Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3809
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CUSTAS
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200402050038097
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário : 1. As questões a que se reporta o artigo 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou direito relativos à causa de pedir e ao pedido, em que as partes centram o objecto do litígio, e não a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos.
2. A responsabilidade pela dívida de custas nos processos integra a chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da actividade jurisdicional desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito activo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos ou que do processo tiraram vantagem, sujeitos passivos, cujo objecto imediato e mediato se consubstancia, respectivamente na vinculação dos últimos ao respectivo pagamento e na prestação pecuniária concernente.
3. Dada a estrutura da referida relação jurídica de custas, a condenação no seu pagamento por quem vencido ficou na causa não depende de pedido adrede formulado pelo vencedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Os recorridos A e B arguiram, no dia 17 de Dezembro de 2003, a nulidade do acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, sob o fundamento de excesso de pronúncia em razão de este Tribunal, sem pedido nesse sentido, os ter condenado no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos, e requereram a reforma desse segmento do acórdão.
II
É a seguinte a dinâmica processual que na espécie releva:
1. O pedido formulado pelo autor C na acção foi apenas no sentido de A e B serem condenados a pagar-lhe 10 000 000$ e juros.
2. A e B foram absolvidos do pedido na 1ª instância e C condenado no pagamento das custas respectivas.
3. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso interposto pelo apelante A e condenou-o no pagamento das custas do recurso de apelação.
4. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido no dia 27 de Novembro de 2003, deu provimento ao recurso de revista interposto por C e condenou A e B no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se o acórdão reclamado está ou não afectado de nulidade por excesso de pronúncia relativo ao segmento condenatório no pagamento de custas.
A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- síntese da dinâmica processual relevante;
- estrutura da nulidade por excesso de pronúncia;
- ocorre ou não na espécie o vício de limites invocado pelos arguentes?
- solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Tal como os arguentes afirmaram, o recorrente e aqui arguido não pediu, nas instâncias ou neste Tribunal, a condenação dos primeiros no pagamento de custas.
Não obstante, em razão da procedência do recurso de revista, no confronto da improcedência do recurso de apelação e da acção, este Tribunal condenou os recorridos no pagamento das custas relativas à acção e a ambos os recursos.

2.
É claro que, à luz do chamado princípio do pedido, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (artigo 3º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Em conformidade, prescrevem os artigos 668º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, 716º, n.º 1, e 726º do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, n.º 2, 2ª parte, 713º, n.º 2, e 726º do Código de Processo Civil, segundo os quais o colectivo de juízes do Supremo Tribunal de Justiça não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
As referidas questões são os pontos de facto ou de direito relativos ao pedido e à causa de pedir, incluindo as excepções, em que as partes centram o objecto do litígio, pelo que pouco têm a ver com a argumentação das partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos.
Ocorrendo a referida nulidade do acórdão, caberia a este Tribunal supri-la, na espécie, se fosse caso disso, por via da mera anulação do segmento condenatório dos recorridos no pagamento de custas (artigos 668º, n.º 3, 716º, n.º 1, e 726º do Código de Processo Civil).
Independentemente da existência do referido vício de nulidade, se ilegalidade houvesse no que concerne à condenação dos arguentes no pagamento de custas, devia este Tribunal, face à reclamação, reformar o acórdão quanto ao segmento condenatório em causa (artigos 669º, n.º 1, alínea b), 716º, n.º 1, e 726º do Código de Processo Civil).

3.
A regra que resulta da lei de processo é no sentido de que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa (artigo 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Ademais, expressa a lei de processo entender-se dar causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (artigo 446º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Na conformidade da lei de processo, a lei de custas estabelece que os processos em geral estão sujeitos a custas e que estas abrangem a taxa de justiça e os encargos (artigo 1º do Código das Custas Judiciais).

Trata-se da chamada relação jurídica tributária, de tipo obrigacional, resultante da lei e da actividade judicial desenvolvida, encabeçada pelo Estado, sujeito activo, e pelos utentes do serviço de justiça vencidos ou que do processo tiraram vantagem, sujeitos passivos, cujo objecto imediato e mediato se consubstancia, respectivamente, na vinculação dos sujeitos passivos ao seu pagamento e na prestação pecuniária concernente.
Dada a referida estrutura da relação jurídica de custas, a condenação no seu pagamento de quem vencido ficou na causa não depende, como é natural, de qualquer pedido formulado nesse sentido por alguma das partes.
Decorrentemente, este Tribunal, ao julgar procedente o recurso de revista, com a consequência da revogação do acórdão da Relação e da sentença proferida na 1ª instância, não podia deixar de condenar os recorridos, ora arguentes, no pagamento das custas relativas à acção e a ambos os recursos.

4.
Dir-se-á, em síntese, que este Tribunal, ao condenar os arguentes no pagamento das custas relativas à acção e aos recursos, não desrespeitou o princípio do pedido nem motivou a nulidade do acórdão por vício de limites consubstanciado em excesso de pronúncia.
Improcede, por isso, a arguição de nulidade e o pedido de reforma formulada por A e B.
Vencidos no incidente a que deram causa são os arguentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigos 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 14º, n.º 1, e 16º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 7 de Dezembro, 15º, n.º 1, alínea x), e 16º do Código das Custas Judiciais).
Julga-se adequado, considerando a simplicidade da estrutura do incidente e o princípio da proporcionalidade, fixar a taxa de justiça respectiva no valor correspondente a duas unidades de conta (artigo 16º do Código das Custas Judiciais).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento à reclamação formulada por A e B, e condenam-se no pagamento das custas do incidente, com taxa de justiça no montante de cento e setenta o oito euros.

Lisboa, 5 de Fevereiro de 2004
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís