Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P013
Nº Convencional: JSTJ00031096
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: SJ199604110000133
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CASTELO BRANCO
Processo no Tribunal Recurso: 45/95
Data: 10/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIRM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de crime de tráfico de estupefaciente, não interessa fundamentalmente para determinar o grau de ilicitude da conduta, o quantitativo exacto e total das substâncias transaccionadas, mas antes importa o exercício de uma actividade regular ou habitual ao longo de um espaço de tempo alargado, nomeadamente a circunstância de o arguido haver desenvolvido a sua actividade traficante por mais de 2 anos.
II - A circunstância acima referida, o quantitativo do produto apurado, mais de 10 gramas, a natureza deste, heroína, ou seja, droga dura, o número de pessoas que transaccionaram com o arguido, pelo menos, as pessoas, tudo isso leva ao afastamento da incriminação pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o qual implica sobretudo que a ilicitude se mostre consideravelmente diminuida.