Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A701
Nº Convencional: JSTJ00039453
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ19991216007011
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7360/98
Data: 03/04/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 321-A/90 DE 1990/10/15 ARTIGO 11 N1.
CCIV66 ARTIGO 473 N1 N2 ARTIGO 1180.
Sumário : I - O contrato-promessa de compra e venda não se confunde com o contrato de compra e venda com diferimento da produção de algum dos seus efeitos jurídicos.
II - O mandato sem representação pressupõe a existência de mandato, apenas com a particularidade de o mandatário agir em nome próprio.
III - A lei não dá a noção de "causa justificativa" limitando-se, no artigo 473º nº 2 do Código Civil, a uma enumeração sem carácter taxativo e que deverá servir de orientação para o enquadramento de outros casos no princípio geral do nº 1 desse artigo.
IV - Tendo funcionários do B, convencionado transferir para o autor todas as acções mencionadas nos contratos promessa, às quais tinham direito, como funcionários do Banco, o que cumpriram, a nulidade dos contratos impede-o de invocar a titularidade das acções posteriormente adquiridas por motivo de aumento de capital social daquele e constitui "causa justificativa" do possível enriquecimento dos réus funcionários.
Decisão Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:


I - A intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra o B, C e outros, pedindo que os réus sejam "condenados a entregar ao A . todas as acções que lhes advieram decorrentes da subscrição inicial e dos direitos societários decorrentes em virtude dos aumentos de capital ocorridos e da consequente depreciação do valor das acções possuídas, bem como a entregar todos os proveitos decorrentes dos direitos societários que lhes foram atribuídos em consequência de serem accionistas/subscritores, ou, em alternativa, o equivalente pecuniário referente ao valor de todas essas acções, bem como ao de todos os direitos que lhes advieram, bem como os juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento", com o fundamento de que o cumprimento dos contratos-promessa de compra e venda celebrados com os réus funcionários implicava a entrega não apenas das acções mencionadas nesses contratos mas ainda das acções posteriormente adquiridas por motivo de aumentos do capital social do Banco, de que esses réus agiram em nome próprio mas por conta e no interesse do autor e de que há uma situação de abuso de direito e ainda, quanto ao Banco, por terem os demais réus agido na qualidade de seus funcionários.
Em contestação, o Banco invocou, além do mais, a excepção da sua ilegitimidade.
Os outros réus também contestaram.

No despacho saneador, julgou-se improcedente aquela excepção.
Procedeu-se a julgamento e, pela sentença de fls.278 e segs., foram declarados "nulos os contratos-promessa celebrados entre o A . e os réus funcionários referentes à promessa de alienar as acções recebidas na sua qualidade de trabalhadores do B, durante o prazo de um ano a contar da data da sua aquisição", e, em consequência, condenados os réus "a restituírem ao A . o dinheiro recebido e simultaneamente o A . a entregar aos RR. as acções que recebeu", tendo o Banco sido absolvido do pedido.

Em recurso de apelação interposto pelo autor, o acórdão de fls.319 e segs. declarou nula a sentença, na parte condenatória, e, em consequência da nulidade dos contratos-promessa, julgou improcedentes os pedidos formulados contra os réus funcionários, mantendo o mais que havia sido decidido.

Neste recurso de revista, o autor pretende a revogação do acórdão recorrido e formula, em resumo, as seguintes conclusões:
esse acórdão não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, como a existência dos contratos definitivos, o enriquecimento sem causa e o abuso de direito;
o conhecimento dessas questões não se encontra prejudicado pela nulidade dos contratos-promessa;
os pedidos fundam-se nos contratos definitivos, válidos e eficazes, de que se devem retirar todos os efeitos jurídicos;
os réus entregaram o número de acções que tinham prometido alienar, "não tendo entregue todas as restantes acções que lhes advieram da compra inicial feita por ordem do autor através de mandato sem representação";
os pedidos "não se fundaram no contrato-promessa mas sim no cumprimento do contrato prometido e na não entrega de acções que advieram aos réus em virtude do contrato prometido";
não se tendo apreciado as questões suscitadas e não se tendo aplicado o direito aos factos e aos documentos não impugnados, absolveu-se o réu B;
foi violado o disposto nos artºs 660º nº2 e 668º nº1 b), d) e e) do Cód. P. Civil e 334º, 405º, 410º e 473º do Cód. Civil.
Em contra-alegações, os réus funcionários sustentam a improcedência do recurso.
II- Factos dados como provados:

O Autor propôs ao Réu D a compra de acções a que os Réus tinham direito, em virtude de serem funcionários do B, pelo preço de 8500 escudos cada.
O preço para os funcionários era inferior a 8500 escudos.

Os Réus ficariam com o diferencial.
Nos contratos-promessa prescreviam-se os valores das acções a transaccionar.
Todos os contratos foram assinados por Autor e Réus funcionários.
Pouco tempo depois da assinatura dos contratos, o Autor pagou o preço convencionado.

