Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
202/21.6PANZR.C1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PENA SUSPENSA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 03/13/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. Não se verificando dupla conforme, total ou parcial, o recurso é admissível, não obstante a pena aplicada ser inferior a 8 anos de prisão.

II. No entanto, o recurso é em matéria de direito, não podendo ter por fundamento erro de julgamento ou os vícios de decisão, previstos estes no n.º 2, do art. 410.º do CPP, conforme resulta dos arts. 432.º, n.º 1., al. b), e 434.º, ambos do CPP.

III. Não se alcança, a alegada, mas não identificada nem, ela sim, fundamentada, ausência da exposição de motivos de facto e de direito que sustentam a decisão de alteração da pena aplicada.

IV. A decisão mostra-se fundamentada de direito e ancorada nos factos e nos aspetos relevantes do relatório social.

V. Dos factos provados, evidencia-se um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita utilizada, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido, octogenário, se encontrar imobilizado no chão e amordaçado.

VI. A intensidade do dolo desvela-se na preparação conjunta, com reconhecimento do local, na mobilização individual e coletiva para alcançar o desígnio criminoso, no desprezo pelo sofrimento da vítima e a sua idade, no desinteresse pelos valores comunitários de segurança, ao agirem de dia, sobre idosos.

VII. Quanto ao arrependimento alegado (que não consta dos factos provados), para que assuma efetiva relevância, não se afigura suficiente a declaração do sentimento.

VIII. Sobre o arrependimento relevante, escreveu José António Rodrigues da Cunha “Com efeito, tratando-se de um sentimento do foro interior, impõe-se que seja exteriorizado através de atos concretos, devidamente provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal76. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se fazer a sua proclamação.”

IX.“Finalmente, o arrependimento deverá mostrar-se útil, não apenas do ponto de vista da administração da justiça e das vítimas, como exigem a doutrina e a jurisprudência espanholas, mas, também, do ponto de vista do fim das penas, designadamente a reintegração social do agente, uma das finalidades da sanção criminal enunciada no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.”

Decisão Texto Integral:

Proc. 202/21.6PANZR.C1.S1

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Os arguidos, AA, de 27 anos, BB, de 52 anos, e CC, de 40 anos, todos identificados nos autos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 7 de junho de 2023, vieram do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Cada um dos arguidos foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), por refª aos artºs. 204º, nº 1, als. d) e f) e nº 2, al a), e 202º al. b), todos do Cod. Penal, na pena de 6 anos de prisão.

Na 1.ª Instância, cada um dos arguidos havia sido condenado pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. pelas mesmas disposições, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova com plano individual de readaptação social.

2. O arguido AA formulou, na sua motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)

Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão que condenou o recorrente pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos artigos 210º, n.º 1 e 2 alínea b) por referência aos artigos 204º, n.º 1, als. d) e f) e n.º 2 alínea a) e 202º, alínea b) todos do Código Penal na pena de 6 anos, revogando o acórdão que havia condenado o arguido na pena de 5 anos suspensa na execução.

As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de direito:

I. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em alínea a).1 a a.54), b.1) a b.10) dos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.

II. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob a alínea a).1 a a.54), b.1) a b.10) dos factos dados como provados existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação do arguido nos factos descritos na acusação.

III. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada sob os artigos dos factos dados como provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento.

IV. Por último, sem prejuízo do que deixou dito, por entender que, em qualquer circunstância, a pena de 6 anos de prisão em que foi o arguido condenado mostra-se excepcionalmente severa devendo a mesma ser revogada e substituída por outra inferior a 5 anos e a mesma suspensa na sua execução mediante o cumprimento de injunções.

Impõem solução diversa:

- uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos.

- A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça.”

3. O arguido BB, da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: (transcrição)

“I - Foi o arguido condenado, em 2ª instância, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artigos 210.º n.º 1 e 2, al. b), por referência aos artigos 204.º, n.º 1, als. d) e f) e n.º 2, al a) e 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão.

II – Neste sentido, foi revogada a decisão da 1ª instância, que condenou o arguido na pena de 5 anos de prisão, suspensa na respetiva execução pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova com plano individual de readaptação social.

III – De acordo com a 2ª instância, da reapreciação da medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido, não resultou como provado que o arguido “tenha refletido e interiorizado o desvalor da sua conduta e a necessidade da sua reprovação penal, com reflexo nas exigências de prevenção especial”;

IV – Porquanto “as circunstâncias agravantes sobrepõem-se às circunstâncias atenuantes e são significativas, nos termos apontados, as exigências de prevenção. Cremos, portanto, que, ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do arguido BB e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, realizará de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido BB a pena de seis anos de prisão.”

V – Descura a 2ª instância que o arguido “é reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma do montante de € 360 mensais; e, esporadicamente, realiza trabalhos de pintura de construção civil, auferindo dessa atividade €50 por cada dia de trabalho.”, assim como os factos provados a.34) a a.36).

VI – É perante o Tribunal de 1ª instância que se apresenta o arguido e é este Tribunal que se depara e aprecia, diretamente, a prova produzida.

VII – Cabe aos Tribunais respeitar a finalidade das sanções penais, que nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, visam, efetivamente, “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, não podendo, jamais, e sob pena de violar o n.º 2 do artigo já referido, a pena “ultrapassar a medida da culpa”.

VIII – Ora, vide notas 2 e 3, “Relativamente à determinação do quantum exacto de pena será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.” – negrito nosso.

IX – Não há qualquer violação das regras da experiência por parte da 1ª instância, nem se verifica qualquer desproporção da quantificação, nem tal se invoca no douto acórdão recorrido;

X – Nem tal é invocado no douto acórdão recorrido.

XI – E reitera-se, entendeu a 1ª instância suspender a execução da pena de prisão, “Atenta a primodelinquência dos arguidos (...) BB, (...), e a boa inserção familiar de todos os arguidos, por se considerar que a censura dos factos, e a ameaça da prisão, in casu, aliadas ao respectivo P.I.R. a elaborar pela DGRSP, satisfazem ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do disposto nos artº. 50º nºs 1 a 5, e 53º nºs 1 a 3, ambos do Cod. Penal, as penas de prisão ora fixadas serão suspensas na sua execução, por igual período ao da sua duração, e com regime de prova.” – negrito nosso.

