Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAIS PORTUGUESES CONTRATO DE FORNECIMENTO REGULAMENTO (UE) 1215/2012 BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA, ANULADO O ACÓRDÃO. | ||
| Sumário : |
I- Dispõe o artigo 94º, nº1 do CPCivil que «As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.», apontando o nº3 os requisitos cumulativos exigidos para a eleição do foro, , nomeadamente a sua alínea «e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.», acrescentando o seu nº4 que «Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pela las partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.», sendo a incompetência absoluta do Tribunal uma excepcção dilatória, como deflui do artigo 577º, alínea a) do CPCivil, a qual é de conhecimento oficioso, salvo quando decorra da arguição de violação de pacto privativo de jurisdição, cfr artigo 578º do mesmo diploma. II- A excepção de incompetência, ou a aferição de competência dos Tribunais portugueses, poderá ser abordada de duas formas: com a análise da (in)competência oficiosamente aferida em sede de despacho saneador nos termos do disposto no artigo 595º, nº1, alínea a) do CPCivil e/ou, através do seu conhecimento obrigatoriamente efectuado por ter sido suscitado pelas partes, vg, no caso da arguição da existência de um pacto atributivo de jurisdição. III- A supra apontada regra processual respeitante ao pacto atributivo de jurisdição e/ou competência, não é mais do que a reprodução do que preceituado se encontra no artigo 25º, nºs1 e 2 do Regulamento UE 1215/2012, o qual prescreve a respeito, no que à economia da decisão concerne, sob a epígrafe Extensão de competência: «1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado--Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. 2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».». IV- O aporema daqui reside precisamente na análise da eficácia do pacto atributivo de jurisdição nos precisos parâmetros em que a Ré o suscitou ao Tribunal, pois é este o dissidio existente, contrariamente ao que se arvora em sede de Acórdão recorrido, podendo, se necessário o Tribunal aferir da sua competência em termos gerais caso a decisão da excepcção de incompetência seja, como foi, julgada improcedente. V- É que o Tribunal, em qualquer caso, preliminarmente, é obrigado a conhecer da sua própria competência, nomeadamente da competência internacional ou, melhor dizendo, da aferição da jurisdição na qual se determinará, com o recurso às suas normas específicas de competência, qual o Tribunal competente para apreciação do mérito, daí a existência em cada Estado de normas de recepção, as quais valem como critérios definidores da sua competência internacional, assim entendida, com a finalidade de funcionarem como princípios enformadores de uma legislação universal. VI- Estando nós perante um pressuposto processual cujo âmbito e alcance se mostra controvertido, face à posição assumida pelas partes nos articulados, prematura se mostra qualquer tomada de posição definitiva pelas instâncias quanto à competência do Tribunal (o Português ou o Alemão) para o conhecimento do mérito da acção e da reconvenção, devendo os autos prosseguir em primeiro grau com a identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova.
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| Decisão Texto Integral: | PROC 1402/20.1T8VNG.P1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I MASSA INSOLVENTE DE TEGOPI - INDÚSTRIA DE METALOMECÂNICA, SA, instaurou acção com processo comum, contra NORDEX ENERGY, GMBH, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 374.560,00, acrescida dos juros moratórios comerciais supletivos calculados desde a data de vencimento de cada uma das facturas até efectivo e integral pagamento, que liquidou, à data da instauração da acção, em € 10.487,68, invocando para o efeito e em síntese o fornecimento de bens e serviços não pagos.
A Ré contestou, invocando, além do mais, a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, porquanto, tendo sede na Alemanha, só poderia ter sido accionada perante tribunal desse país, não só atento o seu domicílio, mas porque as partes celebraram pacto de jurisdição nesse sentido, tendo deduzido pedido reconvencional para efectivação da compensação do crédito no montante de €679.246,11 que a Ré alega deter sobre a Autora, com a declaração de extinção do montante peticionado por esta.
Na réplica, a Autora pronunciou-se pela improcedência da excepção, aduzindo que o referido pacto de jurisdição não se aplica à relação jurídica em causa nos autos (por não estar em vigor), sendo certo que os bens fornecidos foram colocados à disposição da ré em ..., pelo que rege o artigo 7.º do Regulamento (EU) n.º 1215/201, e contestou o pedido reconvencional, concluindo como na Petição Inicial.
Foi proferido despacho saneador/sentença, a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta, absolvendo a Ré da instância e julgando extinta a instância reconvencional.