Os Réus funcionários convencionaram transferir para o Autor todas as acções mencionadas nos contratos- promessa.
Quando da entrega do preço, a Autor perguntou se podia pagar com um
único cheque.
O quinto e oitavo Réus responderam que caberia a cada funcionário o pagamento individual.

Todos os cheques foram preenchidos pelo Réu E.

Era na qualidade de funcionários do Banco que os quinto e oitavo Réus visitavam a Autor, com intuitos de prospecção bancária e captação de fundos do Autor e suas firmas, o que era prática habitual.
O Autor confiava-lhes várias centenas de contos de cada vez, com o fim de serem depositadas e investidas pelo Banco.
Havia confiança recíproca entre o Autor e os quinto e oitavo Réus.

Os contratos-promessa foram celebrados entre os meses de Novembro e Dezembro de 1990.
Mas só no decurso do ano de 1991 foram entregues as primeiras acções aos subscritores.
Entre o início e finais de 1991, a BPA deliberou um aumento de capital.

Como consequência desse aumento, foi atribuído a cada subscritor accionista a correspondente a 75% de uma nova acção por cada acção possuída.
Por este mecanismo, os Réus que tinham adquirido um certo número de acções viram o seu número aumentado.
Ao segundo Réu, que subscrevera 120 acções, foram atribuídas mais 90.

Ao terceiro Réu, que subscrevera 130, foram atribuídas mais 97.

Ao quarto Réu, que subscrevera 150, foram atribuídas 112.

Ao quinto Réu, que subscreveu 180, foram atribuídas 135.

Ao sexto Réu, que subscrevera 100, foram atribuídas 75.

Ao sétimo Réu, que subscrevera 100, foram atribuídas 75.

Ao oitavo Réu, que subscrevera 130, foram atribuídas 97.

Ao nono Réu, que subscrevera 170, recebeu 127.

O décimo Réu, que subscreveu 80, recebeu 60.

O décimo primeiro Réu, que subscreveu 120, recebeu 90.

O décimo segundo Réu, que subscreveu 240, recebeu 180.

O décimo terceiro Réu, que subscreveu 150, recebeu 112.

O décimo quarto Réu, que subscreveu 80, recebeu 60.

O décimo quinto Réu, que subscreveu 120, recebeu 90.

Até ao momento, houve mais três aumentos de capital, pelo que, para além destas acções, foram entregues outras aos Réus funcionários. Na altura da entrega das acções, aos Réus funcionários, estes apenas transferiram para o Autor o número de acções que constava dos contratos-promessa.
O décimo quinto Réu entregou ao Autor, para além das 120 que constavam do contrato-promessa, 70 das 90 que recebeu por inerência.
Nos textos dos contratos-promessa celebrados, entre o Autor e os co-Réus, ambas as partes declararam ter perfeito conhecimento dos condicionalismos legais decorrentes com a reprivatização do B, nomeadamente com a alienação dos lotes de acções objecto deste contrato.
Consta também dos referidos contratos-promessa que a transmissão da titularidade do lote de acções objecto deste contrato far-se-á decorrido que seja o prazo previsto no nº1 do artº 11º do D.L.321-A/90 de 15 de Outubro.
III- Quanto ao mérito do recurso:

A fundamentação do acórdão recorrido é, no essencial, a seguinte: os contratos-promessa celebrados entre o autor e os réus funcionários, destinados à transmissão para o primeiro de acções adquiridas pelos segundos, na qualidade de funcionários do B, são nulos, nos termos do artº 11º nº1 do Dec.-Lei nº 321-A/90, de 15-10; a solução dada a essa questão prejudicou a apreciação das demais (o mandato sem representação e o abuso de direito), porque "qualquer destas questões pressupõe a validade dos contratos-promessa em causa" e não se provaram nem alegaram os contratos definitivos invocados pelo recorrente; por isso, a sentença da 1ª instância não enferma da nulidade de omissão de pronúncia; a nulidade dos contratos-promessa tem como consequência a improcedência dos pedidos; e não se provou que aqueles réus tivessem agido como comissários do Banco.