XII – Não pode a 2ª instância descurar que se trata de uma decisão condenatória, segundo a qual, não só se aplicou uma pena de prisão no período máximo admissível à sua suspensão, como também foi determinado que a suspensão fosse acompanhada de regime de prova – dispensando-nos, nesta senda, de reproduzir o disposto no artigo 53.º do Código Penal, bem como a relevância de tal regime na reintegração do condenado na sociedade.

XIII – Somente a suspensão da execução da pena de prisão, satisfaz ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, até porque a pena de prisão efetiva é a ultima ratio, nos termos do vertido no artigo 70.º do Código Penal, porquanto, “a confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.5” - negrito e sublinhado nosso.

Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas. devem as presentes conclusões ser julgadas procedentes, e consequentemente, manter-se, nos seus precisos termos, o douto acórdão proferido em sede de 1ª instância.”

4. Por sua vez, CC, concluiu a sua motivação do seguinte modo: (transcrição)

“Em 06/12/2022, o Tribunal de 1ª Instância proferiu douto Acórdão nos seguintes termos: Nos termos expostos, Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo em:

a) Julgar a acusação - com a alteração não substancial dos factos - procedente e provada e, consequentemente, condenam os arguidos pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artºs. 210ºnºs. 1 e 2 al. b), por refª aos artºs. 204º nºs 1 als. d) e f) e nº 2 al a), e 202º al. b), todos do Cod. Penal, nos seguintes termos:

- Condenam cada um dos arguidos AA, BB, CC e DD, respectivamente, na pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, com regime de prova.”

II Em .../.../2023 o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão nos seguintes temos:

Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso. Consequentemente, decidem:

A) Revogar o acórdão recorrida na parte em que condenou cada um dos arguidos AA, BB, CC e DD, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), por refª aos artºs. 204º, nºs 1, als. d) e f) e nº 2, al a), e 202º, al. b), todos do Cod. Penal, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 5 anos, sujeita a regime de prova com plano individual de readaptação social.

B) Condenar cada um dos arguidos AA, BB, CC e DD, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, p. e p. nos artºs. 210º, nºs. 1 e 2, al. b), por refª aos artºs. 204º, nº 1, als. d) e f) e nº 2, al a), e 202º al. b), todos do Cod. Penal, na pena de 6 anos de prisão.

III Resulta do disposto nos artigos 40º e 71º do C.P., que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral especial ou individual, está já positiva ou negativa, porque, por um lado, ressocializadora, por outro também ainda dissuasora – tudo relativamente ao delinquente – funcionando a culpa, simultaneamente, como seu pressuposto e limite máximo.

IV “… na apreciação da suspensão da pena de prisão o que está em causa não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr o risco sobre a manutenção do agente em liberdade. (in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, pág. 344).

V O Tribunal de 1ª instância, no âmbito do princípio da imediação da prova, esteve em contacto direto com o Arguido. Teve, por isso, a possibilidade de se aperceber da sua postura em Tribunal, do modo como se exprimiu e revelou arrependimento.

VI Atualmente, o Recorrido encontra-se a exercer atividade profissional lícita e mantém-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes há mais de um ano.

VII No caso sub judice é possível fazer um juízo de prognose favorável conforme foi efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, em relação ao Recorrente.

VIII Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 40º, 50º, 51º, 70º e 71º do Código Penal.

IX A pena de 5 (cinco) anos de prisão aplicada ao Recorrente, Suspensa na Execução, é adequada, proporcional e justa considerando a conduta do Recorrente.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra ser revogado e substituído por douto Acórdão que confirme o Acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Leiria, o qual condenou o Recorrente na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensão da execução, assim fazendo V. Exas. a esperada Justiça.”

5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra respondeu, defendendo a rejeição das pretensões recursivas dos três arguidos, mantendo-se o decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

6. Também neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, defendendo que os recursos não merecem provimento, salientando: (transcrição)

“Na verdade, para além do dolo ser direto e da ilicitude ser muito intensa, estamos perante um roubo planeado previamente, executado por cinco pessoas, com invasão da habitação da vítima, a qual tinha 87 anos de idade e que foi agredida (mesmo depois de caída no chão) severamente, tendo ainda os bens subtraídos valor consideravelmente elevado.

Ou seja, estamos perante um comportamento em que, para além de mais, se deteta um conjunto variado de circunstâncias cuja enorme gravidade é atestada pelo facto de, qualquer uma delas isoladamente, ser suficiente para qualificar o roubo perpetrado pelos arguidos…

Portanto, desde logo as exigências comunitárias não permitiriam a pena sugerida pelo arguido nem, muito menos, a suspensão da sua execução.”

Foi cumprido o disposto no art.º 417º n. 2 do CPP.

CC respondeu, reafirmando o peticionado e respetiva fundamentação.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, exclusivamente, o reexame de matéria de direito.

Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre:

1. Recurso do arguido AA

a. Contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em alínea a).1 a a.54), b.1) a b.10) dos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.;

b. Nulidade por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob a alínea a).1 a a.54), b.1) a b.10) dos factos dados como provados “existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação do arguido nos factos descritos na acusação”;

c. Vício de insuficiência para a decisão, “da matéria de facto provada sob os artigos dos factos dados como provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento”;

d. Medida da pena, “devendo a mesma ser revogada e substituída por outra inferior a 5 anos e a mesma suspensa na sua execução mediante o cumprimento de injunções”.

O arguido refere-se, ainda, à necessidade de “uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida” e da “correcta apreciação do conjunto da prova”.

