Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CREDITO LABORAL BEM IMÓVEL CRÉDITO HIPOTECÁRIO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Datando a sentença que decretou a falência de 15 de Julho de 1999, data a partir da qual os direitos de crédito dos trabalhadores da falida estavam vencidos e se haviam tornado exigíveis, e, encontrando-se em vigor o artigo 377.º, do Código do Trabalho, desde 28 de Agosto de 2004, aqueles gozam de privilégio imobiliário geral, e não de privilégio imobiliário especial, sobre o prédio apreendido para a massa falida, sendo inaplicável ao concurso de credores o disposto naquele normativo legal, mas antes o preceituado pelos artigos 12.º, n.º 1, b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4.º, n.º 1, b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto. II - Conferindo a hipoteca ao credor o direito de ser pago, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, considerando que o privilégio creditório de que gozam os trabalhadores tem, no caso em apreço, a natureza de privilégio imobiliário geral e não especial, fica o respectivo crédito numa situação de sub-alternidade, em relação à hipoteca que, manifestamente, lhe prefere. III - Os créditos garantidos por hipoteca, ao abrigo da legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003, devem ser pagos, relativamente aos bens imóveis sobre que esta incide, com preferência sobre os créditos laborais, que, gozando embora de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos créditos hipotecários. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Por apenso ao processo de falência instaurado contra a massa falida de “Real AA, SA”, com sede em Pombal, correm os presentes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos, em que são reclamantes BB, CC, DD, EE, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Leiria, FF, GG, HH e outros, todos, suficientemente, identificados, em relação aos quais não foi deduzida qualquer impugnação, pelo que, a final, foram verificados, reconhecidos e graduados, por sentença, os créditos reclamados, do seguinte modo: Em primeiro lugar, os créditos laborais. Em segundo lugar, os créditos de FF, GG e HH. Em terceiro lugar, como comuns, os demais créditos reclamados. Desta sentença, interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP/Centro Distrital de Leiria, tendo o Tribunal da Relação julgado, parcialmente, procedente a apelação e, em consequência, revogou, na parte impugnada, a sentença apelada e, consequentemente, graduou, no tocante ao bem imóvel apreendido para a massa, o direito de crédito do recorrente, imediatamente, antes dos direitos de crédito resultantes da execução, violação e cessação dos contratos de trabalho. Do acórdão da Relação de Coimbra, interpuseram, por seu turno, recurso de revista os reclamantes BB, CC, DD e EE, a que deram expressa adesão II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR e SS, nos termos do disposto pelo artigo 683º, nºs 2, a), 3 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), terminando as alegações com o pedido da sua revogação, no que diz respeito à graduação dos créditos dos recorrentes, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª – No dia 1 de Dezembro de 2003, entrou em vigor o novo Código do Trabalho, aprovado pela lei 99/2003 de 27 de Agosto, o qual, no seu artigo 377° preceitua que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, passam a gozar de privilégio imobiliário especial, quanto ao produto da venda do imóvel ou imóveis em que os trabalhadores tenham prestado a sua actividade. Pelo que, 2ª - Atento o disposto no artigo 751° do Código Civil, devem tais créditos ser pagos com preferência sobre o credor hipotecário, ainda que a hipoteca seja anterior. Ora: 3ª - Por força do disposto, no artigo 12° n° 2 2a parte do Código Civil, e na esteira do entendimento unânime da doutrina e jurisprudência, o artigo 377° do Código do Trabalho, deve aplicar-se retroactivamente, abrangendo quer os créditos laborais constituídos e vencidos após a sua entrada em vigor, quer os créditos laborais constituídos e vencidos em data anterior a 1 de Dezembro de 2003. Por outro lado, 4ª - Tendo em atenção o disposto nos artigos 7° n° 2 e 3, e 9° do Código Civil, não pode deixar de se concluir que com a entrada em vigor do artigo 377° do Código do Trabalho deve considerar-se revogado o artigo 12° da Lei 17/86 de 14 de Junho, por ser inequívoco, não existir da parte do legislador qualquer intenção no sentido de desfavorecer os créditos constituídos ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho, relativamente aos demais créditos laborais. O artigo 377° do Código do Trabalho, deve pois aplicar-se a partir de 1 de Dezembro de 2003, a todos os créditos laborais, independentemente da sua origem, abrangendo quer os créditos laborais constituídos e vencidos após a sua entrada em vigor, quer os créditos laborais constituídos e vencidos em data anterior as 1 de Dezembro de 2003. Assim: 5ª - Os créditos laborais reclamados nos presentes autos gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido para a massa falida, nos termos do disposto no artigo 377° da Lei 99/2003 de 27 de Agosto. Pelo que, 6ª - Deveriam ter sido graduados, de acordo com a sua preferência, no que diz respeito ao produto da venda do bem imóvel da falida, em primeiro lugar, antes do crédito do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP/Centro Distrital de Leiria, garantido por hipoteca legal. 