Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037621 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | INSTRUMENTO DO CRIME TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904070009593 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 57/98 | ||
| Data: | 05/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Provado que o arguido, no seu automóvel, transportou a sua co-arguida, pelo menos 3 vezes, no percurso A... - B... - A..., para que esta fosse comprar heroína em B... e a levasse para A... onde era repartida para consumo e venda a terceiros, deve concluir-se que o automóvel foi utilizado na consumação do crime de tráfico de estupefacientes. Tal veículo deve, pois, sem mais, ser declarado perdido para o Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pelo L 45/96, de 3 de Setembro, uma vez que este dispositivo, ao contrário do artigo 109, do CP/95, não faz depender a perda dos instrumentos que tiverem servido para a prática de uma infracção prevista no DL 15/93 do facto de eles, pela sua natureza, colocarem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou de, pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. | ||