2. Recursos dos arguidos BB e CC:

- Redução da pena de prisão e suspensão da execução da pena, face às circunstâncias pessoais que cada um invoca e às finalidades das penas.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

a. os factos:

a.1) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, após tomarem conhecimento de que FF, nascido no dia ... de ... de 1934, era pessoa com bens de valor, decidiram, de comum acordo, apoderar-se destes, recorrendo à força física.

a.2) Assim e de acordo com o plano que previamente todos gizaram, a arguida EE, em data não concretamente determinada, mas entre os dias ... de ... de 2021, deslocou-se até à residência de FF, sita na ..., identificou-se como sendo “GG” e disse-lhe que andava à procura de emprego, tendo-o questionado sobre se teria trabalho para si.

a.3) Na ocasião, HH informou-a que teria de falar com o seu contabilista, pois era a pessoa que tratava desses assuntos, pelo que aquela acabou por abandonar o local.

a.4) No dia ... de ... de 2021, cerca das 16h20m, em execução do acordo delineado por todos os arguidos, EE deslocou-se novamente até à casa de HH e questionou-o sobre a oferta de emprego, ao que este lhe disse que a vaga já estava preenchida, no entanto informou-a para contactar o contabilista, pois poderia surgir uma outra vaga a qualquer momento.

a.5) EE abandonou a casa de HH, porém regressou volvidos cerca de 15 minutos, alegando que se esquecera de deixar o seu número de telemóvel para que o contabilista a pudesse, depois, contactar.

a.6) HH permitiu que aquela entrasse novamente na sua residência, até à cozinha, onde apontou o número de telemóvel.

a.7) Após, EE abandonou o local.

a.8) Passados 10 minutos, EE voltou à casa de HH e, quando este lhe abriu a porta, alegou que tinha perdido as chaves de casa e que estas poderiam ter caído no interior da residência enquanto lhe dava o seu número de telemóvel.

a.9) Perante o que lhe foi dito, HH permitiu a sua entrada para que esta pudesse verificar a zona da cozinha.

a.10) Assim que HH voltou costas, no corredor e em direcção da cozinha juntamente com EE, os arguidos AA, BB e CC entraram na residência, atacaram-no, agarraram-no e arrastaram-no até à cozinha.

a.11) Ali empurraram-no, fazendo com que caísse no chão e, enquanto permaneceu caído, imobilizaram-no, tendo o arguido BB colocado e mantido um joelho nas suas costas, amordaçaram-no com um pano de cozinha e uma camisa, desferiram-lhe vários murros e pontapés em todo o corpo, mormente na cabeça e na face.

a.12) Em consequência HH sentiu fortes dores e ficou desorientado.

a.13) Enquanto o arguido BB permaneceu a imobilizar HH e a desferir-lhe murros e pontapés, os arguidos AA, CC e EE percorreram o interior da residência à procura de bens com valor que lhes interessassem e pudessem levar consigo.

a.14) O arguido BB, que se encontrava a imobilizar HH, logrou retirar-lhe do pulso um relógio da marca Rolex, em ouro amarelo, no valor de doze mil dólares canadianos, bem como do dedo anelar esquerdo uma aliança em ouro amarelo e branco.

a.15) Os arguidos AA, BB, CC e EE conseguiram retirar da residência de HH, para além dos referidos relógio e aliança, a quantia de € 200,00 (duzentos euros) em numerário, um fio em ouro amarelo, com cerca de 100 gramas, no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros); uma medalha em ouro amarelo, com a forma do rosto de Cristo, um anel em ouro amarelo de valor não determinado, contendo um diamante de dois quilates com o valor de vinte mil dólares canadianos; um anel em ouro amarelo, com efeitos em esmalte azul e com a inscrição das iniciais maiúsculas A C, um anel em ouro amarelo, em forma de peixe, com a inscrição das iniciais em letras maiúsculas LEF, de valor não apurado, um anel em ouro amarelo com o formato de uma roda de leme com a inscrição das iniciais maiúsculas S A C O, de valor não apurado, uma pulseira em ouro amarelo, em corrente e com uma tira em ouro amarelo, com a inscrição “HH” e no lado oposto a inscrição “Lembrança de Mãe”; duas pulseiras em ouro amarelo, com malhas diferentes, uma delas com o peso de cerca de 35/40 gramas.

a.16) Após, AA, BB, CC e EE abandonaram o local no veículo da marca Peugeot, modelo 106, de cor preta, com a matrícula ..-..-EB, onde se encontrava o arguido DD a vigiar as imediações, enquanto os demais retiravam os objectos da residência de HH, conforme o descrito, e a aguardar pela sua chegada, na posição de condutor para dali se ausentarem de forma célere assim que aqueles ali chegassem.

a.17) Os arguidos levaram consigo os objectos mencionados, no valor global de pelo menos € 28.100 (vinte e oito mil e cem euros) e a quantia de € 200,00 (duzentos euros) em numerário, fizeram-nos seus e repartiram-nos entre si, fazendo-o contra a vontade do seu dono.

a.18) Em consequência da actuação dos arguidos, HH teve de receber assistência médica no ... durante três dias.

a.19) Em resultado da actuação dos arguidos, HH sofreu edema facial importante, ferida inciso-contusa na pirâmide nasal e fractura dos ossos próprios do nariz e da pirâmide nasal.

a.20) Estas lesões determinaram a HH um período de doença de 15 (quinze) dias, com afectação da capacidade de trabalho geral durante 3 (três) dias e com afectação da capacidade de trabalho profissional durante 21 (vinte e um) dias.

a.21) Os arguidos DD, AA, BB, CC e EE agiram de forma livre, voluntária, consciente e concertada, em união e conjugação de esforços entre si, com o propósito concretizado de se apoderarem dos objectos em ouro e dinheiro descritos e que HH tinha na sua residência, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu dono, o que fizeram mediante o recurso à agressão física contra este.

a.22) Mais sabiam que entravam na sua residência, sem sua autorização e com o intuito de daí retirarem bens, bem como que aquele era pessoa idosa, frágil e débil e, por isso, incapaz de resistir e reagir, bem como atenta a sua superioridade numérica, querendo levar os seus propósitos em diante, aproveitando tais debilidades, o que fizeram.

a.23) Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal e, não obstante, quiseram actuar da forma descrita.

