Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040374 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO EXECUÇÃO DOMICÍLIO CITAÇÃO EDITAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199911250005652 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4457/98 | ||
| Data: | 12/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR ECON - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 94 N1 ARTIGO 239. LULL ARTIGO 2 PAR3. | ||
| Sumário : | I - Ao indicar, na letra exequenda, com o seu domicílio, uma determinada morada, deve entender-se que o obrigado cambiário se comprometeu com esse lugar para todos os efeitos legais relacionados com a vida e a circulação da letra, sendo pois nele que o título pode e deve ser apresentado a pagamento - cfr. artigo 2º parágrafo 3 da LULL. II - É pois com referência a esse domicílio que o exequente deve instaurar a execução por parte de pagamento da quantia titulada, sendo pois legítimo o recurso à citação edital caso a citação pessoal não se torne possível no domicílio indicado por ausência do citando. | ||
| Decisão Texto Integral: |