Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO CLASSIFICAÇÃO DE MAGISTRADO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008062501414 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade. 2. O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados. 3. Se o fundamento da não atribuição de classificação de mérito tiver sido a insuficiente produtividade do juiz, no período abrangido pela inspecção, a falta de referência, na deliberação recorrida, às capacidades humanas para o exercício da função e à preparação técnica do juiz, não acarreta a anulabilidade da deliberação. 4. Nos termos do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ), a melhoria da classificação deve ser gradual, salvo os casos excepcionais. 5. Todavia, o dito Regulamento não impõe que essa regra seja observada no caso de baixa de classificação. 6. O art.º 21.º do RIJ não obriga o CSM a fazer referência a todos os elementos contidos no relatório de inspecção, apenas determina que a deliberação do Conselho faça referência a todos os elementos que tenham sido determinantes para a deliberação tomada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, juiz desembargador, em funções no Tribunal da Relação de Lisboa, inconformado com o acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 7.11.2006, que lhe atribuiu a classificação de Bom, pelo serviço prestado naquele tribunal, no período de 14.9.2002 a 9.11.2005, veio dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art.º 168.º do EMJ, pedindo que a deliberação em causa fosse anulada e que, revogando-se a classificação que lhe foi atribuída, se classificasse o recorrente de acordo com as classificações de Muito Bom que anteriormente lhe foram atribuídas, considerando-se, quando assim não se entenda, que a mesma não poderá ser inferior a Bom com Distinção. Fundamentando o recurso, o recorrente alegou, em resumo, o seguinte: - O acórdão do CSM classificou o recorrente pelo serviço prestado no Tribunal da Relação de Lisboa no período de 14.9.2002 a 9.11.2005, quando ele só tomou posse naquele tribunal em 18.9.2002, o que constitui um erro que implica a anulabilidade do acórdão. - O acórdão do CSM considerou como válida a classificação de Suficiente pelo serviço prestado pelo recorrente no Círculo Judicial de Beja, no período de 6.1.1989 a 30.9.1989, sendo que tal classificação tinha sido dada sem efeito pelo Plenário do CSM, no seu acórdão de 14.2.95, que decidiu não classificar o serviço prestado pelo recorrente no Círculo Judicial de Beja, por o mesmo ser manifestamente insuficiente para a formulação de um juízo valorativo. - Ao considerar como válida aquela classificação, o acórdão incorreu em nulidade. - De acordo com o Regulamento das Inspecções Judiciais (DR, II, n.º 12, de 15.1.2003, pp. 666-670), os critérios de avaliação previstos no seu art.º 13.º têm de ser obrigatoriamente levados em conta na inspecção, mas o acórdão recorrido omite qualquer referência às capacidades humanas do recorrente para o exercício da profissão, à sua adaptação ao tribunal, à sua preparação técnica, à sua idoneidade cívica, ao seu relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, ao seu prestígio profissional e pessoal, à serenidade e reserva com que exerce a profissão, à sua capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e ao seu sentido de justiça, à sua capacidade e dedicação na formação de magistrados (esta reconhecida ao mais alto nível, pois o recorrente foi convidado para leccionar, como leccionou, nas escolas de magistratura espanhola, francesa e russa), ao seu bom senso e assiduidade, à sua categoria intelectual, à sua capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, à qualidade da sua argumentação e ao nível jurídico do trabalho inspeccionado. - A extensão e importância das omissões em causa invalida qualquer juízo justo sobre o mérito do recorrente e torna nulo o acórdão recorrido. - O acórdão recorrido pondera única e exclusivamente a insuficiente produtividade, referindo que esta é inferior à dos restantes colegas de secção. - É verdade que assim sucedeu em determinado período da sua vida, mas tal ficou a dever--se a razões de saúde e de ordem familiar, que o acórdão recorrido não valorizou. - O acórdão recorrido também não levou em consideração a exemplar recuperação feita pelo recorrente, no ano de 2005, em que findou mais processos do que qualquer um dos colegas de secção e em que findou mais 45 do que aqueles que lhe tinham sido distribuídos. - Tal parcialidade, por manifesta, enferma o acórdão de nulidade. - O acórdão recorrido considera que a “insuficiente produtividade” do recorrente deriva de ele se dedicar a actividades que não fazem parte das suas funções, mas isso não é verdade, uma vez que o recorrente, desde os primeiros anos da magistratura, sempre tem participado, de forma discreta mas contínua, em eventos nacionais e internacionais de cariz jurídico e escrito livros e artigos sem que tal haja interferido na sua produtividade. - O acórdão identifica 9 processos em que o recorrente terá sido “pouco expedito”, mas, para além de serem poucos, dois não são do recorrente, o que implica a anulabilidade do acórdão. - Retirados aqueles 2 processos, ficam 7, o que, em termos percentuais, é um número irrisório, face ao número de processos atribuídos ao recorrente. - Além de ser um número manifestamente escasso para fundamentar qualquer juízo, todos eles estavam findos quando o acórdão recorrido foi proferido. - O acórdão recorrido deteve-se no processo n.