Mais se provou:

a.24) Em consequência da conduta dos arguidos e das lesões físicas por este causadas o HH foi assistido no ..., tendo o custo dos cuidados médicos e hospitalares aí prestados ascendido à quantia global de € 671,48.

a.25) Em consequência da conduta dos arguidos o HH sofreu uma cicatriz na pirâmide nasal que se formou no local da sutura descrita nos registos clínicos, e o calo ósseo que se formou no local da fractura dos ossos próprios do nariz, as quais, sob o ponto de vista médico-legal, não configuram desfiguração grave; e sofreu dores físicas fortes e uma sensação de angústia e de receio pela sua vida, e receio de que episódio semelhante se possa repetir, o que lhe causa perturbação psicológica.

a.26) Em consequência da conduta dos arguidos o HH sentiu tristeza pela perda de alguns dos objectos subtraídos, que eram lembranças antigas de familiares falecidos.

Mais se provou ainda:

a.27) O arguido AA trabalha esporadicamente na construção civil, auferindo € 40 por cada dia de trabalho.

a.28) Vive com a companheira, vendedora ambulante de vestuário, em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 30. O casal não tem filhos.

a.29) A título de electricidade, água, telefone e internet paga a quantia mensal global de € 120. a.30) De habilitações literárias tem a frequência do 7º ano de escolaridade.

a.31) À data da prática dos factos era consumidor de cocaína, prática que referiu ter entretanto cessado, sem ajuda médica.

a.32) Do CRC actualizado do arguido AA nada consta.

a.33) O arguido BB é reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma do montante de € 360 mensais; e, esporadicamente, realiza trabalhos de pintura de construção civil, auferindo dessa actividade € 50 por cada dia de trabalho.

a.34) Vive com a companheira, doméstica, e os dois filhos menores do casal, de 10 e 14 anos de idade, em casa arrendada pela qual paga a renda mensal de € 5 (cinco euros).

a.35) A companheira do arguido aufere o rendimento social de inserção e o abono de família dos filhos menores, tudo no valor global de € 122 mensais.

a.36) De habilitações literárias tem o 4º ano de escolaridade.

a.37) Do CRC actualizado do arguido BB nada consta.

a.38) O arguido CC vive com a companheira, vendedora ambulante de vestuário, e os três filhos menores do casal, com 7 anos, 3 anos de idade e um recém-nascido.

a.39) O agregado vive em casa pertença da ..., pagando a renda mensal de € 30.

a.40) De habilitações literárias tem o 4º ano de escolaridade.

a.41) À data da prática dos factos era consumidor de heroína e cocaína, prática que referiu ter entretanto cessado, sem ajuda médica, quando esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos.

a.42) Do CRC actualizado do arguido CC consta averbada uma condenação nos autos de processo CS nº 82/20.9 GBTMC pela prática em .../.../2020 de um crime de desobediência simples e de um crime de desobediência qualificada, tendo sido condenado por sentença datada de .../.../2022, transitada em julgado em .../.../2022, na pena única de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, o que perfez a multa global de € 522,50, e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 meses e 15 dias.

b. De direito

b.1. Recurso do arguido AA

b.1.1. O arguido alega erro de julgamento, o vício previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. (contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) e o vício previsto na al. a), do mesmo artigo (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada).

Ora, o presente recurso é admitido, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1., al. b) e 400, n.º 1., al f), ambos do CPP.

Como vimos, o acórdão recorrido condena o arguido (bem como os restantes recorrentes), nos mesmos termos de facto e de direito, mas decide pena mais gravosa para todos os arguidos, com efetividade de execução.

Não se verificando dupla conforme, total ou parcial, o recurso é admissível, não obstante a pena aplicada ser inferior a 8 anos de prisão.

No entanto, o recurso é em matéria de direito, não podendo ter por fundamento erro de julgamento ou os vícios de decisão, previstos estes no n.º 2, do art. 410.º do CPP, conforme resulta dos arts. 432.º, n.º 1., al. b), e 434.º, ambos do CPP.

Não é, pois, admissível o recurso em matéria de facto, bem como na parte em que tem como objeto os vícios cominados no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Devendo ser, em consequência, rejeitado, nessa parte, o presente recurso.

b.1.2. Sobre a arguida nulidade “por falta de fundamentação relativamente à matéria assente sob a alínea a).1 a a.54), b.1) a b.10) dos factos dados como provados existindo mesmo contradição insanável na fundamentação expedida da subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação do arguido nos factos descritos na acusação”; e c. Vício de insuficiência para a decisão, “da matéria de facto provada sob os artigos dos factos dados como provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos”

O n.º 5, do art. 97.°, do CPP, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Por sua vez, o n.º 2, do art. 374.°, igualmente do CPP, determina que a integra a fundamentação “que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

Em geral, o dever de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente decorre do aplicação da determinação constitucional do n.º1, do art. 205.º da CRP: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".

A falta de fundamentação constitui a nulidade prevista na 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP.

Julgamos que é esta a nulidade arguida pelo recorrente.

Contudo, depois de se debruçar sobre os meios proibidos de prova, com abundantes citações, conclui:

“O supra exposto importa, necessariamente, a nulidade por falta de fundamentação do acórdão existindo, ainda, um claro e evidente vício de insuficiência para a decisão de condenação.”

Ora, o acórdão recorrido tinha por objeto, definido pelo recurso, único, do Ministério Público, a medida da pena e verificação dos pressupostos de aplicação de pena de substituição.

Não constituía objeto do recurso “a matéria assente sob a alínea a).1 a a.54), b.1) a b.10) dos factos dados como provados”, “a subsunção da matéria de facto à alegada intervenção/participação do arguido nos factos descritos na acusação” ou a ”matéria de facto provada sob os artigos dos factos dados como provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação”.

