas de Condução) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos), no BTE, 1ª série, n.º 5, de 8.2.1997, p. 187 e ss., objecto da Portaria de Extensão, no BTE, 1ª série, n.º 13, de 8.4.1998, e, ulteriormente, alterado, no BTE, 1ª série, n.º 18, de 15.05.2001, p. 1060 e ss..
Como não é possível concluir-se pela aplicação directa de outros CCT do sector em causa, a saber: entre a ANIECA e a FESTRU, com as suas alterações, no BTE, 1ª, n.º 41, de 8.11.1980, p.2668, n.º 23, de 22.6.1987, p. 1015, n.º 23, de 22.6.1988, p. 942, n.º 19, de 22.5.1992, p. 1308, n.º 20, de 29.5.1997, p. 933 (estas última alteração do CCT foi objecto de Portaria de Extensão no BTE, 1ª série, n.º 13, de 8.4.1998, p. 294) , n.º 19, de 22.5.1998, p. 698, n.º 20, de 29.5.2001, p. 1148, e n.º 19, de 22.5.2003, p. 1045.
Isto porque não vem provada, como era indispensável, a filiação do A. nos Sindicatos vinculados pelos referidos Contratos Colectivos de Trabalho, nem, aliás, a da R. nas associações por eles vinculadas (art.º 7º do DL n.º 519-C1/75, de 29.12, dispondo, actualmente, em idêntico sentido, o art.º 552º do CT).
(4) É ainda de referir que, por não estar apurado se a R. estava ou não filiada em alguma dessas associações patronais e, na hipótese afirmativa, em qual delas, não pode concluir-se se é aplicável ao contrato de trabalho em apreço, por força da referida Portaria de Extensão, o mencionado CCT entre a APEC e a FESTRU, no BTE, de 8.2.1997, ou as aludidas alterações no BTE de 29.5.1997 ao CCT entre a ANIECA e a FESTRU.
(2) - Segundo esse n.º 1, “ a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com este”.
(3) - Se não expresso, pelo menos, de facto, igualmente relevante, e assente numa conduta do empregador inequivocamente reveladora da vontade de despedir, seja por palavras, atitudes ou omissões que, segundo a experiência comum, tenha o significado equivalente ao despedimento – vejam-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos desta 4ª Secção de 14.04.1999, na Revista n.º 72/99, de 9.12.1999, na Revista n.º 181/99, e de 7.06.2000, na Revista n.º 281/99.