7ª - O que não aconteceu. Assim: 8ª - Ao graduar os créditos como graduou, violou o douto acórdão recorrido a lei, e em especial, o citado artigo 377° do Código do Trabalho. Nas suas contra-alegações, que apenas o reclamante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP/Centro Distrital de Leiria, apresentou, concluiu no sentido de que deve ser julgada improcedente a apelação e confirmado o acórdão recorrido. O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do CPC, mas reproduz: 1. A falência de “Real AA, SA,” foi declarada por sentença de 15 de Julho de 1999, transitada em julgado. 2. A massa falida de “Real AA, SA,” compreende o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal, sob o n° 1755, da freguesia de Mata Mourisca, matricialmente, inscrito sob o art° 3 487, e bens móveis. 3. Sobre o prédio, referido em 2., encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Pombal, desde 26 de Abril de 1989, afavor da Caixa Geral de Depósitos, hipoteca voluntária, para garantia do empréstimo, no valor de 110 000.00$00, juros até 17% ao ano, elevável até 4%, em caso de mora, despesas no valor de 4 400 000$00, até ao montante máximo de 183 700 000$00. 4. A cessão da hipoteca, referida em 2., a favor de , GG e HH, encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Pombal, desde 8 de Janeiro de 1997. 5. Sobre o prédio referido em 2., encontra-se inscrita, na Conservatória do Registo Predial de Pombal, desde 28 de Maio de 1998, afavor do Centro Regional de Segurança Social de Leira, hipoteca legal paragarantia do pagamento de contribuições e juros, relativos aos meses de Maio de 1995 a Novembro de 1996 e de Novembro de 1996 a Fevereiro de 1998, no valor de 78 201 447$00. 6. Os créditos julgados verificados, pela sentença apelada, sob os n°s 2 a 68, emergem de retribuições, de subsídios de férias e de Natal em falta e, nalguns casos, de subsídios de refeição, e de indemnizações pela violação do contrato de trabalho. 7. A sentença que procedeu à verificação e graduação dos créditos foi proferida a 29 de Dezembro de 2003 Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir. A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 690º e 726º, todos do CPC, consiste em saber se com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho, os créditos emergentes do contrato de trabalho passaram a gozar de privilégio imobiliário especial, quanto ao produto da venda do imóvel ou imóveis em que os trabalhadores tenham prestado a sua actividade, devendo ser pagos com preferência sobre o credor hipotecário, ainda que a hipoteca seja anterior, ou, dito de outro modo, se o artigo 377°, do Código do Trabalho, deve aplicar-se, retroactivamente, abrangendo, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, após a sua entrada em vigor, quer os créditos laborais constituídos e vencidos, em data anterior a 1 de Dezembro de 2003. DO CONFLITO ENTRE OS PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS ESPECIAIS DOS CRÉDITOS LABORAIS E AS HIPOTECAS LEGAIS Dispõe o artigo 377º, nº 1, do Código do Trabalho, que “os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”, prosseguindo o respectivo nº 2, ao estatuir que “a graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) o crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil; b) o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”. Porém, estipula o artigo 3º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, que este diploma legal entra em vigor, no dia 1 de Dezembro de 2003, ficando sujeitos ao seu regime, ainda de acordo com o respectivo artigo 8º, nº 1, na parte que agora interessa considerar, “…os contratos de trabalho…celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente aquele momento”, por forma a excluir estas situações do novo regime instituído. A isto acresce que o novo regime dos privilégios imobiliários que servem de garantia dos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores, previsto no artigo 377º, do Código do Trabalho, citado, só entrou em vigor, no dia 28 de Agosto de 2004, isto é, trinta dias depois da publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, atento o teor das disposições conjugadas dos artigos 3º, 8º, nº 1, e 21º, nº 2, e) e t), deste último diploma legal. E isto acontece, não obstante o princípio geral da aplicação imediata das leis que estatuem sobre privilégios creditórios (1) quer estabeleçam, quer suprimam os privilégios, anteriormente, existentes, por serem relativas aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor, em virtude de o concurso de credores não respeitar aos próprios direitos, mas, antes, à execução numa massa patrimonial existente num determinado momento (2)., a