Na apreciação e decisão do objeto do recurso, no que ao arguido AA respeita, diz o acórdão, após realizar o enquadramento jurídico-penal dos factos e da escolha e determinação da pena:

“1 - Relativamente ao arguido AA

O crime de roubo agravado, por cuja prática foram os arguidos condenados em co-autoria, é punível com pena de 3 a 15 anos de prisão.

Impõe-se ponderar:

- O grau de ilicitude dos factos - muito elevado, já que na sua execução foi usada violência física e foram graves as suas consequências, quer pelas lesões causadas na vítima ( FP a-18 a a-20) - idoso de 86 anos de idade - quer pelo valor apropriado.

- É muito intenso o dolo (directo) com que actuou o arguido (e co-autores), revelador de elevada energia criminosa, dada a planificação prévia e a forma aleivosa e ousada como o facto foi praticado, de dia e com introdução violenta na habitação da vítima, que se encontrava sozinha.

Importa ponderar que o crime foi executado por cinco comparticipantes, com tarefas divididas e foi precedido de reconhecimento do local, levado a cabo pela arguida EE, conforme por todos acordado, realçando-se que penetraram na habitação da vítima três dos arguidos - AA, BB e II, (respectivamente com a idade de 25, 50 e 32 anos) - e a arguida EE, a lembrar que a violência exercida sobre a vítima, se revela desnecessária e gratuita atendendo à fragilidade e vulnerabilidade próprias da sua idade avançada, além de se encontrar sozinha, no confronto com três agressores com as idades supra indicadas, cujas personalidades expressas nos factos denotam perigosidade e notável insensibilidade em relação ao ofendido.

- São elevadas as exigências de prevenção geral devido à frequência com que vêm sendo praticados crimes de roubo, quer na comarca de ..., quer no País em geral.

São pois muito prementes as necessidades de prevenção, sobretudo geral mas também especial, tendo em conta a enorme insegurança e o justificado alarme social que situações do género causam nas comunidades, sobretudo pela despropositada violência e insensibilidade acima mencionadas.

- Ainda que o arguido AA não tenha antecedentes criminais, certo é que não obstante ter já 25 anos de idade, praticou um crime grave.

- As condições pessoais do arguido - onde se destaca a sua idade (aquando dos factos 25 anos) e situação familiar (em união de facto, sem filhos), a ausência de antecedentes criminais, os fracos hábitos de trabalho (FP a.27) e o consumo de cocaína à data da prática dos factos, prática que referiu ter entretanto cessado, sem ajuda médica, mas que não surge comprovada por qualquer relatório médico - (FP a.31).

Não resulta dos factos provados que o arguido AA tenha operado uma interiorização do desvalor da sua conduta e necessidade da sua reprovação penal, com reflexo nas exigências de prevenção especial.

Deste modo, as circunstâncias agravantes sobrepõem-se claramente às circunstâncias atenuantes e são significativas, nos termos apontados, as exigências de prevenção. Cremos, portanto, que, ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do arguido AA e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstracta aplicável, realizará de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido AA a pena de seis anos de prisão.”

Não se alcança, da transcrição efetuada, a alegada, mas não identificada nem, ela sim, fundamentada, ausência da exposição de motivos de facto e de direito que sustentam a decisão de alteração da pena aplicada.

A decisão mostra-se fundamentada de direito e ancorada nos factos e nos aspetos relevantes do relatório social.

Dela podendo o arguido discordar, carece, totalmente, de fundamento (além de clareza e consistência) a arguição de nulidade, devendo a mesma ser indeferida.

b.2. Medida da pena de prisão e pena de substituição

b.2.1. O artigo 71.º, no n.º 2, do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”) 1.

Sendo a finalidade da pena a proteção de um bem jurídico e, sempre que possível, a reintegração social do agente e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a medida da pena corresponderá à medida necessária de tutela do bem jurídico sem ultrapassar a medida da culpa2.

Importa, pois, averiguar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua determinação.

b.2.2. Quanto ao arguido AA

A divergência do recorrente assenta na alegação de que:

“O arguido confessou a prática dos factos. Mostrou-se arrependido pelos actos e pediu desculpas ao ofendido tendo, igualmente, manifestado a pretensão de pagar todos os danos decorrentes da actuação.

O arguido é jovem e à data dos factos estava integrado social e familiarmente.

Não obstante e caso assim não se entenda, sempre se dirá que os factos remontam a ....

Inexiste o conhecimento de qualquer processo pendente contra o aqui arguido. Está inserido profissional e socialmente.

Contudo, antes, sempre pautou a vida pelo trabalho e cumprimento das obrigações sociais.”

Peticiona a redução da pena para “5 anos de prisão devendo, para o efeito e atento o relatório social, ser suspensa a execução da pena mediante a imposição e cumprimento de injunções a fixar, conforme havia doutamente decidido o Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo Central Criminal de ..., ... 2”.

Como vimos, da transcrição realizada, no ponto anterior, do excerto relevante para o arguido AA, do acórdão recorrido, a decisão atendeu ao muito elevado grau de ilicitude, à grande intensidade do dolo, à natureza e desproporcionalidade da violência exercida, ao planeamento, à atuação conjugada de 5 participantes no crime, às suas graves consequências, às necessidades de prevenção geral e especial e à ausência de interiorização do desvalor da conduta pelo arguido.

Foi ponderado o valor relativo das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Em suma, foram apreciados, em concreto, todos os elementos que integram os critérios de escolha e determinação da pena.

Dos factos provados, evidencia-se, com efeito, um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita utilizada, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido, octogenário, se encontrar imobilizado no chão e amordaçado.

A intensidade do dolo desvela-se na preparação conjunta, com reconhecimento do local, na mobilização individual e coletiva para alcançar o desígnio criminoso, no desprezo pelo sofrimento da vítima e a sua idade, no desinteresse pelos valores comunitários de segurança, ao agirem de dia, sobre idosos.

