Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077076
Nº Convencional: JSTJ00009759
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
PRESSUPOSTOS
PROVAS
Nº do Documento: SJ19890221077076X
Data do Acordão: 02/21/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N384 ANO1989 PAG593
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR MIL - EST MIL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O estatuto de objector de consciencia, para alem da sua natureza excepcional, tem caracter individual, dependendo, por sua vez o reconhecimento judicial desse estatuto da prova que o respectivo requerente faça dos factos integrativos do dito estatuto em conformidade com o condicionalismo estabelecido na Lei n. 6/85, de
4 de Maio.
II - O n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85 faz depender a atribuição da situação de objector de consciencia da prova dos factos que demonstrem simultaneamente:
1- A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante;
2- A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem moral, religiosa ou filosofica;
3- A coerencia do comportamento anterior do interessado com a convicção alegada em Tribunal.
III - A lei exige ao requerente do estatuto de objector de consciencia, por um lado, uma motivação intelectual (seja ela religiosa, moral ou filosofica) na qual o mesmo radica a sua convicção pessoal quanto a ilegitimidade do uso da violencia contra o seu semelhante e, por outro lado, um comportamento existencial coerente com essa convicção.