menos que a lei nova não venha acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela não valer uma norma transitória, que foi o que aconteceu com a norma respeitante à garantia do pagamento da retribuição e dos demais créditos emergentes da violação ou cessação do contrato de trabalho, que teve o seu início de vigência, no dia 28 de Agosto de 2004, como já se disse. Por outro lado, o já citado artigo 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, não excluiu do seu novo âmbito de aplicação os contratos de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, ou seja, aqueles que se encontrem em execução e em vigor, com ressalva dos casos em que estejam em causa as condições de validade e os efeitos de factos ou situações totalmente passados, anteriormente, aquele momento, limitando-se a desenvolver, no domínio laboral, as regras gerais da aplicação das leis no tempo, que respeitam as situações jurídicas dos factos pretéritos (3)., mantendo, assim, a ultractividade da lei antiga que disciplinava a garantia dos direitos de crédito laborais, constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, no contexto dos contratos de trabalho, preteritamente, extintos (4) Assim sendo, o disposto no mencionado artigo 377º, do Código do Trabalho, é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos, desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data, com excepção, hipótese em que se deve aplicar o pertinente regime anterior, dos direitos de crédito laborais que se tenham constituído, antes de 28 de Agosto de 2004, no âmbito de contratos de trabalho que se extinguiram, anteriormente. Com efeito, mediante a declaração de falência, são encerrados os livros e tornam-se, desde logo, exigíveis todas as obrigações do falido, nomeadamente, os direitos de crédito dos trabalhadores, procedendo-se à imediata apreensão de todos os bens que passam a integrar a massa falida, seguindo-se a reclamação de créditos, atento o disposto nos artigos 147º, 148º, 151º 175º e 188º, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril (CPEREF) (5), abrindo-se o subsequente concurso de credores, com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência, sendo esta a data atendível para, em termos de graduação, se definir a situação jurídica de cada um deles, no confronto com todos os demais, pois que, posteriormente à falência, os credores, sejam ou não trabalhadores da empresa, são somente aqueles que já o eram, à data em que aquela foi declarada. Por outro lado, estabelece ainda o artigo 12º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho [Lei dos Salários em Atraso], na redacção introduzida pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, que “os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral”, acrescentando o respectivo nº.3 que “a graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuição devidas à Segurança Social”. Revertendo ao caso em apreço, datando a sentença que decretou a falência de 15 de Julho de 1999, data a partir da qual os direitos dos trabalhadores se haviam tornado exigíveis, e, encontrando-se em vigor o artigo 377º, do Código do Trabalho, desde 28 de Agosto de 2004, os recorrentes, trabalhadores da falida, gozam de privilégio imobiliário geral, e não de privilégio imobiliário especial sobre o prédio apreendido, em conformidade com o disposto nos artigos 12º, nº 1, b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº1, b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto. Quer isto dizer que, considerando que os direitos de crédito reclamados pelos ora recorrentes estavam vencidos, e eram exigíveis, em razão da declaração de falência da respectiva entidade patronal, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, resulta inaplicável ao concurso de credores em análise o disposto pelo respectivo artigo 377º do diploma legal em causa (6). Sendo, ao contrário, aplicável, como se demonstrou, o regime de graduação de créditos definido pelo artigo 12º, nº 1, da Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção introduzida pela Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, resta, então, definir a respectiva ordem de graduação dos direitos de crédito dos recorrentes e demais reclamantes de créditos em confronto. Efectivamente, no concurso de credores em apreço, não está em causa o direito dos trabalhadores à remuneração pelo seu trabalho, por conta de outrem, porquanto do que se trata é do confronto entre a garantia que a lei ordinária confere aos seus direitos de crédito laborais e a garantia de que beneficia o direito de crédito de outrem derivado do contrato de mútuo. Na sentença, deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos, sendo que esta é geral para os bens da massa falida e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia, conforme disciplina o artigo 200º, nºs 1 e 2, do CPEREF. A este propósito, importa registar que o artigo 733º, do Código Civil, estipula que o “privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”. O privilégio imobiliário geral incide sobre imóveis, mas não sobre bens certos e determinados, e