A ausência de antecedentes criminais, em confronto com os elementos, em concreto, caracterizadores do empenho pessoal, conluio com os restantes, persistência de vontade, gratuitidade e gravidade da ação, não pode deixar de ter um efeito atenuante pouco significativo. Com efeito, revela-se uma personalidade com fracos valores de respeito por bens pessoais e patrimoniais alheios e pelos valores que regem a vida em sociedade.

Quanto ao arrependimento alegado (que não consta dos factos provados), para que assuma efetiva relevância, não se afigura suficiente a declaração do sentimento.

Sobre o arrependimento relevante, escreveu José António Rodrigues da Cunha3 “Com efeito, tratando-se de um sentimento do foro interior, impõe-se que seja exteriorizado através de atos concretos, devidamente provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal76. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se fazer a sua proclamação.”

“Finalmente, o arrependimento deverá mostrar-se útil, não apenas do ponto de vista da administração da justiça e das vítimas, como exigem a doutrina e a jurisprudência espanholas, mas, também, do ponto de vista do fim das penas, designadamente a reintegração social do agente, uma das finalidades da sanção criminal enunciada no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.”

Não é, manifestamente o caso: nenhuma ação, no sentido do esclarecimento do crime ou da mitigação das suas consequências, foi tomada.

Por outro lado, não se afigura rigorosa a descrição que ora faz da vida anterior à prática do crime; de cordo com o relatório social, realizava trabalhos esporádicos e consumia cocaína.

Como salienta o acórdão recorrido, a pena situa-se entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, revelando-se adequada e proporcional.

Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada ao recorrente.

b. 2.3. Recurso do arguido BB

Alega, no essencial, que: “é reformado por invalidez, auferindo uma pensão de reforma do montante de € 360 mensais; e, esporadicamente, realiza trabalhos de pintura de construção civil, auferindo dessa atividade €50 por cada dia de trabalho.”, assim como os factos provados a.34) a a.36)”, não tendo, entre outras, esta circunstância sido adequadamente ponderada.

Peticiona a redução da pena e a sua substituição, como decidido na 1.ª instância.

Decidiu o acórdão recorrido, neste particular:

“Impõe-se ponderar, de igual forma:

- O grau de ilicitude dos factos - muito elevado, já que na sua execução foi usada violência física e foram graves as suas consequências, quer pelas lesões causadas na vítima (FP a-18 a a-20) - idoso de 86 anos de idade - quer pelo valor apropriado.

- É muito intenso o dolo (directo) com que actuou o arguido (e co-autores), revelador de elevada energia criminosa, dada a planificação prévia e a forma aleivosa e ousada como o facto foi praticado, de dia e com introdução violenta na habitação da vítima, que se encontrava sozinha.

Importa ponderar que o crime foi executado por cinco comparticipantes, com tarefas divididas e foi precedido de reconhecimento do local, levado a cabo pela arguida EE, conforme por todos acordado, realçando-se que penetraram na habitação da vítima três dos arguidos - AA, BB e II, (respectivamente com a idade de 25, 50 e 32 anos) - e a arguida EE, a lembrar que a violência exercida sobre a vítima, se revela desnecessária e gratuita atendendo à fragilidade e vulnerabilidade próprias da sua idade avançada, além de se encontrar sozinha, no confronto com três agressores com as idades supra indicadas, cujas personalidades expressas nos factos denotam perigosidade e notável insensibilidade em relação ao ofendido.

- São elevadas as exigências de prevenção geral devido à frequência com que vêm sendo praticados crimes de roubo, quer na comarca de ..., quer no País em geral.

São pois muito prementes as necessidades de prevenção, sobretudo geral mas também especial, tendo em conta a enorme insegurança e o justificado alarme social que situações do género causam nas comunidades, sobretudo pela despropositada violência e insensibilidade acima mencionadas.

- Ainda que o arguido BB não tenha antecedentes criminais, certo é que não obstante ter já 50 anos de idade, praticou um crime grave - vejam-se os factos provados a.10) … entraram na residência, atacaram-no, agarraram-no e arrastaram-no até à cozinha, a.11 … empurraram-no, fazendo com que caísse no chão e, enquanto permaneceu caído, imobilizaram-no, tendo o arguido BB colocado e mantido um joelho nas suas costas, amordaçaram-no com um pano de cozinha e uma camisa, desferiram-lhe vários murros e pontapés em todo o corpo, mormente na cabeça e na face e a.13) … Enquanto o arguido BB permaneceu a imobilizar HH e a desferir-lhe murros e pontapés…”

- as condições pessoais do arguido - onde se destaca a sua idade (aquando dos factos 50 anos) e situação familiar (em união de facto e com dois filhos menores), a ausência de antecedentes criminais, é reformado por invalidez mas realiza esporadicamente trabalhos de pintura de construção civil ( FP a.33, a34), auferindo uma pensão de reforma do montante de € 360 mensais e € 50 por cada dia de trabalho de pintura. Paga a renda mensal da casa no valor de € 5 (cinco euros). A companheira aufere o rendimento social de inserção e o abono de família dos filhos menores, tudo no valor global de € 122 mensais - a.35. Tem o 4º ano de escolaridade - a.36)

Também não resulta dos factos provados que o arguido BB tenha reflectido e interiorizado o desvalor da sua conduta e a necessidade da sua reprovação penal, com reflexo nas exigências de prevenção especial.

Deste modo, as circunstâncias agravantes sobrepõem-se às circunstâncias atenuantes e são significativas, nos termos apontados, as exigências de prevenção. Cremos, portanto, que, ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do arguido BB e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstracta aplicável, realizará de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido BB a pena de seis anos de prisão.”

Como vimos, a decisão atendeu ao muito elevado grau de ilicitude, à grande intensidade do dolo, à natureza e desproporcionalidade da violência exercida, ao planeamento, à atuação conjugada de 5 participantes no crime, às suas graves consequências, às necessidades de prevenção geral e especial e à ausência de interiorização do desvalor da conduta pelo arguido.

Foi ponderado o valor relativo das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Em suma, foram apreciados, em concreto, todos os elementos que integram os critérios de escolha e determinação da pena.