A Autora recorreu, tendo a final a Apelação sido julgada procedente (por lapso escreveu-se «acorda-se em julgar improcedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, e em substituição ao Tribunal recorrido - Julga-se improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, declara-se que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção.»), embora com fundamentação e qualificação jurídica diversa. Inconformada recorre agora a Ré de Revista, apresentando as seguintes conclusões: «[I -] Os presentes autos encontram a sua origem na pretensão da Recorrida de ver a Recorrente condenada no pagamento de faturas que aquela havia emitido em 2019.05.21 ao abrigo da relação negocial de fornecimento estabelecida entre as Partes. II - Compreendido no objeto daquela pretensão estaria também determinar se a disciplina daquele negócio contemplaria a consideração de um pacto atributivo de jurisdição, nos termos do qual qualquer discussão judicial atinente à execução daquela relação de fornecimento resultaria submetida à apreciação da ordem jurisdicional alemã. III - Em 2013.10.08, as Partes celebraram um negócio (“Contrato” ou “AGC”) destinado a regulamentar os termos e condições da relação de fornecimento estabelecida entre a Recorrida, na qualidade de fornecedora, e a aqui Recorrente, na qualidade de adquirente dos bens objeto de fornecimento, que foi reduzido à forma escrita, e contemplava, à Cláusula 21, um pacto atributivo de jurisdição exclusiva aos tribunais alemães. IV - A Recorrente pugnara, em sede de Contestação, pela aplicação desse pacto de jurisdição à relação contratual sub judice, deduzindo a correspondente exceção de incompetência dos tribunais portugueses, que o Tribunal a quo entendera dever improceder. V - Entendera aquele Tribunal que o Contrato vigorara até 2017.10.08, peloque, nomomentoque cronologicamente releva na apreciação da pretensão invocada pela Autora Recorrida, não estaria já aquela relação contratual em vigor – como em vigor não estaria, “por conseguinte”, também o pacto de jurisdição. VI - Mais determinara aquela instância que não se adequaria aos pressupostos de um válido pacto de jurisdição a mera remissão para o conteúdo daquele Contrato, conforme resultava das notas de encomenda (“PO”) emitidas pela Recorrente em 2018.08.05, porquanto se trataria de uma aposição unilateral, incompatível com o requisito de validade da forma escrita previsto no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 (“Regulamento”). VII - Caráter unilateral, prosseguia, tampouco contornado pela circunstância de as faturas subscritas pela Recorrida em 2019.05.21 contarem com uma referência para aquelas PO, o que não era tendente à manifestação de uma declaração expressa ou tácita de assentimento de um qualquer pacto de jurisdição, porquanto a remissão para um Contrato cujos efeitos teriam cessado debalde ofereceria garantias, para a contraparte, de uma “atenção concreta e focalizada” ao teor daquele negócio extinto, prejudicando a afirmação da celebração de um qualquer pacto de jurisdição. VIII - O objeto da presente Revista deverá ater-se sobre duas questões fundamentais distintas: (i) a válida celebração pelas Partes de um pacto de jurisdição exclusiva dos tribunais alemães; e (ii) a delimitação da relação contratual vigente entre as Partes no momento da expedição das PO e correspondentes faturas e sua exposição ao disposto naquele acordo de jurisdição. DOS ERROS DE JULGAMENTO: DA VÁLIDA CELEBRAÇÃO DE UM PACTO DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA IX - Não consubstancia matéria de discussão a plena validade e eficácia de um pacto de jurisdição aplicável ao Contrato, fruto da estipulação da Cláusula 21 daquele negócio, porquanto convergiram as instâncias nesse sentido e tampouco evidenciaram as Partes qualquer dissídio a esse respeito. X - O argumento encontrado pelo Tribunal recorrido para firmar a inexistência de um pacto atributivo de jurisdição com aplicação à relação jurídica sub judice baseara-se na suposição de que, porquanto o Contrato tivesse cessado a sua vigência em 2017.10.08, teria o pacto de jurisdição nele clausulado cessado, identicamente, os respetivos efeitos à data de emissão das PO e das faturas. XI - O pacto atributivo de jurisdição deverá perspetivar-se à luz do enquadramento previsto no Regulamento; em particular, o artigo 25.º, n.º 5, disposição que atesta a perceção de que a simples circunstância de o pacto de jurisdição se alojar no clausulado de um negócio principal não determina uma relação de dependência tal que, apurada uma qualquer contingência naquele negócio fundamental, fosse de imputar igual contingência também ao acordo de jurisdição exclusiva. XII - A decisão recorrida encerra uma contradição interpretativa, porquanto, tendo entendido que o pacto de jurisdição não colhia aplicação ao negócio de fornecimento, no momento da emissão das PO e faturas, pelo facto de o AGC ter chegado ao seu alegado termo em 2017.10.08; mas tendo concluído, quanto ao próprio AGC, pela válida aplicação do pacto de jurisdição; fica por explicar, se o AGC seria, afinal, governado pelo pacto de jurisdição, que submetia a respetiva jurisdição aos tribunais alemães, em que condições e com que fundamento estaria um tribunal português legitimado a apreciar a matéria da cessação dos efeitos do AGC?! XIII - O pressuposto que serve de base à decisão recorrida – o facto de o AGC ter chegado ao seu alegado termo em 2017.10.08 – é, pois, simultaneamente, matéria compreendida no âmbito do pacto de jurisdição. XIV - Não há como admitir que o simples facto de o AGC ter cessado os seus efeitos em 2017.10.08 – e nem nisso se consentirá – pudesse condicionar a eficácia substantivado pacto de jurisdição celebrado, o qual manteria, por isso, os seus efeitos à data de emissão das PO e das faturas correspondentes. DOS ERROS DE JULGAMENTO: DA RELAÇÃO CONTRATUAL E SUA CONFORMAÇÃO PELO PACTO DE JURISDIÇÃO XV – Sustentara a Recorrida que o pacto atributivo de jurisdição não colheria aplicação ao negócio de fornecimento em crise – com a adesão do Tribunal a quo – na suposição da “caducidade” do Contrato, na data de expedição das notas de encomenda e emissão das correspondentes faturas, momento em que se acharia já em execução um novo negócio, relativamente