Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DEPOIMENTO DE PARTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NEGÓCIO INDIRECTO CESSÃO DE QUOTA SOCIEDADE COMERCIAL COMPRA E VENDA ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO DENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE DAS PARTES - NULIDADES DOS ACTOS - PROVA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil – Anotado”, IV, 1987, p. 70. - Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas defeituosas (Conformidade e Segurança)”, 4.ª edição, 2006, p.42, 46; “Responsabilidade Civil do Produtor”, 1990, p. 189. - Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3.ª edição, 2001, p. 163, 165. - Castro Mendes, “Teoria Geral do Direito Civil”, 1979, edição revista em 1985, II, p. 78. - Carlos Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª edição (revista por Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto), 2005, p. 504. - Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª edição, 2002, pp. 460-461. - Lebre de Freitas, “A Confissão no Direito Probatório”, 1991, p. 109-110, 124; “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 2.ª edição, 2008, p. 637-638. - Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil Anotado”, Volume I, 2.ª edição, 2004, p. 536. - Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", 1993, p. 241. - Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, 2009, pp. 833 e 834. - Menezes Leitão, “Direito das Obrigações – Contratos em Especial”, III, 6.ª edição, 2009, p. 123, 124, 128. - Pedro Pais de Vasconcelos, “Contratos Atípicos”, 2.ª edição, 2009, pp. 256-257; “Teoria Geral do Direito Civil”, 6.ª edição, 2010, p. 636. - Pedro Romano Martinez, “Compra e Venda e Empreitada”, “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977”, 2007, III, p. 246, 367-368; “Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 2001, p. 31; “Direito das Obrigações (Parte Especial) – Contratos”, 2.ª edição, 2001, p. 44. - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I, 4.ª edição, 1987, pp. 400-401; II, 4.ª edição, 1997, p. 205. - Raúl Ventura, “Comentário ao Código das Sociedades Comerciais – Sociedades por Quotas”, I, 4.ª reimpressão da 2.ª edição de 1989, 2007, em especial pp. 578-583. - Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3.ª edição, 2001, p. 111. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 251.º, 252.º, N.º2, 254.º, 287.º, N.º 2, 342.º, 352.º, 353.º, N.º2, 356.º, N.º 2, 361.º, 406.º, 437.º, N.º1, 424.º, 762.º, N.º2, 763.º, 798.º, 799.º, 801.º, N.º 1, 879.º, AL. B), 882.º, 908.º, 909.º, 911.º, 913.º, N.º 1, 914.º, 921.º, N.º1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 28.º NºS 1 E 2, 153.º, 201.º, N.º1, 202.º, 2.ª PARTE, 203.º, 205.º, 298.º, 511.º, N.º1, 515.º, 554.º, N.º 1, 563.º, 646.º, N.º4, 655.º, N.ºS1 E 2, 722.º, N.º2, 729.º, NºS 1 E 2. LEI N.º 3/99, DE 13-01: - ARTIGO 26.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-11-2009, PROC. N.º 2250/06.7TVPRT.S1; -DE 02-03-2010, PROC. N.º 4036/03.1TBSTB; -DE 11-03-2010, PROC. N.º 697/1999.S1; -DE 27-05-2010, PROC. N.º 251/2002.P1.S1; -DE 17-06-2010, PROC. N.º 115/1997.S2; -DE 07-07-2010, PROC. N.º 1207/08.8TBFAF.G1.S1; -DE 19-10-2010, PROC. N.º 696/07.2TBMTS.P1.S1; -DE 22-02-2011, PROC. N.º 907/05.9TVLSB.L1.S1; -DE 16-03-2011, PROC. N.º 558/03.3TVPRT.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e a consequente decisão da matéria de facto, baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista. II - A eliminação de matéria de direito (ou conclusiva) existente numa resposta à base instrutória não implica, necessariamente, que não se considere o resto dessa resposta, nem impede o STJ de proceder à alteração, a título oficioso, dessa resposta, desde que estribada noutros factos provados no processo. III - A falta de assentada do depoimento de parte constitui uma mera irregularidade processual ou, quando muito, uma nulidade secundária. IV - Em caso de litisconsórcio necessário, o depoimento de parte de um dos litisconsortes, não tendo o valor de confissão judicial, pode ser valorado livremente como qualquer meio probatório. V - O contrato de cessão de quotas de uma sociedade comercial pode configurar um negócio indirecto cujo escopo é a compra e venda do estabelecimento dessa sociedade. VI - Se as partes contrataram a compra e venda de um clínica fisiátrica, no pressuposto, de ambas conhecido e tido por essencial para a estipulação do respectivo preço, de que a mesma estava convencionada para facturar ao Ministério da Saúde os serviços aí prestados a utentes do Serviço Nacional de Saúde, há venda de coisa defeituosa se essa qualidade, afinal, não se regista. VII - Só existiria erro sobre a base do negócio, caso uma das partes desconhecesse, no momento da própria celebração do contrato e da formação da sua vontade, que essa qualidade não se verificava. VIII - O protesto lavrado pelos compradores, aquando da outorga da escritura pública da cessão de quotas, cujo fim indirecto era, além do mais, a transferência de uma clínica fisiátrica, em que é feita alusão, pelos compradores, ao conhecimento da falta de qualquer convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços aí prestados a utentes do SNS, corresponde à denúncia do defeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA e BB intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC, DD e EE, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 129 000 (cento e vinte e nove mil euros), acrescida de juros moratórios, bem como do montante que vier a liquidar-se em momento posterior, em relação aos danos cuja quantificação não é ainda possível. Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo ter adquirido aos réus a totalidade das quotas de uma sociedade de que estes eram sócios (CC, Lda.) e que era detentora de duas clínicas de fisioterapia, na condição, conhecida dos réus, de que nestas se prestavam serviços a utentes do Serviço Nacional de Saúde, remunerados pelo Ministério da Saúde. Acontece que, ainda antes da outorga da escritura destinada a formalizar o negócio de aquisição, o 1.º autor soube que uma das clínicas não podia facturar, ao Ministério da Saúde, os serviços nela prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde pelo que, no acto da assinatura da escritura, os autores lavraram um protesto no sentido de que, em sede própria, exigiriam ser ressarcidos, quer em termos de redução do preço do negócio, quer em termos da reclamação de uma indemnização pelos prejuízos que viessem a suportar em consequência das condições em que esta houvesse funcionado no passado. Os réus contestaram, excepcionando, por um lado, a sua própria ilegitimidade e a caducidade do direito dos autores, e impugnando, no mais, os factos alegados pelos demandantes, afirmando que nunca lhes asseguraram (nem a eles, nem a ninguém) que uma das clínicas estivesse habilitada com convenção que lhe permitisse facturar serviços ao Serviço Nacional de Saúde mas apenas que essa clínica vinha, de facto, desde há muitos anos, prestando serviços aos utentes do Serviço Nacional de Saúde através da convenção de que era detentora a outra clínica. Os autores replicaram pugnando pela improcedência das excepções. O processo seguiu os seus regulares termos, com prolação do despacho saneador – em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelos réus, diferindo-se o conhecimento da excepção da caducidade para a fase de julgamento –, após o que se fixaram os factos assentes e se organizou a base instrutória, tendo-se efectuado a audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria de facto controvertida, e se proferiu a sentença. A acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenaram-se os réus a pagarem aos autores, a quantia de € 93 000 (noventa e três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% (Portaria n.º 291/03, 08-04) desde a citação até integral pagamento, os juros (compensatórios) vencidos sobre o montante de € 88 000 (oitenta e oito mil euros) à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 08-04) desde 24-01-2005, até à citação e ainda a quantia que vier a liquidar-se em momento posterior quanto aos danos indicados no ponto 31 dos factos. No mais, julgou-se a acção improcedente, absolvendo os réus do restante pedido (cf. fls. 361 a 378). Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os réus de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, tendo-se aí, por acórdão de 16-03-2009, julgado parcialmente procedente o recurso, absolvendo-se os réus na parte relativa à condenação na liquidação de sentença, nessa medida revogando a decisão, confirmando-se, porém, quanto ao demais (cf. fls. 460 a 470 verso). Inconformados com este aresto, os réus dele recorreram para este Supremo Tribunal, na sequência do que foi proferido acórdão, em 02-02-2010, declarando a nulidade do acórdão da Relação e determinando a remessa do processo àquela, para aí ser efectuada a reforma da decisão, nos moldes indicados pelo STJ (cf. fls. 602 a 629). Nesta sequência, foi exarado novo acórdão pela Relação de Guimarães, que voltou a julgar parcialmente procedente a apelação, absolvendo-se os réus na parte relativa à condenação no que se liquidar em execução de sentença, nessa medida revogando a decisão, e confirmando-a quanto ao demais (cf. fls. 643 a 666). Uma vez mais irresignados com este novo acórdão, dele recorreram os réus, para este Supremo Tribunal, novamente de revista, recurso que foi admitido, com efeito devolutivo. Os recorrentes finalizam a respectiva minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1º - O douto Acórdão recorrido, voltou a não apreciar a matéria de facto dada como provada no ponto 27, o que constitui omissão de pronúncia; 2º - O Acórdão não considerou as alegações dos recorrentes, não reapreciou as provas em que assentou a impugnação desse facto, pois, sobre essas provas concretas, que na óptica dos recorrentes impunham decisão diversa, não se pronunciou; 3º - A matéria de facto dada como provada é insuficiente para se concluir que o negócio se teria realizado, conhecendo o erro, mas por preço inferior; 4º - Não está provado que os AA. teriam concluído o negócio, conhecendo o erro, mas por preço inferior, e não está provado que sabendo que a convenção utilizada pela Clínica de Viana não dava para utilizar na Clínica de Esposende, FF faria o negócio, mas por preço inferior; 5º - Devendo, por isso, o Acórdão se declarado nulo, nos termos do art. 668°, n.° 1, ai. b), do CPC; 6º - Também, o Acórdão recorrido na página 20, penúltimo parágrafo, refere que, o engano em relação aos vendedores não resultou claro, pelo que, a subsunção dos factos à matéria de Direito apresenta-se incorrecta, na medida em que, é necessário que o engano seja bilateral para se falar em erro na base do negócio previsto no art. 252°, n.° 2, do C.Civil; 7º - O Tribunal da Relação estava obrigado a expurgar da matéria de facto a abundante matéria de Direito, assim como, as conclusões que constam da matéria de facto assente, o que é visível, por exemplo no ponto 12 da matéria assente, constituído apenas por matéria de direito, qualificações jurídicas e conclusões. Termos "cedentes", "cessionários da posição contratual", "essenciais", "determinantes", "objecto do negócio", "base do negócio", "promitentes cessionários", "cessão de quotas", "sociedade proprietária", "promitentes alienantes", "negócio de aquisição da posição contratual", "promitente comprador", são de Direito, e, por isso, devem considerar-se não escritas as respostas aos quesitos donde constam os termos de Direito, conforme dispõe o art. 646°, n° 4, do CPC; CADUCIDADE DO DIREITO DOS AA. 8º - O direito dos AA. está já caducado, quer se tenha por referencia o regime do cumprimento defeituoso, quer se opte pela aplicação (aliás ilegal) do regime do erro vício ou da anulabilidade geral; 9º - Considerando-se, como parece ter feito o acórdão recorrido, que existe "in casu" uma cessão da posição contratual, então teremos que considerar que a única vicissitude contratual ocorrida resultou de uma mera substituição de sujeitos, pelo que, tendo ocorrido a dita cessão numa fase funcional do contrato, que não na sua génese, transmite-se totalmente para o cessionário a posição que pertencia ao cedente, e com ela os conhecimentos que o cedido possibilitou obter ao cedente e demais elementos subjectivos, corno se de apenas um contraente se tratasse; 10° - Ora, os AA. (cedidos) verificaram que a facturação ao SNS de clínica de Esposende se fazia através da clínica de Viana, em Setembro de 2004 (como resulta da alteração ao facto 20), sendo nessa data que conheceram que estavam em erro; 11° - Todavia, o FF (cedente), não só tinha conhecimento dessa situação como era ele próprio que promovia a facturação de Esposende por Viana, desde o momento em que iniciou a gerência da dita sociedade CC Lda., o que ocorreu em 01 Março de 2004, tendo sido realizado o contrato em 31.12.2003 (ponto 2 da matéria de facto); 12º - Nesse sentido, atenta a invocada existência de cessão da posição contratual, se, como resulta do facto 20, e é sustentado no Acórdão recorrido, os AA. constataram que estavam em erro pelo facto de "descobrirem" que o estabelecimento de Esposende facturava os serviços que aí eram prestados, através do estabelecimento de Viana, não se poderá localizar temporalmente tal conhecimento em Setembro de 2004, mas antes, pelo menos, em 01 de Março de 2004, data em que os RR. deixaram de exercer a gerência da referida sociedade, permitindo que esta passasse a ser exercida pelos compradores (FF e por força da cessão também os AA., uma vez que a sua acção tem necessariamente que retroceder a esta data); 13º - Nesse sentido, aplicando-se as regras do erro, os AA. teriam até Março de 2005, para arguir a anulabilidade do negócio, o que só ocorreu, em 15 de Julho de 2005, com a propositura da acção, quando tal direito tinha já caducado; 14° - Foi assim violado o artigo 287° do CC, o erro a existir ocorreu no momento da celebração do negócio e o negócio com FF realizou-se 31.12.2003; 15° - Mas, dando-se como assente o ponto 20 da matéria de facto que, "pelo menos, em finais de Setembro de 2004", e, partindo-se desta data, o A. apercebeu-se do erro, sempre se terá que dar como caducado o direito dos AA., pois, aplica-se o prazo especial do art. 917° e não o prazo geral do art. 287°, n°l, ambos do CCivil, nestes casos não existe anulação do contrato, nem parcial, mas, apenas, redução do preço. Daí que, com o devido respeito por opinião mais avisada e sempre com a humildade de quem sabe que nada sabe, cremos que o prazo não é o da anulabilidade, até porque se, assim, fosse teria de aplicar-se todo o regime e não apenas o prazo, isto é, teria de declarar-se a anulação do contrato, o que, aliás, nem foi pedido; INADMISSIBILIDADE DE O DEPOIMENTO DE PARTE DO R. CC SURTIR EFEITO CONFESSÓRIO 16º - Tendo os RR. impugnado a admissibilidade de o depoimento de parte do co-réu CC surtir efeito confessório, decidiu-se no Acórdão recorrido que "Os recorrentes referem a inadmissibilidade de o depoimento de parte do co-réu surtir efeito confessório. Ora, como se vê da fundamentação das respostas, ao referido depoimento não foi atribuído tal efeito, tendo sido apreciado como outro qualquer depoimento, (...)" (negrito nosso); 17° - Tal posição contraria o que consta expressamente dos autos, nomeadamente: 18° - na fundamentação da resposta à matéria de facto, a fls. 359 pode ler-se o seguinte: "O depoimento de parte do R. CC surtiu efeito confessório quanto a parte da matéria vertida na B.I. (cf A redução a escrito feita em acta de audiência de julgamento, em obediência ao disposto no artigo 563° CPC: fl 316-317), embora se diga que por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, sempre haverá que levar em conta o disposto nos arts.298°-2 CPCe 353°-2CC"; 19° - Acresce, ainda, o que consta no despacho da acta de audiência e julgamento de 11 de Fevereiro de 2008, onde se pode ler que, "Nos termos do art. 563° do CPC, passo a exarar em acta o depoimento agora prestado na parte em que o mesmo consubstancia uma declaração confessória". 