º 9918/02 e no processo n.º 3202/03, mas estes processos também estão findos desde 19.4.2006 e 1.2.2006, respectivamente. - Os elementos constantes do acórdão são insuficientes para concluir pela “insuficiência”, razão pela qual padece de falta de fundamentação, devendo, por isso, ser anulado. - O acórdão recorrido alude aos dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e fá-lo como referência negativa em relação ao recorrente, mas aqueles dados estatísticos fornecidos pelo então Sr. Escrivão da 3.ª secção, não estavam correctos, como o recorrente sempre referiu e tal como foi confirmado quer pelo Sr. Secretário do Tribunal, quer pelo Sr. Inspector Judicial que, pelos vistos, também se enganou e imputou ao recorrente processos que eram de outros desembargadores. - De qualquer forma, sendo manifestamente errónea a estatística fornecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão recorrido não se coibiu de a utilizar para seu fundamento e agravar o recorrente. - O acórdão recorrido apenas pondera a insuficiente produtividade do recorrente, em ostensiva violação do disposto no art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, por omitir as centenas de processos findos pelo recorrente, por ignorar alguns de especial complexidade, por omitir qualquer referência à preparação técnica, à categoria intelectual, aos trabalhos jurídicos publicados e à idoneidade cívica do recorrente e por nem sequer se ter pronunciado sobre o mérito da obra jurídica apresentada para efeito da inspecção, utilizando-a para agravar o recorrente. - Tal omissão constituiu violação de lei expressa, nomeadamente do art.º 34.º, n.º 1, do EMJ. - Conforme o disposto no art.º 16.º, n.º 3, do Regulamento das Inspecções Judiciais, a classificação deve ser gradual, não se subindo mais do que um escalão de cada vez. - A subida gradual de escalão também é válida para o caso de descida de classificação. - Assim, mantendo o CSM o propósito de classificar negativamente o recorrente, deveria ter descido um escalão, ou seja, devia ter-lhe atribuído a classificação de Bom com distinção, e, não o tendo feito, violou disposição expressa de lei, sendo, por isso, nulo. - O acórdão recorrido faz referência ao relatório da inspecção, mas fá-lo de forma parcial, aproveitando apenas o que é prejudicial para o recorrente, violando, assim , o disposto no art.º 21.º do Regulamento das Inspecções. O M.º P.º pronunciou-se no sentido de que nada obstava ao prosseguimento do recurso e o relator proferiu despacho no mesmo sentido. Notificado para responder, o CSM veio dizer, em resumo, o seguinte: - Na deliberação recorrida afirma-se, de facto, que o período abrangido pela inspecção se iniciou em 14.9.2002, sendo que esta é a data da publicação no Diário da República da deliberação que destacou o recorrente como juiz auxiliar do Tribunal da Relação de Lisboa e não a da posse que, efectivamente, só teve lugar quatro dias depois. - Trata-se, porém, de mero lapso, sem qualquer relevância na decisão de atribuição da classificação. - A classificação de Suficiente consta do certificado do registo individual e do registo disciplinar do recorrente juntos ao processo de inspecção, mas não foi tida em conta, dizendo-se expressamente na deliberação recorrida que ela “não teve a menor influência na proposta de classificação, nem a terá na decisão que aqui se proferirá”. - O recorrente alega que a deliberação do CSM omite qualquer referência às capacidades humanas do recorrente para o exercício da profissão, à sua adaptação ao tribunal, à sua preparação técnica, à sua idoneidade cívica, ao seu relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, ao seu prestígio profissional e pessoal, à serenidade e reserva com que exerce a função, à sua capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, à sua capacidade e dedicação na formação de magistrados, ao seu bom senso, à sua assiduidade, à sua categoria intelectual, à sua capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, à qualidade da sua argumentação, ao nível jurídico do trabalho inspeccionado, que são os critérios de avaliação definidos no art.º 13.º do Regulamento das Inspecções Judiciais, mas esta norma regulamentar refere conceitos que hão-de ser preenchidos com factos, não se exigindo que a valoração de todo e qualquer facto tenha de passar pela prévia integração num desses conceitos, podendo acontecer, até, que não seja possível apurar factos relativamente a alguns dos itens referidos. - Os mencionados critérios reconduzem-se a três grandes categorias, como se constata do n.