Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010796 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106120418283 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG456 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | D 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 6 N1 E N2 A. D 437/75 DE 1975/08/16 ARTIGO 4 N1 ARTIGO 8 N1 N2 ARTIGO 26 N1 ARTIGO 31 N3. CPC67 ARTIGO 300 N4 ARTIGO 771 C ARTIGO 772 N1 ARTIGO 774 N1 ARTIGO 775 N2 ARTIGO 776. CPP87 ARTIGO 499 C D. CPP29 ARTIGO 673 ARTIGO 681 ARTIGO 682. CONST82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 33 N3. | ||
| Sumário : | Para fundamento da revisão prevista no artigo 771 c) do Codigo de Processo Civil e licito fazer uso do documento (sentença) de que a parte não tinha conhecimento embora ja existisse a data da decisão revidenda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por decisão de 13/5/87 na Relação de Lisboa (folhas 58 verso do Processo Principal de Extradição ) foi homologada a declaração de consentimento de extradição de A, de nacionalidade francesa, com os mais elementos de identificação constantes dos autos, diferindo-se a entrega do mesmo ao Estado Frances para quando deixar de interessar em processos contra ele instaurados em Portugal, nos termos dos artigos 31-3 e 8-1 e 2 do Decreto 437/75, de 16/8. Com base nos artigos 771- c) e 772-2, b) do Codigo de Processo Civil, 673-1 do Codigo de Processo Penal de 1929 e 449 c) e d) do novo Codigo de Processo Penal, interpos o extraditando recurso extraordinario de revisão, que veio a ser decidido pela Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça por acordão de 1/2/89 (folhas 56 do Apenso A) no sentido de não conhecer do recurso, mas devendo o processo ser remetido a Relação de Lisboa para ai, pela jurisdição criminal, serem observados os tramites do recurso previsto nos artigos 771 e seguintes do Codigo de Processo Civil. E por acordão da Relação de Lisboa, de 16/1/91 (folhas 39 deste Apenso) foi negado provimento ao recurso de revisão aludido, por não existir fundamento valido para a revisão da decisão que concedeu a extradição para França do recorrente A. Deste ultimo acordão recorre agora o A para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando: - O recorrente, quando aceitou a extradição, ignorava que a podia recusar caso pudesse ser condenado em prisão perpetua, pelo que a sua declaração e nula, por violadora do artigo 30-1 da C.R.; - O recorrente foi condenado na França por sentença transitada em prisão perpetua, ainda não comutada e sem garantia de que o seja; - O artigo 6 do Decreto 43/91, de 22/1, proibe a extradição quando seja aplicavel pena de morte ou de prisão perpetua em igualdade de condições, ao contrario do que sucedia anteriormente (artigo 4 do Decreto 437/75 e 33-3 da C.R., alias com violação do artigo 30-1 desta). - O artigo - 6-2, a) do Decreto 43/91 e inconstitucional, por violar os artigos 30-1 e 33 da C.R. no entendimento de que possa permitir uma garantia não formal, como de uma Embaixada, e não de uma decisão judicial ou praça constitucional de outra natureza, comutando a pena de prisão perpetua noutra temporalmente limitada; - Deve revogar-se o acordão recorrido e a decisão que concedeu a extradição, negando-se esta. Contra-alegou o Ministerio Publico pronunciando-se pela confirmação do decidido, por não haver fundamento para a revisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A decisão revidenda, que concedeu a extradição do recorrente, foi proferida com base no Decreto 437/75, de 16/8, que no seu artigo 4 dispõe que a extradição pode ser negada quando o crime for punivel com pena de morte ou de prisão perpetua e não houver garantia da sua substituição. Tal disposição tem de considerar-se ultrapassada pelo artigo 33-3 da CR, quanto a pena de morte, com relação a qual não pode haver extradição. Diferente e, quanto a pena de prisão perpetua, em relação a qual a CR não proibe a extradição, desde que haja garantia da sua substituição, embora estabeleça no seu artigo 30-1 que não pode haver penas privativas da liberdade com caracter perpetuo ou de duração ilimitada ou indefinida, disposição