Dos factos provados, evidencia-se, com efeito, um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita utilizada, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido, octogenário, se encontrar imobilizado no chão e amordaçado.

A intensidade do dolo desvela-se na preparação conjunta, com reconhecimento do local, na mobilização individual e coletiva para alcançar o desígnio criminoso, no desprezo pelo sofrimento da vítima e a sua idade, no desinteresse pelos valores comunitários de segurança, ao agirem de dia, sobre idosos.

A ausência de antecedentes criminais, em confronto com os elementos, em concreto, caracterizadores do empenho pessoal, conluio com os restantes, persistência de vontade, gratuitidade e gravidade da ação, não pode deixar de ter um efeito atenuante pouco significativo. Com efeito, revela-se uma personalidade com fracos valores de respeito por bens pessoais e patrimoniais alheios e pelos valores que regem a vida em sociedade.

O recorrente aponta, como fator a ter em consideração na medida da pena, a sua invalidez. Contudo, a sua condição não o impediu de manter imobilizado o ofendido e de, no chão, desferir no seu corpo murros e pontapés, puros atos de violência gratuita sobre uma vítima de 87 anos.

Como salienta o acórdão recorrido, a pena situa-se entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, revelando-se adequada e proporcional.

Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada ao recorrente.

b.2.4. Recurso do arguido CC

Alega, em suma: “V O Tribunal de 1ª instância, no âmbito do princípio da imediação da prova, esteve em contacto direto com o Arguido. Teve, por isso, a possibilidade de se aperceber da sua postura em Tribunal, do modo como se exprimiu e revelou arrependimento.

VI Atualmente, o Recorrido encontra-se a exercer atividade profissional lícita e mantém-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes há mais de um ano.

VII No caso sub judice é possível fazer um juízo de prognose favorável conforme foi efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, em relação ao Recorrente.”

O acórdão recorrido fundamentou o agravamento da pena e a sua efetividade, nos seguintes termos:

“Alega o arguido II que também confessou integralmente a sua participação nos factos, mostrou profundo arrependimento, revelando, inclusive, ao Tribunal que chegou a remeter uma carta ao Ofendido pedindo perdão pelo sucedido e disponibilizando-se para auxiliar no que o mesmo solicitasse.

Mais alega que, conforme resulta da matéria de facto dada como provada em momento algum agrediu o ofendido pois não teve qualquer intervenção nas agressões que foram perpetradas contra o ofendido - pontos a.11), a.13) da matéria de facto dada como provada.

Porém, não tendo sido impugnada a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, certo é que dela não consta a alegada confissão integral. Antes resulta da motivação que os arguidos AA, BB, II e JJ, efectuaram relatos parciais acerca da factualidade em apreço, tendo todos eles negado terem subtraído qualquer objecto ou quantia monetária ao ofendido, admitindo, não obstante, que o manietaram e, os 3 últimos, que entraram no interior da residência do ofendido admissão da generalidade dos factos imputados. O que está longe de constituir a admissão da totalidade dos factos imputados.

Também não resulta dos factos provados do acórdão recorrido o envio de uma carta ao ofendido pedindo perdão, sendo certo que a decisão de facto não foi impugnada. Tão-pouco consta dos mesmos factos o arrependimento sincero que de tal carta eventualmente poderia extrair-se, sendo porém duvidoso que a referida carta, sem a devolução dos objectos furtados e/ou a reparação do dano causado, fosse demonstrativa de tal arrependimento, sendo certo que para tanto não basta sequer a mera confissão.

Pretende o arguido II que por não ter tido intervenção nas agressões, é menor o grau de ilicitude da sua conduta e a intensidade da sua culpa.

Sem razão.

Como se referiu já, a decisão proferida sobre a matéria de facto não foi impugnada. Os factos provados revelam condutas concertadas de todos os arguidos, em conjugação de esforços e intenções e com recurso a violência física, com vista a apoderarem-se de bens e valores que o ofendido possuía. E se é verdade que, face aos factos provados, existiu repartição de tarefas, o conceito de co-autoria, plasmado no art. 26º do C. Penal, abrange igualmente esta situação, ao incluir no conceito quem toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro, onde o domínio do facto é

Afirma o arguido II que se encontra atualmente a exercer actividade profissional lícita e mantém-se abstinente do consumo de produtos estupefacientes há mais de um ano.

O que constitui alegação de factos novos, totalmente irrelevantes, desde logo porque a este Tribunal da Relação, em sede de recurso, está-lhe vedado produzir nova prova ou actualizá-la.

Posto isto.

Impõe-se ponderar:

- O grau de ilicitude dos factos - muito elevado, já que na sua execução foi usada violência física e foram graves as suas consequências, quer pelas lesões causadas na vítima ( FP a-18 a a-20) - idoso de 86 anos de idade - quer pelo valor apropriado.

- É muito intenso o dolo (directo) com que actuou o arguido (e co-autores), revelador de elevada energia criminosa, dada a planificação prévia e a forma aleivosa e ousada como o facto foi praticado, de dia e com introdução violenta na habitação da vítima, que se encontrava sozinha.

Importa ponderar que o crime foi executado por cinco comparticipantes, com tarefas divididas e foi precedido de reconhecimento do local, levado a cabo pela arguida EE, conforme por todos acordado, realçando-se que penetraram na habitação da vítima três dos arguidos - AA, BB e II, (respectivamente com a idade de 25, 50 e 32 anos) - e a arguida EE, a lembrar que a violência exercida sobre a vítima, se revela desnecessária e gratuita atendendo à fragilidade e vulnerabilidade próprias da sua idade avançada, além de se encontrar sozinha, no confronto com três agressores com as idades supra indicadas, cujas personalidades expressas nos factos denotam perigosidade e notável insensibilidade em relação ao ofendido.

- São elevadas as exigências de prevenção geral devido à frequência com que vêm sendo praticados crimes de roubo, quer na comarca de ..., quer no País em geral.

São pois muito prementes as necessidades de prevenção, sobretudo geral mas também especial, tendo em conta a enorme insegurança e o justificado alarme social que situações do género causam nas comunidades, sobretudo pela despropositada violência e insensibilidade acima mencionadas.

