Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011878 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL RETRIBUIÇÃO REDUÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VONTADE DOS CONTRAENTES ENTIDADE PATRONAL PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198603180012854 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a materia de facto fixada pela Relação, ou sequer criticar a maneira como, nesta materia, que e da exclusiva competencia daquele tribunal, o mesmo atingiu as suas conclusões. II - O apuramento da vontade real dum contratante constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias. III - Tendo sido so trazido as alegações o problema da vontade real da Recorrente, como materia de facto que e, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dele tomar conhecimento. IV - Sendo a retribuição do trabalho um dos elementos essenciais do contrato de trabalho (artigo 1 da L.C.T), e vedado a entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas P.R.T. e nas convenções colectivas, ou ainda, quando haja acordo do trabalhador; mas, neste caso, so com autorização do Ministerio do Trabalho - artigo 21 n. 1, alinea c), da L.C.T.. V - Em principio, pertence a entidade patronal a definição, em certos termos, do modo de ser, tempo e lugar do trabalho prometido no contrato - e o chamado poder determinativo. VI - A categoria profissional do trabalhador devera aferir-se pelas funções por ele efectivamente desempenhadas. | ||