ao qual se impunha afastar a importação das condições negociais previstas no AGC, entre elas, o mencionado acordo de jurisdição exclusiva. XVI - Porém: (i) à data de emissão das PO e emissão das correspondentes faturas, não tinha o Contrato cessado a sua vigência; e (ii) mesmo na suposição – o que é mera hipótese – de prévia “caducidade” do Contrato e implementação de uma nova relação de fornecimento, não deixaria essa relação de se reger pelos termos e condições previstos naquele Contrato, como não deixaria, sobretudo, de se achar vinculada ao conteúdo do pacto de jurisdição. XVII - Impõe-se, primeiramente: apurar se, na data de emissão das PO e das faturas estaria em curso uma nova relação de fornecimento entre as Partes, diversa daquela disciplinada pelo AGC; ou, ao invés, se seria de concluir que, nesse momento, o Contrato conservaria ainda os seus efeitos. XVIII - Pois que a tratar-se da mesma relação de fornecimento contemplada no AGC, é dispensável, por que isento de controvérsia, determinar se essa relação deveria observar o pacto de jurisdição; pois é evidente que teria. XIX - Impõe-se, em segundo lugar: apurar se, na hipótese de ter sido inaugurada nova relação contratual entre as Partes, o pacto deveria valer também relativamente aquela nova relação jurídica de fornecimento. XX - Concluíra o Tribunal a quo que, no momento da emissão das PO e das faturas, o AGC não estaria já em vigor, em virtude do decurso do respetivo prazo contratual de vigência: o que é o mesmo que afirmar a vigência de uma nova relação contratual. XXI - Para logo concluir, ainda, que o negócio de fornecimento em vigor àquela data não estaria submetido ao pacto de jurisdição firmado na Cláusula 21 do Contrato: fosse porquanto o pacto atributivo de jurisdição incorporado na Cláusula 21 do Contrato teria cessado também a sua vigência; fosse, ainda, por que o teor das notas de encomenda e faturas não seria suscetível de corresponder a um válido pacto de jurisdição. XXII - Afirma a Recorrente, porém, que no momento da emissão das PO e faturas não estaria em vigor uma nova relação de fornecimento, mas sim a mesma relação contratual originalmente estabelecida e acolhida naquele AGC. XXIII - Primeiramente assim, a invocação da matéria atinente ao pretenso decurso do prazo de vigência do Contrato – por outras palavras: o tema relativo à suposta cessação daquele negócio – viera assinalada pela Recorrida em momento processualmente intempestivo. XXIV - Por Despacho notificado à Recorrida em 2020.11.18, viera aquela Parte instada pelo Juízo Central Cível ... a pronunciar-se, no prazo da Réplica, acerca da exceção de incompetência levantada pela Recorrente; facto é que a Recorrida, na Réplica, não avocou qualquer consideração acerca da pretensa cessação do Contrato, o que apenas viria a suceder em 2021.03.19, através de requerimento submetido aos autos. XXV - Se a alusão à referida forma de extinção daquela relação contratual não comporta qualquer exercício de conhecimento oficioso – pois que não é sequer de lhe aplicar as disposições especialmente previstas para o instituto da caducidade, caso em que, aliás, por que referente a matéria não excluída da disponibilidade das partes, se acentuaria a recuperação do regime de invocação da prescrição –, necessariamente, a maior ou menor consideração daquela alegação pela Recorrida deveria apurar-se por referência às regras de processo. XXVI - Imporiam essas mesmas regras que a Recorrida, na Réplica – e para mais tendo para isso vindo expressamente notificada –, prestando obediência ao princípio da concentração da defesa, respondesse de forma completa à matéria de exceção convocada pela Recorrente, arguindo também, nesse particular, quaisquer contra exceções que reputasse convenientes. XXVII - Termos em que, por que omitida da defesa carreada para os autos pela Recorrida qualquer alegação respeitante a uma pretensa extinção do Contrato por mero decurso do prazo, não haveria senão que concluir pela sua vigência no momento da expedição das PO e emissão das faturas correspondentes. XXVIII - Inversamente, dando por declarada a extinção daquele negócio, sem prescrição legal suscetível de suportar um tal julgamento, incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento. XXIX - Erra o Tribunal recorrido, também, na sua pressuposição da extinção do Contrato, pelo facto de não haver levado em devida conta o dies a quo do cômputo do prazo de vigência do Contrato, dando simplesmente por constatado que se lhe aplicaria um prazo de duração de 4 anos. XXX - Ora, o texto da Cláusula 24.1 esclarece, para o referido efeito, que aquele prazo de vigência de 4 anos [3+1] seria calculado, não sobre a data da celebração do negócio, mas antes sobre a data da sua execução. XXXI - O domínio da execução dos contratos reclama, por contraposição ao momentoda sua celebração/constituição, um significado adicional, revelado pela prática de atos de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, dos quais não existe registo nos presentes autos senão, primeiramente, com a menção à emissão das PO pela aqui Recorrente, em 2018.09.05, o que bem se compreende em atenção à finalidade subjacente à contratação, intimamente ligada à execução de três projetos cometidos à Recorrente, iniciados apenas em julho de 2018. XXXII - Como é bom de ver, diante uma tal ordem de considerações, afigura-se prematura a convicção do Tribunal recorrido, ao pugnar pela extinção do negócio logo em 2017.10.08, com base no decurso do prazo, porquanto nessa conclusão se pressupunha – o que não tem adesão no texto contratual – a contagem daquele prazo de 4 anos desde a sua celebração e não, como deveria, desde a execução do contrato, a qual principiara apenas em 2018.09.05. XXXIII - Acresce que as Partes deram continuidade à execução do Contrato após 2017.10.08, o que não deveria deixar de ser lido como a manifestação de uma prorrogação da respetiva vigência após aquela data. XXXIV - Facto é que as Partes, após aquela data, praticaram atos materiais coincidentes com o escopo do Contrato, dando execução ao fornecimento ali previsto e assumiram como aplicáveis àquela relação negocial os termos e condições definidos no Contrato, assim se explicando que as PO emitidas pela Recorrente – e relativamente às quais não veio