20° - Em alguns dos pontos da base instrutória que foram considerados provados, a única prova que existe nos autos é precisamente a declaração confessória do co-réu CC. Isso resulta evidente, por exemplo, no quesito 18 e 19, onde a única "testemunha” indicada foi precisamente o co-réu; 21º - Demais, como claramente resulta do artigo 617° do CPC, o depoimento do co-réu não podia ser apreciado como qualquer outro depoimento, sendo que neste caso foi inclusivamente indicado pelos AA como depoimento de parte; 22° - Cumpre, por isso, afirmar que nos termos dos artigos 353°, n.° 2, do Código Civil e 298°, n.°2, do CPC, nos casos de litisconsórcio necessário, como aqui sucede, a confissão feita por apenas um dos litisconsortes, é ineficaz, apenas, tendo efeitos quanto a custas; 23° - Atendendo a que apenas um dos co-Réus prestou depoimento, será de todo impossível que neste caso se admita a existência de confissão; 24° - Sempre esta estaria excluída, porquanto não foi dada possibilidade ao alegado confitente de confirmar a assentada, imposto pelo artigo 563° e 655°, n° 2, do CPC, o que certamente o co-réu não faria. POSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAR UMA CONVENÇÃO COM O SNS EM MAIS QUE UM LOCAL E CONHECIMENTO DOS AA. SOBRE TAL POSSIBILIDADE. 25° - 0 douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães sustenta a existência de erro no facto de se pressupor a possibilidade de utilizar uma convenção com o Serviço Nacional de Saúde, em dois locais, quando legalmente apenas se permite tal utilização num único local; 26° - Sucede que, em nenhum lugar da factualidade provada se refere que não é legalmente possível utilizar a mesma convenção, em mais que um local, nem muito menos se indica o sustento legal dessa afirmação, a que acresce que, o departamento funcional de Esposende foi encerrado por iniciativa dos AA, e não por imposição ou sequer indicação das entidades oficiais competentes para o efeito; 27° - Nesse sentido, e não se provando ou indicando o sustento legal dessa proibição, nada obsta a que, depois de transitada em julgado eventual decisão favorável aos AA., o que por mera hipótese se admite, venham estes reabrir a clínica de Esposende, utilizando para o efeito a convenção de Viana do Castelo, tudo se passando como antes da entrada da presente acção em juízo; 28° - Demais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães enquadra a situação dos autos num caso de erro e identifica o engano como consistindo no facto de os AA. suporem que a convenção da clínica de Viana do Castelo poderia ser utilizada na clínica de Esposende; 29° - Porém, para efeitos de integração no regime do erro, resulta muito distinto crer-se que existem duas convenções ou saber-se que existe apenas uma convenção e crer-se que poderia ser utilizada em mais que um local, 30° - isto porque, os AA. sempre julgaram que uma convenção apenas poderia ser utilizada num local, é isso mesmo que resulta do ponto 20 dos factos provados, uma vez que, se os AA. estivessem convencidos que se poderia utilizar a convenção de Viana, em Esposende, não ficariam surpreendidos pelo facto de toda a facturação de Esposende passar pela clínica de Viana INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. 31° - Consideramos que a situação dos presentes autos não encerra uma cessão da posição contratual, mas antes um sub-contrato; 32° - Neste caso, não se pode considerar ter existido uma cessão da posição contratual, uma vez que, como os próprios AA. reconhecem, por o terem assinado, no artigo 2° do contrato promessa, junto à contestação como Doc. 1,: Entre o segundo e terceiro outorgante (ou seja A. e FF) foi celebrado um contrato promessa em que o terceiro promete vender e o segundo promete comprar a totalidade das quotas da sociedade CC Lda, ou seja, a mesma sociedade que os RR. venderam ao FF; 33° - Demais, existe prova documental no processo (dois cheques) que o preço que os AA. pagaram ao FF foi muito superior àquele que o FF pagou aos RR.; 34° - A que acresce que no contrato de 25 de Agosto de 2004, em parte nenhuma se diz que os AA. assumem a posição contratual que pertencia ao FF. O que consta desse contrato é que os RR., aceitam receber o preço em falta de outrem, que não o devedor originário, o que consubstancia uma situação tutelada pelo artigo 767° do C. Civil, e nunca pelo artigo 424°. IMPOSSIBILIDADE DE OS AA. SOLICITAREM PERANTE OS RR. A ANULAÇÃO DO CONTRATO ou REDUÇÃO DO PREÇO. 35° - Mesmo que se considere que existe uma cessão da posição contratual entre FF e os AA., nunca estes poderão solicitar dos RR. a responsabilidade contratual que pretendem efectivar; 36° - Depreende-se da matéria de facto provada (nomeadamente, facto 14, 11, 18, 27), que o vício da vontade invocado no acórdão recorrido, como sustento de aplicação do art. 252°, n.° 2, CCivil, consiste numa pressuposição que afecta o cedente FF, que consiste no facto de este julgar que uma mesma convenção poderia ser utilizada em dois estabelecimentos distintos, como se disse, este erro não afectava os AA., uma vez que estes julgavam existir duas convenções, quando o FF sabia existir apenas uma (ponto 14 dos factos provados); 37° - Citando o Insigne Mestre Antunes Varela: (Das Obrigações em Geral, Vol II, 7a ed. pag. 408 titular do interesse legalmente protegido com a anulabilidade do contrato é o cedente, quer antes, quer depois da cessão, visto ter sido a sua vontade que se formou viciadamente. Por conseguinte, só ele pode ser chamado a optar, uma vez finda a coação ou descoberto o erro de que foi vitima, entre a manutenção ou anulação do contrato básico." (…); 38° - Demais, a considerar-se ter existido aqui uma cessão da posição contratual, sempre esta terá que ser qualificada como onerosa, pelo que, seria manifestamente ofensivo da boa fé, cuja existência os Tribunais devem garantir, que se admitisse que o cedente obtivesse tantos ou mais lucros na cessão que aqueles que obtêm o cedido no contrato base e posteriormente se permitisse que o cessionário viesse exercer os seus direitos, não contra o cedente, que consigo celebra o acordo e estabelece as garantias e condições que ambos entendem, mas contra o cedido que se limita a autorizar que o cedente seja substituído, já depois deste ter garantido o recebimento do preço que estipulou (o que in casu sucedeu); 39° - Para se averiguar a boa fé convém ainda atender a que durante os cinco meses que antecederam a autorização conferida pelos RR. à cessão contratual, que apenas ocorreu a 25 de Agosto de 2004, quando o negócio de cessão ocorreu, pelo menos, em Abril, os AA. não se aperceberam do modo como funcionava a sociedade, mesmo tratando-se de algo tão evidente como constatar que toda a facturação de Esposende se processava através de Viana. Porém, depois de tal autorização bastaram alguns (poucos) dias para que os AA. começassem a apontar "defeitos" que entretanto descobriram. REQUISITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME DO ERRO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL REGIME NO PRESENTE CASO 40° - Tendo o acórdão recorrido optado pela integração da situação dos autos no regime do erro vício, somos a afirmar a impossibilidade legal de aplicação de tal instituto por ausência de requisitos indispensáveis; 41° - São requisitos gerais de aplicação do regime do erro vício (qualquer modalidade que assuma) desconhecimento do erro e insusceptibilidade de o conhecer; essencialidade do elemento e conhecimento ou dever de não ignorar a essencialidade; 42° - Sucede que, in casu o declarante, se não conhecia o elemento sobre que recaía o erro, tinha dever de o conhecer; 43° - Sempre seria impossível o acórdão condenar com base no erro, porquanto os AA. pediram a redução do preço, sendo que se estivessem convencidos da existência de algum erro ou tivessem a pretensão de o fazer valer teriam que pedir a anulação do contrato, o que não sucedeu. Isto demonstra que não tendo os AA. optado nem admitido sequer a aplicação do regime do erro (por não terem pedido a anulabilidade do contrato) estará o tribunal impedido de declarar a anulação do contrato. ERRADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CASO SE ENTENDA APLICAR O REGIME DO ERRO. 44° - Se entendermos que o que os RR. venderam foi precisamente uma convenção, então não poderemos enquadrar a situação dos presentes autos num erro, mas sim numa figura designada por Mota Pinto e Windsheid por pressuposição, cuja possibilidade de protecção não encontra sustento na matéria provada nos presentes autos, nem consta sequer da causa de pedir. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O REGIME DO ARTIGO 252°, N.° 2, DO CCIVIL NOS PRESENTES AUTOS. 45° - Segundo Castro Mendes, o erro sobre a base do negócio é "um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico''; 46° - Nem todas as condições podem ser identificadas como patentemente fundamentais, sob pena de se diluir o objecto do negócio. Os AA. compraram uma sociedade e a condição fundamental do negócio è a existência de uma convenção, e não a possibilidade de a utilizar em dois, quatro ou cinquenta locais; 47° - Demais, da fundamentação constante do douto Acórdão pode ler-se, na pag. 22: "A possibilidade de prestação de serviços na unidade de Esposende, ao abrigo daquela convenção era pressuposto essencial para a determinação de contratar por aquele preço, sendo a circunstância constituinte da base de tal negócio (função —preço)"; 48° - Todavia, assim ficam os RR. sem saber a que preço se refere o douto Acórdão, será ao preço pago pelo FF aos RR.? Será o preço pago pelos AA. ao FF? Atendendo a que os montantes são diferentes, e em ambos os casos se trata de preços, a dúvida ainda permanece; 49° - Além do mais, não constando da factualidade provada o valor efectivo de uma convenção com o SNS, nunca se poderá afirmar que os RR. retiram um benefício injustificado do erro que afecta os declarantes, que ofende os princípios da boa fé e que consequentemente deva conduzir à modificação do contrato, nos termos do artigo 252°, n.° 2, CCivil. REMISSÃO DO ARTIGO 252º, N,° 2, PARA O ARTIGO 437° DO CCIVIL 50° - Remetendo o erro na base do negócio, para o regime da alteração das circunstâncias, teremos que concluir que tal implica a existência de uma diferença entre a base do negócio representada e a base do negócio verificada. A semelhança do que sucede nos coronation cases que lhe deram origem, a base do negócio terá que sofrer uma alteração para que o regime do artigo 252°, n.° 2, do CCivil, possa ser aplicado; 51° - Neste caso nenhuma alteração se deu como provada, não se tendo provado que era legalmente inadmissível utilizar a mesma convenção em dois locais distintos, não se poderá afirmar que existe alguma alteração apenas pelo facto de, por iniciativa dos AA. ter sido encerrado um departamento funcional. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ERRO SOBRE O OBJECTO. 52° - Refere-se no douto acórdão recorrido, (partindo embora de uma premissa errada, que é a existência de um engano) "O equívoco em causa nos autos respeita à convenção em si e não à unidade clínica de Esposende" e ao facto de FF supor que poderia utilizar a convenção em mais que um local. 53° - Como referem alguns Ilustres juristas, as qualidades subjectivas, porquanto sejam qualidades apenas em razão das partes, não cabem no conceito de objecto negocial. Neste caso sempre teríamos que qualificar as qualidades onde arvora o erro como qualidades subjectivas, isto atento o disposto nos factos 18 e 19, uma vez que a possibilidade de extensão da convenção não era uma característica típica das convenções, mas uma característica conjecturada pelas partes; Também não se poderá conjecturar a possibilidade de aplicar o erro sobre os motivos do artigo 252°, n° 2, do CCivil, porquanto não existe acordo sobre a essencialidade do motivo. Além de que, com o devido respeito, nem sequer resulta claro da douta fundamentação do Acórdão recorrido qual será afinal o motivo ou a base do negócio; 53° - Foram assim violados, entre os já invocados, os artigos 668° 298°-2 do Código Processo Civil e CPC; 247°; 251°; 252°, 287°, n.° 1, 427°, 582°, 353°, n.° 2, 911° e 917° todos do Código Civil. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado, provado e procedente, e, consequentemente, revogar-se o Acórdão ora recorrido, no entanto, ao decidirem e como decidirem, farão V/ Ex.as a costumada e sã JUSTIÇA.
