Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033632 | ||
| Relator: | JOSE GIRÃO | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ROUBO PREVENÇÃO GERAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ELEMENTO CONSTITUTIVO BEM JURÍDICO EMINENTEMENTE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120003353 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 315 | ||
| Data: | 01/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A atenuação especial prevista no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, não é de aplicação automática, estando condicionada a um juízo de prognose que se mostre favorável à reinserção do arguido. II - No crime de roubo, é necessário haver uma punição justa, mas exemplar, dada a vulgaridade - cada vez mais crescente - que ameaça verificar-se. III - A suspensão da execução da pena é uma medida de carácter reeducativo e pedagógico que deverá ser decretada nos casos em que a pena de prisão não for superior a 3 anos, mas somente quando, em face de um juízo de prognose favorável à maneira de ser comportamental do arguido, seja de prever e concluir que a ameaça da pena é bastante para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção do crime. IV - O crime de roubo e um crime contra a propriedade, que contém, ainda, como elemento essencial e mais importante, a lesão de bens jurídicos eminentemente pessoais. V - Assim, não deve beneficiar da atenuação especial referida no artigo 4 do DL 401/82, de 23 de Setembro, nem da suspensão da execução da pena, o arguido que cometeu, no Verão de 92, um crime de roubo e outro, na forma tentada, passados 2 ou 3 meses e ainda um terceiro em Janeiro de 1994. | ||