Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031096 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199604110000133 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CASTELO BRANCO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 45/95 | ||
| Data: | 10/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIRM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de crime de tráfico de estupefaciente, não interessa fundamentalmente para determinar o grau de ilicitude da conduta, o quantitativo exacto e total das substâncias transaccionadas, mas antes importa o exercício de uma actividade regular ou habitual ao longo de um espaço de tempo alargado, nomeadamente a circunstância de o arguido haver desenvolvido a sua actividade traficante por mais de 2 anos. II - A circunstância acima referida, o quantitativo do produto apurado, mais de 10 gramas, a natureza deste, heroína, ou seja, droga dura, o número de pessoas que transaccionaram com o arguido, pelo menos, as pessoas, tudo isso leva ao afastamento da incriminação pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o qual implica sobretudo que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuida. | ||