Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P062
Nº Convencional: JSTJ00030959
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RENOVAÇÃO DE PROVA
ROUBO
QUALIFICAÇÃO
ARMA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
CONFISSÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199604100000623
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não há lugar à renovação da prova perante o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Sem prova de que o arguido, como consumidor de estupefacientes, tenha a sua personalidade desagregada ou que a desagregação já nela verificada não possa ser dominada, nem qual o efeito que produza na sua capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos, não há diminuição de imputabilidade nos termos do artigo 20, n. 2, do Código Penal (de 1982 ou de 1995).
III - A expressão "qualquer dos agentes utilizar arma" constante do artigo 306, n. 2, alínea a), do Código Penal de 1982 abrange tanto a exibição da arma com efeito intimidatório como a utilização efectiva da arma, sem ofensa à integridade física, precisamente porque se ocorre esta ofensa a circunstância integra logo a ilicitude prevista pelo n. 3, alínea b), do mesmo artigo.
IV - O artigo 210, n. 2, alínea b), do Código Penal actual consagra como circunstâncias agravativas as dos ns. 1 e 2 do artigo 204, o qual, no seu n. 2, alínea f), afasta a dúvida suscitada pela palavra "utilização" substituindo-a por "trazendo no momento do crime arma aparente ou oculta".
V - É de afastar a ideia de que diminua por forma acentuada a culpa do agente, para os efeitos do artigo 73 do Código Penal de 1982, uma sua confissão parcial, que revela que este não assume inteiramente a censura pela totalidade dos factos que praticou.
VI - Provado que o agente não só se apoderou de 2000 escudos que o ofendido estava a levantar, como também do cartão de crédito que utilizou para tal levantamento, e ao qual aquele assistiu, não há qualquer erro notório na apreciação da prova ao valorar-se para efeitos indemnizatórios não só aquela quantia como também a preocupação e a angústia do ofendido até cancelar tal cartão.