º 1 da aludida norma: as capacidades humanas para o exercício da profissão, a adaptação ao tribunal e a preparação técnica. - A preparação técnica foi considerada na deliberação recorrida, que recebeu como boas as referências que sobre a matéria foram feitas no relatório da inspecção, nela se afirmando que o recorrente, no geral, fundamenta bem as decisões, às quais, na parte final, se reconhece qualidade, pondo esse dado em confronto com a insuficiente produtividade e a posterior recuperação. - A deliberação recorrida não deixou de ter em conta a obra jurídica que o recorrente fez juntar ao processo de inspecção, não lhe atribuindo especial valor por se tratar essencialmente de uma compilação de dados estatísticos sobre a prisão preventiva. - Também a adaptação ao tribunal está suficientemente tratada na deliberação recorrida e foi, aliás, o factor que mais pesou na não atribuição de classificação de mérito, tendo-se levado em conta a falta de celeridade e a insuficiente produtividade. - Sobre as capacidades humanas para o exercício da profissão pouco se conseguiu apurar, sendo que nada nesse campo funcionou contra o recorrente. - O recorrente entende que se devia ter reconhecido a sua capacidade e dedicação na formação de magistrados, visto ter leccionado, a convite, nas escolas de magistratura espanhola, francesa e russa, mas sobre isso nada mais há do que a alegação do recorrente feita na resposta ao relatório de inspecção, de que, na Rússia, ministrou aulas no âmbito da formação de magistrados durante uma semana e essa alegação teve resposta na deliberação recorrida. - Por melhores que sejam as capacidades humanas do recorrente para o exercício da profissão, a falta de celeridade e a baixa produtividade até ao ano de 2005 serão sempre obstáculo a classificação de mérito, uma vez que estes dois factores assumem particular relevância na avaliação do desempenho de um juiz, pelos prejuízos que os atrasos na prolação das decisões judiciais acarretam para os interessados e para o prestígio dos tribunais. - A recuperação que teve lugar no ano de 2005, com 108 processos distribuídos e 150 findos, se revela que, nesse ano, o recorrente decidiu com celeridade e teve boa produtividade, também, mostra que na base da má prestação nos anos anteriores só pode ter estado uma menor dedicação ao serviço. - Diz o recorrente que dois dos nove processos identificados no relatório da inspecção e em que se aponta falta de celeridade tinham outro desembargador como relator. Estariam nesse caso os processos n.º 3163/04 e 625/04, mas o recorrente só agora levantou esse problema, quando o devia ter feito na resposta ao relatório de inspecção, a fim de o senhor inspector poder pronunciar-se sobre a matéria e, de qualquer modo, o lapso seria só em relação a um processo, uma vez que o processo n.º 625/04 não é indicado no relatório de inspecção. - Além disso, os processos identificados no relatório de inspecção não foram nove, mas onze e a título exemplificativo, pois havia outros processos com atrasos. - Ao contrário do que defende o recorrente, não existe norma que impeça a descida de dois escalões na classificação. Notificadas as partes para alegar, o recorrente limitou-se praticamente a reproduzir a fundamentação por si já aduzida no requerimento de interposição de recurso, e, por essa razão, o CSM também se limitou a pedir a improcedência do recurso, em consonância com a sua anterior resposta. Por sua vez, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que a pretensão do recorrente, na parte em que pede a revogação da classificação que lhe foi atribuída e a sua substituição por outra, devia ser excluída do objecto do recurso, uma vez que este é de mera anulação, e, no que toca à anulação da deliberação recorrida, pronunciou-se pela improcedência do recurso, louvando-se na argumentação produzida no articulado de resposta do CSM. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos A deliberação recorrida estribou-se nos factos descritos no relatório de inspecção cujo teor se limitou a transcrever da seguinte forma: «O Dr. AA nasceu a 11 de Maio de 1955 na freguesia de S. Sebastião da Pedreira - Lisboa e licenciou-se a 22 de Outubro de 1981 tendo obtido a classificação final universitária de 12 valores. Após o regime de estágio prestado na comarca de Setúbal, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 18.04.983, publicada no Diário da República de 12.05.983, foi nomeado juiz de direito e colocado na comarca de Melgaço, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 19.07.984 (23.07.984), publicada no Diário da República de 7.11.984, onde se manteve até que, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 15.07.985, publicada no Diário da República de 30.09.985, foi nomeado juiz de direito da comarca de Vale de Cambra. Por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 8.11.988, publicada no Diário da República de 31.12.988, foi nomeado juiz de direito do Tribunal de Círculo de Beja, situação que manteve até que, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 11.07.989, publicada no Diário da República de 30.09.989, foi destacado como juiz de direito do 1.º Juízo Correccional de Lisboa, sendo, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 10.07.990, publicada no Diário da República de 14.09.990, colocado como juiz de direito do 4.º Juízo Correccional de Lisboa, tendo, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 25.10.994, publicada no Diário da República de 4.11.994, transitado para o 4.