a Recorrida oferecer qualquer oposição após receção – mantivessem expressa referência àquele Contrato, conforme, aliás, se deu como provado na instância a quo. XXXV - E, com efeito, logo bastaria atentar na previsão vertida à Cláusula 4.4 do Contrato para concluir que as Partes haviam expressamente contemplado a incorporação dos termos e condições daquele AGC no conteúdo de cada PO, salvo a excecional circunstância – in casu não verificada – de as Partes expressamente, e por escrito, convencionarem disciplina aplicável àquelas notas de encomenda diversa da resultante do Contrato. XXXVI - Como assim se explica, ainda, que os bens fornecidos correspondessem precisamente àqueles cujo fornecimento se contratara ao abrigo do Contrato, que o fornecimento executado tivesse precisamente em vista a consecução dos projetos de instalação pela Recorrente que fundaram a celebração do Contrato com a Recorrida, que fosse de igual modo idêntico o local da respetiva entrega e, enfim demonstrado, que o processamento das PO houvesse observado o procedimento de emissão prevenido naquele AGC. XXXVII - Nesse particular, mais cumpre sublinhar como os argumentos carreados pela Recorrida, na sua Apelação, para defender a insuficiência de qualquer prorrogação da vigência daquele Contrato se prendiam, exclusivamente, com a suposta natureza unilateral das PO e a respetiva falta de subscrição por representante autorizado da Recorrida, o que não convence. XXXVIII - Pois que a unilateralidade ficcionada pela Recorrida partia da equívoca associação da prorrogação às PO, olvidando que a mencionada prorrogação dos efeitos do Contrato se descobria também na emissão, pela Recorrida – e seguramente emitidas por quem, na estrutura da Recorrida, para isso se achasse regularmente autorizado –, das faturas correspondentes àquelas PO. XXXIX - Donde, reconhecidamente se constata que a clara concludência dos comportamentos das Partes militava no sentido da permanência em execução daquele Contrato, mesmo após 2017.10.08. XL - Se, por tudo quanto vem demonstrado, a proposta de qualificação da relação contratual em vigor à data de emissão das PO e correspondentes faturas como se tratando de uma relação jurídica diversa da emergente do AGC se afigura mera ficção, cumprirá concluir, para os devidos efeitos legais, que o referido Contrato, àquela data, se encontrava em pleno vigor, pelo que se impunha reconhecer a aplicação daquele pacto atributivo de jurisdição. XLI - E a conclusão diversa não se chegará, na hipotética conclusão de vir o Tribunal, afinal, concluir pela sucessão de duas relações negociais “distintas”, porquanto assentiram as Partes em fazer aplicar os efeitos do pacto de jurisdição celebrado também àquele pretenso “novo” contrato de fornecimento. XLII - Neste particular, não logrou a decisão recorrida oferecer uma exata apreciação do alcance do acordo alcançado pelas Partes em matéria de jurisdição aplicável, conforme logo se extrai da impertinência do exemplo jurisprudencial tratado pelo Tribunal a quo, na formulação adotada na decisão recorrida, como um caso similar à situação destes autos. XLIII - Ora, no entender da aqui Recorrente, não existe entre a factualidade descrita aos presentes autos e os pressupostos daquela decisão qualquer nexo de associação que permita importar a decisão ali adotada. XLIV - Pois não são situações absolutamente distintas: (i)A aposição unilateral de uma cláusula de foro num anexo a uma nota de encomenda subscrita por apenas uma das partes, num contexto em que não existe registo de qualquer relação negocial preexistente entre as partes [cenário que reclamara a intervenção do aresto citado pelo Tribunal a quo]; e (ii)A previsão de um pacto de jurisdição num negócio bilateral celebrado entre as partes, sucedida da emissão por um dos contraentes de notas de encomenda de onde consta detida remissão para aquele negócio bilateral, e que vai secundada pela emissão de faturas pela contraparte que fazem expressa menção àquelas notas de encomenda [cenário que nos ocupa]? XLV - Se não erra a Recorrente, a convenção relativa ao foro aplicável ao caso destes autos, e inversamente ao que sucedia naquele exemplo jurisprudencial, constava já do AGC subscrito por ambas as Partes, dando-se somente o caso de, na hipótese de implementação de uma nova relação negocial, as Partes haverem determinado que o acordo convencionado seria transponível também para o universo desse novo nexo contratual. XLVI - Regista-se, pois, uma dupla bilateralidade e um claro acordo no comportamento declarado pelas aqui Partes quanto à produção de efeitos daquele pacto de jurisdição: (i)fosse, logo na oportunidade de celebração do AGC, o que não merece qualquer contestação; (ii) fosse, também, na oportunidade da transposição dos seus efeitos para os quadros dessa “nova” relação contratual, pois que a isso mesmo conduz a concludência negocial identificada na correspondência entre a expedição pela Recorrente das PO com menção à aplicação da disciplina contratual do AGC e a emissão pela Recorrida de faturas referenciadas àquelas PO. XLVII - Não se afigura convincente o juízo produzido pelo Tribunal a quo no respeitanteà inadequação dessa correspondência de comportamentos à hipótese de assentimento, expresso ou tácito, na celebração de um pacto de jurisdição. XLVIII - É que, além do integral cumprimento dos critérios formais prevenidos no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento, logo em virtude da sua contemplação no AGC, XLIX - Identicamente, o acordo alcançado pelas Partes quanto à aplicação do pacto de jurisdição ao “novo” contrato de fornecimento cumpriria, ora o requisito de forma escrita – detetado na forma escrita das declarações [PO e faturas correspondentes] que exibiam aquele consenso –, ora ainda o critério dos usos convencionados pelas Partes, conforme previsto pelo artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, porquanto teriam as Partes estabelecido, na Cláusula 4.4 do Contrato, que as notas de encomenda incorporariam, mutatis mutandis, as condições negociais firmadas naquele Contrato, o que é já manifestação do teor obrigacional daquelas notas de encomenda. L - Não considerara assim o Tribunal recorrido, levado pela sugestão de que as notas de encomenda, ao não contarem com expressa