Os recorridos contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. A. Vem fixada das instâncias a seguinte matéria de facto: 1. A alienação e aquisição dos dois estabelecimentos indicados em 11. infra por FF e/ou quem indicasse foi ajustada entre este e o R. CC, sócio-gerente da CC, Lda. (B); 2. Por contrato escrito de 31-12-2003, os RR. prometeram ceder a FF e a GG (por aquele indicada), pelo preço de 300.000,00 €, a totalidade das quotas da sociedade CC, Lda. Nesse contrato escreveram que a sociedade tinha "sede na Rua …, n° .., na cidade de Viana do Castelo e Departamento Funcional na Rua …, Edifício …, na cidade de E..." (C); 3. Em Agosto de 2004, a sociedade CC, Lda., e os RR. deram o seu acordo à transmissão, a título oneroso, da posição do FF e da sua indicada, no negócio e no contrato-promessa referidos, para o ora A. e para quem este indicasse, ficando de conta destes cessionários da posição contratual, em cumprimento das condições de pagamento do preço constantes do contrato inicial, a entrega aos RR. das duas prestações previstas para os meses de Setembro e de Dezembro de 2004, cada uma no valor de 75.000,00 € (D); 4. Em 15-12-2004, actuando em representação da sociedade CC, Lda., e dos restantes RR, o R. CC, por comunicação escrita entregue em mão ao A, notificou-o de que a prometida escritura de cessão de quotas teria lugar no dia 30-12-2004, às 9.30h, no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo (F); 5. O R. CC juntou àquela notificação a cópia de uma carta datada de 07-12-2004, subscrita pelo advogado Dr. HH, na qualidade de mandatário da CC, Lda., pela qual solicitava ao Director da Sub-região de Saúde de Braga informação e certidão nos seguintes termos: "se, conforme o ofício n° …, de 10-03-1995, que ora se junta, está regularizada por essa Sub-região de Saúde e sem qualquer impedimento legal para ao seu funcionamento a Clínica Fisiátrica pertencente à minha constituinte" (G); 6. Aquele ofício de 10-03-1995 havia sido dirigido pela mesma Sub-região de Saúde de Braga à CC, Lda., e era do seguinte teor: "Para conhecimento de V Ex. a seguir se transcreve a deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte: "Considerando os antecedentes do processo, determina-se que a Sub-região de Saúde de Braga providencie pela regularização da situação com efeitos retroagidos à data do requerimento que teria dado origem ao processo de organização. Aproveita-se para comunicar que já foi oficiado à Direcção Geral da Saúde a solicitar a regularização da convenção e, ainda, para informar que, até à conclusão do acto referido, esta Sub-região de Saúde não aceitará facturação por tratamentos efectuados na Clínica Fisiátrica de Esposende, já que os regulamentos em vigor não permitem que uma entidade convencionada possua extensões, filiais ou sucursais do estabelecimento principal para prestação de cuidados de saúde, seja qual for o seu âmbito de actividade" (H); 7. O ofício referido em 5. foi dirigido à Sub-região de Saúde de Braga, a qual só tinha e tem competência territorial para gerir os processos referentes a clínicas instaladas no distrito de Braga - como era o caso do aludido estabelecimento de Esposende (e não era o caso da clínica de Viana do Castelo, adstrita à Sub-região de Saúde de Viana do Castelo) (I); 8. O ofício para o qual remete (referido em 6) refere expressamente o dito estabelecimento de Esposende, pelo que, embora o oficio referido em 5. não seja, a tal respeito, expresso, ele tinha por objecto a clínica fisiátrica de Esposende (e não a de Viana do Castelo), assim como a pré-existente deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte referida no oficio da Sub-região de Saúde de Braga datado de 10-03-1995 tivera por objecto a regularização da concessão de convenção para permitir que CC, Lda., pudesse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados a utentes do SNS no seu estabelecimento de Esposende (J); 9. Em inícios de Janeiro de 2005, a Sub-região de Saúde de Braga respondeu ao advogado indicado em 5, por comunicação sob a epígrafe "Clínica de Fisiatria CC, Lda." nos seguintes termos: "Esta Sub-região de Saúde não possui e desconhece qualquer contrato de convenção com o SNS existente com a entidade indicada em epígrafe, para as instalações em Esposende" (K); 10. Em 24-01-2005, os AA. compareceram a outorgar a escritura e a pagar a parte restante daquele preço de 75.000,00 €, tendo, antes da assinatura da referida escritura, lavrado protesto no sentido de que, em sede própria, exigiriam ser ressarcidos, pela devida redução do preço do negócio, uma vez que a sociedade adquirida não tinha as qualidades que constituíam a substância do negócio e determinariam o ajuste do respectivo preço. Mais ressalvaram nesse protesto que os AA. reservavam o direito de exigirem indemnização por quaisquer prejuízos que eles próprios ou a sociedade (adquirida) viessem a suportar em consequência das condições em que esta houvesse funcionado no passado, acautelando, assim, o direito de regresso para compensação por eventuais menos valias decorrentes dos procedimentos e decisões do Ministério da Saúde (L, 24 e 25); 11. Em finais de 2003, FF estava interessado na aquisição de estabelecimentos de fisioterapia para os quais estivesse contratada com o Ministério da Saúde a prestação de serviços remunerados a utentes do Serviço Nacional de Saúde, desenvolvendo então negociações com CC, Lda., com sede em Viana do Castelo, tendo por objecto adquirir os dois estabelecimentos de fisioterapia desta sociedade (um na sua sede social, em Viana do Castelo, e outro em Esposende), por saber que neles se prestavam serviços a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde (0 e 0-A); 12. Nas negociações havidas entre FF e a sua indicada e o autor, subjacentes ao acordo escrito de 24-08-2004 e ao preço aí ajustado, mantiveram-se todos os objectivos, os pressupostos e as circunstâncias que influíram nos termos do acordo celebrado entre FF e os réus em 31-12-2003, o que foi do conhecimento de ambas as partes, sabendo os réus que as obrigações assumidas neste acordo se mantinham com o autor e quem este indicasse. (0-B a 0-D)[1]; 13. Nos anos de 2003 e 2004, mais de 80% e de 90% dos proveitos do estabelecimento da CC, Lda., em Esposende, correspondiam a serviços prestados a utentes do SNS remunerados peio Ministério da Saúde, sendo que, do total dos serviços facturados pela CC, Lda., cerca de 36% respeitavam ao estabelecimento de E... (1 e 2); 14. Os factos referidos em 13. foram do conhecimento do FF nas negociações com a CC, Lda., e, nessas negociações, o FF actuou convencido de que a clínica de Esposende estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS, por intermédio da convenção para a clínica de Viana do Castelo, sabendo existir apenas uma convenção [alteração efectuada pela Relação - fls. 468]. Tais factos e convicção foram essenciais na determinação do FF de adquirir ambos os referidos estabelecimentos dessa sociedade pelo preço que veio a ser ajustado (3 a 5); 15. Os dois estabelecimentos eram o único património da CC, Lda. (6); 16. Os sócios e gerentes da CC, Lda., e o FF acordaram em concretizar e formalizar a transmissão dos dois estabelecimentos através da cessão das respectivas quotas sociais, que seriam adquiridas pelo próprio FF e por quem este indicasse (7); 17. Com a alusão ao "Departamento Funcional... na cidade de Esposende" referido em 2, os contratantes quiseram deixar claro que, para além do instalado na sede da sociedade, em Viana do Castelo, o estabelecimento de Esposende era um dos elementos essenciais do negócio, e quiseram significar que a transmissão desse estabelecimento de Esposende para a disponibilidade dos promitentes cessionários das quotas era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, apesar da formalização do negócio prometido pela via da cessão de todas as quotas da sociedade proprietária daquele mesmo estabelecimento (9 e 10); 18. Os promitentes alienantes conheciam que, para o FF e para a pessoa por este indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, assim como conheciam que, para o FF e para a pessoa por este indicada, a exploração nesse estabelecimento de serviços convencionados com o Ministério da Saúde era igualmente um dos elementos essenciais do objecto do negócio, sendo determinante, por um lado, da viabilidade da respectiva exploração e, por outro, do preço do negócio (11 a 13); 19. Os RR. conheciam que, para o A. e a sua indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto dos negócios que haviam celebrado (o negócio prometido e o negócio de aquisição da posição contratual), e igualmente conheciam que, para o A. e a sua indicada, a exploração nesse estabelecimento dos serviços convencionados com o Ministério da Saúde (designadamente com autorização para facturar ao Ministério da Saúde os serviços que eram prestados aos utentes do SNS em ambas as clínicas, Viana do Castelo e Esposende) era circunstância que constituía a base do negócio (14 e 15); 20. Pelo menos em finais de Setembro de 2004 [alteração realizada pela Relação - fls. 468], o A. apercebeu-se de indícios de que a facturação dos serviços prestados aos utentes do SNS no estabelecimento de Esposende era facturada como se aqueles tivessem sido prestados no estabelecimento de Viana do Castelo. Tais indícios levantavam a suspeita da inexistência de convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (16 e 17); 21. O R. CC respondeu ao A. que a CC, Lda., estava habilitada com convenção que lhe permitia facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (18); 22. No ofício referido em 5, o que se pretendia era resposta sobre se o Ministério da Saúde (ou os seus serviços regionais) reconhecia a existência de convenção que permitisse facturar-lhe os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (19); 23. Em 31-12-2004[2], data aprazada para a escritura definitiva, tendo comparecido no cartório, os AA. e os RR. acordaram em adiar a respectiva outorga (20 e 21); 24. A Sub-região de Saúde de Braga respondeu negativamente à carta de 07-12-2004 (a que se alude em 5) (22); 25. A Sub-região de Saúde de Braga ou da ARS Norte desencadeou um processo de averiguações/inquérito da existência de facturação pela CC, Lda., de serviços efectuados na Clínica de Esposende através da convenção concedida para a Clínica de Viana do Castelo, com a consequência de que, se a averiguação resultasse positiva, a própria convenção concedida para a Clínica de Viana corria risco de ser rescindida (23); 26. Os AA. encerraram a clínica de Esposende, o que foi determinado, pelo menos, pela falta de viabilidade económica da mesma a partir do momento em que aí deixaram de prestar-se serviços a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde (26 a 28); 27. Se o primitivo promitente comprador (FF), aquando das negociações para ajuste do preço de 300.000,00 €, tivesse conhecimento de que a clínica de Esposende não estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS, o preço ajustado teria sido inferior, por redução do valor atribuído a essa clínica de Esposende, que nessa situação não valeria mais do que 20.000,00 € (29 e 30); 28. Tendo em conta o preço global de 300.000,00 €, o valor da clínica de Esposende, pressuposta a possibilidade de esta poder facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS, ascenderia a 108.000,00 € (31); 29. Os AA. pagaram aos RR. a totalidade do preço acordado pela cessão das quotas (32); 30. Desde que foi encerrado e durante cerca de 1 mês, o estabelecimento de Esposende da CC, Lda., não atendeu qualquer paciente, suportando os AA. os respectivos custos, no valor aproximado de 5.000,00 € (incluído a renda das instalações e os salários do pessoal) (33 e 34); 31. O Ministério da Saúde poderá exigir à II, Lda, o reembolso, ainda não liquidado, dos valores indevidamente facturados, com eventual acréscimo de juros indemnizatórios (35).