º Juízo Criminal de Lisboa. Por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 14.07.999, publicada no Diário da República de 14.09.999, foi nomeado juiz de direito do 4.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 9.07.2002, publicada no Diário da República de 14.09.2002, destacado como juiz auxiliar do Tribunal da Relação de Lisboa, situação que lhe foi renovada, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 15.07.2003, publicada no Diário da República de 13.09.2003, sendo, por deliberação de Conselho Superior da Magistratura de 16.07.2004, colocado como Juiz Desembargador efectivo do Tribunal da Relação de Lisboa. Do seu certificado de registo individual constam: -Duas classificações de "Bom" por serviços prestados nas comarcas de Vale de Cambra e 1.º Juízo Criminal de Lisboa nos períodos de 7.10.85 a 2.01.89 e 6.10.89 a 14.09.90; -Uma classificação de "Suficiente" por serviço prestado no Círculo Judicial de Beja no período de 6.01.989 a 30.09.989; -Uma classificação de "Bom" por serviço prestado no 4.º Juízo Criminal de Lisboa no período de 24.09.990 a 5.04.994; -Uma de "Bom com Distinção" por serviço prestado no 4.º Juízo Criminal de Lisboa no período de 6.04.994 a 26.02.998; -Uma de "Muito Bom" por serviço prestado no 4.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas no período de 1.03.998 a 14.09.2002. Análise quantitativa A pendência processual efectivamente apurada foi a de 77 processos. Esta é manifestamente superior à dos restantes colegas da Secção. Tinham estes, em Novembro de 2005, pendências inferiores a 30 processos - 6 deles - e inferiores a 60 processos - os restantes 5. Só um deles apresentava uma pendência superior a 50 processos - 55. Assim a pendência do inspeccionando era quase o triplo da pendência média da secção - 27/28 processos. Estes números não têm qualquer justificação e permitem-nos concluir pela falta de produtividade do inspeccionando. É certo que foi feito, posteriormente, um grande esforço de recuperação, mas esse facto, embora de tomar em conta, não dirime a responsabilidade pela anterior pendência. A pendência em causa pode ter alguma explicação no modo, em nosso entender pouco expedito, como foram movimentados bastantes processos. A título exemplificativo indicam-se os seguintes processos: n.º proc. - conclusão - mandado aos vistos - conclusão - marcação da conferência 9241/03 - 09.01.04 -------- 13.07.04 ---------- 17.09.04 -------- 27.09.05 10041/03 - 12.01.04 -------- 17.07 .04 ---------- 20. 09.04 ------- 12.10.05 6216/03 - 03.07 .03 -------- 29.12.03 ---------- 28. 01.04 ------- 09.12.04 2139/04 - 05.05.04 --------- 06.04.05 3733/04 --------------------------------------------- 04. 03.05 ------- 25.01.06 628/04 ---------------------------------------------- 24.11.04 -------- 01.02.06 4623/04 --------------------------------------------- 14.06.04 -------- 19.03.05 652/04 ---------------------------------------------- 06.12.04 --------- 21.02.05 No processo n.º 3163/04, a conclusão é de 12.04.04, a que se segue despacho na mesma data a solicitar cópia informática da sentença. A posterior conclusão é de 04.01.05 e o despacho a mandar aos vistos é de 15.06.05. No processo 9918/02 foi aberta conclusão em 16.12.02 e foi determinado que os autos baixassem à 1.ª instância para os efeitos do art.º 411.º do CPP e para ser junta cópia dactilografada da decisão recorrida. Sob conclusão de 28.01.04 foi ordenado que se solicitasse remessa da disquete da sentença ora dactilografada. E em 15.03.04 foi ordenado que os autos baixassem à 1.ª instância a fim de lhes ser junta a disquete da sentença recorrida. Processo n.º 3202/03: Neste processo foi aberta a primeira conclusão em 06.11.03. Os autos foram cobrados para junção de expediente em 22.03.04. Foi aberta nova conclusão em 23.03.04, sendo ordenado, em 02.04.04, o cumprimento do art.º 165.º do CPP, em relação a determinados documentos juntos. O processo seguiu os seus trâmites e foi publicado acórdão, em 01.02.06, que julgou que o recurso seria improcedente, se não fosse o caso do procedimento criminal contra ambos os arguidos ter prescrito em 29.03.04 e 22.04.04. A solução que se consignou que seria a tomada, se não tivesse entretanto ocorrido a prescrição do procedimento criminal (a não pronúncia dos arguidos), torna esta inócua. Não deixa, contudo, de ser de assinalar negativamente que, antes de ser proferida a decisão final, nada se fez para obviar a essa prescrição, tendo estado o processo com conclusão aberta mais de quatro meses. Análise qualitativa O inspeccionando usa um estilo claro, tratando cabalmente e fundamentando bem as questões de que tem de conhecer. Em alguns casos, porém foi demasiado sucinto e pouco explicativo. No processo 197/05 considerou existir um ónus de prova da defesa, como consta da declaração de voto de um dos juízes adjuntos: "Aliás se tais factos redundassem a favor do arguido, parece que seria a ele que incumbiria carrear para o processo esses elementos, o que não fez." Trata-se duma tese que pela sua delicadeza jurisprudencial e doutrinal mereceria um maior desenvolvimento. Notificado para apresentar trabalhos, apresentou uma obra de que é autor, intitulada Ordem Pública e Liberdade Individual. Denota