que se refere naturalmente a penas a aplicar em Portugal e não no estrangeiro. O regime actual e diferente desde 1 de Maio de 1991, dia em que entrou em vigor o Decreto 43/91, de 22/1, que regula a cooperação internacional em materia penal, designadamente a extradição, revogando expressamente o Decreto 437/75 (seu artigo 155). No presente e conforme artigos 31-1 e 6-1, e) e 2, a) do Decreto 43/91 a extradição e excluida quando o facto a que respeita for punido com pena de morte ou de prisão perpetua, a menos que o Estado requisitante tenha comutado aquelas penas. Assim e agora, a pena de morte e a pena de prisão perpetua estão equiparadas. Não se põe aqui o problema de saber qual das duas leis e a aplicavel ao caso, se as disposições respectivas são ou não inconstitucionais. E que não se esta dentro de recurso ordinario da decisão que concedeu a extradição, que transitou em julgado; esta não e aqui nem o pode ser impugnada directamente, frontalmente, mas sim indirectamente, de flanco, em recurso ordinario da decisão que negou autorização para a sua revisão, que, a proceder, obrigara a nova decisão sobre a extradição, em substituição da ja proferida. E nessa nova decisão eventual havera então que optar pela lei que for julgada a aplicavel, conhecendo da sua eventual inconstitucionalidade. Aqui e agora ha que saber e decidir se ha ou não fundamento para a revisão. Esta foi requerida com fundamento nos artigos 771-c) do Codigo de Processo Civil (documento suficiente para modificar a decisão revidenda em sentido mais favoravel a parte recorrida), 673-1 do Codigo de Processo Penal/29, que e o aplicavel face ao artigo 7 do Decreto 78/87, de 17/2 (factos inconciliaveis com os de outra sentença e da oposição resultem graves duvidas sobre a justiça da condenação) e 449-c) e d) do Codigo de Processo Penal/87 (factos inconciliaveis ou novos factos que suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação). Requerida a revisão a este Supremo Tribunal de Justiça, conforme artigos 681 e 682 do Codigo de Processo Penal de 1929, foi decidido pelo acordão de folhas 56 do Apenso A que não e aplicavel o recurso de revisão previsto nesse Codigo, mas sim e subsidiariamente o recurso de revisão regulado no artigo 771 e seguintes do Codigo de Processo Civil, parecendo (sem o afirmar) que o fundamento invocado pelo recorrente se ajusta a previsão da alinea c) do citado artigo 771; e que, sendo este o processo adequado, era ao Tribunal da Relação que competia decidir, conforme artigos 772-1, 774-1 e 775-2 do Codigo de Processo Civil, para onde e para o efeito o processo foi remetido. Assim, ficaram afastados os fundamentos de revisão do artigo 673 do Codigo de Processo Penal/29, como do Codigo de Processo Penal/87, este por não ser aplicavel, mantendo-se os do Codigo de Processo Civil. E o tribunal da Relação, por acordão de folhas 39 deste Apenso B, negou provimento ao recurso, por não se verificar qualquer dos fundamentos previsto no artigo 771 citado, designadamente na sua alinea c), invocado pelo recorrente (documento suficiente para modificar a decisão a rever em sentido mais favoravel a parte recorrida). Desse acordão vem agora este recurso ordinario. O Extraditando foi interrogado e informado de que podia aceitar voluntariamente a extradição, renunciando ao processo formal de extradição e de que os motivos da oposição não tinham a ver com os factos imputados, mas apenas com a legalidade ou ilegalidade da extradição. E ele respondeu que aceitava voluntariamente a extradição, renunciando ao respectivo processo judicial. E o Excelentissimo Juiz-Relator julgou valida a declaração do extraditando, que homologou, nos termos dos artigos 31-3 e 8-1 e 2 do Decreto 437/75, diferindo a entrega ao Estado Frances para quando deixar de interessar em processos contra ele instaurados em Portugal. O Estado Frances garantiu que "embora a lei francesa preveja para a repressão dos factos imputados a Labade a prisão perpetua, nenhum condenado ficara preso perpetuamente; as pessoas condenadas a uma pena desta natureza podem efectivamente beneficiar de liberdade condicional apos uma detenção de 15 anos" (folhas 11 e 14 do Processo