Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070028035 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 9 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/01 | ||
| Data: | 05/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Recorrente: MP Arguidos/recorridos: A e outros 1. OS FACTOS A sociedade arguida dedicava-se à actividade de transporte de mercadorias, código CAE 60240, que desenvolve a partir da sede, em Lisboa, através de diversas viaturas de mercadorias, sendo seus sócios-gerentes nos anos de 1995, 1996 e 1997, os demais arguidos. No exercício dessa sua actividade, era em 1995, 1996 e 1997, tributada em I.R.C. (Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Colectivas) no 5º Bairro Fiscal de Lisboa, colectada pelo regime geral, sendo também sujeita de I.V.A. (Imposto Sobre o Valor Acrescentado), enquadrando-se no regime normal de periodicidade trimestral. Naquele período, a sociedade arguida através dos sócios-gerentes, os demais arguidos, prestou serviço de transporte e emitiu facturas, cobrando I.V.A. dos seus clientes. Cabia-lhe, pois, entregar através dos mesmos, na respectiva Repartição de Finanças as declarações periódicas, juntamente com os respectivos meios de pagamento, até ao dia 15 do 2º mês a seguir ao Trimestre. A sociedade arguida, porém, não apresentou quaisquer declarações naquele período, o que apenas fez aquando da inspecção em Março de 1998. No mesmo período, a sociedade arguida, através dos demais arguidos, liquidou I.V.A. nas prestações de serviços efectuadas aos clientes, recebeu-o, mas decidiu não entregar os respectivos montantes aos cofres do Estado. Assim, liquidou, recebeu e não entregou o I.V.A. no prazo previsto ou depois dele, apoderando-se dos respectivos montantes: em 1995, no total dos quatro trimestres: Esc. 2.723.730$00; em 1996, no total dos quatro trimestres: Esc. 2.880.365$00; em 1997, no total dos quatro trimestres: Esc. 1.311.977$00. A sociedade arguida, apesar de ter entregue a declaração modelo 22 de I.R.C. do exercício de 1995, não efectuou o pagamento do imposto devido, no prazo ou fora dele, no valor de Esc. 975.378$00, dele se apoderando. Acresce que, nos anos de 1995 e 1996, a sociedade arguida, através dos demais arguidos, não inseriu na sua contabilidade diversas facturas que emitiu aos seus clientes. Tais facturas foram emitidas pelos arguidos B, C, D, E e F. Mas sobre elas liquidou e recebeu I.V.A., que igualmente não entregou aos cofres do Estado no prazo ou fora dele. Assim: em 1995, no 2º 3º e 4º trimestres não contabilizou facturas no valor de Esc. 6.200.581$00 e liquidou, recebeu e não entregou I.V.A., no valor de Esc. 1.054.098$00; em 1996, não contabilizou facturas no total dos quatro trimestres, no valor de Esc. 2.986.187$00 e liquidou, recebeu e não entregou I.V.A., no valor de Esc. 410.114$00. Além de que, contabilizou em 1995, por referência aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro, na conta de combustíveis, o valor de Esc. 1.404.257$00 em excesso, do que resultou também uma dedução em excesso de I.V.A., no valor de Esc. 34.250$00. Ao não contabilizar aquelas facturas e ao contabilizar combustível em excesso, quis a sociedade arguida, através dos demais arguidos e conseguiu induzir em erro a administração fiscal, quanto ao volume de matéria tributável, de modo a obter uma colecta inferior à devida e assim alcançar vantagens fiscais indevidas. Assim, deixou de entregar a sociedade arguida, de I.R.C., em 1995, Esc. 4.224.992$00 e, em 1996, Esc. 1.090.997$00. Obteve assim a sociedade arguida, através dos demais arguidos, com toda a actuação descrita, para si mesma e em prejuízo do Estado, uma vantagem patrimonial total de Esc.13.335.901$, sendo Esc. 7.064.534$00 de IVA liquidado e não entregue, e Esc. 6.291.367$00 de IRC não pago. Os arguidos eram sócios-gerentes da sociedade, sendo eles que nessa qualidade tomaram a decisão de não contabilizar as facturas e não entregar aqueles montantes à respectiva Repartição de Finanças, assim como as declarações em referência. Utilizaram tais montantes para outros fins, dos próprios arguidos e da sociedade. Os arguidos agiram na qualidade de sócios gerentes da "G - Transporte de Publicações, L.da." e em representação e interesse desta, com a intenção de assim alcançarem para si, como únicos sócios da sociedade e para a própria sociedade como alcançaram, benefícios económicos, que sabiam indevidos e causar prejuízo ao Estado, como causaram, uma vez que fizeram seus e da sociedade arguida, os montantes em questão e que bem sabiam não lhes pertencer, mas ao Estado. Aliás, os arguidos não procederam à entrega das declarações em tempo com a intenção de ocultarem, à administração fiscal, elementos que lhe permitissem efectuar a liquidação do devido imposto, e assim se eximirem ao pagamento do mesmo, o que conseguiram. Assim como induziram em erro aquela administração quanto ao volume da matéria tributável, não contabilizando facturas. Assim obtendo vantagem patrimonial fiscal indevida, sabendo e querendo causar prejuízo patrimonial ao Estado. Agiram todos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e concertadamente, na execução de decisões comuns, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. Na sua actuação, os arguidos e a sociedade arguida aproveitaram a oportunidade favorável à prática dos actos ilícitos descritos, dado que após a prática dos primeiros factos em 1995, não foram alvo de fiscalização, verificando, então, que persistiam as possibilidades de prosseguirem a sua actividade delituosa. Os arguidos prestaram confissão da apurada conduta (o que facilitou, sobremaneira, a descoberta da verdade material). Mostraram sincero arrependimento. Actualmente, o legal representante da sociedade arguida é o arguido D. Todos os arguidos se encontram inseridos social, profissional e familiarmente. Apenas o arguido B se encontra reformado. O arguido A cessou as funções de gerência em 25/2/98. Os arguidos B e E cessaram funções em 1/10/97. O gabinete "H, L.da." tratava da contabilidade da "G". Os sócios desentenderam-se em 1996. O arguido F regista no seu CRC uma condenação pela prática de um crime de homicídio por negligência, cuja pena está já extinta. Os outros arguidos não têm antecedentes criminais. Todos os arguidos são de modesta condição económica. Foram pagos os montantes de fls. 821 a 824 ao fisco. 2. A CONDENAÇÃO Em 03Mai02, a 9.ª Vara Criminal de Lisboa (1) condenou A, E, B, D, F, C e "G, Lda", como co-autores de um crime de fraude fiscal continuada (art. 103.1.b da Lei 15/01), na pena de 30 dias de multa; como co-autores de um crime de abuso de confiança fiscal continuado (art.s 105.1 e 2 da Lei 15/01), em pena igual, e, em cúmulo, na multa única de 45 dias à taxa diária de 800$ para a sociedade e de 500$ para os demais: Os factos provados integram a prática pelos arguidos A, E, B, D, F e C, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 23º n.º(s) 1 e 2 al. a) do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (R.J.I.F.N.A.), com referência ao art. 30º n.º 2 do C. Penal, já que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos de tal tipo legal de crime e a que corresponde pena de multa não inferior a 700 dias; um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo art. 24º n.º(s) 1, 2 e 6 do D. L. n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com referência ao art. 30º n.º 2 do C. Penal, a que corresponde pena de multa até 1.000 dias. E, pela sociedade "G, L.da", também um crime de fraude fiscal e outro de abuso de confiança, ambos na forma continuada, nos mesmos termos supra imputados aos arguidos, por força do art. 7º n.º 1 do "R.J.I.F.N.A.". E ainda, todos os arguidos, 12 contra-ordenações ps. e ps., cada uma pelo art. 31º n.º(s) 1 e 4 do "R.J.I.F.N.A." com coima de Esc. 5.000$00 a Esc. 100.000$00. Porém há que ter em conta a entrada em vigor da lei n.º 15/01, de 5 de Junho. Analisando esta, verifica-se que as condutas delituosas dos arguidos consubstanciam a prática por estes de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º n.º 1 al. b) daquela Lei, a que corresponde pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, e art. 30 n.º 2 CP, e um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 105º n.º(s) 1 e 2 daquela Lei, punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, e art. 30º n.º 2 do C. Penal. Relativamente às contra-ordenações, neste diploma legal, no art. 113º n.º 1, é referido que só existem no caso de "... os factos não constituírem fraude fiscal ...". Deste modo e visto que já se concluiu pela prática por parte dos arguidos de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, poder-se-á optar pela consumpção por este das contra-ordenações fiscais. De acordo com o art. 2º n.º 4 do Código Penal aplicar-se-á o regime legal que em concreto for mais favorável aos arguidos. Tendo em conta que este tribunal colectivo entende que a este caso "sub judice" deve ser aplicada aos arguidos pena de multa, e comparando as penas de multa dos dois regimes, verifica-se que as mesmas são muito mais benevolentes no regime da Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, que será pois o aplicável. Na determinação da medida concreta das penas de multa, ter-se-á em conta o disposto no art. 71º do C. Penal, e nomeadamente: - o desvalor da acção e do resultado, - o dolo directo, com que actuaram, - a medida da sua culpa, que se protelou por 1995, 1996 e 1997, - o grau da ilicitude na fuga ao fisco, - o facto de os arguidos estarem inseridos familiar e profissionalmente, - o serem de modesta condição económico-social, - e ainda o facto de não terem antecedentes criminais (apenas o arguido F foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, cuja pena já foi considerada extinta). Se à culpa do agente se impõe uma retribuição justa, há que ter em conta as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. 3. O RECURSO 3.1. O MP (2), inconformado, recorreu em 20Mai02 ao STJ, pedindo a revogação parcial do acórdão recorrido: O direito penal fiscal assume um ressonância ético- jurídica de dignidade idêntica à do direito penal de justiça. E tendo em conta as penas cominadas nos crimes fiscais, é certo que o direito penal fiscal se insere na média criminalidade. No caso vertente, os arguidos e a sociedade arguida praticaram, em concurso real, um crime de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal. Os mencionados crimes foram praticados de forma continuada durante os anos de 1995, 1996 e 1997. Os arguidos e a sociedade arguida, e de acordo com a matéria de facto dada como provada, causaram prejuízo à Fazenda Nacional no valor total de Esc. 13.335.901$00. No âmbito da criminalidade fiscal, um do critérios jurídicos de determinação da pena fornecidos pelo legislador é que seja considerado o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional. Outro dos critérios a atender, e que decorre dos princípios gerais, é o da paridade entre o direito penal fiscal e o direito penal de justiça. A actividade judicial de determinação da pena é juridicamente vinculada a tais critérios legais, bem como aos que se encontram previstos nos art.s. 70° e 71 o do Cód. Penal. O art. 70° do Cód. Penal manda dar preferência fundamentada à pena de multa sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Assim, o art. 70° do Cód. Penal limita-se a remeter para as finalidades da punição prescritas no art. 40°, n° 1, do mencionado diploma legal. A fundamentação a que o art. 70° do Cód. Penal se refere consiste na demonstração de que a pena de multa se mostra suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal. Tal demonstração, ao fim ou cabo, tem que assentar na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa de liberdade. Daí que a opção pela pena não privativa de liberdade tem que corresponder às expectativas comunitárias, fortalecendo o sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas. Ora, no caso vertente, o tribunal recorrido não fundamentou, minimamente, a opção pela aplicação da pena de multa. Daí que com tal procedimento omissivo não interpretou e aplicou o art. 70° do Cód. Penal de acordo com os critérios legais que lhe estão subjacentes. Na verdade. o art. 70° do Cód. Penal devia ter sido interpretado e aplicado com base no mencionado juízo de prognose social