Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B565
Nº Convencional: JSTJ00040374
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
EXECUÇÃO
DOMICÍLIO
CITAÇÃO EDITAL
Nº do Documento: SJ199911250005652
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4457/98
Data: 12/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR ECON - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 94 N1 ARTIGO 239.
LULL ARTIGO 2 PAR3.
Sumário : I - Ao indicar, na letra exequenda, com o seu domicílio, uma determinada morada, deve entender-se que o obrigado cambiário se comprometeu com esse lugar para todos os efeitos legais relacionados com a vida e a circulação da letra, sendo pois nele que o título pode e deve ser apresentado a pagamento - cfr. artigo 2º parágrafo 3 da LULL.
II - É pois com referência a esse domicílio que o exequente deve instaurar a execução por parte de pagamento da quantia titulada, sendo pois legítimo o recurso à citação edital caso a citação pessoal não se torne possível no domicílio indicado por ausência do citando.
Decisão Texto Integral: