Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B483
Nº Convencional: JSTJ00034074
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
ÓNUS DA PROVA
FORÇA PROBATÓRIA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199809230004832
Data do Acordão: 09/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1429/97
Data: 01/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A aquisição, nos autos de investigação de paternidade, de exame hematológico do investigado, que conclui por uma probabilidade de paternidade de 99,837% - correspondente na escala de Hummel a uma "paternidade praticamente provada" - não dispensa o autor da acção do ónus da prova da exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai no período legal da concepção.
II - O exame hematológico é um simples meio de prova (não dotado pois de força probatória plena) e não um facto relevante da causa.
III - Assim, o facto da paternidade ou procriação tem que ser incluído no rol dos factos relevantes da causa e, portanto, de ser levado ao questionário ou à base instrutória, devendo assim fazer-se uma interpretação actualística e restritiva do Assento 4/83, em ordem a reservar a respectiva doutrina para os casos em que não foi feita a prova directa da paternidade.
IV - Se as instâncias não chegaram a produzir prova sobre o facto da procriação, há que - apesar da remota possibilidade da contra-prova do resultado de tal exame - que ordenar a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto sobre esse tema.