Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015570 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIBERDADE CONTRATUAL QUESTÃO NOVA RECURSO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202180801171 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1364/89 | ||
| Data: | 04/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões não suscitadas pelas partes nos articulados em primeira instancia, não se tratando de questões de conhecimento oficioso. II - E legal o contrato-promessa em que as declarações dos promitentes constam de escritos separados e que representam a redução a escrito ou "formalização" de previa contratação verbal. III - A tal conduzem o principio da liberdade contratual, postulado nos artigos 61 da Constituição da Republica Portuguesa de 1982 e 405 do Codigo Civil de 1966, e a interpretação logica do n. 2 do artigo 410 do Codigo Civil. | ||