ela um esforço apurado e meritório do inspeccionando no tratar dos temas nela ínsitos, mas que pouco nos poderá esclarecer sobre as suas qualidades profissionais. Análise Global Como atrás já se referiu, consideramos que o Dr. AA não atingiu os níveis de produtividade que lhe são exigíveis. Sendo nosso entendimento que o primeiro dever profissional dos Magistrados Judiciais é o de prestar um serviço público - o da aplicação efectiva da Justiça - adquire este facto o cariz de uma lacuna séria no mérito. É certo que foi feito um grande esforço de recuperação. Mas este esforço não apaga os atrasos que se verificaram, com o consequente prejuízo dos cidadãos e da imagem da Justiça. E demonstram que só se está a fazer o que podia já estar feito. Por outro lado, os atrasos têm um efeito cumulativo, acarretando dificuldades na gestão do serviço. Como, no caso vertente, a prescrição de um processo que resulta claramente da menor atenção que lhe foi dada. A tudo isto acresce que muito do atraso resulta não apenas duma abstenção no despacho, mas sim da prolação de despachos pouco expeditos, como se retira dos dois exemplos atrás referidos. Nestes termos, tendo em conta as capacidades que revela e acreditando numa recuperação do serviço que está em curso, não se propõe a classificação que seria a adequada de Bom, mas, como estímulo que o inspeccionando não deverá desperdiçar, a de Bom com distinção”.» 3. O direito 3.1 Questão prévia Como já foi referido, nas suas alegações o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso na parte em que o recorrente pede lhe seja atribuída a classificação de Muito Bom ou, pelo menos, a de Bom com distinção. Ao emitir tal pronúncia, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto veio suscitar uma questão prévia de que importa conhecer, antes de entrarmos na análise do recurso. E adiantando desde já a resposta àquela questão, diremos que a mesma tem razão de ser e merece provimento. Vejamos porquê. Como é sabido, “[d]as deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 168.º, n.º 1, do E.M.J. -(1).) e a esse recurso “[s]ão subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo” (art.º 178.º, n.º 1, do E.M.J.). Tal significa que o recurso em questão tem natureza meramente contenciosa, havendo de levar-se em conta, por isso, o disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, nos termos do qual “[a] impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. Trata-se, portanto, de um recurso contencioso de mera legalidade e não de plena jurisdição, estando, por isso, vedado a este Supremo Tribunal, fazendo administração activa, apreciar o mérito da classificação que foi atribuída ao recorrente e eventualmente substitui-la por outra. De facto, como ainda recentemente foi afirmado no acórdão de 6.3.2008, proferido no processo n.º 1146/07, da secção de contencioso - (2), a pretensão formulada pelo recorrente no sentido de lhe ser atribuída a classificação de Muito Bom ou, pelo menos, a de Bom com distinção só poderia ser atendida, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c) e 47.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2, caso se verificasse algum dos pressupostos referidos no art.º 67.º, n.º 1, do mesmo diploma, isto é, se, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tivesse sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, se tivesse sido recusada a prática do acto devido ou se tivesse sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto. Ora, como no caso em apreço nenhum daqueles pressupostos se verifica, o recorrente não tem fundamento legal para pedir que este Tribunal exerça administração activa e lhe atribua a classificação peticionada. Além disso, e como reiteradamente tem vindo a ser decidido pela secção de contencioso deste Supremo Tribunal, importa ter presente que as avaliações ou apreciações do mérito com base nos relatórios de inspecção se inserem no âmbito da chamada justiça administrativa e que, naquela matéria, a Administração, embora vinculada ao dever de atribuir um classificação justa, dispõe de ampla liberdade no que respeita à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração, sendo materialmente incontrolável pelos tribunais no que toca à emissão do juízo qualificativo ou classificativo, salvo se houver erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se forem adoptados critérios ostensivamente desajustados, uma vez que dependendo aquele juízo qualificativo da aplicação de critérios ou factores imponderáveis, não pode o tribunal substituir-se à administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa - (3). Com efeito, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.7.2006 (proc. n.º 2054/06), “[n]a apreciação do mérito do desempenho profissional dos juízes, o recorrido, vinculado embora aos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, actua com ampla margem de discricionariedade na aplicação dos critérios legais, ou seja, com larga margem de liberdade de apreciação, o que é designado por discricionariedade técnica, incluindo o que concerne ao conceito de produtividade normal ou exigível (…) Este Tribunal não tem, no recurso contencioso, poder funcional de se substituir ao recorrido no que concerne à apreciação do mérito de desempenho profissional dos juízes, designadamente na vertente dos pertinentes critérios, salvo se do procedimento administrativo decorrerem omissões ou erros ostensivos ou ilegalidades”. E, como também se disse no acórdão de 15.2.2007 deste Supremo Tribunal (proc. 2229/05, 6.