Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P959
Nº Convencional: JSTJ00037621
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: INSTRUMENTO DO CRIME
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ199904070009593
Data do Acordão: 04/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 57/98
Data: 05/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : Provado que o arguido, no seu automóvel, transportou a sua co-arguida, pelo menos 3 vezes, no percurso A... - B... - A..., para que esta fosse comprar heroína em B... e a levasse para A... onde era repartida para consumo e venda a terceiros, deve concluir-se que o automóvel foi utilizado na consumação do crime de tráfico de estupefacientes.
Tal veículo deve, pois, sem mais, ser declarado perdido para o Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção dada pelo L 45/96, de 3 de Setembro, uma vez que este dispositivo, ao contrário do artigo 109, do CP/95, não faz depender a perda dos instrumentos que tiverem servido para a prática de uma infracção prevista no DL 15/93 do facto de eles, pela sua natureza, colocarem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou de, pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.