menção ao acordo relativo à jurisdição exclusiva, não habilitariam a contraparte com a merecida “atenção concreta e focalizada”. LI - Porém, o pacto de jurisdição aplicável ao fornecimento sob discussão perfilava-se, diante a Recorrida, integralmente apreensível. LII - Com efeito, mal se conceberia que o pacto de jurisdição previsto na Cláusula 21 do Contrato, pela configuração e destaque que adquire na economia daquele negócio, se pudesse ter, senão por negligência do contratante, por inadvertidamente subtraído ao conhecimento de quem o subscrevera, e tampouco seria de considerar destituída de evidência a menção integrada nas notas de encomenda, cuja redação é extremamente simples e nada prolixa, e nas quais adquire proeminência a previsão de conformidade da encomenda com o AGC, em termos tais que se não poderia duvidar da sua inequívoca apreensão por um destinatário minimamente diligente. LIII - Ademais, a dar-se o caso de a Recorrente haver replicado nas PO a universalidade das condições estabelecidas no AGC, então, com maior probabilidade, se poderia supor a hipótese de a Recorrida, aquando da sua receção, falhar na sua cabal apreensão. LIV - E incongruente se afiguraria ainda a hipótese de previsão parcial de algumas dessas condições negociais nas PO, como fosse o caso da convenção relativa à jurisdição competente, porquanto suscetível de entabular nova discussão, desta feita sobre o propósito das Partes em ver ou não reiteradas as condições não reproduzidas naquelas notas de encomenda. LV - Em conclusão, a previsão de conformidade das PO com o conteúdo do AGC adquiria significativo destaque naquele documento, não havendo que duvidar da integral importação do conteúdo daquele Contrato; Contrato, ademais, do qual se extraía com evidência, o que não era ignorado pela Recorrida, a previsão de um pacto de jurisdição exclusiva dos tribunais alemães. LVI - Interpretação diversa, como aquela propugnada pelo Tribunal recorrido, equivaleria a atestar legitimidade à Recorrida para irrelevar em absoluto a referência nas PO a um negócio profusamente discutido entre as Partes, fosse isso de lhe convir. LVII - Mas não é crível que um qualquer contratante, após receção de uma nota de encomenda de fornecimento de bens com expressa e apreensível alusão à aplicação das condições de um contrato de fornecimento celebrado entre aquelas Partes, para aqueles mesmos bens, sustentado pela mesma finalidade negocial e destinado ao mesmo local de entrega, faça dessa referência tábua rasa e possa assim concluir que o fornecimento em vista resultasse perfeitamente desenquadrado da disciplina daquele negócio de fornecimento. LVIII - Tanto mais assim que daquele “primitivo” negócio de fornecimento não havia resultado ainda qualquer ato de execução, LIX - Tanto mais assim quanto o próprio Contrato descrito nas PO contemplava um procedimento de incorporação do respetivo conteúdo em cada encomenda singularmente expedida. LX - E mesmo usando de grande concessão, acaso se conjeturasse, no limite, que o teor daquela PO pudesse desencadear uma qualquer dúvida interpretativa na Recorrida, facto é que dessa dúvida não veio qualquer notícia e mais resultara seguramente contrariada pela emissão das faturas sob cobrança com expressa identificação daquelas PO, gerando na Recorrente a convicção de que a Recorrida reconhecia que esse fornecimento observaria os termos e condições – também, por isso, o acordo em matéria de jurisdição – acordados no Contrato. LXI - Nessa conformidade, o exercício de qualquer eventual direito da Recorrida em não ver a presente demanda cometida à jurisdição alemã afigura-se, pela sua ilegitimidade, coberto pelo instituto do abuso de direito, que é de conhecimento oficioso, e se revela, in casu, numa ostensiva lesão do princípio da confiança, veiculada na frustração da convicção e expetativas que o comportamento declarativo da Recorrida produzira na leitura que a Recorrente vinha fazendo da disciplina aplicável em matéria de jurisdição ao negócio de fornecimento em curso. LXII - O douto acórdão violou, pois, as normas e princípios jurídicos aplicáveis, com destaque, mas sem limitar, o disposto no artigo 25.º do Regulamento. LXIII - Termos em que o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare a incompetência internacional dos tribunais portugueses.»
Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do julgado.
II A única questão em tela no presente recurso é a de saber se o Acórdão recorrido violou alguma regra de incompetência internacional dos Tribunais portugueses.
O Tribunal da Relação deu como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso: A 08.10.13, a insolvente celebrou com a sociedade holding (e sociedade-mãe) do Grupo Empresarial em que a ré se insere, a Nordex SE, um contrato intitulado de G... (doravante “G...” ou “Contrato”), através do qual foram, essencialmente, reguladas as condições de produção e fornecimento de torres tubulares de aço e respectivos componentes interiores (o “S...”) às sociedades do Grupo Empresarial da ré, de acordo com as necessidades destas últimas, com vista à integração de tais equipamentos em turbinas eólicas a instalar pelas sociedades-filhas da Nordex SE a nível mundial. Na cláusula 21ª daquele G..., foi estipulado que o mesmo ficava submetido à lei alemã e que o foro competente exclusivo para dirimir quaisquer conflitos dele decorrente seria o de ..., na Alemanha. Na cláusula 24ª, n.ºs 1 e 2, foi estipulado que o G... tinha a duração de três anos, e que seria automaticamente renovado por mais um ano, se não fosse terminado por qualquer das partes por comunicação escrita efectuada com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo do contrato. A 05.08.18, a ré encomendou à insolvente os bens descritos nas Purchase Orders n.º ...15 e n.º ...17, posteriormente modificadas pelas respectivas Change to Purchase Orders, com a mesma referência. Naquelas Purchase Orders, está indicado um local de entrega dos bens situado em .... Nas mesmas Purchase Orders foi consignado que a encomenda é feita em conformidade com o G... de 08.10.13. A autora reclama nos presentes autos o pagamento do valor das facturas n.º ...59 e ...60, nas quais foi consignado que as mesmas se referem às Purchase Orders n.º ...15 e n.º ...17, acima indicadas.
