Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082397
Nº Convencional: JSTJ00017793
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
RESSARCIMENTO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199301270823972
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG494
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3380
Data: 04/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 661 N2.
CCIV66 ARTIGO 494 ARTIGO 496 ARTIGO 798 ARTIGO 799 N1 ARTIGO 804 N1 ARTIGO 879 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG212.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/05/25 IN BMJ N347 PAG398.
Sumário : No domínio da responsabilidade contratual, a lei não limita a responsabilidade do devedor aos danos patrimoniais, pelo que deverá o credor ser também ressarcido por danos não patrimoniais eventualmente sofridos, o que poderá acontecer no caso de este ter sido atingido na sua honra profissional por cumprimento defeituoso do devedor, aplicando-se, se for caso disso, o disposto no n. 2 do artigo 661 do Código de Processo Civil (indemnização a liquidar em execução de sentença).
Decisão Texto Integral: