Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120029971 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11407/01 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A e marido B intentaram acção com processo ordinário contra C; D e mulher E; F; G; H; I, pedindo que se anule a venda de parte de um prédio urbano feita pela 1ª ré e marido a um seu filho, já falecido, sem consentimento dos ora autores, sendo a autora filha da ré. Contestando, os réus G e H invocam a caducidade, dado o conhecimento que os autores tiveram muito mais de um ano antes da propositura da acção, e a usucapião. O processo prosseguiu termos tendo os autores deduzido incidente de falsidade da procuração invocada pelos réus. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da excepção de caducidade, absolveu os réus do pedido e condenou os autores como litigantes de má fé. Apelaram os autores. O Tribunal da Relação confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os autores para este Tribunal.
A autora A formula as seguintes conclusões: O recorrente B conclui da seguinte forma: O documento denominado "procuração" junta ao processo nunca foi legalizado; Mas a sua autenticidade foi posta em causa pelos autores em três peças processuais; Assim, deveria ter sido legalizado; Não tendo sido legalizado nos termos do artigo 540º do CP Civil, aquele documento tem a natureza de documento particular; A sua impugnação é tramitada nos termos do artigo 544º e seguintes do CP Civil; Os réus não fizeram prova da sua autenticidade; Os documentos e depoimentos de parte existentes no processo impõem que as respostas aos quesitos n.ºs 12, 13, 14 e 18 sejam alteradas, por não existirem outras provas que possam pôr em causa o seu conteúdo; O acórdão recorrido não apreciou a questão da prescrição aquisitiva suscitada pelo recorrente, o que inquina o acórdão de nulidade; A multa aplicada ao recorrente não só não se justifica como seria sempre de montante excessivo atento o valor da acção; O acórdão recorrido violou os artigos 342º e seguintes, 365º, 393º, 376 e 371º do C. Civil e 540º, 456º, 653º, 690ºA e 712º do CP Civil. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Os autores são casados entre si desde 31.05.61, sem convenção antenupcial; A autora mulher é filha da ré C e de J, que foram casados entre si, tendo este já falecido; A autora mulher é irmã do réu D, casado com a ré E; A ré F foi casada sob regime de comunhão geral de bens com L, igualmente irmão da autora mulher, já falecido; As rés G e I são filhas da ré F e de L; Por escritura celebrada em 24.05.73, no 16º Cartório Notarial de Lisboa, a ré C e o falecido marido transmitiram para o filho L, pelo preço de 800.000$00, quatro sextas partes indivisas de um prédio urbano sito na Rua Rui de Sousa Vinagre, nº .. e ..., e Praceta Padre Cruz, nº ..., em Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o nº 16306, do Livro B-45 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2261; A esta venda prestou o seu consentimento o réu D; Os quatro sextos indivisos do prédio em causa encontravam-se inscritos na Repartição de Finanças de Alcochete, em Agosto de 1992, a favor de L, o qual pagou a sisa relativa à transmissão; A transmissão em questão não foi registada no registo predial; O falecido L procedeu ao registo da constituição da propriedade horizontal do prédio e da propriedade do mesmo, na sua totalidade, a favor da ré C e seus filhos; O mesmo outorgou escritura de rectificação da constituição em propriedade horizontal, sem invocar a qualidade de dono de parte do mesmo; O falecido J e a ré C outorgaram, em 24.01.90, escritura de constituição da propriedade horizontal relativamente a todo o prédio; Por escritura de 12.01.71, J e mulher transmitiram para M uma sexta parte do prédio em questão; Foi lavrada procuração a 16.11.72, no Cartório Notarial de Nova Friburgo, Rio de Janeiro, Brasil, na qual consta que os autores constituíam procuradores J e C, a quem concediam poderes para procederem à venda a L de quatro sextas partes indivisas do prédio urbano sito em Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo, sob o nº 23258, a fls. 56 v. do Livro 630; O falecido J pretendia fazer no terreno um edifício para arrendamento e os custos da construção foram também suportados por M e L, comparticipando no pagamento das despesas de edificação do prédio e contribuindo efectivamente com dinheiro seu para os custos referidos; A construção física ficou concluída em 1966, embora só em 1970 a mesma tenha sido averbada, tendo os aludidos J e M pago, cada um, montante não concretamente apurado e o aludido L pagou também montante não concretamente apurado; J acordou então com M e L que os pagamentos devidos seriam feitos através da transmissão a cada um destes de uma quota indivisa do prédio, proporcional ao valor da comparticipação dos mesmos, traduzindo as escrituras f) e n) da especificação a concretização de tal acordo; No princípio de 1971 J