Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034516 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO LEGÍTIMA DEFESA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA VÍCIOS DA SENTENÇA INQUISITÓRIO IRS HOMICÍDIO PRIVILEGIADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802250014523 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/97 | ||
| Data: | 10/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | PROFESSOR EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL II VOL PAG58. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio da investigação oficiosa, conferido pelos arts 323, al. a), e 340, n. 1, do CPP, tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se mostre necessário para habilitarem o julgador a uma decisão, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento, oficiosamente, ou a requerimento dos sujeitos processuais. II - O juízo de oportunidade, de necessidade de diligência de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de direito não subsumível ao artigo 410 n. 2, alíneas a), b) e c) do CPP e, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo STJ. III - Tendo-se provado que o arguido, quando efectuou o disparo contra a vítima, agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de lhe tirar a vida, não se tendo provado que quisesse defender-se de uma agressão de que estava a ser vítima, fica afastada a legítima defesa. IV - É de repudiar a legítima defesa putativa desde que não se mostrem provados factos que revelem ter o arguido agido por erro desculpável sobre os pressupostos da defesa, como também não se havendo provado que tivesse actuado por compreensível emoção violenta ou desespero é de arredar o crime de homicído privilegiado. V - A declaração de I.R.S., para efeitos fiscais, é essencial. Porém, para efeitos penais e dado o princípio da suficiência do direito processual penal e do princípio investigatório subjacente a este ramo de direito - artigos 7 e 125 do CPP - a determinação do rendimento pode ser alcançada através de outros meios de prova, designadamente a testemunhal, sendo dispensável a junção da declaração do I.R.S. | ||