Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034074 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO ÓNUS DA PROVA FORÇA PROBATÓRIA EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809230004832 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1429/97 | ||
| Data: | 01/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aquisição, nos autos de investigação de paternidade, de exame hematológico do investigado, que conclui por uma probabilidade de paternidade de 99,837% - correspondente na escala de Hummel a uma "paternidade praticamente provada" - não dispensa o autor da acção do ónus da prova da exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai no período legal da concepção. II - O exame hematológico é um simples meio de prova (não dotado pois de força probatória plena) e não um facto relevante da causa. III - Assim, o facto da paternidade ou procriação tem que ser incluído no rol dos factos relevantes da causa e, portanto, de ser levado ao questionário ou à base instrutória, devendo assim fazer-se uma interpretação actualística e restritiva do Assento 4/83, em ordem a reservar a respectiva doutrina para os casos em que não foi feita a prova directa da paternidade. IV - Se as instâncias não chegaram a produzir prova sobre o facto da procriação, há que - apesar da remota possibilidade da contra-prova do resultado de tal exame - que ordenar a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto sobre esse tema. | ||