Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036357 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EFEITOS TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199903160010182 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1179/95 | ||
| Data: | 04/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A adesão ao recurso só tem sede e razão de ser do lado activo da instância recursória. II - A doutrina dos efeitos reflexos do caso julgado só pode aceitar-se como expressão da ideia de que aos terceiros juridicamente indiferentes é inelutável a força do caso julgado, não obstante os efeitos negativos que ele possa produzir na realização ou materialização do seu direito. III - A procedência da acção de reivindicação de um terreno no qual foi construído um prédio depois constituído em propriedade horizontal só é oponível aos compradores de fracções autónomas do mesmo se aquela acção tiver sido registada antes destas compras. | ||