B. As conclusões dos recorrentes (que pecam pela manifesta prolixidade), enquanto delimitadoras do objecto do recurso – cf. arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), no regime anterior ao introduzido pelo D.L. n.º 303/2007, de 24-08, aqui aplicável (arts. 11.º e 12.º, deste diploma) –, reconduzem-se às seguintes questões, que cumprirá apreciar e decidir, pela seguinte ordem lógica: 1 - Omissão de pronúncia e utilização de expressões de direito na matéria de facto. 2 - Inadmissibilidade do depoimento de parte do co-réu CC surtir efeito confessório. 3 - Existência/inexistência da cessão da posição contratual do outorgante FF para os autores. 4 - Qualificação jurídica da situação – compra e venda de coisa defeituosa ou erro sobre a base do negócio. 5 - Caducidade do direito dos autores.
1. Comecemos pela 1.ª questão: Omissão de pronúncia e utilização de expressões de direito na matéria de facto. Insistem os recorrentes que, quanto ao ponto 27 da matéria de facto, a Relação continua a omitir pronúncia, o que conduz a que o acórdão tenha de ser declarado nulo, nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. b), do CPC.[3] Porém, como se verá, sem qualquer razão. Por regra, o STJ, como tribunal de revista que é, aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado – cf. art. 729.º, n.º 1, do CPC (e art. 26.º da Lei n.º 3/99, de 13-01). Excepcionalmente, pode apreciar o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, cometido pela Relação, se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova – cf. arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC (violação das regras de direito probatório material/prova vinculada). Assim, só pode conhecer do juízo de prova formado pela Relação sobre a matéria de facto quando ela tenha dado como provado algum facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Como tal, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista – art. 655.º, n.º 1, do CPC. Feitos estes considerandos, e indo ao caso em apreço, regista-se que a Relação, contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, deteve-se detalhadamente sobre a fundamentação da resposta ao ponto 27, tal como resulta, em especial, das págs. 17 e 18, mas também, das págs. 14 a 16 do acórdão recorrido. As divergências de entendimento assinaladas pelos recorrentes, no que tange à valoração dos meios probatórios, por banda da Relação, são insindicáveis por este tribunal, como decorre dos dispositivos legais enumerados, nada mais havendo a mencionar quanto a este aspecto, improcedendo, por isso, este fundamento do recurso. Ainda nesta questão, importa determo-nos sobre a alegada utilização de expressões de direito na matéria de facto, mormente no ponto 12 da matéria de facto assente – sendo só este que os recorrentes indicam de modo expresso nas suas conclusões. No ponto 12 da matéria de facto provada exarou-se: “Nas negociações havidas entre os cedentes e os cessionários da posição contratual, os factos, os objectivos, os pressupostos e circunstâncias que constituíam a base do negócio foram conhecidos por ambas as partes, e igualmente considerados essenciais e determinantes da decisão de contratar, pelo preço ajustado, por parte do A. e da sua indicada, sabendo os RR. que as obrigações assumidas (expressas e implícitas) - o objecto do negócio a que se haviam vinculado com o FF e a sua indicada, bem como os pressupostos e circunstâncias que constituíam a base do negócio - se mantinham, com o(s) cessionário(s) da posição contratual (o A. e quem este indicasse)”. Como se sabe, segundo o art. 646.º, n.º 4, do CPC, devem ter-se como não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, impondo, ainda, o art. 511.º, n.º 1, do mesmo Código, que as circunstâncias conclusivas não devem fazer parte do acervo da factualidade dada como provada. Às conclusões de direito devem equiparar-se, também, as conclusões de facto, i.e., os juízos valorativos, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e traduzindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem de acordo com as regras da experiência. [4] Não obstante, o uso de expressões jurídicas correntemente utilizadas na linguagem vulgar, podem, quando a qualificação usada não for controvertida, integrar o elenco da matéria de facto provada.[5] Por fim, deve existir alguma flexibilidade na definição do conceito de “questões de direito”, relativamente aos pontos da base instrutória que contenham matéria conclusiva, embora estranha ao thema decidendum, que envolvam expressões correntes susceptíveis de serem interpretadas em função de um sentido comum (desprovido de significado exclusivamente jurídico) ou que permitam uma resposta restritiva ou explicativa que comporte os elementos de facto suficientes.[6] Regressando ao processo, a Relação entendeu que a resposta ao ponto 12 “utiliza é certas expressões de direito, mas que envolvem igualmente um conteúdo fáctico, e apenas nesse sentido revestem valor”, adiantando que essa resposta remete para o facto constante do ponto 13, concluindo, depois, que “[e]ra despiciendo repetir tudo de novo, sendo as referências constantes do facto 12 apenas aparentemente de direito, porquanto se reportam ao anterior item. Quanto ao demais, trata-se de factualidade de natureza subjectiva, nada obstando à sua quesitação e prova”. Que dizer sobre estas considerações? Salvo o devido respeito, pese embora seja evidente que o ponto 12 contém factualidade relevante para a decisão do pleito, é incontestável que a sua redacção não foi a mais feliz, devendo, por isso, ser expurgada de tudo aquilo que é puramente matéria de direito ou conclusiva. Importa salientar, porém, que um ponto da base instrutória, que inclui conclusões de direito, não pode ser entendido literalmente, devendo ser lido meramente no plano dos factos.[7] A eliminação da matéria de direito existente na resposta não implica necessariamente que não se considere o resto dessa resposta, podendo bastar a eliminação que exceda a resposta de facto[8], do mesmo modo que nada impede que seja o STJ a alterar, nessa medida, a resposta à base instrutória, podendo fazê-lo, inclusivamente, a título oficioso.[9] Sublinha-se, por outro lado, que, no caso sob apreciação, é fácil respigar a factualidade a que se reporta esse ponto da matéria de facto, sem que se tenha de recorrer a qualquer lucubração ou exegese complicada. Considera-se, finalmente, que não se deve fazer uma leitura puramente literal do art. 646.º, n.º 4, do CPC, nada impedindo – a nosso ver – que, para além de se terem por não escritas as respostas às questões de direito, se substituam as expressões conclusivas a expurgar pelos correspondentes factos, desde que estes estejam perfeitamente estribados noutros pontos da matéria de facto provada – seja assente, seja resultante de outras respostas à base instrutória –, sob pena de se cair no artificialismo de anular, pura e simplesmente (e de forma acrítica), um ponto da matéria de facto que, embora imperfeitamente expresso, contém em si factualidade relevante para o enquadramento jurídico do pleito. Deste modo, entende-se que, “descontaminando” o ponto 12 de conceitos de direito e expressões conclusivas, e resumindo-o à factualidade aí contida, sem olvidar a restante factualidade provada nos autos (mormente nos pontos 2, 3 e 11) o mesmo deverá ficar com a seguinte redacção: “Nas negociações havidas entre FF e a sua indicada e o autor, subjacentes ao acordo escrito de 24-08-2004 e ao preço aí ajustado, mantiveram-se todos os objectivos, os pressupostos e as circunstâncias que influíram nos termos do acordo celebrado entre FF e os réus em 31-12-2003, o que foi do conhecimento de ambas as partes, sabendo os réus que as obrigações assumidas neste acordo se mantinham com o autor e quem este indicasse”. Fica, assim, sanada, sem qualquer complicação desnecessária, a questão a que os recorrentes se referem expressamente na sua conclusão 7.ª. 2. Insurgem-se os recorrentes, nas conclusões 16.ª a 24.ª, quanto à valoração dada pelo tribunal ao depoimento de parte daquele réu, destacando que o mesmo serviu, como único meio de prova, para responder aos quesitos 18 e 19, porquanto se está perante um caso de litisconsórcio necessário passivo, sendo certo, ainda, que não foi dada possibilidade ao depoente de confirmar a assentada, conforme imposto pelos arts. 563.º e 655.º, n.º 2, do CPC. Uma vez mais, sem qualquer razão. Começando pelo fim, i.e., pelo facto da assentada não ter sido confirmada pelo depoente, nos termos do n.º 3 do art. 563.º do CPC, sempre se dirá que, não obstante essa confirmação não constar da acta respectiva (cf. fls. 316 e 317), constitui uma mera irregularidade processual ou, quando muito, uma nulidade secundária. Com efeito, as nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, efeitos e prazos de arguição, encontram-se enunciadas e reguladas nos arts. 193.º e segs. e 201.º e segs. do CPC. Algumas dessas nulidades processuais - as principais, típicas ou nominadas - são especificamente reguladas nos arts. 193.º a 200.º e 202.º a 204.º, sendo que aquelas a que se reportam os arts. 193.º a 199.º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado, enquanto que as previstas nos arts. 194.º a 200.º podem ser suscitadas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas. As restantes – ou seja, as secundárias, atípicas ou inominadas, genericamente contempladas no n.º 1 do art. 201.º – só produzindo nulidade quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame da causa, possuem o respectivo regime de arguição regulado no art. 205.º do mesmo Código; a saber: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário judicial, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver presente ou representada, o prazo (de 10 dias – art. 153.º, n.º 1, do CPC) para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Desta espécie de nulidades reclama-se no tribunal em que tiverem tido lugar e nos termos e prazo dos arts. 153.º, 201.º, n.º 1, 202.º, 2.ª parte, 203.º, e 205.º, n.º 1, do CPC, sob pena de serem julgadas sanadas. Como tal, qualquer suposta nulidade referente ao modo como foi produzido o depoimento de parte, em sede de audiência final, sempre estaria sanada, porquanto o ilustre mandatário judicial dos réus, em devido tempo, não reclamou (ou sequer agravou) do cometimento de tal alegada nulidade. Mas vejamos o que dizer da valoração daquele depoimento no caso concreto. Alcança-se do despacho de fls. 356 a 359, que o senhor juiz, na 1.ª instância, escreveu: “O depoimento de parte do R. CC surtiu efeito confessório quanto a parte da matéria vertida na BI (cf. a redução a escrito feita em acta de julgamento, em obediência ao disposto no art. 563º CPC: fl. 316-317), embora se diga que, por se tratar de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, sempre haverá que levar em conta o disposto nos arts. 298.º-2 CPC e 353.º-2 CC)” (sic). Entendeu a Relação – com grande laconismo é certo – que “como se vê da fundamentação das respostas, ao referido depoimento não foi atribuído tal efeito (confessório), tendo sido apreciado como outro qualquer depoimento, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Vem referido na fundamentação que por se tratar de litisconsórcio necessário passivo, haverá que levar em conta o disposto nos artigos 298-2 do CPC e 353, 2 do CC. A matéria considerada provada foi fundamentada, e com propriedade, noutros elementos de prova, que não apenas no depoimento aludido” (sic). A confissão, enquanto meio de prova, é definida pela lei substantiva como “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” – art. 352.º do Código Civil (a partir de agora CC). Tem forçosamente que incidir sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis à parte contrária, constituindo prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto, recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favoráveis ao seu adversário.[10] O depoimento de parte, por sua vez, é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no art. 356.º, n.º 2, do CC (adoptando o CPC a epígrafe “Prova por Confissão das Partes”, na Secção III, relativa a este meio probatório, aí regulado nos arts. 552.º a 567.º). Nesta precisa medida se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos “cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.º do Código Civil”.