favorável, ou seja, deveriam ter sido. justificadas as expectativas comunitárias. Além disso, o tribunal deveria ter interpretado e aplicado as normas legais que disciplinam o direito penal fiscal no sentido de que, na determinação da pena, se impunha que se atendesse ao prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional. O tribunal recorrido ao ter omitido tais procedimentos violou o disposto no art. 70° do Cód. Penal e os art.s. 13° da Lei n° 15/01, de 5-6 ou 10° do RJIFNA. Na verdade, a omissão de tais procedimentos no que tange à determinação da pena, bem como à medida concreta da pena, constitui frontal violação do dever jurídico substantivo e processual de fundamentação (cfr. art. 71°, nº3, do Cód. Penal e art. 374°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal). Porém, no caso vertente, se se tiverem em conta as penas cominadas nos tipos legais de crime anteriormente referidos, que tal criminalidade se insere na média criminalidade, bem como o estado de paridade da relevância ético-jurídica com o direito penal clássico, é evidente que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, no caso vertente, a aplicação da pena de multa não corresponde às expectativas comunitárias na medida em que enfraquece o seu sentimento da justiça e de confiança na validade das normas violadas. É que tem que se atender a que os crimes mencionados foram praticados por diversas vezes, ainda que de forma continuada, ao longo dos anos de 1995, 1996 e 1997. Além disso, tem que se ter em conta o prejuízo causado à Fazenda Nacional. A ser assim, e tudo visto e ponderado, e vistos os critérios consignados no art. 70° do Cód. Penal, deve-se optar por aplicar, aos arguidos, pena privativa de liberdade. Porém, face à sucessão de leis penais fiscais no tempo, há que determinar o regime que se mostra concretamente mais favorável aos arguidos. Tal determinação não foi operada pelo tribunal recorrido na medida em que optou, desde logo, infundadamente, pela aplicação da pena de multa. A ser assim, e estando em causa um concurso de crimes há que, em primeiro lugar, proceder ao enquadramento jurídico- criminal dos factos no âmbito do RJIFNA e da Lei n° 15/01, de 5-6 e concretizar as respectivas penas parcelares correspondentes a cada ilícito. Seguidamente, há que comparar os resultados obtidos de forma a considerar o regime que, por cada crime, se mostre mais favorável aos arguidos. Por fim, há que proceder à fixação da pena única com base no conjunto das penas parcelares correspondente ao crime de fraude fiscal e ao crime de abuso de confiança fiscal. Porém, e visto o disposto nos art.s. 70° e 71 o do Cód. Penal, a pena única a aplicar, a cada um dos arguidos, deve ser em medida não inferior a um ano de prisão. Todavia, e tendo em conta as exigências de prevenção especial e da culpa tal pena de prisão deve ser suspensa na respectiva execução por um período de três anos. No entanto, a suspensão da execução da pena deve ficar condicionada ao pagamento do montante dos benefícios indevidamente obtidos. Além disso, os arguidos devem ser condenados ainda na prática das contra-ordenações previstas e punidas pelo art. 31º, n° 1 e n° 4 do R.J .I.F .N .A. ou no art. 116°, n° 1, da Lei n° 15/01, de 5.6. Na verdade, a absolvição dos arguidos da prática das mencionadas contra-ordenações fiscais decorreu de um erro na qualificação jurídica. Com efeito o tribunal recorrido enquadrou os factos erradamente no art. 113° da Lei n° 15/01, de 5.6. Porém, a manter-se a condenação da pena de multa no que tange aos arguidos, o que só por hipótese de raciocínio se admite, é certo que a pena de multa não pode deixar de se traduzir num encargo sensível para os arguidos. Assim sendo, e atendendo à gravidade da conduta, e no que se refere à determinação do número de dias de multa, deve ser fixada uma pena única de multa, a cada um dos arguidos, nunca inferior a 200 dias de multa. O quantitativo diário da multa deve ser fixado em montante não inferior a 2.000$ tendo em conta a situação económica financeira dos arguidos. Daí que cada arguido deva ser condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2.000$, o que perfaz a multa de 400.000$. A sociedade arguida, por idênticas razões, e independentemente de pena a aplicar aos arguidos, deve ser condenada na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2000$00, o que perfaz a multa de 400.000$00. Foram violados o art. 70° do Cód. Penal, o art. 13° da Lei n° 15/01, de 5-6 ou o art. 10° do RJIFNA, na medida em que foram interpretados e aplicados sem se atender aos critérios jurídicos que lhe estão subjacentes e que acima foram referidos. quando é certo que deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de se atender ao juízo de prognose social, bem como às expectativas comunitárias e ainda ao montante do prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional. Foi violado, também, o art. 31° do RJIFNA ou o art. 116°. n° 1, da Lei n° 15/01 de 5-6, na medida em que o colectivo interpretou tais normas no sentido de que não seriam aplicáveis à situação factual, sendo certo que deviam ter sido interpretados, precisamente, no sentido contrário. 3.2. O arguido A (3), na sua resposta de 11Jun02, opinou pela negação de provimento ao recurso: O valor a atender é o correspondente a cada prestação, considerando-se a de valor mais elevado. No caso concreto, o valor, em média por trimestre, não deverá, exceder os 2.880.365$00 (4 x 720.092$00), até porque num ano o máximo global foi esse. Assim, a sanção aplicável corresponderia a uma pena de zero a três anos de prisão ou a uma multa até 360 dias. A aplicação da pena de multa justifica-se porquanto os arguidos confessaram os factos, mostraram-se arrependidos, fizeram pagamentos parciais, encontram-se social, profissional e familiarmente inseridos, não têm antecedentes criminais, têm um comportamento irrepreensível desde Jan98, tratando-se de crime sob a forma continuada, a culpa se encontra especialmente atenuada e são de modesta condição económico-social. Não havendo o perigo de retorno à prática de conduta criminosa, realizando, por esse facto, de forma adequada e suficiente as finalidades de punição a aplicação ao caso "sub judice" de pena não privativa de liberdade (art.º 70º do Cód. Penal). Sendo de 360 dias o limite máximo da multa a aplicar, é adequado, atendendo às atenuantes (art.s 71º, 72º e 73º do Código Penal) e à desnecessidade de prevenção, a pena fixada (45 dias de multa a 500$00/dia para cada um dos arguidos e a 800$00/dia para a sociedade). A absolvição das contra-ordenações não merece qualquer censura (art.º 113º nº1 do RGIT - Lei n.º 15/01). Os arguidos, não obstante a condenação, continuam vinculados ao cumprimento das obrigações fiscais, pelo que não se poderia na prática inviabilizar a satisfação das suas obrigações em tempo útil. 4. QUESTÃO PRÉVIA 4.1. Na descrição dos factos provados, o tribunal colectivo contabilizou 6291367$ de «IRC não pago» (4224992$ + 975378$ em 1995 e 1090997$ em 1996) e 7064534$ de IVA cobrado mas não entregue ao Estado (2723730$ em 1995, 2888365$ em 1996 e 1311977$ em 1997, num total de 6916072$). Ficaram, porém: a) por compaginar, num mesmo ano (o de 1995), duas verbas de «IRC não pago» (sendo o IRC um imposto anual); b) por compaginar a afirmação de que «a sociedade arguida não apresentou quaisquer declarações [de IVA] naquele período» com a afirmação de que em 1995 houve «uma dedução em excesso de IVA, no valor de 34.250$»; c) por explicar a diferença entre o total de IVA desencaminhado (7064534$) com o somatório das três verbas reportadas a 1995, 1996 e 1997 (6916072$); d) por conciliar com estas as verbas correspondentes às facturas não contabilizadas «no 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1995» (que incluiriam uma cobrança de 1054098$ de IVA) e «nos quatro trimestres de 1996» (determinantes de uma cobrança de 410114$ de IVA). 4.2. Nessa descrição, o tribunal colectivo aludiu ao facto de terem sido «pagos ao fisco os montantes de fls. 821 a 824», o que permitiu ao recorrido tentar valer-se, no recurso, de ter feito «pagamentos parciais». Todavia, os documentos de fls. 821 a 824 respeitam a pagamentos a IRC de 1995 e 1996 de uma tal «Transportes ........., L.da» (com o n.