deslocou-se ao Brasil, onde os autores viviam, e deu-lhes conhecimento da sua intenção de transmitir parte do prédio, nos termos referidos, tendo os autores dado então o seu acordo, nomeadamente através da procuração aludida; Os autores regressaram do Brasil em 1975, tendo ido viver com os pais da autora mulher; Os autores tiveram conhecimento do facto através de notificações das finanças dirigidas à ré C, relativas ao prédio dos autos, em Julho e Agosto de 1991; Desde 1973 e até falecer, L exerceu sobre a parte do prédio em causa todos os poderes de dono da mesma, com exclusão e sem oposição de outrem, à vista de todos, pagando todos os encargos de administração da mesma; Negociou e deu de arrendamento os andares do prédio, como sendo seus, e fez suas as respectivas rendas. III - Os autores intentaram a presente acção pedindo a anulação da venda feita por pais a um filho, com o fundamento na falta de consentimento da autora, que é filha dos vendedores. As instâncias julgaram a acção improcedente e condenaram os autores como litigantes de má fé. Daí o recurso. Os autores-recorrentes suscitam, na essência, cinco questões: Alteração da decisão sobre a matéria de facto; Não ocorrência do consentimento dos recorrentes; Não verificação da caducidade do direito; Falsidade da procuração junta aos autos; Improcedência da condenação como litigantes de má fé. Está em causa a venda de pais a filhos. O artigo 877º do C. Civil, no que aqui interessa, estipula que os pais não podem vender a filhos, se os outros filhos não consentirem na venda, sendo esta anulável se não obtido o consentimento. A anulação pode ser pedida pelos filhos que não deram o seu consentimento e dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato. A razão de ser do artigo (que tem por fonte o artigo 1565º do Código de 1867) é evitar simulados negócios jurídicos, de difícil prova, que ocultariam doações feitas por pais a filhos por detrás de aparentes vendas. Nessa simulação relativa o negócio simulado ocultaria o negócio real, prejudicando, eventualmente as legítimas de descendentes. Esta incapacidade jurídica relativa é fundamentalmente um meio de prevenção e de protecção das legítimas. Tendo os sujeitos plena capacidade para a prática de quaisquer actos, não lhes é permitido o negócio em questão, em razão da relação com o objecto do negócio e com a outra parte. Daí que alguns autores optem pela designação de ilegitimidade. Em concreto, existe, comprovadamente, a venda de uma quota parte indivisa de um prédio urbano feita pelos pais a um dos filhos. A autora, que é uma das filhas do casal vendedor, sustenta que não deu o seu consentimento. Para fundamentar a sua tese, defende, em via de recurso, que devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 18. O recorrente, por sua vez, alega igualmente que devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 12, 13, 14 e 18. Tendo os quesitos tido a resposta de provados, pretende-se que os mesmos sejam considerados "não provados". Importa começar por recordar que ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, só cumpre em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto. Embora no recurso de revista seja admissível apreciar a eventual violação da lei adjectiva, tal só é possível dentro de apertados limites. É às instâncias que cabe apurar a factualidade relevante, tendo a intervenção do Supremo nesse campo como finalidade principal averiguar da observância das regras de direito probatório material ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser apreciado se houver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729º e 722º nº 2 do C. Processo Civil). O Supremo pode alterar os factos provados se existir erro das instâncias na análise da prova por violação das normas que fixam o seu valor. Essa ofensa verifica-se, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 439. Ora, no caso em apreço não há qualquer ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. O consentimento da ora autora para a venda em causa pode ser provado por qualquer meio de prova admitido em direito. Não é exigida forma especial para o consentimento, mesmo estando em causa a alienação de parte de um prédio urbano, como é o caso. - Raul Ventura - "O Contrato de Compra e Venda", pág. 273; Pedro Romano Martinez - "Direito das Obrigações - Contratos", 2ª edição, pág. 59. Não sendo exigida, designadamente, forma escrita para o consentimento nem que a prova seja feita documentalmente ou através de qualquer específico meio probatório, não existe qualquer fundamento para alterar as respostas dadas aos quesitos. Não é pacífico saber sobre quem impende o ónus de provar que o consentimento foi dado, dividindo-se a doutrina a tal respeito. Sustentam uns que a prova da falta deve ser feita (nos termos do artigo 342º do C. Civil) por quem requer a anulabilidade com o fundamento em não ter dado a autorização (Prof. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado" anotação ao artigo 877º; Raúl Ventura, obra citada, pág. 274; Pedro Romano Martinez, obra citada, pág. 59; Màrio Brito - "Código Civil Anotado" 1º, pág. 454) no sentido de que é o demandado que compete provar a prestação do consentimento do ou dos outros filhos se pronunciarem - Prof. Vaz Serra - "Revista de Legislação e Jurisprudência" 103, pág. 509; Baptista Lopes - "Compra e Venda", pág. 59). A problemática não assume aqui relevância, já que da factualidade dada como provada resulta que os autores deram o seu acordo à questionada venda. Sendo assim cai por terra a tese dos recorrentes, não só no que respeita ao consentimento, como também no que toca à caducidade. Efectivamente, a falta de consentimento acarreta a anulabilidade que pode ser requerida por quem não deu a autorização e no prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato (artigo 877º nº 2 do C. Civil). Tal prazo resultava já, aliás, do disposto no artigo 287º do referido diploma. Nas instâncias foi dado como assente que os aqui autores tiveram conhecimento da venda em Julho de 1991, pelo que em 93 quando a acção foi intentada, tinha já operado a caducidade. O instituto da caducidade visa, antes de mais, satisfazer a necessidade de segurança jurídica e certeza dos direitos, sendo uma particular forma de extinção de direitos. Extinguiu-se assim o eventual direito dos autores. Invocam os recorrentes a falsidade ou "ilegalização" da procuração. A questão foi devidamente analisada no acórdão recorrido não se justificando acrescentar mais argumentos, remetendo-se por isso para os respectivos fundamentos. E não se justificam mais desenvolvimentos, quanto é certo que, independentemente da procuração, face à factualidade tida como assente, sempre as consequências jurídicas seriam as mesmas. Não existindo quaisquer factos que possam minimamente fundamentar a invocação da prescrição aquisitiva a que o recorrente se refere, o acórdão é, necessariamente, de confirmar quanto ao fundo da questão. Subsiste tão somente a problemática da má fé. Como ponto prévio e uma vez que está questionada a admissibilidade do recurso nesta parte, diga-se que o recurso é admissível. O artigo 456º nº 3 do C. Processo Civil estipula que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. Assegura-se assim um segundo grau de jurisdição, independentemente do valor material, o que é perfeitamente justificado com a relevância que tal condenação por norma assume. Mas tal não significa que a questão não possa ser apreciada por este Tribunal pelo facto de já ter existido recurso para o Tribunal da Relação, uma vez que o valor da causa permite o recurso para o Supremo. A limitação do recurso em um grau só existe para os casos em que a lei não consinta (em função do valor ou por outro motivo) a interposição do recurso. Então sim, haverá só recurso relativamente à má fé e só num grau. Analise-se então a questão da má fé. O artigo 456º nº 2 do C. Processo Civil estipula que se diz litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, quem tiver feito do processo ou dos meios processuais, um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Pondo fim à diversidade de opiniões existentes, a actual redacção veio consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos da má fé. Ao alargamento do conceito abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização da lide. Parte da jurisprudência tem entendido que deve haver lugar à condenação por litigância de má fé sempre que a parte negue ou omita o conhecimento de factos pessoais que necessariamente conhece e que sejam relevantes para a apreciação da causa. Pensamos que a problemática da má fé não pode ser vista com esta linearidade, merecendo especiais cuidados, sob pena de se limitar seriamente os direitos das partes, designadamente, o direito de defesa, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual. A apreciação do dolo ou da negligência grave não cabem no processo civil em estereótipos rígidos, como se tem decidido em inúmeros processos com o mesmo Relator e Conselheiros Adjuntos - Entre vários o Ac. de 201.0.98, Revista nº 819/98 e Ac. de 27.04.99, Revista nº 232/99, "Sumários" nº 244, pág. 29. No caso em apreço suscitam-se algumas interrogações. Os recorrentes persistem desde o início em afirmações contrárias à factualidade apurada e referentes a factos que obrigatoriamente são do seu conhecimento pessoal. Subsiste, contudo, a dúvida sobre se a sua actuação processual é feita com negligência grave ou se, pelo contrário, os autores se limitam a defender uma tese (designadamente sobre o valor probatório da procuração e competência do Supremo sobre a decisão de facto) que não colhe. A dúvida aproveita aos autores dadas as consequências que por vezes tem a condenação em causa. O acórdão é assim de manter excepto no que respeita à condenação por litigância de má fé. Pelo exposto concede-se parcialmente a revista. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira |