Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005903 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL QUOTA SOCIAL COMPROPRIEDADE DIREITOS DOS SOCIOS LEGITIMIDADE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197001160630112 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N193 ANO1970 PAG395 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | L RFA DE 1892/04/20 ART18. CCOMRFA DE 1897/05/10 ART11 ART13. PUBLIC DO CHANCELER DE 1898/05/20. D BRASIL 37080 DE 1919/01/10 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alteração do pacto social de uma sociedade por quotas respeita directa e imediatamente a propria sociedade, como pessoa juridica distinta dos socios, e so reflexa e mediatamente a estes. II - Assim, numa acção em que se pretende obter a anulação de uma deliberação que resolveu alterar aquele pacto, os socios não são sujeitos da relação juridica controvertida, e, portanto, a sua ilegitimidade, ate porque não ha litisconsorcio a considerar, apresenta-se nitidamente definida. III - Em caso de compropriedade de quota indivisa, se houver divergencia entre os comproprietarios, serão os negocios resolvidos por maioria, seja qual for a desproporção das respectivas entradas. IV - O socio desta maneira escolhido pela maioria dos titulares da quota indivisa pode intervir na deliberação para a alteração do pacto social da sociedade. V - O pacto social pode ser alterado desde que a deliberação obtenha 3/4 de votos correspondentes ao capital social e, operada a modificação, não se desrespeita por esse motivo o artigo 702 do Codigo Civil, dado que este preceito permite expressamente a alteração dos contratos nos casos previstos na lei. VI - Assim, não ofendem o mencionado artigo nem violam quaisquer direitos especiais e proprios de um socio, as seguintes clausulas do novo pacto social, na medida em que encerram comandos gerais, aplicaveis a todos os socios: uma, que dispõe sobre o prazo do pagamento dos suprimentos e demais creditos que o possuidor da quota alienada tiver na sociedade; e outra que prescreve que todas as despesas a fazer pela sociedade, incluindo honorarios de advogados, em acção contra si proposta por qualquer socio e julgada improcedente, serão da responsabilidade do socio autor. VII - Com esta ultima clausula tambem não foi perturbado o direito legal de litigar consagrado no artigo 2 do Codigo de Processo Civil, pois que qualquer socio pode intentar as acções que entender contra a sociedade, independentemente de autorização desta. VIII - E não pode o Supremo averiguar se a mesma clausula infringiu qualquer outro preceito ou principio não referidos nas alegações, visto que nos recursos interpostos para o Supremo e obrigatoria a especificação da norma juridica violada, tendo o não cumprimento desse onus, como consequencia, o não conhecimento do recurso. | ||