de Extradição). Posteriormente em 25/3/89, o recorrente foi condenado na França na pena de prisão perpetua (folhas 15 e 32 do Apenso A). Por via disso e do disposto no artigo 4-1 a) do Decreto 437/75, foi solicitado pelo Ministerio Publico garantia de que o extraditando, apos 15 anos de prisão, pode obter a liberdade condicional, mas as autoridades francesas apenas reiteravam as garantias que haviam prestado anteriormente (folhas 113, 114 e 121 verso do Processo de Extradição e 34 deste Apenso B). A decisão que concedeu a extradição e una, mas dela fazem parte integrante a declaração de aceitação da extradição pelo extraditando e a homologação dessa declaração pelo Juiz, tal como acontece e resulta do disposto no artigo 300-4 do Codigo de Processo Civil. Ignora-se se o extraditando estava então informado de que era passivel de pena de prisão perpetua. Mas e certo que o saber agora que essa pena ja lhe foi aplicada, conforme sentença de folhas 15 e 32 do Apenso A, que lhe foi notificada. Ora, seria possivel e quasi certo que o extraditando, sabendo que lhe podia ser aplicada pena de prisão perpetua na França, ao contrario do que sucede em Portugal, não teria aceitado voluntariamente a extradição, como bem mostra agora não a aceitar. Por isso, a sentença condenatoria proferida na França e documento de que na altura o extraditando não tinha conhecimento nem podia fazer uso e, por si so, e suficiente para modificar a decisão em sentido mais favoravel ao mesmo. Não so porque evitaria certamente a sua declaração de aceitação da extradição, como, consequentemente, evitaria a homologação de tal declaração tambem. E que, dizendo as autoridades francesas que pode beneficiar de liberdade condicional apos 15 anos de detenção, não deram garantia de que assim viesse a ser necessariamente. Poder beneficiar não e o mesmo que beneficiar. Possibilidade não equivale a realidade; e poderia ter-se entendido que não e garantia de substituição da prisão perpetua, para efeito do disposto no artigo 4-1, a) do Decreto 437/75. E assim verifica-se o fundamento de revisão do artigo 771 c) do Codigo de Processo Civil. Embora se trate de uma sentença, ela não funciona aqui como sentença, pois o artigo 771 do Codigo de Processo Civil nas suas alineas a) b) d) e g) refere-se a sentenças portuguesas, que não estrangeiras, como a em causa, que aqui funciona apenas como documento, que, alias, são todas as sentenças tambem. E o documento a que se refere o artigo 771 c) tanto, pode ser ja existente a data da decisão a rever, mas de que a parte não tivesse conhecimento ou não pudesse fazer uso, como surgido depois, como claramente ensina o Professor A. Reis - Codigo de Processo Civil Anotado, VI-356-: Se o documento se formou depois de proferida a sentença, estamos perante documento superveniente; ora, pela mesma razão porque e licito juntar em grau de apelação mesmo depois das minutas e esse grau de revista com as minutas os documentos supervenientes, compreendidos nesta especie mesmo os que se formaram posteriormente ao prazo normal para a junção, tambem deve ser licito requerer a revisão com base em documento que so se formou depois de extinta a instancia anterior ou depois de ultrapassado o prazo em que o documento podera ai ser produzido. Procede, por conseguinte, o invocado fundamento de revisão previsto no artigo 771 c) do Codigo de Processo Civil. Nos termos e com os fundamentos expostos e face ao disposto no artigo 776 do Codigo de Processo Civil, dando provimento ao recurso, revoga-se o acordão recorrido, bem como a decisão de folhas 58, 58 verso e 59 do Processo de Extradição, que concedeu a extradição do recorrente (incluidas a declaração do extraditando e respectiva homologação), devendo os autos baixar a Relação, por ser a competente (artigo 26-1 do Decreto 437/75, de 16/8 e 51-1 do Decreto 43/91, de 22/1) para ai ser proferida nova decisão, conforme artigo 776-b) do Codigo de Processo Civil, com nova audiencia do extraditando e termos subsequentes. Não são devidas custas. Lisboa, 12 de Junho de 1991. Jose Saraiva, Ferreira Vidigal, Ferreira Dias. Decisão impugnada: Acordão do tribunal da Relação de Lisboa, de 91-01-16. |