ª Secção), “[e]m sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais, o Conselho Superior da Magistratura, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), fá-lo, no entanto, com ampla margem de discricionariedade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto ou relativo) dos magistrados judiciais com base em relatórios de inspecção – dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) – entram no domínio da “soberania” do Conselho Superior da Magistratura como órgão constitucionalmente detentor desse poderes de avaliação e classificação (art.º 217.º da Constituição da República), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita. Tal actividade insere-se, com efeito, numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, esta também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de “discricionariedade técnica” – inserida no âmbito da chamada “justiça administrativa” – no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, incensurável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos material e formalmente vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados”. No caso em apreço, a deliberação do CSM no que diz respeito ao juízo que formulou acerca da avaliação do mérito profissional do recorrente não sofre de erro manifesto, crasso ou grosseiro, nem os critérios de avaliação adoptados são ostensivamente desajustados. E também não violou, desde já se adianta, os princípios de justiça e de imparcialidade, expressamente previstos no art.º 6.º do CPA. E, sendo assim, como se entende que é, não se toma conhecimento do recurso na parte referente à classificação propriamente dita. 3.2 Da impugnação da deliberação recorrida Como já foi referido, nos termos do art.º 50.º, n.º 1, do CPTA, “[a] impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto”. E, como diz Carlos Alberto Fernandes Cadilha - (4)., a forma de invalidade que poderá afectar o acto administrativo depende da qualificação jurídica do vício que lhe seja imputável. Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 133.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31/1, “[s]ão nulos ao actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são, designadamente, nulos: os actos viciados de usurpação de poder; os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no art.º 2.º em que o seu autor se integre; os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime; os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; os actos praticados sob coacção; os actos que careçam em absoluto de forma legal; as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos; os actos que ofendam os casos julgados; os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. A nulidade pode, pois, como diz o autor citado, ser especialmente cominada em lei avulsa, resultar, nos termos gerais, da falta de um elemento essencial que afecte a validade do acto, ou corresponder a qualquer da situações previstas no n.º 2 do art.º 133.º do CPA. Por sua vez, são anuláveis, nos termos do art.º 135.º do CPA, “os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”, aí se incluindo, como diz o referido autor, os actos feridos de incompetência relativa do autor do acto (que não envolvam as situações de falta de atribuições geradoras de nulidade); de vícios de forma ou de procedimento (que poderão consistir na preterição de formalidades no âmbito do procedimento administrativo ou na omissão ou deficiência respeitante à forma do acto); de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou nos pressupostos de direito; de violação de lei por desconformidade entre o conteúdo do acto e o comando contido em norma ou princípio jurídico (que poderá abranger, no domínio da actividade discricionária da Administração, a violação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade); de desvio de poder, resultante da prossecução pelo autor do acto de um fim estranho ao interesse geral. No caso em apreço, são vários os vícios que o recorrente imputa ao acto recorrido. Vejamos, de per si, cada um deles, começando por transcrever o teor da deliberação recorrida, na parte referente à apreciação do mérito do recorrente, que é a parte que imediatamente se segue à transcrição dos factos descritos no relatório de inspecção já anteriormente reproduzida em 2. (factos): «Apreciando: O senhor desembargador, na resposta que elaborou, não põe em causa os factos descritos neste relatório, com excepção do que se refere à menção de que foi classificado de Suficiente "por serviço prestado no Círculo Judicial de Beja no período de 6.01.989 a 30.09.989", informando que essa classificação foi dada sem efeito pelo CSM. Para além disso, diz que - estando classificado de Muito bom, a atribuição da classificação proposta representaria um retrocesso na sua notação, o que só motivos verdadeiramente graves poderiam justificar; - a maior pendência