Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3962
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200212170039621
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3035/01
Data: 09/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" propôs acção contra B, de que é associado fundador, a fim de serem anuladas as deliberações sociais que identifica nos arts. 9 e 10 da petição inicial tomadas na assembleia geral da ré de 00.11.18, bem como todos os actos subsequentes e delas decorrentes, alegando não constar da convocatória a respectiva matéria e causarem grave prejuízo à ré.
Contestando, excepcionou a ré a ineptidão da petição inicial e impugnou, concluindo pela improcedência da acção.
Por saneador-sentença, confirmado pela Relação, improcedeu a acção, absolvendo-se do pedido a ré.
De novo inconformada, pediu o autor revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- nulo o acórdão ao não atender a apelação onde acusava a sentença por ausência de resolução sobre a anulabilidade da primeira deliberação;
- são nulas, em contrário do decidido, as duas deliberações mencionadas nos arts. 9 e 10 da pet. in.;
- violado o disposto nos arts. 659-2, 660-2 e 668-1 b) e d) CPC e 58-1 c) e 4 CSCom.
Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do julgado.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto considerada provada pelas instâncias:
a)- a ré está matriculada na Conservatória do Registo Predial de Mortágua sob o nº 2/920414 e o autor é seu associado com o nº 03;
b)- o presidente da mesa da assembleia geral da ré convocou os associados para uma sessão da assembleia geral a ter lugar no dia 18 de Novembro de 2000, pelas 14 h, com a seguinte ordem de trabalhos: 1) apreciação e deliberação sobre as implicações da imposição do aumento de capital mínimo decorrentes da portaria nº 1197/2000 de 9 de Agosto, nos termos do regime jurídico do crédito agrícola mútuo; 2) deliberação do aumento de capital para o montante de 1.500.000 contos por novas entradas em dinheiro, a realizar da seguinte forma: para 1.000.000 contos até 15.12.2000; para 1.250.000 contos até 30.12.2001; para 1.500.000 contos até 30.12.2002; 3) outros assuntos de interesse para a B;
c)- em 00.11.18, realizou-se a assembleia geral da ré que tinha a ordem de trabalhos referida no ponto anterior, na qual foi deliberado mandatar a direcção da ré para encetar o processo formal da adesão ao "C", e em que antes dessa deliberação foi votado favoravelmente o carácter deliberativo e a viabilidade legal do ponto um da ordem de trabalhos;
d)- e em 00.12.30, realizou-se uma assembleia geral da ré que tinha a seguinte ordem de trabalhos: deliberar a proposta de adesão ao C e associação à D; deliberar a proposta de alteração aos estatutos da ré; apreciação e votação do plano de actividades e orçamento para o exercício de 2001; outros assuntos de interesse para a ré;
e)- na assembleia geral referida no ponto anterior foi proposta a renovação da deliberação aprovada na assembleia geral de 00.11.18, tendo sido aprovada a proposta de mandatar a direcção da requerida para encetar o processo formal de adesão ao C;
f)- em 01.03.10, realizou-se uma assembleia geral da ré em que foi aprovada a alteração dos seus estatutos, constando do art. 40: "a B adere à D e, assim, participa no C ...".


Decidindo: -

1.- As conclusões são o resumo do que se alegou, não a formulação da consequência que decorre da atendibilidade do que consta desse resumo.
O autor, por não respeitar isto, apenas expôs qual o resultado, a decisão que espera obter no recurso que interpôs.
Seguir-se-ia naturalmente o convite para, sob pena de se não conhecer do recurso, o autor apresentar conclusões (CPC- 690,4). Todavia, seria um acto puramente inútil, e como tal vedado por lei (CPC- 137), de tal maneira é evidente a improcedência do recurso a poder ter merecido, ao abrigo do art. 705 CPC, decisão liminar.

2.- O autor tem como tomada pela ré, na sua assembleia geral de 00.11.18, a anteceder a deliberação estribada no ponto 1 da convocatória, uma outra sobre o carácter deliberativo e a viabilidade legal do ponto um da ordem de trabalhos.
Pretende que ambas sejam anuladas.
Todavia, a primeira que tem como deliberação não o é nem, pelo seu conteúdo, podia ter carácter vinculativo quer para a sociedade quer para os sócios.
Uma deliberação é precedida de discussão entre os sócios e uma vez encerrada esta será posta à votação a ou as propostas apresentadas sobre aquele ponto concreto da convocatória. Surgirá, então, a vontade da sociedade traduzida pela deliberação.
Se uma assembleia geral é convocada para deliberar sobre determinado ponto é claro que é mera redundância e representaria pura inutilidade «deliberar» sobre o ‘carácter deliberativo’.
Afirmar ou negar a ‘viabilidade legal’ de um ponto da ordem de trabalhos é discutir da sua viabilidade, não é mais que isso, e poder concluir a assembleia geral quer pela sua conformidade à lei quer pela desconformidade mais não constitui que mera opinião não obstando a eventual impugnação da deliberação que possa vir a ser tomada sobre o concreto ponto da convocatória.
Certo que esta discussão tem as suas vantagens, uma delas, desde logo, evitar o tomar de deliberação que possa ser contrária quer à lei quer aos estatutos - alertados para a violação poderem os sócios deliberar afastar uma manifestação de vontade pela sociedade que nela fosse incorrer.
Não é o nomen juris que possa ter sido emprestado que vincula o tribunal à realidade (CPC- 664).
Porque não é deliberação não se pode pedir a sua anulação.

3.- Constava da convocatória a seguinte ordem de trabalhos -
- apreciação e deliberação sobre as implicações da imposição do aumento de capital mínimo decorrentes da portaria nº 1.197/2000 de 9 de Agosto, nos termos do regime jurídico do crédito agrícola mútuo;
- deliberação do aumento de capital para o montante de 1.500.000 contos por novas entradas em dinheiro, a realizar da seguinte forma: ...
- outros assuntos de interesse para a B.
Foi deliberado mandatar a direcção da ré para encetar o processo formal da adesão ao "C", e em que antes dessa deliberação foi votado favoravelmente o carácter deliberativo e a viabilidade legal do ponto um da ordem de trabalhos.
A 1ª instância concluiu que o conteúdo desta deliberação era permitido no âmbito do primeiro ponto da ordem de trabalhos; a Relação, se bem que não afastando este entendimento, teve como mais correcto concluir que concretamente fora deliberada a adesão ao C, tornando-se desnecessária a deliberação confirmativa de 00.12.30.
À ré, face à portaria 1.197/00, de 09.08, apresentavam-se duas alternativas, já que não colocava, implicitamente, quer a hipótese da dissolução quer da fusão noutra sociedade idêntica - adesão ao C ou aumento do capital.
Foi isto que, na realidade, foi apresentado à assembleia geral.
Certo que os termos em que a convocatória quanto ao 1º ponto da ordem de trabalhos se encontra redigida não foi muito feliz, mas não restam dúvidas que se os confrontarmos com a maneira incisiva como o 2º ponto vem definido há não só um mínimo de correspondência no texto daquela como o sentido não poderia ser outro que apreciar e deliberar sobre a adesão ao C (CSCom- 2 e CC- 238,1 e 2).
Com efeito, não tornando o primeiro ponto como antecâmara do segundo mas como alternativa ao segundo - daí a importância e a necessidade de nas decisões das instâncias se ter indicado o que da imposição do aumento de capital mínimo poderia decorrer - e expressamente reportando os dois primeiros pontos à portaria 1.197/00, que estabelecia uma data limite, muito apertada em relação à data da assembleia geral de 00.11.18 a realizar, para a primeira entrada de dinheiro se deliberado fosse o aumento do capital, o sentido não era o de se quedarem pela mera discussão estéril sobre as implicações mas o de tomarem uma posição sobre qual a alternativa que iria ser seguida.
Na medida em que a adesão não se processa automaticamente a deliberação mandatou o órgão executivo da ré para lhe dar seguimento por essa ser o que esta quis.
A deliberação não extravasou o primeiro ponto da ordem de trabalhos constante da convocatória pelo que falece, desde logo, razão ao autor.

4.- Em 00.12.30, realizou-se uma assembleia geral da ré em que um dos pontos da ordem de trabalhos era deliberar a proposta de adesão ao C e associação à D, tendo sido proposta a renovação da deliberação aprovada na assembleia geral de 00.11.18 de mandatar a direcção da requerida para encetar o processo formal de adesão ao C, a qual foi aprovada.
Em 01.03.10, realizou-se uma assembleia geral da ré em que foi aprovada a alteração dos seus estatutos, constando do art. 40: "a B adere à D e, assim, participa no C...".
Nenhuma destas deliberações se mostra impugnada.
A dever concluir-se que a deliberação tomada em 00.11.18 extravasa a convocatória, a deliberação de 00.12.30 renovando-a, sem padecer do mesmo vício, expurgava a causa de anulação, pelo que o pedido do autor deixara (a propositura desta acção é-lhe anterior) de ter possibilidade de proceder (CSCom- 62).
Ainda que a não a houvesse e se devesse concluir que a deliberação de 00.11.18 não incidira sobre ponto que fizesse parte da ordem do dia, a deliberação de 01.03.10, pondo ponto final ao processo de adesão - ela não é automática nem podia ser imposta ao C - que por aquela se iniciara, tornaria inútil supervenientemente a lide, extinguindo a instância (CPC- 287 e).


Termos em que se nega a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Lopes Pinto
Garcia Marques
Ferreira Ramos