º fiscal 500288003), que, embora com a mesma sede, será uma empresa distinta da ora arguida «G, L.da», se bem que a sentença recorrida, ao identificar a empresa arguida, lhe tenha atribuído (equivocadamente?) aquele mesmo NIPC (500288003). Daí que fique por explicar qual a «ligação» entre tais empresas (se se confirmar - o que não é crível - que se apresentavam, diante do fisco, com o mesmo n.º de identificação) e, sobretudo, se os pagamentos de fls. 821 a 824 respeitam (ou não) ao IRC de 1995 e 1996 - integrante do respectivo crime de «fraude fiscal» - da arguida «G, L.da». 4.3. Por outro lado, a sentença recorrida, ao identificar - perante o RJIFNA - as contra-ordenações e os crimes de fraude fiscal e abuso de confiança fiscal em que os arguidos terão incorrido, não teve em conta as alterações introduzidas em 24Nov93 ao dec. lei 20-A/90 de 15Jan - e entradas em vigor em 1Jan94 - pelo dec. lei 394/93 (que fez corresponder «cada dia de multa a uma quantia entre 2000$ e 100 000$ tratando-se de pessoas singulares e 5000$ a 500 000$ tratando-se de pessoas colectivas»; que estabeleceu para a fraude fiscal não agravada e para o abuso de confiança fiscal não agravado a pena de «prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida» ou «da prestação em falta», respectivamente; e que estabeleceu para a «falta de entrega de declarações» a coima de 10 000$ a 800 000$ para as pessoas singulares e de 20 000$ a 1600 000$ para as pessoas colectivas). 4.4. Depois, invocou a sentença recorrida o disposto no art. 113.1 da Lei 15/01 de 5Jun (manifestamente inaplicável) para justificar a consumpção, pelo correspondente crime de «fraude fiscal», das acusadas contra-ordenações fiscais. Ora, o tipo legal destas encontrar-se-ia, não naquele dispositivo, mas no art. 116.1 («Falta ou atraso nas declarações»). Terá a sentença, por isso, pretendido invocar, antes, o disposto no art. 2.3 dessa Lei («Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime»), normativo que, aliás, já constava do art. 14.º do RJIFNA. 4.5. Acresce que a sentença recorrida deu preferência - nos termos do art. 70.º do CP - à pena não privativa da liberdade, mas não fundamentou, minimamente, a casuística realização «de forma adequada e suficiente», pela pena alternativa de multa (4), das «finalidades da punição». 4.6. Também a sentença recorrida, ao comparar os sucessivos regimes penais, não só não teve em conta o regime em vigor à data das infracções (o decorrente, como já se viu, no «novo» RJIFNA) como, contra o disposto no art. 2.4 do CP, não «concretizou» (em busca do «regime que concretamente se mostrasse mais favorável ao agente») as penalidades que haveriam decorrer, para os arguidos, de cada um dos sucessivos regimes. Antes pressupôs - precipitadamente (5) - que «comparando as penas de multa dos dois regimes, se verifica que as mesmas são muito mais benevolentes no regime da Lei 15/2001, que será pois o aplicável». E, por isso, na concretização das penas de multas, fixou-as - sem atender, minimamente, ao (elevado) montante do «prejuízo causado pelo crime» - em quantitativos irrisórios (e, por isso, manifestamente inadequados à suficiente satisfação das finalidades preventivas da punição). 4.7. A sentença recorrida também pressupôs - erradamente - que poderia ascender a «360 dias» (e não a «720 dias») a multa aplicável, por cada um dos seus crimes, à empresa «G, L.da». Com efeito, «os limites mínimos e máximos das penas de multa previstos nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva» (RGIT, art. 12.3). 4.8. Ainda inexplicavelmente, a sentença recorrida (se bem que em plena vigência do «euro») fixou a multa em «escudos» (moeda que, à data, nem sequer tinha curso legal). Aliás, a multa - nos termos do art. 15.1 do RGIT - seria fixável em «euros» (e, para as pessoas colectivas, no mínimo de € 5). E daí a perplexidade (6) que, além do mais, causou a fixação em «800$00» (cerca de € 4) da diária das multas criminais aplicadas à «G, L.da»... 