[11] Urge frisar que confissão e depoimento de parte são realidades distintas, sendo este mais abrangente do que aquela; assim, pode haver depoimento sem haver confissão, do mesmo modo que pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, valendo, então, como meio probatório que o tribunal apreciará livremente (cf. art. 361.º do CC).[12] Atendendo ao seu objecto, o depoimento de parte com potencialidade a provocar uma confissão só pode incidir sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, na conformidade do disposto no art. 554.º, n.º 1, do CPC[13]. E como funciona a confissão em caso de pluralidade de partes (litisconsórcio)? Estabelece o art. 353.º, n.º 2, do CC, que “a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário”. Destarte, “se os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir forem contrários ao interesse de uma pluralidade de sujeitos e subjectivamente incindíveis, a legitimidade para confessar radicará, em consequência, nessa pluralidade, não podendo um desses sujeitos isoladamente produzir uma confissão que se traduziria no reconhecimento da realidade dum facto que a todos é desfavorável; mas se, embora o interesse seja comum a vários sujeitos, os efeitos do facto são subjectivamente cindíveis, por forma a poderem ser dados como verificados apenas relativamente a algum dos sujeitos, já a confissão isolada dum deles é admissível, visto que, realizada a cisão, só o seu interesse resulta afectado em face duma situação consequente ao facto confessado que, representado este, na sua parte relevante e ainda que por efeito da aplicação da norma sobre a redução dos actos jurídicos, como se o acto só a ele dissesse respeito, é amputada dos efeitos que o facto seria idóneo a produzir em outras direcções. É o que, respectivamente, acontece nos casos de litisconsórcio necessário e de litisconsórcio voluntário”.[14] Resumindo, em caso de litisconsórcio necessário a confissão feita pelo litisconsorte não é eficaz; no caso, porém, de litisconsórcio voluntário a confissão será já válida, reduzindo-se, porém, os efeitos ao interesse do confitente, os quais não se comunicam ao não confitente. Está-se perante caso de litisconsórcio necessário nas situações em que a lei, ou o negócio, exige a intervenção dos vários interessados da relação jurídica controvertida, ou em casos em que essa intervenção seja necessária pela própria natureza da relação jurídica com vista a conseguir-se que a decisão produza o seu efeito útil normal - art. 28.º n.ºs 1 e 2, do CPC -, razão porque só com intervenção de todos os interessados é que pode ser legitimado o acto confessório. Em paralelismo com o art. 352.º, n.º 2, do CC, estabelece o art. 298.º, n.º 1, do CPC, que, no caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, limitada ao interesse de cada um na causa. Já em caso de litisconsórcio necessário, a confissão não produz efeitos, excepto para efeitos de custas (n.º 2). Concluindo, existindo litisconsórcio necessário passivo – conforme acontece no caso sub judice – o depoimento de parte de um dos réus, embora confessório, não tem o valor probatório de confissão judicial, valendo, porém, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente (cf. arts. 353.º, n.º 2, parte final, e 361.º do CC). Deste modo, o Mm.º Juiz a quo, não estava impedido de, para esclarecer e apurar a verdade necessária à justa composição do litígio, se socorrer do depoimento de parte do co-réu CC, nos precisos termos em que o fez. É que podia apreciá-lo livremente – art. 361º do CC – e nele basear-se, em conjugação com os demais meios probatórios, para dirimir a matéria de facto. Há que não olvidar que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas (art. 515.º do CPC) e apreciá-las livremente, decidindo segundo a sua prudente convicção” (art. 655.º, n.º 1, do CPC). Pelo exposto, não se vislumbra que o depoimento de parte do co-réu CC não pudesse ser valorado, nos precisos termos em que o foi. 3. Importa, agora, entrar na análise do que se podem definir como as questões substanciais ou atinentes ao mérito da causa: existência ou não de cessão da posição contratual do outorgante FF para os autores; enquadramento jurídico da situação – compra e venda de coisa defeituosa ou erro sobre a base do negócio; e caducidade do direito dos autores. Não há que confundir as questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio; coisas diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (que não constituem questões no sentido do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC).[15] 3.1. Cumpre, aqui e agora, relembrar, de forma cronológica e concertada, a factualidade assente com pertinência a dirimir essas questões: – Em finais de 2003, FF estava interessado na aquisição de estabelecimentos de fisioterapia para os quais estivesse contratada com o Ministério da Saúde a prestação de serviços remunerados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desenvolvendo então negociações com CC, Lda. (através do seu sócio-gerente CC), com sede em Viana do Castelo, tendo por objecto adquirir os dois estabelecimentos de fisioterapia desta sociedade (um na sua sede social, em Viana do Castelo, e outro em Esposende), por saber que neles se prestavam serviços a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde (11 e 1). – Efectivamente, nos anos de 2003 e 2004, mais de 80% e de 90% dos proveitos do estabelecimento da CC, Lda., em Esposende, correspondiam a serviços prestados a utentes do SNS remunerados peio Ministério da Saúde, sendo que, do total dos serviços facturados pela CC, Lda., cerca de 36% respeitavam ao estabelecimento de Esposende. Tais factos foram do conhecimento do FF nas negociações com a CC, Lda., e, nessas negociações, o FF actuou convencido de que a clínica de Esposende estava autorizada a facturar ao Ministério da Saúde os serviços que aí eram prestados aos utentes do SNS, por intermédio da convenção para a clínica de Viana do Castelo, sabendo existir apenas uma convenção. Tais factos e convicção foram essenciais na determinação do FF de adquirir ambos os referidos estabelecimentos dessa sociedade pelo preço que veio a ser ajustado (13 e 14). – Nesta sequência, através de contrato escrito de 31-12-2003, os réus prometeram ceder a FF e a GG (por aquele indicada), pelo preço de € 300 000 (trezentos mil euros), a totalidade das quotas da sociedade CC, Lda., tendo aí consignado que a sociedade tinha “sede na Rua …, n° …, na cidade de Viana do Castelo e Departamento Funcional na Rua …, Edifício …, na cidade de Esposende”, sendo que esses dois estabelecimentos eram o único património da CC, Lda., tendo as partes acordado em concretizar e formalizar a transmissão dos dois estabelecimentos através da cessão das respectivas quotas sociais, que seriam adquiridas pelo próprio FF e por quem este indicasse. Com a alusão ao “Departamento Funcional... na cidade de Esposende”, os contratantes quiseram deixar claro que, para além do instalado na sede da sociedade, em Viana do Castelo, o estabelecimento de Esposende era um dos elementos essenciais do negócio, e quiseram significar que a transmissão desse estabelecimento de Esposende para a disponibilidade dos promitentes cessionários das quotas era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, apesar da formalização do negócio prometido pela via da cessão de todas as quotas da sociedade proprietária daquele mesmo estabelecimento (2, 6, 7 e 17). – Os réus conheciam que, para o FF e para a pessoa por este indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto do negócio, assim como conheciam que, para o FF e para a pessoa por este indicada, a exploração nesse estabelecimento de serviços convencionados com o Ministério da Saúde era igualmente um dos elementos essenciais do objecto do negócio, sendo determinante, por um lado, da viabilidade da respectiva exploração e, por outro, do preço do negócio (18). – Entretanto, em Agosto de 2004, a sociedade CC, Lda., e os réus deram o seu acordo à transmissão, a título oneroso, da posição do FF e da sua indicada, no negócio e no contrato-promessa referidos, para o ora autor e para quem este indicasse, ficando de conta destes (cessionários da posição contratual), em cumprimento das condições de pagamento do preço constantes do contrato inicial, a entrega aos réus das duas prestações previstas para os meses de Setembro e de Dezembro de 2004, cada uma no valor de € 75 000 (setenta e cinco mil euros), sendo certo que, nas negociações havidas entre FF e a sua indicada e o autor, subjacentes ao acordo escrito de 24-08-2004 e ao preço aí ajustado, mantiveram-se todos os objectivos, os pressupostos e as circunstâncias que influíram nos termos do acordo celebrado entre FF e os réus em 31-12-2003, o que foi do conhecimento de ambas as partes, sabendo os réus que as obrigações assumidas neste acordo se mantinham com o autor e quem este indicasse (3 e 12). – Assim, os réus conheciam que, para o autor e a sua indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto dos negócios que haviam celebrado (o negócio prometido e o negócio de aquisição da posição contratual), e igualmente conheciam que, para o autor e a sua indicada, a exploração nesse estabelecimento dos serviços convencionados com o Ministério da Saúde (designadamente com autorização para facturar ao Ministério da Saúde os serviços que eram prestados aos utentes do SNS em ambas as clínicas, Viana do Castelo e Esposende) era circunstância que constituía a base do negócio (19). – Em 15-12-2004, actuando em representação da sociedade CC, Lda., e dos restantes réus, o réu CC, por comunicação escrita entregue em mão ao autor, notificou-o de que a prometida escritura de cessão de quotas teria lugar no dia 30-12-2004, às 9.30h, no 1.º Cartório Notarial de Viana do Castelo, tendo junto àquela notificação a cópia de uma carta datada de 07-12-2004, subscrita pelo advogado Dr. HH, na qualidade de mandatário da CC, Lda., na qual solicitava ao Director da Sub-região de Saúde de Braga informação e certidão nos seguintes termos: "se, conforme o ofício n° …, de 10-03-1995, que ora se junta, está regularizada por essa Sub-região de Saúde e sem qualquer impedimento legal para ao seu funcionamento a Clínica Fisiátrica pertencente à minha constituinte" (4 e 5). – Aquele ofício de 10-03-1995 havia sido dirigido pela mesma Sub-região de Saúde de Braga à CC, Lda., e era do seguinte teor: "Para conhecimento de V Ex. a seguir se transcreve a deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte: "Considerando os antecedentes do processo, determina-se que a Sub-região de Saúde de Braga providencie pela regularização da situação com efeitos retroagidos à data do requerimento que teria dado origem ao processo de organização. Aproveita-se para comunicar que já foi oficiado à Direcção Geral da Saúde a solicitar a regularização da convenção e, ainda, para informar que, até à conclusão do acto referido, esta Sub-região de Saúde não aceitará facturação por tratamentos efectuados na Clínica Fisiátrica de Esposende, já que os regulamentos em vigor não permitem que uma entidade convencionada possua extensões, filiais ou sucursais do estabelecimento principal para prestação de cuidados de saúde, seja qual for o seu âmbito de actividade" (6). – A Sub-região de Saúde de Braga só tinha e tem competência territorial para gerir os processos referentes a clínicas instaladas no distrito de Braga - como era o caso do aludido estabelecimento de Esposende (e não era o caso da clínica de Viana do Castelo, adstrita à Sub-região de Saúde de Viana do Castelo) e o ofício de 10-03-1995 refere expressamente o dito estabelecimento de Esposende, pelo que, embora a carta de 07-12-2004 não seja expressa a esse propósito, tinha por objecto a clínica fisiátrica de Esposende (e não a de Viana do Castelo), assim como a pré-existente deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, referida no oficio da Sub-região de Saúde de Braga, datado de 10-03-1995, tivera por objecto a regularização da concessão de convenção para permitir que CC, Lda., pudesse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados a utentes do SNS no seu estabelecimento de Esposende (7 e 8). – Em inícios de Janeiro de 2005, a Sub-região de Saúde de Braga respondeu ao advogado da sociedade, por comunicação sob a epígrafe “Clínica de Fisiatria CC, Lda.” nos seguintes termos: “Esta Sub-região de Saúde não possui e desconhece qualquer contrato de convenção com o SNS existente com a entidade indicada em epígrafe, para as instalações em Esposende” (9). – Pelo menos em finais de Setembro de 2004, o autor apercebeu-se de indícios de que a facturação dos serviços prestados aos utentes do SNS no estabelecimento de Esposende era facturada como se aqueles tivessem sido prestados no estabelecimento de Viana do Castelo. Tais indícios levantavam a suspeita da inexistência de convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS, tendo o réu CC respondido ao autor que a CC, Lda., estava habilitada com convenção que lhe permitia facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS (20 e 21). – Em 24-01-2005 (após em 31-12-2004, data inicialmente aprazada para a escritura definitiva, os autores e os réus terem acordado em adiar a respectiva outorga), os autores compareceram a outorgar a escritura de cessão de quotas e a pagar a parte restante do preço (de € 75 000), tendo, antes da assinatura da escritura, lavrado um protesto no sentido de que, em sede própria, exigiriam ser ressarcidos, pela devida redução do preço do negócio, uma vez que a sociedade adquirida não tinha as qualidades que constituíam a substância do negócio e determinariam o ajuste do respectivo preço. Mais ressalvaram nesse protesto que os AA. reservavam o direito de exigirem indemnização por quaisquer prejuízos que eles próprios ou a sociedade (adquirida) viessem a suportar em consequência das condições em que esta houvesse funcionado no passado, acautelando, assim, o direito de regresso para compensação por eventuais menos valias decorrentes dos procedimentos e decisões do Ministério da Saúde (10). São estes os factos a ponderar. Perante estes factos, na 1.