constitui-se aquando do nascimento do direito de crédito a que se reporta, independentemente da data da prolação da falência, embora a sua eficácia esteja dependente e ocorra com o correspondente acto de penhora ou de apreensão para a massa falida, consoante os casos. Tradicionalmente, integrada na categoria conceitual das garantias especiais das obrigações, os privilégios creditórios caracterizam-se, em primeiro lugar, pela sua fonte, porque derivam sempre da lei, e nunca de negócio jurídico, ao contrário do que acontece, normalmente, com as restantes garantias, em segundo lugar, em atenção à causa do crédito, e nisto se aproximam da hipoteca legal, que a lei confere a certos credores, e, finalmente, porque não estão sujeitos a registo, ainda quando recaiam sobre bens imóveis. O carácter real dos privilégios creditórios, e não de um mero atributo ou qualidade do crédito a que respeita, revela-se, igualmente, na preferência concedida ao credor de ser pago com prevalência sobre os outros credores, mas, também, em certos casos, no direito de sequela conferido aos mesmos, podendo a garantia tornar-se efectiva, no património de terceiros, em conformidade com o disposto pelo artigo 751º, do Código Civil (7).. Porém, o grande perigo dos privilégios creditórios contende com a segurança do comércio jurídico, por inexistir um mínimo de publicidade a assinalar a sua presença, proveniente do facto de valerem, em face de terceiros, independentemente de registo, formando uma parte substancial dos designados ónus ocultos, que escapam, normalmente, aos olhos dos credores comuns, mas com a susceptibilidade de poderem atingir, seriamente, os terceiros que contratam com o devedor, na ignorância da sua existência, com os inerentes reflexos sobre a garantia patrimonial que oferecem (8). É que os privilégios creditórios colocam a dificuldade da sua graduação relativa e bem assim como, num escalão ainda mais complexo, a questão da sua concorrência com os direitos de terceiros. Por sua vez, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, sendo certo que é a natureza imobiliária dos bens por ela abrangidos que justifica a solução excepcional de a sua eficácia depender de registo, mesmo em relação às partes, nos termos das disposições combinadas dos artigos 686º, nº 1 e 687º, do Código Civil, e 4º, nº 2, do Código do Registo Predial. No que respeita às hipotecas legais, que resultam, directamente, da lei, sem dependência da vontade das partes, podendo constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança, em conformidade com o estipulado pelo artigo 704º, do Código Civil, é o acto de registo que representa o nascimento dessa garantia, visível para qualquer interessado diligente, porquanto a hipoteca não tem existência jurídica, anteriormente, ao mesmo, nele se especificando os bens onerados e a identidade, especialmente, o montante do crédito assegurado. É, por isso, completamente, diverso, o regime jurídico da hipoteca legal, em relação ao regime jurídico dos privilégios creditórios que garantem os créditos das instituições de segurança social. Os artigos 10º a 13º, do DL nº 103/80, de 9 de Maio, conferem aos créditos por contribuições em dívida às Caixas de Previdência, hoje integradas no regime geral da segurança social, atento o disposto pelo artigo 68º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, as garantias constituídas pelo privilégio mobiliário geral e pela fiança, e, também, relativamente aos imóveis existentes no património das entidades patronais devedoras, pelo privilégio imobiliário geral e pela hipoteca legal, processando-se esta última garantia, nos termos vigentes para a contribuição predial, substituída pela contribuição autárquica, atento o preceituado pelo artigo 24º, do DL nº 442-C/88, de 30 de Outubro, e, mais, recentemente, pelo imposto municipal sobre imóveis, por força do disposto no artigo 122º, nº 1, do DL nº 287/03, de 12 de Novembro. Por seu turno, as Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, que já se considerou serem as idóneas para definir o regime de graduação de créditos em apreço, não contêm normas reguladoras do conflito patente entre o privilégio imobiliário geral, garantia dos direitos de crédito a que se reporta, da titularidade dos trabalhadores, e a hipoteca, garantia dos direitos de crédito de outrem, sobre os mesmos bens. Por isso, sendo certo que os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e determinados, importa relevar que lhes é inaplicável o direito de sequela, que constitui um atributo próprio dos direitos reais de garantia, antes se configurando como meras preferências legais de pagamento. Ora, traduzindo-se os privilégios imobiliários gerais em meras preferências legais de pagamento, apenas são susceptíveis de prevalecer em relação aos titulares de créditos comuns, pois, não incidindo sobre bens certos e determinados, afastados do potencial da sequela, é-lhes aplicável o regime dos privilégios mobiliários gerais, a que se reporta o artigo 749º, do Código Civil, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito preferenciais de terceiros, como a garantia da hipoteca, que lhes advêm da lei substantiva (9). Tratar-se-ia, então, de uma lacuna de regulação do conflito entre o privilégio imobiliário geral e a hipoteca, a ser suprida, por via da aplicação, na espécie, do disposto no artigo 751º, do Código Civil, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura é, essencialmente, diversa da dos privilégios imobiliários gerais, atendendo ao elemento negativo da ausência de sequela, e a similitude que se impõe ao intérprete situa-se antes entre privilégios imobiliários gerais e os privilégios mobiliários gerais, com base no estipulado pelo artigo 10º, n.º 2, do Código Civil. E, assim sendo, deveria a mesma lacuna ser integrada, por via de uma regra equivalente à do artigo 749º, nº 1, do Código Civil, segundo a qual os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores, garantidos por privilégios imobiliários gerais, constantes das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto, são preteridos pelos direitos de crédito de terceiros, garantidos por hipoteca, não assumindo qualquer relevo, para a resolução do conflito relativo sobre a graduação de direitos de crédito garantidos por hipoteca e de privilégios imobiliários sobre os mesmos imóveis, penhorados ou apreendidos, a circunstância de os artigos 12º, nº 3, b), da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº 1, b), da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748º, do CC, de direitos de crédito garantidos por hipoteca e de privilégios imobiliários sobre os mesmos imóveis, penhorados ou apreendidos (10) . Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos, são créditos que já não existem, que eram de entidades públicas, situação, essencialmente, diversa da que envolve os direitos de crédito em geral, garantidos por hipoteca. Aliás, verdadeiramente, não se está perante qualquer lacuna de regulamentação, a integrar, por analogia, porquanto, conferindo a hipoteca ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, atento o estipulado pelo artigo 686º, nº 1, do Código Civil, considerando que o privilégio creditório de que gozam os recorrentes-trabalhadores não está sujeito a registo, tendo, no caso em apreço, a natureza de privilégio imobiliário geral e não especial, como já se salientou, o respectivo crédito fica numa situação de sub-alternidade, em relação à hipoteca que, manifestamente, lhe prefere, porquanto só o «privilégio especial» e não o privilégio geral, qualidade de que comunga, face à legislação aplicável, é susceptível de afrontar a preferência que o citado normativo concede ao credor titular de hipoteca. A interpretação da lei consiste na fixação do sentido e alcance com que o seu texto deve valer, sendo, pois, a letra, o seu enunciado linguístico, o ponto de partida de toda a actividade do jurista que vise esse objectivo, mas, também, o seu limite, porquanto, nos termos do preceituado pelo artigo 9º, nº 2, do Código Civil, não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (11), e, finalmente, uma garantia de razoabilidade da posição do legislador, por forma a conferir um mais forte apoio aquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas, razão pela qual o intérprete deve presumir, de acordo com o nº 3, daquele preceito legal, que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, em especial, quando usa terminologia de técnica jurídica. Por isso, é que, ainda de acordo com o nº 3, do artigo 9º, do Código Civil, o interprete presumirá sempre o modelo do legislador ideal que consagrou as soluções mais acertadas, pois só quando, por manifestas razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, aquelas conduzam à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo o que deve ser acolhido, deve o interprete preteri-lo (12). . Com efeito, não se torna legítima a aplicação analógica ou a indução por paridade, traduzida no entendimento de que o regime previsto no normativo legal em apreço é, também, aplicável às hipotecas legais, dado o seu carácter excepcional, como se de uma lacuna legislativa que importasse integrar estivesse a padecer o ordenamento jurídico (13). Como assim, no âmbito da disciplina consagrada pelos artigos 12º, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº 1, b), da Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, por aplicação do regime do artigo 686º, nº 1, e, subsidiariamente, do artigo 749º, com o consequente afastamento do regime do artigo 751º, todos do Código Civil, os créditos garantidos por hipoteca devem ser pagos com preferência sobre os créditos laborais, que, gozando embora de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos créditos hipotecários. Certo é que, o legislador do Código do Trabalho de 2003, trilhando agora caminho diferente, optou, através do preceituado no artigo 377º, n 1º, b), em jeito de uma verdadeira interpretação autêntica, pela atribuição de privilégio imobiliário especial aos créditos emergentes de violação ou cessação do contrato de trabalho, relativamente aos bens do empregador, afastando-se, terminantemente, do entendimento, até