A sentença de primeira instância, concluiu pela violação do pacto atributivo de competência, dizendo: «[Da] invocada incompetência internacional: Vem a R. alegar que, tendo sede na Alemanha, só poderia ter sido accionada perante tribunal desse país, não só atento o seu domicílio, mas porque as partes celebraram pacto de jurisdição nesse sentido. Conclui pela incompetência internacional dos tribunais portugueses. A A. defendeu a improcedência de tal excepção, por entender que aquele pacto não se aplica à relação jurídica em causa nos autos (por não estar em vigor) e, sendo certo que os bens foram colocados à disposição da R. em ..., rege o art. 7º do Regulamento (EU) nº1215/2012. Apreciando. Pela presente acção pretende a A. a condenação da R. no pagamento do valor de determinadas mercadorias que lhe terá fornecido, em conformidade com as facturas juntas com a petição inicial. Compulsadas tais facturas – elaboradas pela A. –, das mesmas consta que se reportam às ref. da R. com os nº...15 e ...17. Por seu turno, essas ref. da R. dizem respeito a notas de encomenda escritas (documentos 2 e 3 da contestação) das quais consta expressamente que as encomendas são feitas em conformidade com o AGC de 8/10/2013 (documento 1 da contestação – “acordo geral de compra” reduzido a escrito e assinado por A. e R.). Assim, e independentemente de ter sido, ou não, ultrapassado o prazo de vigência previsto naquele AGC, o certo é que as partes aceitaram, mediante documentos escritos (notas de encomenda e facturas correspondentes), aplicá-lo à relação jurídica em causa nos autos. Ora, da cláusula 21 desse AGC consta que “o foro exclusivo será .../Alemanha”. Por outro lado, é certo que a R. tem sede na Alemanha, onde foi citada. De acordo com o art. 59º do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts. 62º e 63º, do mesmo diploma, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus. Ora, nos termos dos arts. 1º nº1 e 4º nº1 do Regulamento (EU) nº1215/2012 de 12-12, em matéria comercial (como a dos autos), as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, com as excepções previstas nas demais normas do mesmo Regulamento. Por outro lado, prevê o art. 25º, deste diploma, que se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou tribunais terão competência exclusiva, desde que tal pacto atributivo de jurisdição seja celebrado por escrito [aqui se incluindo comunicações electrónicas] ou de acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si, ou ainda de acordo com os usos amplamente conhecidos do comércio internacional e regularmente observados pelas partes. Face àquele art. 25º, e atento o acordo das partes, supra referido, constante das notas de encomenda e correspondentes facturas, de aplicar o AGC (escrito) de 8/10/2013, de onde consta que o foro exclusivo é o de .../Alemanha, é forçoso considerar que é aquele o único com competência para conhecer da presente acção. Pelo exposto, nos termos dos arts. 96º a), 278º nº1 a) e 266º nº6, parte final, do Código de Processo Civil, na procedência da excepção de incompetência absoluta, absolvo a R. da instância e julgo extinta a instância reconvencional.».
O segundo grau fez assentar o seu raciocínio na seguinte ordem de razões: «[A] questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação da apelante (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte: - Competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer da presente acção Diz o artigo 59.º do CPC que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º. Para a determinação da competência internacional, só se aplica o critério expresso no artigo 59.º do CPC se não existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque estes prevalecem sobre os restantes critérios. Ao caso dos autos, é aplicável o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12.12, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria cível e comercial. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 daquele Regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, sem prejuízo do disposto no próprio Regulamento. Dispondo o artigo 5.º, n.º 1 que as pessoas domiciliadas num Estado-Membro Só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do capítulo II. Uma dessas regras é a que está enunciada no artigo 7.º, n.º 1, al. a), segundo a qual as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. Dizendo-se na al. b) do n.º 1 do mesmo artigo 7.º que, para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: — no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; — no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. Por seu turno, diz o artigo 25.º, n.º 1 do citado Regulamento que, se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou tribunais terão competência exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. Segundo o mesmo n.º 1 do artigo 25.º, o pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita (al. a); de acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si (al. b); no comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial em questão (al. c). Finalmente, de acordo com o disposto no n.º 2 daquele artigo 25.º, qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à “forma escrita”. Em primeiro lugar há que saber se, no caso, foi celebrado entre a insolvente e a ré um pacto atributivo de jurisdição nos termos do artigo 94.º do CPC. Resulta da factualidade assente que, em 08.10.13, a insolvente celebrou com a sociedade holding do Grupo Empresarial em que a ré se insere, um contrato (G...), no qual atribuíram competência aos tribunais alemães para dirimirem qualquer conflito emergente do mesmo. Da mesma factualidade resulta que aquele G... vigorou durante quatro anos, ou seja, até 08.10.17. As encomendas dos bens cujo valor é reclamado nos presentes autos foram feitas em 05.08.18, ou seja, quando tal G... já não se encontrava em vigor. No entanto, das referidas notas de encomenda (Purchase Orders) consta que as mesmas foram feitas em conformidade com o referido G... e as facturas emitidas pela ré e reclamadas nos presentes autos dizem respeito àquelas Purchase Orders. Sustenta a ré que tal é suficiente para que se considere celebrado entre a insolvente e a ré um pacto atributivo de jurisdição exclusiva aos tribunais alemães. A situação dos presentes autos é similar à que foi decidida no Acórdão do STJ de 01.07.142, citado pela autora nas suas conclusões. Naquele aresto, entendeu-se que a aposição unilateral de uma cláusula atributiva de competência, em notas de encomenda, que não se encontram assinadas pelo outro contraente, não configura a “forma escrita” a que se referia então o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16.01 [que veio a ser revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – cfr. o artigo 80.º deste último], cujas normas são idênticas às normas do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012. A jurisprudência – que ali se cita – tem vindo a decidir que aquela “forma escrita” existe nos casos em que as notas de encomenda, onde é feita menção ao foro aplicável, estão assinadas por ambos os contraentes. É certo que, no caso dos autos, existe, nas notas de encomenda, a referência ao G... de 08.10.13, e que, nas facturas que foram emitidas pela insolvente, existe a referência às notas de encomenda. Mas a referência feita nas notas de encomenda ao G... de 08.10.13 continua a ser unilateral, feita unicamente por quem as emitiu e assinou, ou seja pela ré. E a conduta da insolvente, ao fazer referência nas facturas àquelas notas de encomenda, não pode ser entendida como uma manifestação expressa ou tácita de concordância com um pacto atributivo de jurisdição que não se encontra sequer explicitado nas referidas notas de encomenda (cfr. artigo 217.º, n.ºs 1 e 2 do CC). Como se disse no citado aresto, a “parte contraente não dispensa atenção concreta e focalizada” a uma tal referência, que, no caso, se resume à remissão para um contrato que já não estava em vigor. Pelas razões expostas, entende-se que não foi celebrado entre a insolvente e a ré qualquer pacto atributivo de jurisdição. Sendo assim, a competência internacional dos tribunais portugueses terá de ser aferida nos termos gerais. E, no caso, estando assente que os bens a fornecer pela insolvente deviam ser entregues em ..., rege o artigo 7.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, já acima citado, do qual decorre a competência internacional dos tribunais portugueses. [E, neste ponto, diremos que não assiste razão à ré quando afirma, nas suas contra-alegações, que o objecto do recurso é apenas a questão da existência de um pacto atributivo de jurisdição e que este Tribunal não pode conhecer da competência internacional dos tribunais portugueses, por aplicação das regras gerais, sob pena de exceder o âmbito do recurso e de ser preterido um duplo grau de jurisdição. A questão que foi apreciada pelo Tribunal recorrido foi a da competência internacional dos tribunais portugueses e é essa a questão que foi suscitada nas conclusões da autora – tal como o entendemos, quando acima delimitámos o objecto do recurso].».
Vejamos.
Insurge-se a Ré contra o Acórdão recorrido uma vez que na sua tese aquela encerra uma contradição interpretativa, porquanto, tendo entendido que o pacto de jurisdição não colhia aplicação ao negócio de fornecimento, no momento da emissão das PO e faturas, pelo facto de o AGC ter chegado ao seu alegado termo em 2017.10.08; mas tendo concluído, quanto ao próprio AGC, pela válida aplicação do pacto de jurisdição; fica por explicar, se o AGC seria, afinal, governado pelo pacto de jurisdição, que submetia a respetiva jurisdição aos tribunais alemães, em que condições e com que fundamento estaria um tribunal português legitimado a apreciar a matéria da cessação dos efeitos do AGC?! E assim sendo o pressuposto que serve de base à decisão recorrida – o facto de o AGC ter chegado ao seu alegado termo em 2017.10.08 – é, pois, simultaneamente, matéria compreendida no âmbito do pacto de jurisdição.
Convém aqui dilucidar que enquanto a decisão de primeiro grau se pronunciou em sede de saneador/sentença, pela validade do alegado pacto de jurisdição esgrimido pela Ré na sua contestação, o Acórdão impugnado desfaz tal operância, concluindo pela competência internacional dos Tribunais portugueses, uma vez que segundo os seus termos estando assente que os bens a fornecer pela insolvente deviam ser entregues em ..., rege o artigo 7.º, n.º 1, al. a) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, já acima citado, do qual decorre a competência internacional dos tribunais portugueses.
Não vamos aqui discutir a bondade da afirmação de que os bens fornecidos seriam entregues em ..., pois tal corolário implica um acerto que por ora se nos afigura discutível.
O que vamos tentar dilucidar é a base do dissenso consistente na (in)existência entre as partes de um pacto de jurisdição, pois é esta a vexata quaestio dos presentes autos: a problemática solvenda reside em saber se entre as partes foi ou não convencionada a jurisdição nacional competente para apreciar o litigio existente entre ambas (incumprimento do contrato de fornecimento), litigio esse que apresenta elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, na espécie, a alemã (.../Alemanha, local da sede da Ré, fixado por acordo entre as partes como competente, na tese da Ré, artigos 16º, 17º e 19º a 29º da contestação) e a portuguesa (..., local da produção e entrega da mercadoria pela Autora à Ré, segundo alegação daquela na réplica, artigos 7º e 8º), cfr Lebre de Freitas Isabel Alexandre, Código De Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª edição, 187/195; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre O Novo Processo Civil, 126/128.
Se não.
A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.
Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.
Decorre do artigo 94º, nº1 do CPCivil que «As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.», apontando o nº3 os requisitos cumulativos exigidos para a eleição do foro, , nomeadamente a sua alínea «e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.», acrescentando o seu nº4 que «Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pela las partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.».
A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepcção dilatória, como deflui do artigo 577º, alínea a) do CPCivil, a qual é de conhecimento oficioso, salvo quando decorra da arguição de violação de pacto privativo de jurisdição, cfr artigo 578º do mesmo diploma.
Quer dizer que a excepção de incompetência, ou a aferição de competência dos Tribunais portugueses, poderá ser abordada de duas formas: com a análise da (in)competência oficiosamente aferida em sede de despacho saneador nos termos do disposto no artigo 595º, nº1, alínea a) do CPCivil e/ou, através do seu conhecimento obrigatoriamente efectuado por ter sido suscitado pelas partes, vg, no caso da arguição da existência de um pacto atributivo de jurisdição.
A supra apontada regra processual respeitante ao pacto atributivo de jurisdição e/ou competência, não é mais do que a reprodução do que preceituado se encontra no artigo 25º, nºs1 e 2 do Regulamento UE 1215/2012, o qual prescreve a respeito, no que à economia da decisão concerne, sob a epígrafe Extensão de competência: «1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado--Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão. 2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».».
O aporema daqui reside precisamente na análise da eficácia do pacto atributivo de jurisdição nos precisos parâmetros em que a Ré o suscitou ao Tribunal, pois é este o dissidio existente, contrariamente ao que se arvora em sede de Acórdão recorrido, podendo, se necessário o Tribunal aferir da sua competência em termos gerais caso a decisão da excepcção de incompetência seja, como foi, julgada improcedente.
É que o Tribunal, em qualquer caso, preliminarmente, é obrigado a conhecer da sua própria competência, nomeadamente da competência internacional ou, melhor dizendo, da aferição da jurisdição na qual se determinará, com o recurso às suas normas específicas de competência, qual o Tribunal competente para apreciação do mérito, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 93/94.
Daí a existência em cada Estado de normas de recepção, as quais valem como critérios definidores da sua competência internacional, assim entendida, com a finalidade de funcionarem como princípios enformadores de uma legislação universal, Miguel Teixeira de Sousa, ibidem.
Repostos os termos do diferendo, vejamos então.
