Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1452
Nº Convencional: JSTJ00034516
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
LEGÍTIMA DEFESA
LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
VÍCIOS DA SENTENÇA
INQUISITÓRIO
IRS
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
Nº do Documento: SJ199802250014523
Data do Acordão: 02/25/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CIRC MIRANDELA
Processo no Tribunal Recurso: 36/97
Data: 10/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: PROFESSOR EDUARDO CORREIA IN DIREITO CRIMINAL II VOL PAG58.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O princípio da investigação oficiosa, conferido pelos arts 323, al. a), e 340, n. 1, do CPP, tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se mostre necessário para habilitarem o julgador a uma decisão, devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase do julgamento, oficiosamente, ou a requerimento dos sujeitos processuais.
II - O juízo de oportunidade, de necessidade de diligência de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de direito não subsumível ao artigo 410 n. 2, alíneas a), b) e c) do CPP e, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo STJ.
III - Tendo-se provado que o arguido, quando efectuou o disparo contra a vítima, agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de lhe tirar a vida, não se tendo provado que quisesse defender-se de uma agressão de que estava a ser vítima, fica afastada a legítima defesa.
IV - É de repudiar a legítima defesa putativa desde que não se mostrem provados factos que revelem ter o arguido agido por erro desculpável sobre os pressupostos da defesa, como também não se havendo provado que tivesse actuado por compreensível emoção violenta ou desespero é de arredar o crime de homicído privilegiado.
V - A declaração de I.R.S., para efeitos fiscais, é essencial.
Porém, para efeitos penais e dado o princípio da suficiência do direito processual penal e do princípio investigatório subjacente a este ramo de direito - artigos
7 e 125 do CPP - a determinação do rendimento pode ser alcançada através de outros meios de prova, designadamente a testemunhal, sendo dispensável a junção da declaração do I.R.S.