Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002350 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198305180369593 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG585 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o juiz de instrução, invocando o disposto no paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, requisita diligencias de instrução a Policia Judiciaria e este organismo se declara incompetente, não se configura um verdadeiro conflito negativo de jurisdição ou de competencia. II - Porem, criou-se uma situação que, embora não enquadravel em qualquer das alineas do artigo 121 do Codigo de Processo Civil, carece de resolução a fim de se sair do impasse ou paralisia da relação processual. III - Fora da area das comarcas em que a Policia Judiciaria possui departamentos, a sua competencia apenas abrange a investigação de crimes enumerados no n. 1 do artigo 5, a investigação que lhe tenha sido deferida pelo Procurador-Geral da Republica, nos termos do n. 2 daquele preceito e a investigação dos crimes relativos a substancias estupefacientes, segundo o que se dispõe no n. 1 do artigo 6, todos do Decreto-Lei n. 458/82, de 24 de Novembro, bem como as diligencias conexas com tais investigações. IV - Não compete a Policia Judiciaria a realização de actos instrutorios respeitantes a um crime atribuido a arguidos conhecidos, praticado fora da area da sua competencia territorial e não abrangido por qualquer das excepções atras referidas, pelo que a competencia para a instrução pertence ao juiz de instrução na comarca em que os factos delituosos foram praticados. | ||