Em sede de Petição Inicial a Autora, no que à economia do pedido e da causa de pedir diz respeito, limitou-se a alegar o seguinte: «5–A insolvente TEGOPI tinha por objeto social o exercício da atividade de indústria metalomecânica, realização de projetos, fabrico, montagem, prestação de assistência técnica e execução de obras complementares de construção civil e eletricidade. 6– A pedido da Ré, a TEGOPI prestou-lhe e forneceu-lhe os seguintes serviços e materiais: a) Em 21 de maio de 2019, forneceu 4 tramos de Torre Eólica N117/24... TiT- N.º 623, pelo preço unitário de 46.820,00 Euros e global de 187.280,00 Euros, conforme fatura n.º ...59 de 21-05-2019 vencida em 21-09-2019 que se junta como DOC 2 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; b) Em 21 de maio de 2019, forneceu 4 tramos de Torre Eólica N117/24... TiT- N.º 633, pelo preço unitário de 46.820,00 Euros e global de 187.280,00 Euros, conforme fatura n.º ...60 de 21-05-2019 vencida em 21-09-2019 que se junta como DOC 3 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais; 7– O preço cobrado corresponde ao acordado entre as partes e ao preço praticado no mercado por serviços idênticos. 8- As faturas foram enviadas para a Ré que as recebeu sem qualquer reserva, mas não as pagou, 9- Permanecendo em dívida até à presente data, não obstante as várias interpelações e promessas de pagamento por parte da Ré, a quantia global de 374.560,00 Euros. 10 – Por força da mora a Ré está obrigada a indemnizar a Autora no valor correspondente aos juros moratórios comerciais supletivos que, nesta data, ascendem ao montante de 10.487,68 Euros.».
Daqui resulta que apenas se mostra invocada a existência de um (ou mais) «contrato»(s) de fornecimento, ocorridos em 2019, cujos pagamentos foram omitidos pela Ré.
A Ré, na sua contestação, explicitando a relação negocial havida com a Autora, fez carrear para os autos vários elementos factuais concretizadores da mesma, cfr artigos 16º e 19º a 29º desse articulado, fazendo-nos remeter para a existência de uma ligação contratual entre ambas que remonta a 2013, vide artigo 19º «A 08 de outubro de 2013, a então “Tegopi – Indústria de Metalomecânica, S.A.” (“Tegopi”) celebrou com a sociedade holding (e sociedade-mãe) do Grupo Empresarial em que a Ré se insere, a “Nordex SE” (4 ), um contrato intitulado de G... (doravante “G...” ou “Contrato”), através do qual foram, essencialmente, reguladas as condições de produção e fornecimento de torres tubulares de aço e respetivos componentes interiores (o “S...”) às sociedades do Grupo Empresarial da ora Ré, de acordo com as necessidades destas últimas, com vista à integração de tais equipamentos em turbinas eólicas a instalar pelas sociedades-filhas da “Nordex SE” a nível mundial – cf. Cláusula 1.1. do referido contrato, cuja cópia se junta enquanto documento n.º 1. », fazendo nos artigos seguintes referência a várias cláusulas desse contrato, onde alega ter feito assentar na sua cláusula 21. o aqui questionado pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais alemães.
Nos artigos 7º e 8º da réplica, a Autora, para além de ter impugnados o teor dos documentos juntos pela Ré com a sua contestação, no que tange à matéria da excepcção de incompetência do Tribunal limitou-se a repetir o que já havia alegado em sede de Petição Inicial, isto é «7. Conforme se alegou na Petição Inicial, a Insolvente Tegopi obrigou-se a produzir e fornecer à Ré 8 tramos para torres eólicas. 8. Os referidos bens foram produzidos pela Insolvente na sua sede em ... e postos à disposição da Ré naquele local, tendo esta, posteriormente, procedido, por sua conta, ao transporte dos mesmos.», daí fazendo extrair a competência dos Tribunais portugueses, por força da aplicação do artigo 7º do regulamento EU 1215/2012, pois na sua interpretação o acordo havido com a Ré implicava a entrega dos bens em Portugal, o que conduziria necessariamente à competência dos Tribunais Portugueses.
Prima facie, estas duas tomadas de posição das partes são incompatíveis e mostram-se controvertidas, aliás porque, a tese porfiada pela Autora em sede de alegações de recurso de Apelação, no sentido da caducidade do alegado contrato G... havido com a Ré, nunca foi aventada, nem sequer minimamente aludida por aquela nos articulados, o que sempre impediria a se que o segundo grau desse por assente uma caducidade contratual nunca questionada, de um acordo negocial cujos termos foram postos em causa na sua totalidade, maxime, numa questão respeitante a um pressuposto processual, da qual dependeria a análise da sua bondade quanto ao seu (in)cumprimento, acrescendo a circunstância de a caducidade ser uma excepcção cujo conhecimento não é oficioso em matéria respeitante a direitos disponíveis, cfr artigo 333º, nºs 1 e 2 e 303º do CCivil.
Secundum, questionada que se mostra nos autos a relação contratual havida entre a Autora e a Ré, dúvidas não poderiam subsistir às instâncias - primeiro e segundo grau – que a questão processual prévia de apreciação da competência do Tribunal deveria ter sido relegada para final, de harmonia com o preceituado no artigo 595º, nº1 do CPCivil, procedendo-se em conformidade com o prescrito no nº1 do artigo 596º do mesmo diploma.
Daqui deflui, inequivocamente, que as decisões finais tomadas nos autos se mostram prematuras, pois a materialidade factual existente encontra-se controvertida, devendo ser, por conseguinte, apurada a fim de se poder decidir sobre a competência do Tribunal – o português ou o alemão – para julgar a acção e a reconvenção, julgando-se estas caso se venha a considerar ser o Tribunal português o competente, de harmonia com o disposto nos artigos 682º, nº3 e 683º, nº1 do CPCivil.
III Destarte, concede-se pacialmente a Revista, anulando-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido, bem como a sentença de primeiro grau, devendo os autos aí prosseguir com a identificação do objecto do litigio e enunciação dos temas de prova, como se deixou expresso supra.
Custas da Revista pela Autora e da Apelação pela Ré.
Lisboa, 26 de Outubro de 2022
Ana Paula Boularot (Relatora) Graça Amaral Maria Olinda Garcia
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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