agora, prevalecente, que se limitava a estabelecer a relação de prioridade entre os privilégios instituídos, sem, contudo, definir qualquer preferência sobre a hipoteca. Contudo, na falta de disposição especial do antecedente quadro normativo, os créditos garantidos por hipoteca deveriam ser pagos, relativamente aos bens imóveis sobre que esta incide, com prioridade sobre os que apenas gozam de privilégio imobiliário geral, com base no disposto pelos artigos 12º, da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, 4º, nº 1, b), da Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, e 686º, nº 1, do Código Civil. Finalmente, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º, da Constituição da República, das normas constantes do artigo 11º, do DL nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º, do DL nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do estipulado pelo artigo 751º, do Código Civil (14) . Ora, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por infracção de norma constitucional posterior, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, em conformidade com o disposto pelo artigo 282º, nº 2, da Constituição da República. CONCLUSÕES: I - Datando a sentença que decretou a falência de 15 de Julho de 1999, data a partir da qual os direitos de crédito dos trabalhadores da falida estavam vencidos e se haviam tornado exigíveis, e, encontrando-se em vigor o artigo 377º, do Código do Trabalho, desde 28 de Agosto de 2004, aqueles gozam de privilégio imobiliário geral, e não de privilégio imobiliário especial, sobre o prédio apreendido para a massa falida, sendo inaplicável ao concurso de credores o disposto naquele normativo legal, mas antes o preceituado pelos artigos 12º, nº 1, b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4º, nº1, b), da Lei 96/01, de 20 de Agosto. II - Conferindo a hipoteca ao credor o direito de ser pago, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo, considerando que o privilégio creditório de que gozam os trabalhadores tem, no caso em apreço, a natureza de privilégio imobiliário geral e não especial, fica o respectivo crédito numa situação de sub-alternidade, em relação à hipoteca que, manifestamente, lhe prefere. III - Os créditos garantidos por hipoteca, ao abrigo da legislação anterior ao Código do Trabalho de 2003, devem ser pagos, relativamente aos bens imóveis sobre que esta incide, com preferência sobre os créditos laborais, que, gozando embora de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos créditos hipotecários. DECISÃO: Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando, inteiramente, o douto o acórdão recorrido. Custas, a cargo da massa falida, sendo certo que as custas desta revista estão compreendidas na fase da verificação do passivo, que faz parte do processo de falência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 248º, nº 2 e 249º, nº 2, ambos do CPEREF. Notifique. Lisboa, 16 de Junho de 2009 Helder Roque (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves ______________________ (1) - O artigo 8º, nº 1, da Lei de Introdução ao Código Civil de 1966/67, já preceituava no sentido da aplicação imediata da lei nova relativa aos privilégios creditórios, de modo a constituir uma confirmação dos princípios do direito transitório material, constantes do artigo 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil. (2) Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, Coimbra, 1968, 27 e nota (23). (3) Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte I, Dogmática Geral, Coimbra, 2005, 272. (4)STJ, de 1-4-2008, Pº nº 08A329; de 28-2-2008, Pº nº 07 A4423; de 11-10-2007, Pº nº 07B3427; de 30-11-2006, Pº nº 06B3699, e de 21-9-2006, Pº nº 06B2871, in www.dgsi.pt (5) Aplicável ao caso «sub judice», atento o teor das disposições combinadas dos artigos 10º, nº 1, 12º, nºs 1 e 3, e 13º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/04, de 18 de Março, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2004. (6) STJ, de 1-4-2008, Pº nº 08A329; de 28-2-2008, Pº nº 07A4423; de 11-10-2007, Pº nº 07B3427; e de 11-9-2007, Pº nº 07A2194, www.dgsi.pt (7) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 754 e 755. (8) Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 1974, 572. (9) Savigny, já sustentava que a lei competente para a graduação de créditos no concurso de credores á a lei vigente ao tempo do mesmo concurso, salvo no que respeita aos créditos hipotecários, O Sistema do Direito Romano Actual, VIII, 445 e ss. e 285 e ss. (10) STJ, de 28-2-2008, Pº nº 07A4423; e de 11-10-2007, Pº nº 07B3427, www.dgsi.pt (11) Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 176 e189; Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 1978, 187. (12) Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 13ª reimpressão, 176 e189. (13) STJ, de 29-4-2004, www.dgsi.pt/jstj; de 18-6-02, CJ (STJ), Ano X, T2, 117; e de 3-3-98, BMJ nº 475, 548; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 2ª edição, 372. (14) TC, Acórdão nº 363/02, de 17-9-2002, Pº nº 404/02, in, www.tribunalconstitucional.pt |