Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030959 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE DIMINUIDA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RENOVAÇÃO DE PROVA ROUBO QUALIFICAÇÃO ARMA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CONFISSÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100000623 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não há lugar à renovação da prova perante o Supremo Tribunal de Justiça. II - Sem prova de que o arguido, como consumidor de estupefacientes, tenha a sua personalidade desagregada ou que a desagregação já nela verificada não possa ser dominada, nem qual o efeito que produza na sua capacidade para avaliar a ilicitude dos seus actos, não há diminuição de imputabilidade nos termos do artigo 20, n. 2, do Código Penal (de 1982 ou de 1995). III - A expressão "qualquer dos agentes utilizar arma" constante do artigo 306, n. 2, alínea a), do Código Penal de 1982 abrange tanto a exibição da arma com efeito intimidatório como a utilização efectiva da arma, sem ofensa à integridade física, precisamente porque se ocorre esta ofensa a circunstância integra logo a ilicitude prevista pelo n. 3, alínea b), do mesmo artigo. IV - O artigo 210, n. 2, alínea b), do Código Penal actual consagra como circunstâncias agravativas as dos ns. 1 e 2 do artigo 204, o qual, no seu n. 2, alínea f), afasta a dúvida suscitada pela palavra "utilização" substituindo-a por "trazendo no momento do crime arma aparente ou oculta". V - É de afastar a ideia de que diminua por forma acentuada a culpa do agente, para os efeitos do artigo 73 do Código Penal de 1982, uma sua confissão parcial, que revela que este não assume inteiramente a censura pela totalidade dos factos que praticou. VI - Provado que o agente não só se apoderou de 2000 escudos que o ofendido estava a levantar, como também do cartão de crédito que utilizou para tal levantamento, e ao qual aquele assistiu, não há qualquer erro notório na apreciação da prova ao valorar-se para efeitos indemnizatórios não só aquela quantia como também a preocupação e a angústia do ofendido até cancelar tal cartão. | ||