ª instância considerou-se que o negócio celebrado entre os autores e os réus (cessão de quotas/compra e venda) não tinha todas as características em que as partes alicerçaram a sua decisão de contratar e que foram determinantes no cálculo do preço acordado, sabendo os réus que para os autores o facto das clínicas de Viana do Castelo e de Esposende estarem habilitadas com convenção que permitisse facturar ao Ministérios da Saúde os serviços prestados ao utentes do SNS constituía a base do negócio por eles celebrado. Por conseguinte, ponderou-se que o objecto do negócio tinha defeitos, porque estava desconforme com o que foi contratualmente acordado, e considerou-se que a situação traduzia um caso de cumprimento defeituoso. Nesta sequência, decidiu-se, por aplicação das normas legais atinentes à compra e venda de coisas defeituosas, condenar os réus nos termos já antes enunciados [i.e., a pagarem aos autores a quantia de € 93 000 (noventa e três mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral pagamento, os juros compensatórios vencidos sobre o montante de € 88 000 (oitenta e oito mil euros), àquela taxa legal, desde 24-01-2005 até à citação, assim como a quantia que vier a liquidar-se, em momento posterior, referente aos montantes indevidamente facturados que o Ministério da Saúde poderá exigir à II, Lda.]. A Relação de Guimarães, por seu turno, no acórdão recorrido, optou por caminho diverso para chegar a idêntico resultado (com excepção da condenação no que se liquidar em execução de sentença, nessa estrita medida tendo revogado a sentença). Começou por entender-se nessa decisão (a recorrida): “O engano, reporta-se à possibilidade de utilização por parte da clínica de Esposende, da convenção com o SNS em vigor para a Clínica de Viana do Castelo, facturando por esta. Em tal engano, no contrato celebrado entre réus e o FF, parece terem incorrido vendedores e compradores, embora, quanto aos vendedores, tal não resulte claro dos factos. Os AA., por força da cessão da posição contratual, consubstanciada no doc. aludido no facto 3, tomou a posição daquele. Dos factos 12, 18,. 19 e 21, resulta que as circunstâncias e base negocial se mantiveram as mesmas, com conhecimento dos réus” (cf. fls. 662, parte final). E conclui-se: “O equívoco em causa nos autos respeita à convenção em si, e não à unidade clínica de Esposende Parte-se do princípio que a convenção permite a prestação de serviços numa outra unidade, funcionando como extensão da unidade da unidade a que a convenção se reporta. Tal “qualidade” da convenção foi pressuposta mas não prometida pelos réus. Não vem provado – relativamente ao negócio entre os réus e FF, que tenha sido prometido ou assegurada tal qualidade. Ambos partiram do pressuposto que ela existia, presuntivamente de boa-fé. A coisa não tem qualquer defeito, tem as qualidades normais das coisas do mesmo género. A coisa aliás, nunca poderia ter tal qualidade, por ser legalmente impossível. Trata-se claramente de um erro e não de um defeito. Tratar-se-á de um erro similar ao erro sobre o conteúdo do negócio jurídico. Supôs-se, erradamente, que se podia utilizar a convenção na unidade de Esposende o que se mostrou erróneo. Não são pois aplicáveis as regras relativas ao cumprimento defeituoso, mas antes as atinentes ao erro. Assim, tendo a acção entrado a 14/7/2005, não ocorre a invocada caducidade, face ao disposto no artigo 287, n.º 1 do CC (um ano após a descoberta do erro):” (cf. fls. 663, último parágrafo, e fls. 664 – sic). A qualificação jurídica da situação jurídica espelhada nos autos, e invocada pelas partes como fundamento da pretensão e defesa deduzidas, constitui matéria de direito, susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal, não estando este Supremo Tribunal, ao julgar a revista, vinculado pela qualificação jurídica sustentada pelas partes e adoptada pelas instâncias, em precedentes decisões objecto de recurso.[16] Posto isto, não há quaisquer dúvidas que foram celebrados, primeiro em 31-12-2003, entre FF e os réus, depois em 24-08-2004, entre FF, os réus e o 1.º autor (então em representação da JJ, Lda.) e, finalmente, em 24-01-2005, entre os réus e os autores, três negócios jurídicos diversos, mas que estão relacionados entre si. Assim, numa primeira fase, após ter sido celebrado o contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade CC, Lda., em 31-12-2003, houve, efectivamente, a cedência da posição contratual de FF (promitente-comprador das quotas daquela sociedade) para os autores, em 24-08-2004. É isto mesmo que resulta da cláusula 3.ª deste último contrato, em que se deram sem efeito os anteriores acordos celebrados entre as partes e ficou consignou que a cessão de quotas da CC, Lda. se passaria a realizar entre os réus e o 1.º autor. Tal como estabelece o art. 424.º do CC: “1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. 2. Se o consentimento do outro contraente for anterior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua notificação ou reconhecimento”. A cessão da posição contratual (a propósito da qual se fala também em cessão do contrato ou assunção do contrato) distingue-se da cessão ou transmissão dos créditos ou das dívidas, pois tem por conteúdo a totalidade da posição contratual, no seu conjunto de direitos e obrigações. Esta figura implica a existência de dois contratos: o contrato - base e o contrato - instrumento da cessão, que é o realizado para transmissão de uma das posições derivadas do contrato - base. E envolve três sujeitos: o contraente que transmite a sua posição (cedente); o terceiro que adquire a posição transmitida (cessionário); e a contraparte do cedente no contrato originário, que passa a ser contraparte do cessionário (contraente cedido ou, simplesmente, cedido). A relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário.[17] Não se compreendem, assim, as objecções colocadas pelos réus/recorridos à verificação de tal cessão da posição contratual, muito menos a sua alusão a subcontrato (conclusão 31.ª), caso em que o “cedente” mantém a sua posição contratual anterior, limitando-se a constituir, à custa dela, outra, dela dependente.[18] Aliás, foram eles próprios, os réus, quem assim classificou esse contrato (i.e., o contrato de 24-08-2004) nos seus articulados – cf. contestação (v.g., arts. 5.º, 19.º e 39.º) e requerimento apresentado em 14/11/2006 (cf. fls. 238-240, v.g., arts. 4.º e 5.º) – e, mais relevante ainda, a ele se referiram nesses precisos termos na carta da sua autoria, por todos subscrita, datada de 16 de Fevereiro de 2005, junta como doc. n.º 2, anexo à contestação – cf. fls. 91. Inequivocamente a interpretação da declaração negocial, de acordo com a teoria da impressão do destinatário, constitui matéria de direito, para cuja apreciação o STJ tem aptidão.[19] In casu, a cessão da posição contratual, operada a favor do 1.º autor, na qual foi cedente FF, cingiu-se ao contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade CC, Lda. (no qual aquele figurava como promitente adquirente), não se confundindo com o contrato definitivo, outorgado em 24-01-2005, esse sim relevante para o enquadramento jurídico do pleito, mormente para aferir da alegada caducidade do direito dos autores, como se verá adiante. Improcedem, assim, as conclusões 31.ª a 34.ª. Recapitulando, é insofismável que a celebração do contrato definitivo, que subjaz à cessão de quotas da CC, Lda., outorgado entre os réus e todos os autores, ocorreu em 24-01-2005, constituindo, esse sim, o “pomo da discórdia” que urge dilucidar. Esse contrato, intitulado de “divisão, cessões de quotas e alteração parcial de pacto”, teve um escopo bem preciso, conforme emerge dos factos provados: permitir que os autores (à semelhança do que primitivamente fora prometido pelos réus a FF) pudessem adquirir dois estabelecimentos de fisioterapia para os quais estivesse contratada com o Ministério da Saúde a prestação de serviços remunerados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (um na sua sede social da CC, Lda., em Viana do Castelo, e outro em Esposende), sendo certo que nos anos de 2003 e 2004, mais de 80% e de 90% dos proveitos do estabelecimento da CC, Lda., em Esposende, correspondiam a serviços prestados a utentes do SNS remunerados pelo Ministério da Saúde, sendo que, do total dos serviços facturados pela CC, Lda., cerca de 36% respeitavam a esse estabelecimento. Acresce, ademais, que os réus conheciam que, para o autor e a sua indicada, a transmissão do estabelecimento de Esposende para a sua disponibilidade era um dos elementos essenciais do objecto dos negócios que haviam celebrado (o negócio prometido e o negócio de aquisição da posição contratual), e igualmente conheciam que, para o autor e a sua indicada, a exploração nesse estabelecimento dos serviços convencionados com o Ministério da Saúde (designadamente com autorização para facturar ao Ministério da Saúde os serviços que eram prestados aos utentes do SNS em ambas as clínicas, Viana do Castelo e Esposende) era circunstância que constituía a base do negócio. Fala a doutrina em negócios indirectos relativamente àqueles em que as partes elegem um tipo legal de negócio (negócio típico) com a finalidade de alcançarem um fim que não é próprio desse tipo negocial, mas que, não obstante, ele permite alcançar. Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, “há dois aspectos importantes nos negócios indirectos que importa reter: o tipo de referência e o fim indirecto. O tipo de referência deve ser um tipo negocial legal por referência ao qual as partes celebram o negócio. O fim indirecto é atípico, no sentido de que não é o característico do tipo de referência; mas pode ser típico, no sentido de que pode ser o fim correspondente à função característica de outro tipo negocial”.[20] Há, portanto, no negócio indirecto uma divergência intencional entre a função típica e o fim concreto com que é celebrado (fim indirecto). E, como refere o citado autor “o fim indirecto é relevante na caracterização da disciplina jurídica do negócio indirecto. Na verdade, na sua interpretação, na sua integração, mas também, e sem ser exaustivo, no que respeita à boa-fé pré-contratual, ao regime dos vícios da vontade, da usura, da alteração das circunstâncias, do cumprimento, pode ser muito relevante a consideração do fim indirecto com que as partes celebraram o negócio e qual a utilidade prática que com ele visam alcançar”[21]. Todavia, urge não confundir o negócio indirecto com o negócio simulado com simulação relativa, porquanto no negócio indirecto não há pacto simulatório, querendo as partes simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite atingir. Ainda o mesmo autor desenvolve e ilustra o tema dos negócios indirectos, na sua obra “Contratos Atípicos”, com o seguinte exemplo que se transcreve: “O relacionamento entre o tipo de referência e o fim indirecto pode ser exemplificado com o contrato de cessão de quotas de sociedade comercial com o fim de trespasse do estabelecimento. É correntíssimo, na prática, que a transmissão de um estabelecimento comercial seja feita através da cessão da totalidade das quotas, ou da venda da totalidade das acções, da sociedade que é titular desse estabelecimento. A generalidade dos estabelecimentos comerciais com alguma importância económica pertence a sociedades comerciais e não a comerciantes individuais. A maior parte dos estabelecimentos de pequena dimensão pertence a sociedades por quotas e a generalidade das sociedades por quotas, no comércio, tem apenas um estabelecimento. Esta circunstância, que é corrente, permite que, para transmitir o estabelecimento, as partes se limitem a transmitir as quotas da sociedade a que pertence. Esta prática não levanta necessariamente problemas de unipessoalidade da sociedade; basta que os sócios anteriores transmitam a mais do que um sócio adquirente, com ou sem divisão das quotas. Em muitos casos sucede mesmo que tanto os alienantes como os adquirentes são marido e mulher, com quotas iguais, sendo suficiente a simples cessão das quotas. A cessão das quotas, em casos como estes, tem vantagens sobre o trespasse. Evita a ruptura de relações jurídicas característica do trespasse, com todos os problemas acarretados pela substituição do trespassante pelo trespassário na titularidade de direitos, obrigações e relações jurídicas, evita as questões atinentes à determinação concreta do âmbito material e jurídico do trespasse, evita o direito de preferência do senhorio, se as instalações forem arrendadas, e é menos dispendiosa em termos fiscais e emolumentares. Em contrapartida, envolve para o trespassário o risco de vir a ser surpreendido por passivos ou responsabilidades com que não contava. No caso, que por vezes sucede, de o estabelecimento não ter certas características que foram determinantes do negócio, designadamente licenças ou alvarás de funcionamento ou de abertura ao público, os Tribunais admitem a anulação ou a modificação da cessão de quotas por erro sobre a base do negócio, nos termos do artigo 252.°, n.º 2, do Código Civil, desde que se alegue e prove que a cessão foi feita com o fim de transmissão do estabelecimento. Não se trata apenas da relevância dos simples motivos que conduziram as partes à celebração do contrato, mas sim da base negocial. O fim indirecto constitui a base do negócio e é relevante não só em termos de erro, mas também de alteração de circunstâncias”[22]. Não temos, assim, quaisquer dúvidas em considerar que a cessão de quotas celebrada entre autores e réus, constituiu, além do mais, um negócio indirecto, cujo fim era a transmissão onerosa dos dois estabelecimentos anteriormente referidos, com as características enunciadas, mormente, estarem ambas as clínicas (de Viana do Castelo e de Esposende) habilitadas por convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde, os serviços nelas prestados aos utentes do SNS. Aliás, só assim se compreenderá a diferença entre o valor nominal das quotas antes da cessão e o seu valor declarado/real, aquando da outorga da escritura.[23]
Aqui chegados, cumpre determinar se os factos registados no processo se traduzem, então, numa compra e venda de coisa defeituosa (tese da 1.ª instância) ou, diversamente, em erro sobre a base do negócio (tese da Relação), ou, como parecem pretender os recorridos, nem uma coisa, nem outra... É princípio estruturante do direito das obrigações, vertido no art. 406.º do CC, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos legalmente admitidos; essa pontualidade não visa apenas o aspecto temporal. Significa, mais amplamente, que o contrato deve ser executado ponto por ponto, satisfazendo-se cabalmente todos os deveres dele resultantes. Sendo a entrega da coisa o cumprimento de uma obrigação, aplicam-se-lhe as regras gerais deste acto jurídico quanto, por exemplo, ao princípio geral da boa fé, ao tempo e ao lugar da realização da prestação: o vendedor, ao entregar a coisa, bem como o comprador, ao exigi-la, devem proceder de boa fé, tal como promana do art. 762.º, n.º 2.[24] É pacífico que o dever de entregar a coisa não se reconduz, apenas, ao acto isolado de entrega da coisa, devendo corresponder à entrega da coisa devida, em conformidade com o programa contratual ajustado entre as partes: por isso, mais do que a obrigação do vendedor em entregar a coisa vendida, o vendedor tem a obrigação de entregar “coisa conforme ao contrato”. Este princípio da conformidade ou pontualidade no cumprimento dos contratos aparece preconizado ao longo do Código Civil, mormente nos arts. 406.º, 763.º, 879.º, al. b), e 882.º: na execução da obrigação de entrega da coisa, o vendedor deve respeitar escrupulosamente o contrato, pela tradição da coisa convencionada e nos termos devidos, isenta de vícios ou defeitos, não podendo o comprador ser constrangido a receber coisa diversa da devida. A definição de coisa defeituosa é-nos dada pelo art. 913.º, n.º 1, do CC. Nela há que destacar, por um lado, a sujeição do vício e a falta de qualidades ao mesmo regime e, por outro, o carácter funcional das quatro categorias de vícios aí previstas: a) vício que desvalorize a coisa; b) vício que impeça a realização do fim a que é destinada; c) falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; e, d) falta de qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.[25] Por sua vez, no domínio do cumprimento defeituoso, importa salientar que tem inteira aplicação o regime do ónus da prova, decorrente do art. 342.º do CC, pelo que sendo a existência do defeito um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova.[26] A propósito desta matéria, escreve Calvão da Silva: “A «venda de coisa defeituosa» respeita à falta de conformidade ou de qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme do contrato. Equivale isto a dizer, noutros termos, que o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa – defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico, que tornam a coisa imprópria (por falta de qualidades ou características técnicas e económicas) para o seu destino, o destino especialmente tido em vista por estipulações/especificações contratuais ou o destino normal das coisas do mesmo tipo – e os danos desses vícios (Mangelschäden) lesivos do interesse na prestação, danos na própria coisa, danos (directos, imediatos) do vício em si ou danos do não cumprimento perfeito (v.g., despesas preparatórias da e feitas com a venda, preço pago, destruição da coisa, menor valor da coisa, custos de reparação, imobilização ou indisponibilidade da coisa e perdas de exploração), conquanto o Código Civil português não exclua de todo (cfr. arts. 908.º e 909.º) os Mangelfolgeschäden ou Begleitschäden, os prejuízos indirectos, mediatos, sofridos pelo comprador em bens pessoais (saúde, integridade física, vida) e noutros bens patrimoniais em consequência do acidente causado pelo vício intrínseco , estrutural e funcional da coisa comprada (Integritätsinteresse)“.[27] Pires de Lima e Antunes Varela comentando o estatuído no art. 913.º do CC, anotam que: “Equiparando, no seu tratamento, os vícios às faltas de qualidade da coisa e integrando todas as coisas por uns e outras afectadas na categoria genérica das coisas defeituosas, a lei evitou as dúvidas que, na doutrina italiana por exemplo, se têm suscitado sobre o critério de distinção entre um e outro grupo de casos. Como disposição interpretativa, manda o n.º 2 atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria”.[28] Por fim, Menezes Leitão – analisando, igualmente, o regime do art. 913.º do CC – entende: “A aplicação do regime da venda de coisas defeituosas assenta em dois pressupostos de natureza diferente, sendo o primeiro a ocorrência de um defeito e o segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. Quanto ao primeiro pressuposto, a lei faz incluir assim no âmbito da venda de coisas defeituosas, quer os vícios da coisa, quer a falta de qualidades asseguradas ou necessárias. Apesar de a distinção entre vícios e falta de qualidades não se apresentar fácil, parece que se poderá sustentar que a expressão «vícios», tendo um conteúdo pejorativo, abrangerá as características da coisa que levam a que esta seja valorada negativamente, enquanto que «a falta de qualidades», embora não implicando a valoração negativa da coisa, a coloca em desconformidade com o contrato ”.[29] Em suma, o relevante para se aferir da correcta execução da prestação do contraente vendedor é saber se a coisa vendida é idónea para a função a que se destina, consagrando a lei, pois, um critério funcional: “vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente – função negocial concreta programada pelas partes – ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913.º, n.º 2)”.[30]
Diverso é o regime do erro, a que a Relação fez apelo.[31] A declaração de vontade, para ser válida, não deve ter sido provocada por erro, entendido este como a “ignorância ou falsa representação de uma realidade que poderia ter intervindo ou interveio entre os motivos da declaração negocial”[32]. Por isso, o erro (erro-vício) traduz-se “numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que for determinante na decisão de efectuar o negócio”.[33] Especificamente, dispõe o art. 252.º do CC: “1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo. “2. Se, porém, recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”. No art. 252.º, n.º 2, estabelece-se um regime especial para certos casos de erro sobre os motivos: se o erro incidir sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial, haverá lugar à anulabilidade do contrato nos termos em que nos arts. 437.º a 439.º se dispõe acerca da resolução por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído, “desde que a exigência das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio” (cf., parte final do art. 437.º, n.º 1, do CC). Explica Carvalho Fernandes que “a base do negócio é constituída por aquelas circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do acto e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio”. Assim, “[s]e as partes, ao celebrarem determinado negócio, dão como verificadas certas circunstâncias, que não existem ou são diferentes das que elas tomaram como certas, há erro”.[34] Mas atenção: “No erro sobre a base do negócio, está em causa o valor do acto no momento da sua celebração, ou seja, um vício genético do negócio, que, como é próprio de tais vícios, deve gerar uma invalidade”.[35] Na opinião de Menezes Cordeiro: “A base do negócio será, então, uma representação duma das partes, conhecida pela outra e relativa a certa circunstância basilar atinente ao próprio contrato e que foi essencial para a decisão de contratar”. E, acrescenta: “Quanto aos concretos elementos que integrem a base do negócio e ao quantum de erro que justifique a intervenção do tribunal, há que apelar para o regime da figura, no seu todo. A lei manda aplicar o regime da alteração das circunstâncias. Pois bem: integram a «base do negócio» os elementos essenciais para a formação da vontade do declarante e conhecidos pela outra parte, os quais, por não corresponderem à realidade, tornam a exigência do cumprimento do negócio concluído gravemente contrário aos princípios da boa fé”.[36]
