Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080117
Nº Convencional: JSTJ00015570
Relator: RUI BRITO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO DE RETENÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE CONTRATUAL
QUESTÃO NOVA
RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199202180801171
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1364/89
Data: 04/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões não suscitadas pelas partes nos articulados em primeira instancia, não se tratando de questões de conhecimento oficioso.
II - E legal o contrato-promessa em que as declarações dos promitentes constam de escritos separados e que representam a redução a escrito ou "formalização" de previa contratação verbal.
III - A tal conduzem o principio da liberdade contratual, postulado nos artigos 61 da Constituição da Republica Portuguesa de 1982 e 405 do Codigo Civil de 1966, e a interpretação logica do n. 2 do artigo 410 do Codigo Civil.