Não se configuram as nulidades, previstas nas alíneas b), c) e d), do artº 668º nº1 do Cód. Proc. Civil, que são imputados àquele acórdão: ainda que de forma porventura sumária, nele são mencionados diversos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, e, como geralmente se tem sustentado na doutrina e na jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação é susceptível de integrar a nulidade da cit. alínea b); a oposição entre os fundamentos e a decisão traduz-se em deverem os primeiros conduzir a solução diversa da que foi adoptada mas o certo é que toda a fundamentação do acórdão, acima resumida, levava à decisão proferida de absolvição dos réus dos pedidos; a nulidade de omissão de pronúncia, por sua vez, constitui a sanção para a violação do disposto no artº 660º nº2 do cit. Código, onde se determina que "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", e no acórdão recorrido conheceu-se de todas as questões suscitadas nas conclusões" da alegação do recurso, pelas quais se delimita o seu objecto; a pretensão de certas questões não ficarem prejudicadas pela decisão de nulidade dos contratos-promessa não se reconduz à aludida omissão de pronúncia mas antes a impugnação do mérito da própria decisão.
Alega o recorrente que a nulidade dos contratos-promessa "não obsta nem prejudica a apreciação dos pedidos do A . fundados nos contratos definitivos, válidos e eficazes", os quais estão "consubstanciados na entrega de acções", e que esses pedidos "não se fundaram no contrato-promessa mas sim no cumprimento do contrato prometido...".
Esta alegação, porém, não pode proceder: o autor invocou apenas um contrato, ao longo do processo, que é aquele a que se referem os documentos de fls. 121 a 147 e que, qualificado como contrato-promessa, foi declarado nulo pelas instâncias com base no disposto no artº 11º nº1 do cit. Dec.-Lei nº 321-A/90, de 15-10, segundo o qual as acções adquiridas pelos funcionários do Banco "não podem ... ser objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio"; a entrega ao autor das acções inicialmente adquiridas pelos funcionários do Banco não é suficiente para a integração de um novo contrato, qualificado pelo recorrente como contrato definitivo, pois traduz-se no simples cumprimento de cláusula do contrato inicial; a ter havido um novo contrato, em concretização do contrato-promessa, desconhecem-se as suas cláusulas; o que poderá porventura dizer-se é que o contrato efectivamente celebrado não é um contrato-promessa mas um contrato definitivo de compra e venda, com diferimento da produção de alguns dos seus efeitos jurídicos, como a transmissão da propriedade das acções e a obrigação da sua entrega; de qualquer modo, sempre o contrato seria nulo, nos termos do cit. artº 11º nº1, por se destinar à transmissão da titularidade das acções e ter sido celebrado dentro do período de tempo aí mencionado.
Da apontada nulidade do contrato celebrado entre o autor e os réus funcionários, a qual tem efeito retroactivo, decorre que estes continuaram donos das acções que haviam adquirido e não estavam obrigados a entregar essas acções ao autor (artº 289º nº1 do Cód. Civil).
Apesar de terem, entretanto, entregue tais acções ao autor, aqueles réus não podem ser condenados a entregar-lhe as outras acções que tenham adquirido, por simples motivo da titularidade das primeiras e sem o dispêndio de qualquer quantia, em consequência de aumentos do capital social do Banco, ou seja, por mera inerência dessa titularidade.
Desde logo, qualquer que seja a qualificação jurídica do contrato celebrado (contrato-promessa ou contrato definitivo), o autor não pode pedir a sua execução específica ou o seu cumprimento na parte não cumprida, uma vez que tal contrato, sendo nulo, não é susceptível de produzir esses efeitos jurídicos (cit. artº 289º nº1), para além de a execução do contrato-promessa sempre estar excluída pelo disposto no nsº1 e 2 do artº 830º do Cód. Civil.
O mandato sem representação, previsto nos artºs 1180º e segs. do cit. Código, pressupõe a existência de mandato, ou seja, de "contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra" (artº 1157º do mesmo Código), apenas com a particularidade de o mandatário "agir em nome próprio", e não está provada a celebração de tal contrato entre o autor e os réus funcionários.

Um dos requisitos da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa é a falta de "causa justificativa" do enriquecimento (artº 473º nº1 do Cód. Civil); a lei não dá a noção dessa causa, limitando-se o nº2 do mesmo artº 473º a estabelecer que a obrigação de restituição, com este fundamento, "tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou", enumeração que não tem carácter taxativo e deverá servir de orientação para o enquadramento de outros casos no princípio geral daquele nº1; no caso presente, o possível enriquecimento dos réus funcionários tem uma "causa justificativa", que foi a nulidade do contrato celebrado entre eles e o autor, a qual impediu o segundo de invocar a titularidade das acções, designadamente aquando do aumento de capital de 1991.

Finalmente, o abuso de direito tem lugar "quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito" (artº 334º do Cód. Civil), o que se pode revelar por diversas formas, a apreciar em cada caso concreto, como a conduta anterior do titular do direito, incompatível com o seu exercício, a falta de qualquer razão minimamente justificativa ou o propósito de causar dano a outrem; essa figura jurídica teria de se dirigir aqui à invocação da nulidade do contrato celebrado entre o autor e os réus, uma vez que é tal nulidade que exclui a titularidade das acções pelo autor, mas não se mostram provados quaisquer factos em que se possa fundamentar o abuso daquela invocação; é certo que houve cumprimento do contrato quanto às acções nele mencionadas mas o autor poderia ter optado pelos efeitos da nulidade, se os considerasse mais ajustados à satisfação dos seus interesses.
A responsabilidade do Banco está afastada não só pela falta de prova da relação de "comissão" prevista no artº 500º nº1 do Cód. Civil como pelo facto de os demais réus não serem responsáveis pois, nos termos desse preceito, a obrigação do comitente depende de ela recair também sobre o comissário.
Pelo exposto:
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Afonso de Melo.