Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063011
Nº Convencional: JSTJ00005903
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
QUOTA SOCIAL
COMPROPRIEDADE
DIREITOS DOS SOCIOS
LEGITIMIDADE
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197001160630112
Data do Acordão: 01/16/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N193 ANO1970 PAG395
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: L RFA DE 1892/04/20 ART18.
CCOMRFA DE 1897/05/10 ART11 ART13.
PUBLIC DO CHANCELER DE 1898/05/20.
D BRASIL 37080 DE 1919/01/10 ART6.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alteração do pacto social de uma sociedade por quotas respeita directa e imediatamente a propria sociedade, como pessoa juridica distinta dos socios, e so reflexa e mediatamente a estes.
II - Assim, numa acção em que se pretende obter a anulação de uma deliberação que resolveu alterar aquele pacto, os socios não são sujeitos da relação juridica controvertida, e, portanto, a sua ilegitimidade, ate porque não ha litisconsorcio a considerar, apresenta-se nitidamente definida.
III - Em caso de compropriedade de quota indivisa, se houver divergencia entre os comproprietarios, serão os negocios resolvidos por maioria, seja qual for a desproporção das respectivas entradas.
IV - O socio desta maneira escolhido pela maioria dos titulares da quota indivisa pode intervir na deliberação para a alteração do pacto social da sociedade.
V - O pacto social pode ser alterado desde que a deliberação obtenha 3/4 de votos correspondentes ao capital social e, operada a modificação, não se desrespeita por esse motivo o artigo 702 do Codigo Civil, dado que este preceito permite expressamente a alteração dos contratos nos casos previstos na lei.
VI - Assim, não ofendem o mencionado artigo nem violam quaisquer direitos especiais e proprios de um socio, as seguintes clausulas do novo pacto social, na medida em que encerram comandos gerais, aplicaveis a todos os socios: uma, que dispõe sobre o prazo do pagamento dos suprimentos e demais creditos que o possuidor da quota alienada tiver na sociedade; e outra que prescreve que todas as despesas a fazer pela sociedade, incluindo honorarios de advogados, em acção contra si proposta por qualquer socio e julgada improcedente, serão da responsabilidade do socio autor.
VII - Com esta ultima clausula tambem não foi perturbado o direito legal de litigar consagrado no artigo 2 do Codigo de Processo Civil, pois que qualquer socio pode intentar as acções que entender contra a sociedade, independentemente de autorização desta.
VIII - E não pode o Supremo averiguar se a mesma clausula infringiu qualquer outro preceito ou principio não referidos nas alegações, visto que nos recursos interpostos para o Supremo e obrigatoria a especificação da norma juridica violada, tendo o não cumprimento desse onus, como consequencia, o não conhecimento do recurso.