Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P278
Nº Convencional: JSTJ00032075
Relator: ABRANCHES MARTINS
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
SENTENÇA PENAL
NOTIFICAÇÃO
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: SJ199705080002783
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 113 N3 A N5 ARTIGO 372 N3 N4 N5 ARTIGO 411 N1.
CPC67 ARTIGO 145 N5 ARTIGO 687 N4.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 16 ARTIGO 18 N4.
Sumário : I - Sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que posteriormente proceder à notificação dos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes naquela.
II - Para os que não tendo estado ou não devam considerar-se presentes, o prazo para interposição de recurso conta-se desde o depósito da decisão na secretaria.
III - Não tendo o mandatário da assistente comparecido na audiência em que se procedeu à leitura do acórdão, tal não impede que aquela se tenha por pessoalmente notificada, pois a lei não impõe que essa notificação tenha de ser feita ao respectivo advogado.
IV - Deste modo, para o começo da contagem do prazo de recurso, irreleva totalmente a notificação postal a este advogado, acto inútil.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No processo comum colectivo n. 171/94, do Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, o assistente A interpôs recurso do acórdão que julgou os factos provados susceptíveis de integrar a prática, pelos arguidos B e C, de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 164, n. 1 do Código Penal de 1982, e absolveu os mesmos arguidos da instância, por falta de legitimidade do Ministério Público para promover o respectivo procedimento criminal, bem como não conheceu do pedido de indemnização civil.
O recurso foi admitido pelo juiz da 1. instância, mas, na sua resposta, os arguidos suscitaram a questão da intempestividade daquele.
Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto apoiou a posição dos arguidos.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para ser decidida a referida questão.
Cumpre, pois, decidir.
2. Como decorre do n. 1 do artigo 411 do Código de Processo Penal, quando a decisão não é reproduzida na acta, mas lida em audiência, como aqui sucedeu - v. folhas 455 - o prazo para interposição do recurso, que é de dez dias, conta-se da notificação da decisão ou do depósito da sentença - ou acórdão - na secretária.
Neste tipo de decisão, o n. 3 do artigo 372 do Código de Processo Penal impõe mesmo a sua leitura pública pelo presidente ou por outro dos juízes.
Por sua vez, o n. 4 daquele artigo diz que a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
E o n. 5 do mesmo artigo preceitua que, logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria, e o secretário apõe a data e subscreve a declaração de depósito.
Portanto, vê-se destas disposições que, sendo a decisão lida publicamente em audiência, não há que proceder, posteriormente, à sua notificação desde que os sujeitos processuais devam considerar-se presentes naquela. E mesmo que esses sujeitos não devam considerar-se presentes na audiência, o prazo para interposição conta-se desde o depósito da decisão na secretaria.
Ora, "in casu", por um lado, o assistente deve considerar-se presente pessoalmente na audiência em que foi lido o acórdão recorrido e que teve lugar em 22 de Outubro de 1996, como se alcança da acta de folha 455, dado que na audiência realizada imediatamente antes, em 15 de Outubro de 1996, ele se encontrava presente e até foi ouvido como testemunha de acusação, pelo que foi notificado do despacho que designou para a leitura do acórdão aquela primeira data, pelas 14 horas, conforme tudo se vê da acta de folhas 448 e 449 - v. o artigo 113, n. 3, alínea a), do Código de Processo Penal. De resto, na acta de folha 455 não se exarou a falta do assistente, dizendo-se, aí, pelo contrário, que se verificou encontrarem-se presentes todas as pessoas convocadas para a audiência de 22 de Outubro de 1996, e entre elas está o assistente por força da notificação que lhe foi feita na audiência anterior (realizada em 15 de Outubro de 1996).
É certo que, apesar da verificação sobre os presentes exarada na acta de folha 455, se constata que na audiência a que aquela se reporta não esteve presente o advogado do assistente, que até pediu a justificação da falta - v. fax de folha 454 - mas isso não impede que o assistente se tenha por pessoalmente notificado do acórdão, conforme expressamente consta da referida acta (o que, como se disse, nem era necessário, pois a leitura do acórdão equivale à sua notificação), pois a lei não impõe que as notificações do assistente sejam feitas ao seu advogado, antes permite que assim se proceda - v. o n. 5 do artigo 113 do Código de Processo penal - mas não excluindo a notificação pessoal do assistente, que é obrigatória se tiver por objecto decisão final - sentença ou acórdão - como preceitua a 2. parte do n. 5 do citado artigo 113.
Por outro lado, de qualquer modo, para o início da contagem do prazo para a interposição do recurso releva sempre a data do depósito da decisão (sentença ou acórdão) recorrida ainda que não devam considerar-se presentes os sujeitos processuais (presença na audiência, obviamente).
Assim, para o começo da contagem do referido prazo irreleva totalmente a notificação postal dos advogados dos sujeitos processuais, sendo até um acto inútil.
E foi o que sucedeu neste processo, pois o advogado do assistente foi notificado do acórdão recorrido por meio de carta registada, como se extrai da cota de folha 456. Portanto, não há que atender à data em que ela se considera feita, para se contar o prazo de interposição do recurso do assistente.
Verifica-se que a leitura do acórdão recorrido e o depósito deste na secretaria ocorreram na mesma data - 22 de Outubro de 1996 - como se vê da colocação daquele acórdão antes da acta com aquela data, e da cota de depósito do mesmo exarada na sua parte final pelo secretário judicial (embora nela se fale de sentença) - n. folhas 450 a 453 e 455.
Portanto, é da referida data - 22 de Outubro de 1996 - que tem de contar-se o prazo para a interposição do presente recurso.
Assim, o prazo de dez dias para o efeito terminou em 6 de Novembro de 1996, e com as multas previstas no artigo 145, n. 5 do Código de Processo Civil (redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro - v. os artigos 16 e 18, n. 4 deste diploma) terminou a possibilidade de o assistente recorrer em 11 de Novembro de 1996.
Ora, o recurso só foi interposto em 21 de Novembro de 1996, como se vê do fax junto a folhas 457 e seguintes, pelo que o foi completamente fora de prazo.
Assim, o recurso não devia ter sido admitido; mas, tendo-o sido, a respectiva decisão não vincula este Supremo Tribunal, dado o disposto no artigo 687, n. 4 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, atenta a intempestividade do recurso, não pode conhecer dele este S.T.J..
3. Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso por ser intempestivo.
Custas pelo recorrente, com 3 Ucs de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria.

Lisboa, 8 de Maio de 1997.

Abranches Martins,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.