4.9. De qualquer modo, a consumpção pela multa criminal das conexas coimas contraordenacionais haveria de implicar que o montante daquela - sem prejuízo do sobrevalor resultante do «prejuízo causado» - ultrapassasse o quantitativo destas. Ora, cada uma delas teria que ser fixada, no mínimo, em € 100 para as pessoas singulares (art. 116.1 do RGIT) e em € 200 para as pessoas colectivas (art. 26.4). 4.10. Ignora-se, de resto, por que a sentença recorrida - ao fundamentar a sua autónoma impunibilidade - imputou as «12 contra-ordenações» (que diz ter detectado na conduta dos arguidos) ao correspondente crime de «fraude fiscal» (que, distribuído por dois anos, apenas num deles terá passado pela não entrega da «declaração [anual] modelo 22 do IRC») (7). É que, em bom rigor, terão sido treze as contra-ordenações por «falta de declaração para efeitos fiscais»: doze, relativamente a outras tantas declarações de IVA (art.s 28.1.c e 42.º do CIVA) durante 1995/1997 (uma por trimestre) e, uma, relativamente à declaração de IRC (art.s 109.1. b e c, 112 e 113 do CIRC) do ano de 1996. 4.11. E, a ser assim, a pena de multa correspondente ao crime de fraude fiscal teria - por força, apenas, da consumpção das duas contra-ordenações inerentes (8) - que suplantar € 100 em relação a cada um dos arguidos pessoas singulares e € 200 relativamente à arguida pessoa colectiva (9). E, no tocante à pena de multa correspondente ao crime de abuso de confiança fiscal, teria ela, pelas mesmas razões, que ascender, no mínimo, a € 1200 (12*100) para aqueles e a € 2400 (12*200) para esta. 4.12. Daí, em suma, a razão por que - diversamente do que afirmou a sentença recorrida - não seja evidente que «comparando as penas de multa dos dois regimes, se verifique que as mesmas são muito mais benevolentes no regime da Lei 15/2001». 4.13. Aliás, se, na área do IRC/96, a vantagem patrimonial ilegítima prosseguida foi - como consta - de 1091 contos (e, por isso, inferior a € 7500), os respectivos factos não serão puníveis - perante a nova lei - como crime de «fraude» (cfr. art. 103.2 e 3 do RGIT), mas, tão só, como «contra-ordenação» (punível, como se viu, com coima entre € 100 e € 2500 para cada um dos arguidos e entre € 200 e € 5000 para a arguida - mas superior, se possível, ao «benefício económico retirado»). 5. CONCLUSÃO O acórdão recorrido - ao, por um lado, não incluir no relatório «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão» (art. 374.2 do CPP) e, por outro lado, ao deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar - feriu-se de «nulidade» (art. 379.1.a e c do CPP), cognoscível em recurso (n.º 2). 6. decisão Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, declara nulo o recorrido acórdão de 03Mai02 da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, que esta, com os mesmos juízes, reformulará, pronunciando-se agora, além do mais que se mostrar pertinente, sobre as questões - que oportunamente não apreciou mas devia ter apreciado - enunciadas, supra, ao longo dos itens 4.1 a 4.13. Supremo Tribunal de Justiça,7 de Novembro de 2002 Os juízes conselheiros, Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos ---------------------------- (1) Juízes Filipa Macedo, Airisa Caldinho e Aniceto Piedade. (2) Proc. José Espada Niza. (3) Adv. Virgílio de Campos Costa. (4) Sobretudo se reduzida - como veio a fazê-lo - a uns míseros € 112 pelo conjunto dos dois crimes e doze (ou catorze) contra-ordenações conexas. (5) Até porque desconsiderou que «na determinação da pena [de multa] se atende, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime» - art. 13.º. (6) Para já não falar da fixação em «500$00» (cerca de € 2,5) - montante, porque irrisório, totalmente desfasado da «situação económica e financeira» dos arguidos, identificados como «motoristas») - da diária feita corresponder às suas penas criminais de multa. (7) Pois que «a sociedade arguida entregou a declaração modelo 22 de IRC do exercício de 1995». (8) E independentemente da plataforma mínima do «benefício económico retirado da prática da contra-ordenação» - art. 27.1 do RGIT (9) Até porque «as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente» (RGIT, art. 25.º). |