Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010372 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA REQUISITOS FACTOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRATO DE TRABALHO PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198801220016974 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que da nota de culpa tem que obrigatoriamente constar são os "factos" de que os arguidos devem defender-se e não as "disposições legais" que esses factos porventura tenham violado. II - E necessaria, em qualquer relação de trabalho, uma estreita e constante "confiança" entre empregador e trabalhador; e, sobretudo quando este tem acesso, pelas suas funções, a valores ou dinheiro da entidade patronal, a quebra de confiança imediatamente leva a impossibilidade de se manter a "relação laboral", que naquela confiança se baseia. III - E legitimo o poder da Relação de tirar conclusões dos factos dados como provados desde que, sem os alterar, se limite a desenvolve-los e a tirar as ilações consequentes. | ||