Vistos os vários normativos legais em presença (quer no caso da compra e venda de coisa defeituosa, quer no caso de erro sobre a base do negócio), e sopesando os vários ensinamentos que acima se citaram, voltemos ao caso concreto. Temos para nós que, como se salientou na sentença da primeira instância, o objecto do negócio de cessão de quotas/compra e venda, celebrado em 24-01-2005, entre os réus (vendedores) e os autores (compradores) não tinha todas as características em que as partes alicerçaram a sua decisão de contratar e que foram determinantes no cálculo do preço acordado: com efeito, não estava a clínica de Esposende (mas apenas a de Viana do Castelo) habilitada com convenção que lhe permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços nela prestados aos utentes do SNS, inexistindo quaisquer dúvidas que esse foi um dos aspecto essenciais da decisão de contratar pelo preço ajustado e que os réus sabiam que para os autores esse aspecto constituía a base do negócio com eles celebrado (cf., em especial, os pontos 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19). Ou seja, essas qualidades (repete-se, a possibilidade de facturar ao Ministério da Saúde, ao abrigo de convenção, os serviços prestados a utentes do SNS nas clínicas de Viana do Castelo e de Esposende) eram as relevantes para efeito da plena satisfação dos interesses dos compradores (autores), pelo que a sua inverificação se enquadra no regime da venda de coisa defeituosa, com a inerente responsabilidade contratual dos vendedores (réus). Não se trata, contrariamente ao decidido pela Relação, de um caso de erro, respeitante à formação da vontade dos autores no momento da celebração do negócio, porquanto estes (autores), ao outorgarem a escritura pública de 24-01-2005, fizeram questão, inclusive, de lavrar protesto, antes de aporem as suas assinaturas no contrato, salientando que o celebravam e pagavam a parte restante do preço de € 150 000, não obstante serem conhecedores da inexistência de qualquer convenção que permitisse a facturação ao Ministério da Saúde dos tratamentos prestados na clínica de Esposende – cf. o documento anexo a fls. 35 a 38. Isto é, os autores não estavam em erro aquando da celebração do contrato, e tinham perfeito conhecimento, nessa data, que a clínica de Esposende não possuía as qualidades que deveria possuir e que se traduziam na faculdade dos serviços aí efectuados serem pagos pelo Ministério da Saúde ao abrigo de convenção com o SNS. Não é despiciendo lembrar, aliás, que quando em finais de Setembro de 2004 o autor teve a suspeita (que não o conhecimento!) da inexistência de convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS, o réu CC lhe respondeu que a sociedade estava habilitada com convenção que lhe permitia proceder a tal facturação (o que, evidentemente, escamoteava a verdade factual existente). Ora, é inequívoco que, desde que o devedor, de forma espontânea ou em resposta a uma pergunta da contraparte, assegure a existência de certos atributos no bem, qualquer falta em relação ao prometido implica um cumprimento defeituoso, bastando, para haver violação do contrato, que a qualidade seja assegurada. E, mesmo depois, já muito próximo da 1.ª data agendada para a escritura pública de compra e venda (i.e., 30-12-2004), concretamente em 07-12-2004, o mandatário dos réus procurou indagar junto da Sub-região de Saúde de Braga se estava “regularizada e sem qualquer impedimento legal para o seu funcionamento a Clínica Fisiátrica” (sic), tendo essa carta por objecto a clínica de Esposende (e não a de Viana de Castelo), o que mereceu a resposta daquela entidade, em inícios de Janeiro de 2005, nos seguintes termos: “Esta Sub-região de Saúde não possui e desconhece qualquer contrato de convenção com o SNS existente com a entidade indicada em epígrafe [referindo-se à “Clínica de Fisiatria CC, Lda.”] para as instalações em Esposende”. Assim sendo, tal como ficou provado, o que se pretendia com aquela carta (de 07-12-2004) era resposta sobre se o Ministério da Saúde (ou os seus serviços regionais) reconhecia a existência de convenção que permitisse facturar-lhe os serviços prestados no estabelecimento de Esposende aos utentes do SNS. Posto isto, é incontestável que é de aplicar, in casu, o regime da compra e venda de coisa defeituosa. O defeito, traduzido na falta de qualidades assinalada supra, está assim directamente relacionado com a desconformidade da “coisa” com o contrato, repercutindo-se no programa contratual por via daquilo que Menezes Leitão apelida de “inaptidão para o fim a que [a coisa] é destinada”. “O impedimento da realização do fim a que a coisa se destina corresponde … a uma concepção subjectiva do defeito, estando em causa as utilidades específicas que o comprador pretende que lhe sejam proporcionadas pela coisa. Esta indicação do fim tem, no entanto, que ser aceite pelo vendedor, ainda que tal possa ocorrer tacitamente, como sucede no caso de o comprador indicar ao vendedor que pretende dar um uso específico ao bem, concordando ele com esse facto. Se, no entanto, não houver aceitação de uma destinação específica da coisa pelo vendedor, entende-se que a coisa se destina à função normal das coisas da mesma natureza (art. 913.º, n.º 2)”.[37] Inequivocamente, é esse o caso dos autos, conforme profusamente se procurou deixar demonstrado, repristinando-se, ademais, o entendimento sufragado pela 1.ª Instância e afastando-se, nesse ponto fulcral do thema decidendum a tese da Relação. Fica assim prejudicada a análise das conclusões dos recorrentes que versam sobre o erro, por não terem qualquer pertinência para a boa decisão da causa – cf., designadamente, as conclusões 35.ª a 53.ª.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o mencionado art. 913.º, n.º 1, do CC, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (arts. 905.º e segs). Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos: - Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelos arts. 251.º e. 254.º; - Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior (art. 911.º); - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato ou redução ou minoração do preço (arts 908.º, 909.º e 911.º, por força do art. 913.º); - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914.º, 1.ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (art. 921.º, n.º 1). Independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC), sem fazer valer outros remédios, ou seja, sem pedir a resolução do contrato, a redução do preço, ou a reparação ou substituição da coisa. Tanto basta, para concluir, pela bondade dos pedidos aduzidos nos autos pelos autores, aqui recorridos. Pugnam os recorrentes, ainda, pela caducidade do direito dos autores (cf. as conclusões 8.ª a 15.ª), sendo este o local certo para abordar essa questão. Fundam os recorrentes a sua posição, basicamente, nos seguintes aspectos: por um lado, se se considerar que ocorreu cessão da posição contratual de FF para os autores, “tendo ocorrido a dita cessão numa fase funcional do contrato, que não na sua génese, transmite-se totalmente para o cessionário a posição que pertencia ao cedente, e com ela os conhecimentos que o cedido possibilitou obter ao cedente e demais elementos subjectivos, como se de apenas um contraente se tratasse”, por outro lado, “os AA. (cedidos) verificaram que a facturação ao SNS de clínica de Esposende se fazia através da clínica de Viana de Castelo, em Setembro de 2004, sendo nessa data que conheceram que estavam em erro” (sic, conclusões 9.ª e 10.ª). Que dizer? Dilucidado que estamos perante um caso de compra e venda de coisa defeituosa (e não de erro), há que observar o estatuído nos arts. 916.º e 917.º do CC, quanto aos prazos de denúncia do defeito e de exercício judicial dos direitos. O art. 916.º, n.º 1, do CC, prescreve que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este tiver usado de dolo.[38] Os prazos para denúncia dos defeitos variam consoante se trate de bens móveis ou imóveis. Relativamente aos bens móveis, o prazo de denúncia é de trinta dias após o conhecimento do defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa; em caso de imóveis, esses prazos elevam-se para, respectivamente, um e cinco anos – cf. n.ºs 2 e 3, do art. 916.º. O art. 917.º do CC, por sua vez, estabelece que a acção de anulação por simples erro, além de pressupor a denúncia dentro dos prazos estabelecidos no art. 916.º, deve ser instaurada no prazo de seis meses – salvo se o contrato ainda não estiver integralmente cumprido, caso em que poderá ser instaurada a todo o tempo (cf. art. 287.º, n.º 2, do CC). Não se vê razão, em todo o caso, para deixar de seguir o entendimento largamente maioritário, na doutrina e na jurisprudência[39], de que o prazo de caducidade previsto no art. 917.º do CC (seis meses) se deverá aplicar, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual.[40] Isto é, este preceito legal aborda a questão do prazo de caducidade da acção – prazo para interpor a acção judicial contra o vendedor com base na responsabilidade pelo cumprimento defeituoso. Clarificados estes aspectos, é manifesto que os recorrentes apenas se atêm a parte dos factos provados, olvidando a sua totalidade. Em primeiro lugar, no que se reporta à questão da cessão da posição contratual, a alegação não procede, porquanto o que aqui está em causa não é nem o contrato-promessa primitivo (de 31-12-2003), nem a contrato de cessão de posição contratual (de 24-08-2004), mas sim o contrato definitivo que vinculou (esse sim!) autores e réus, outorgado em 24-01-2005. Isto é, o que releva é o momento em que os autores (e não o cessionário FF) tiveram efectivo conhecimento do defeito (repete-se, da impossibilidade de facturar serviços a utentes do SNS, ao Ministério da Saúde, na clínica de Esposende). Por outro lado, já antes se disse – contrariamente ao agora alegado… –, que o que se provou foi que o 1.º autor apenas tinha uma suspeita do defeito em finais de Setembro de 2004, tendo o réu CC, nessa ocasião, “tranquilizado” os autores ao responder que a sociedade estava habilitada com convenção abrangendo os serviços a utente do SNS prestados nos dois estabelecimentos, e que, em 07-12-2004, o mandatário dos réus pediu às autoridades de saúde competentes informação sobre o estabelecimento de E..., que mereceu a resposta no início de Janeiro de 2005 (aí se confirmando, peremptoriamente, a inexistência de qualquer “contrato de convenção com o SNS … para as instalações em E...”). Destarte, é ostensivo que os autores denunciaram o defeito do estabelecimento de Esposende dentro do prazo legal, previsto no art. 916.º, n.ºs 1 e 2, do CC, pois foi precisamente isso que eles fizeram logo no momento da aquisição da coisa, quando, antes de aporem a sua assinatura na escritura definitiva de cessão de quotas, lavraram o protesto inserto a fls. 35 dos autos. Tudo visto, e concluindo, a acção instaurada em 14-07-2005 (cf. carimbo de entrada de fls. 2), foi-o em devido tempo.
Aqui chegados, é tempo de concluir que improcedendo todas as conclusões de recurso, e tendo permanecido inatacado o segmento do acórdão que confirmou o modo do cômputo dos danos provados – nessa parte acolhendo a argumentação já expendida na sentença da 1.ª Instância –, nada mais resta do que respeitar as posições a esse propósito sufragadas pelas instâncias, com a nuance assinalada no acórdão recorrido, relativamente à parte em que os autores pretendiam a condenação dos réus no que se liquidasse em execução de sentença. Sumariando: - O erro na apreciação das provas e a consequente decisão da matéria de facto, baseada em meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador, excede o âmbito do recurso de revista; - A eliminação de matéria de direito (ou conclusiva) existente numa resposta à base instrutória não implica, necessariamente, que não se considere o resto dessa resposta, nem impede o STJ de proceder à alteração, a título oficioso, dessa resposta, desde que estribada noutros factos provados no processo. - A falta de assentada do depoimento de parte constitui uma mera irregularidade processual ou, quando muito, uma nulidade secundária; - Em caso de litisconsórcio necessário, o depoimento de parte de um dos litisconsortes, não tendo o valor de confissão judicial, pode ser valorado livremente como qualquer meio probatório; - O contrato de cessão de quotas de uma sociedade comercial pode configurar um negócio indirecto cujo escopo é a compra e venda do estabelecimento dessa sociedade; - Se as partes contrataram a compra e venda de um clínica fisiátrica, no pressuposto, de ambas conhecido e tido por essencial para a estipulação do respectivo preço, de que a mesma estava convencionada para facturar ao Ministério da Saúde os serviços aí prestados a utentes do Serviço Nacional de Saúde, há venda de coisa defeituosa se essa qualidade, afinal, não se regista; - Só existiria erro sobre a base do negócio, caso uma das partes desconhecesse, no momento da própria celebração do contrato e da formação da sua vontade, que essa qualidade não se verificava; - O protesto lavrado pelos compradores, aquando da outorga da escritura pública da cessão de quotas, cujo fim indirecto era, além do mais, a transferência de uma clínica fisiátrica, em que é feita alusão, pelos compradores, ao conhecimento da falta de qualquer convenção que permitisse facturar ao Ministério da Saúde os serviços aí prestados a utentes do SNS, corresponde à denúncia do defeito.
III. Termos em que, embora com fundamentação diversa, se confirma o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a revista dos recorrentes. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Junho de 2011
MARTINS DE SOUSA (Relator) SEBASTIÃO PÓVOAS GABRIEL CATARINO ____________________________ |