- Ainda que o arguido II tenha apenas um antecedente criminal por crime de desobediência simples e por crime de desobediência qualificada - a.42 -, certo é que não obstante já ter sido confrontado com o sistema judicial e apesar de ter já 32 anos de idade, praticou um crime grave.

- As condições pessoais do arguido - onde se destaca a sua idade (aquando dos factos 32 anos) e situação familiar (em união de facto, com três filhos menores - a.38), o antecedente criminal, e o consumo de heroína e cocaína à data da prática dos factos, prática que referiu ter entretanto cessado, sem ajuda médica, quando esteve preso preventivamente à ordem dos presentes autos [a.41)], mas que não surge comprovada por qualquer relatório médico. O agregado vive em casa pertença da ..., pagando a renda mensal de € 30 - a.39.

Não resulta dos factos provados que o arguido II tenha operado uma interiorização do desvalor da sua conduta e necessidade da sua reprovação penal, com reflexo nas exigências de prevenção especial.

Deste modo, as circunstâncias agravantes sobrepõem-se claramente às circunstâncias atenuantes e são significativas, nos termos apontados, as exigências de prevenção. Cremos, portanto, que, ponderada a ilicitude global do facto, a culpa do arguido II e as exigências de prevenção requeridas, uma pena situada entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstracta aplicável, realizará de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, considerando-se mais adequada ao caso concreto e à medida da culpa do arguido II a pena de seis anos de prisão.”

Como vimos, a decisão atendeu ao muito elevado grau de ilicitude, à grande intensidade do dolo, à natureza e desproporcionalidade da violência exercida, ao planeamento, à atuação conjugada de 5 participantes no crime, às suas graves consequências, às necessidades de prevenção geral e especial e à ausência de interiorização do desvalor da conduta pelo arguido.

Foi ponderado o valor relativo das circunstâncias atenuantes e agravantes.

Em suma, foram apreciados, em concreto, todos os elementos que integram os critérios de escolha e determinação da pena.

Dos factos provados, evidencia-se, com efeito, um elevado grau de ilicitude – pela violência gratuita utilizada, considerando o fim em vista, a desproporção de forças e a sua continuidade, já depois de o ofendido, octogenário, se encontrar imobilizado no chão e amordaçado.

A intensidade do dolo desvela-se na preparação conjunta, com reconhecimento do local, na mobilização individual e coletiva para alcançar o desígnio criminoso, no desprezo pelo sofrimento da vítima e a sua idade, no desinteresse pelos valores comunitários de segurança, ao agirem de dia, sobre idosos.

Quanto ao arrependimento alegado (que não consta dos factos provados), para que assuma efetiva relevância, não se afigura suficiente a declaração do sentimento.

Sobre o arrependimento relevante, escreveu José António Rodrigues da Cunha4 “Com efeito, tratando-se de um sentimento do foro interior, impõe-se que seja exteriorizado através de atos concretos, devidamente provados em sede de julgamento, em conformidade com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal76. Não bastará, pois, ao arguido, para beneficiar do arrependimento, limitar-se fazer a sua proclamação.”

“Finalmente, o arrependimento deverá mostrar-se útil, não apenas do ponto de vista da administração da justiça e das vítimas, como exigem a doutrina e a jurisprudência espanholas, mas, também, do ponto de vista do fim das penas, designadamente a reintegração social do agente, uma das finalidades da sanção criminal enunciada no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal.”

Não é, manifestamente o caso: nenhuma ação, no sentido do esclarecimento do crime ou da mitigação das suas consequências, foi tomada.

Os demais elementos ora alegados foram já objeto de expressa pronúncia na decisão sub judice, em termos a que se adere.

Como salienta o acórdão recorrido, a pena situa-se entre o primeiro quarto (6 anos) e abaixo do meio (9 anos) da moldura penal abstrata aplicável, revelando-se adequada e proporcional.

Assim, não se surpreendem elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada ao recorrente.

Em suma, não se descortinam elementos que permitam justificar um juízo de discordância relativamente à pena aplicada.

Não se verificando, pelo exposto, motivo que possibilite identificar violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal.

Pelo que, se entende não ser de efetuar intervenção corretiva na medida da pena única.

Improcede, assim, quanto a cada um dos recorrentes, a petição de redução da pena.

Fica prejudicada a pronúncia sobre a aplicação de pena de substituição, face ao disposto no n.º 1, do art. 50.º do Código Penal.

Por fim, conhecendo oficiosamente de eventuais vícios da decisão recorrida, dir-se-á que não se identificam nulidades, vícios previstos no n.º 2, do art. 410.º do CPP, resultantes do texto do acórdão, ou outros sobre os quais deva este Tribunal pronunciar-se.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- Rejeitar o recurso interposto por AA, por inadmissibilidade legal, na parte relativa à matéria de facto e aos vícios cominados no art. 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), nos termos das disposições conjugadas dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), 434.º e 420.º, n.º 1, al. b) todos do CPP;

- Indeferir a nulidade, prevista na 1.ª parte, do n.º 1, do artigo 379.º, do CPP, arguida por AA;

- Negar provimento aos recursos interpostos por AA, BB e CC, confirmando-se, a decisão recorrida.

Condenar os recorrentes em custas, fixando, para cada um, em 5 UCs a taxa de justiça.

Lisboa, 13 de março de 2024

Teresa de Almeida (Relatora)

Teresa Féria (1.ª Adjunta)

Lopes da Mota (2.º Adjunto)

___________________________




1. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57.

2. Maria João Antunes, Ob. Cit., pag.55, Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp. Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357.

3. “A colaboração do arguido com a Justiça — A confissão e o arrependimento no sistema penal português”- JULGAR - N.º 32 – 2017, págs. 45 a 69.

4. “A colaboração do arguido com a Justiça — A confissão e o arrependimento no sistema penal português”- JULGAR - N.º 32 – 2017, págs. 45 a 69.