Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001285
Nº Convencional: JSTJ00011878
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
RETRIBUIÇÃO
REDUÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VONTADE DOS CONTRAENTES
ENTIDADE PATRONAL
PODERES DA RELAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198603180012854
Data do Acordão: 03/18/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em principio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a materia de facto fixada pela Relação, ou sequer criticar a maneira como, nesta materia, que e da exclusiva competencia daquele tribunal, o mesmo atingiu as suas conclusões.
II - O apuramento da vontade real dum contratante constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
III - Tendo sido so trazido as alegações o problema da vontade real da Recorrente, como materia de facto que e, não pode o Supremo Tribunal de Justiça dele tomar conhecimento.
IV - Sendo a retribuição do trabalho um dos elementos essenciais do contrato de trabalho (artigo 1 da L.C.T), e vedado a entidade patronal diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, nas P.R.T. e nas convenções colectivas, ou ainda, quando haja acordo do trabalhador; mas, neste caso, so com autorização do Ministerio do Trabalho - artigo 21 n. 1, alinea c), da L.C.T..
V - Em principio, pertence a entidade patronal a definição, em certos termos, do modo de ser, tempo e lugar do trabalho prometido no contrato - e o chamado poder determinativo.
VI - A categoria profissional do trabalhador devera aferir-se pelas funções por ele efectivamente desempenhadas.