Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301280043201 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5253/02 | ||
| Data: | 07/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou acção ordinária contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 45.577.152 liras italianas, acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, respeitando o capital peticionado ao valor dos produtos que vendeu à Ré e que esta não lhe pagou. Contestou a demandada, limitando-se a excepcionar o caso julgado material, alegando haver identidade subjectiva e objectiva da causa com outra anteriormente intentada e julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Respondeu a autora, pedindo a improcedência da excepção. No saneador, considerou o Mmº Juiz que não havia identidade de pedidos nas duas acções em confronto, julgou improcedente a arguida excepção dilatória e, conhecendo de meritis, julgou-se a acção procedente, condenando-se a ré no pedido. Apelou esta para a Relação de Lisboa, que, todavia, confirmou o julgado na 1ª instância. Novamente inconformada, recorreu a ré de revista, tirando as seguintes Conclusões: 1ª- A recorrida fundamenta a presente acção num contrato de compra e venda de natureza comercial cuja mercadoria, valor e datas de pagamento estão (só por lapso escreveu "então") discriminadas em duas facturas, juntas à petição inicial, emitidas contra a demandada e ora recorrente; 2ª- O valor de ambas as facturas está expresso em Liras Italianas; 3ª- E o montante do pedido está igualmente formulado em Liras Italianas; 4ª- A recorrente defendeu-se por excepção, invocando o caso julgado formado pela sentença proferida na acção ordinária nº 28/98 que, no então Tribunal de Círculo do Funchal, a mesma recorrida propusera contra a recorrente; 5ª- Sendo que tal acção se fundamentara, igualmente, no mesmo contrato de compra e venda relativo à mesma mercadoria, com o mesmo valor e datas de vencimento, bem como nas mesmas facturas em Liras Italianas, que voltam a documentar a petição inicial dos presentes autos; 6ª- Naquela acção nº 28/98, porém, a autora A procedeu à conversão das Liras em moeda nacional e formulou o pedido de condenação da ré em Escudos; 7ª- Pelo que com fundamento na inobservância do disposto no nº 1 do Artº 558º do Código Civil, foi a acção julgada improcedente e a ora recorrente absolvida do pedido; 8ª- Concorda-se que há entre as duas acções identidade de sujeitos e de causa de pedir, mas discorda-se do entendimento das instâncias segundo o qual inexiste identidade de pedidos entre elas por na primeira acção se ter pedido o pagamento em escudos e na segunda se ter impetrado o mesmo montante traduzido em Liras Italianas; 9ª- O conceito legal é no sentido de que existe identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; 10ª- O efeito jurídico pretendido em ambas as acções é o recebimento do quantitativo em dinheiro correspondente à compra e venda das mercadorias transaccionadas; 11ª- Acresce que a sentença proferida nos presentes autos contradiz a sentença que decidiu a acção ordinária nº 28/98 e que decretou a absolvição do pedido; 12ª- Com efeito, pedir "escudos" e pedir "liras italianas" constitui um mesmo, único e idêntico pedido; 13ª- E, se assim não fosse, a lei não conferiria ao devedor a faculdade de escolher a moeda com que pretende solver o seu débito; 14ª- A norma do nº 1 do artº 558º do Código Civil inculca, manifestamente, a ideia de que se trata de pedidos idênticos; 15ª- Deste modo foram violados os artºs 558º, nº 1, do Código Civil e 497º e 498º do Código de Processo Civil; 16ª- Devendo o acórdão da Relação ser revogado e reconhecer-se a existência e plena eficácia do invocado caso julgado, decretando-se a absolvição do pedido formulado na petição. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção do decidido. Com os vistos legais, urge agora apreciar e a decidir. Para lá dos factos constantes do relatório que antecede, considerou-se relevante, no acórdão recorrido, o seguinte circunstancialismo: A autora propôs contra a ré, em 5.2.98, no então Tribunal de Circulo do Funchal, a acção nº 28/98 em que reclamava o pagamento dos produtos das mesmas facturas que ajuiza nesta acção; Nessa primeira acção, a autora, fazendo a respectiva conversão, peticionou o contravalor em escudos dos valores em liras constantes das facturas accionadas, seja, peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de 3.427.779$00, acrescida dos juros moratórias vincendos; Essa acção veio a ser julgada improcedente, com o fundamento de que não podia ser exigido o pagamento em escudos, mas apenas em liras italianas, decisão essa que veio a ser confirmada quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo o acórdão deste último Tribunal, datado de 16-6-99, transitado em julgado. Atentas as peculiaridades do caso concreto, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não deve ser objecto de censura. Vejamos. Dúvidas não subsistem de que há identidade de sujeitos e de causa de pedir numa e noutra acção, apenas se colocando a questão da existência ou inexistência de identidade de pedido entre elas, para se apurar se sim ou não se verifica a excepção dilatória do caso julgado (artºs 494º, alínea i) e 497º e 498º do Código de Processo Civil). Na primeira acção, a autora pediu a condenação da ré no pagamento do débito, em escudos, efectuando previamente a conversão, para a nossa moeda nacional de então, da soma global das liras italianas mencionadas nas facturas. O Supremo Tribunal de Justiça, na revista para ele interposta na referida primeira demanda, ponderou que, não se tendo provado que tivesse havido estipulação das partes no sentido de a autora poder vir a pedir o pagamento em escudos, não podia a autora, atento o disposto no artº 558º do Código Civil, exigir à devedora o pagamento em escudos, só à devedora sendo permitido optar pelo pagamento em tal moeda. Daí ter confirmado a absolvição da ré, anteriormente decidida pelas instâncias. Transitada essa decisão do Supremo, veio a mesma autora propor contra a mesma ré estoutra acção, com base na mesma causa de pedir, mas peticionando desta feita a condenação dela a pagar-lhe a dívida em liras italianas, moeda inscrita nas ajuizadas facturas, como se disse já. Este pedido é diferente, não é idêntico ao formulado na precedente acção. O artº 498º, nº 3 da lei adjectiva textua que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Alberto dos Reis expendia (Anotado, III, pág. 106 e seg.) que o pedido é a enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, apontando a seguinte fórmula: identidade de objecto quer dizer identidade de pedido; identidade de pedido quer dizer identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor. Descendo ao caso concreto, temos que, proposta a primeira acção em que a autora pediu a satisfação do seu crédito em escudos, o efeito jurídico que pretendeu obter foi o pagamento em escudos. Na presente acção pediu uma providência jurisdicional diferente, porquanto impetrou a condenação da ré no pagamento da dívida noutra espécie de moeda, concretamente a moeda com curso legal na Itália na data do pedido. Pedir o pagamento na moeda de determinado país não é a mesma coisa que pedir o pagamento em moeda de outro país. Como se salienta no acórdão da Relação de Lisboa, não é indiferente a moeda em que se cumpre a obrigação, ainda que uma represente o contravalor da outra segundo determinado câmbio, pois desde logo não existe paridade monetária, oscilando o valor das diversas moedas nacionais em função da flutuação corrente do mercado cambiário, no qual a moeda mais fraca tende a depreciar-se e a desvalorizar-se em relação à moeda mais forte. Assim, não é seguramente despiciendo para o credor ser pago, v.g. em dólares americanos ou em meticais moçambicanos, moeda esta consabidamente mais fraca e menos competitiva, logo menos apetecível. Se fosse indiferente o pedido de condenação numa ou noutra moeda (no caso vertente escudos ou liras), não se justificaria, como também se argumenta no acórdão recorrido, o comando do artº 558º da lei substantiva (na redacção emprestada pelo artº 2º do DL nº 343/98, de 6/11, ou na configuração anterior). O artº 4º, nº 2, al. b) do CPC diz-nos que as acções declarativas de condenação têm por fim exigir a prestação de uma coisa... Na primeira acção em referência, a "coisa" era uma determinada quantia na moeda com curso legal, à época, no nosso pais, e na acção sub judice a "coisa" é uma quantia na moeda com curso legal na Itália na data do início da instância respectiva. Trata-se, pois, de pedidos que não são idênticos. Tanto assim que se na primeira acção o tribunal tivesse condenado a ré a pagar em liras italianas, em vez de a absolver, como absolveu, infringiria o artº 661º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que proíbe a condenação em objecto diferente do pedido, o que provocaria então a nulidade da sentença. Em sentido idêntico ao atrás congeminado, cfr. o acórdão da Relação do Porto, de 9.6.98, em cujo sumário publicado no BMJ 478, pág. 451 se lê: «Por violadora do disposto no artº 661º, nº 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença que condenou o réu no pagamento de determinada quantia em moeda estrangeira, quando o pedido havia sido formulado em escudos». Termos em que acordam em negar a revista, condenando a ré nas custas. Lisboa, 28 de Janeiro de 2003 Faria Antunes Lopes Pinto Ribeiro Coelho |