detectada deve ser contextualizada, pois existem razões relacionadas com a sua vida pessoal, nomeadamente de saúde, que determinaram um período de menor produtividade; - para isso contribuiu também o facto de o serviço na Relação ser diferente daquele que vinha realizando; - o relatório ignora dados que forneceu ao senhor inspector; - desenvolveu um grande esforço de recuperação, sendo o seu nível de produtividade actual superior ao de todos os colegas de secção; - considerando estes dados e tudo quanto consta do relatório de inspecção, não se justifica a atribuição de uma classificação. Aquela classificação de Suficiente consta do certificado de registo individual e do registo disciplinar do senhor desembargador (fls. 35 e 36), não havendo indicação de que tenha sido dada sem efeito. Como quer que seja, ela não teve a menor influência na proposta de classificação, nem a terá na decisão que aqui se proferirá. Mesmo que subsista, refere-se a serviço prestado em 1989, num período inferior a 7 meses, se se excluírem as férias judiciais, tendo-se-lhe já sobreposto as classificações sucessivas de Bom, Bom com distinção e Muito bom. O senhor desembargador AA não pretende a atribuição de classificação superior à proposta pelo senhor inspector; o que pede é que no âmbito desta inspecção não lhe seja atribuída qualquer classificação. E fundamenta a sua pretensão nos factos que alega a seu favor e de que acima se fez a síntese. Mas, esta inspecção foi ordenada com fins classificativos. Isso consta expressamente da deliberação respectiva: "(. . .) realização de inspecção extraordinária com âmbito classificativo e tendente ainda a apurar a amplitude e gravidade dos atrasos detectados e as respectivas razões". E deliberou-se nesse sentido porque em 17/12/2004 se verificou que o senhor desembargador tinha inúmeros processos por despachar com conclusão aberta há mais de 3 meses e vários em que a conclusão era de há mais de 6 meses. Por isso só não seria de atribuir classificação se não houvesse elementos suficientes para aquilatar da valia do seu desempenho. E o relatório da inspecção fornece elementos bastantes para esse fim. Assim, vê-se desse documento que o senhor desembargador tinha 77 processos pendentes, número este que é muito elevado, como logo se conclui do facto de a pendência média da secção a que pertence ser de 27/28 processos. O senhor inspector encontra explicação para esse facto "no modo pouco expedito como foram movimentados bastantes processos". E identifica casos de grandes atrasos. Desde logo os processos n.ºs 9241/03, 10041/03, 6216/03, 2139/04, 3733/04, 628/04, 4623/04, 652/04 e 3163/04. Depois o processo n.º 9918/02. Aqui, aberta uma primeira conclusão em 16/12/2002, o senhor desembargador ordenou a baixa do processo à 1.ª instância para, além do mais, ser dactilografada a sentença recorrida. Aberta nova conclusão em 28/01/2004, já com a sentença dactilografada, o senhor desembargador despachou no sentido de se solicitar à 1.ª instância disquete com a sentença. E em 15/03/2004 ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância para lhes ser junta disquete com a sentença recorrida. Quer dizer, o senhor desembargador começou por pedir cópia dactilografada da sentença e, obtida esta, pediu, quando já passara mais de 1 ano desde que o processo lhe chegara pela primeira vez às mãos, a disquete com a sentença. Mas, se pretendia a disquete porque é que a não pediu logo, em vez de mandar dactilografar a sentença? Dactilografar uma sentença leva normalmente tempo considerável. Por isso e porque o processo estava sem andamento há mais de 1 ano, em 28/01/2004, quando pediu a disquete, impunha-se claramente ao senhor desembargador que encaminhasse o processo para a audiência, se entendesse ser essa a via para julgamento do recurso, ou elaborasse projecto de acórdão, para julgamento do recurso em conferência, bastando-se com a cópia dactilografada. Seria assim que procederia um juiz zeloso. É inaceitável que um processo chegado à Relação em 2002, em 15/03/2004 ainda estivesse a ser mandado baixar à 1.ª instância para um acto perfeitamente dispensável. Também a situação do processo n.º 3202/03 merece registo. Aberta conclusão pela primeira vez em 06/11/2003, esteve o processo por despachar até 22/03/2004, data em que foi lavrado termo de cobrança para junção de expediente. O recurso veio a ser decidido por acórdão apenas de 01/02/2006, ou seja, mais de 2 anos depois, tendo-se então verificado e decidido que o procedimento criminal se extinguira, por prescrição, em 29/03/2004, quanto a um arguido, e em 22/04/2004, em relação ao outro. Os casos identificados foram apontados no relatório de inspecção apenas a título de exemplo, pois houve outras situações de atraso. Aliás, os dados estatísticos fornecidos pela Relação de Lisboa com referência a 15/07/2004, e que foram a mola impulsionadora da presente inspecção, davam conta de muitos outros consideráveis atrasos. O próprio senhor desembargador em ofício de 05/01/2005 dirigido ao CSM identificou, com referência àquela data, 48 processos sendo nuns o atraso superior a 3 meses e noutros superior a 6 meses. O reclamante pretende justificar esta menor produtividade com - problemas que teve de enfrentar na sequência de divórcio decretado em 10/10/2002; - a fractura do pé esquerdo em 18/05/2003; - formação de nova família, com nascimento de uma filha em 25/04/2003; -problemas cardíacos que lhe advieram desses acontecimentos; -representação de Portugal em diversos eventos no país e no estrangeiro, - tendo participado como orador em encontro realizado em Madrid, a convite do Consejo General del Poder Judicial; - tendo-se deslocado à Rússia, onde ministrou aulas durante uma semana, no âmbito de formação de magistrados russos; - tendo participado como orador convidado nas Jornadas Internacionais de Direito Penitenciário, organizadas pela DGSP; -tendo estado presente em reunião que antecedeu o Euro 2004, do Grupo Aeroportos do Grupo Pompidou, no Conselho da Europa. Mas, as participações em eventos no país ou no estrangeiro não podem servir de justificação para atrasos processuais. O respondente é juiz em exercício de funções num tribunal, a tempo inteiro, só sendo admissível a sua participação em outras actividades, por mais prestigiantes que possam ser, se daí não resultar prejuízo para o serviço que tem a seu cargo. Não se vê em que é que a constituição de nova família, com o nascimento de uma filha pode contribuir para um pior desempenho funcional, parecendo até que devia ser ao contrário. Os alegados problemas de saúde, não se vendo que tenham impedido o reclamante de exercer a sua função com normalidade, também não podem servir de justificação. E o divórcio de um juiz, não havendo sequelas extraordinárias que criem dificuldades insuperáveis, aqui não alegadas, não pode justificar falhas notórias de produtividade. Para o senhor desembargador, o divórcio, a constituição de nova família e os problemas de saúde prejudicaram-lhe a produtividade, mas, constatamos nós, não o impediram de participar em todos os referidos eventos, com ausências de uma semana no estrangeiro. Aliás, se tinha todas essas dificuldades, mais se lhe impunha que se abstivesse de participar em outras actividades, dedicando todo o tempo ao serviço que tem o dever de executar, e sem atrasos. Dos elementos disponíveis o que se concluí é que a deficiente produtividade teve como causas a participação noutras actividades, às quais o respondente só poderia dedicar-se se o seu serviço lhe deixasse tempo livre para isso, e o modo pouco expedito como conduzia os processos, como ficou evidenciado no caso do processo n.º 9918/02. O senhor desembargador invoca ainda a seu favor a autoria de obras jurídicas que fez publicar, tendo junto ao processo de inspecção uma delas, com o título Ordem Pública e Liberdade Individual, em que sobressaem dados estatísticos sobre a prisão preventiva em Portugal, com tratamento específico dos casos decididos no Tribunal da Relação de Lisboa, e em 41 outros países. Mas, sobre isso vale o que se disse acerca da sua participação em outras actividades, sendo legítima a seguinte pergunta: se tivesse dedicado ao exercício das funções de juiz o tempo gasto a elaborar essas obras, os atrasos em que incorreu não seriam, pelo menos, menores? O respondente diz que recuperou os atrasos e disso também dá nota o relatório da inspecção. Mas, esse facto não apaga a deficiente produtividade no período abarcado pela inspecção. E até permite pensar que o senhor desembargador só se mostrou zeloso depois de o CSM ter determinado a inspecção. Não apresentou trabalhos, para além da obra referida, sendo que o senhor inspector recolheu e fez juntar ao processo de inspecção cópia de vários acórdãos relatados pelo respondente, deles se podendo concluir, como no relatório, que, em regra, fundamenta bem as decisões. Como os juízes de direito, os juízes das Relações são classificados atendendo ao modo como "desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica", sendo sempre considerados “o tempo de serviço, os resultados de inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual” – art°s 37°-A, n° 3, 34°, nº 1, e 37°, n° 1, do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7. No desempenho do senhor desembargador sobressai negativamente a insuficiente produtividade, com muitos e significativos atrasos, insuficiente produtividade essa que não assentou num volume de serviço incomportável, mas no modo pouco expedito como conduziu os processos e na dedicação a actividades que se não incluem nas suas funções. E essa insuficiência releva de modo significativo na notação, atentos os óbvios prejuízos que atrasos processuais da ordem dos que aqui estão em causa acarretam para o prestígio dos tribunais e para os interessados. Esse aspecto negativo da sua prestação afasta claramente a possibilidade da atribuição de classificação de mérito. Ponderando a insuficiente produtividade do senhor desembargador, por um lado, a recuperação posterior, a qualidade das suas decisões e a classificação que actualmente possui, acha-se justa a classificação de Bom. Decisão: Em face do exposto, os membros do Conselho Superior da Magistratura, em plenário, decidem atribuir a classificação de Bom ao juiz desembargador Dr. AA, pelo serviço prestado no Tribunal da Relação de Lisboa, no período de 14/09/2002 a 09/11/2005.» (fim de transcrição) Transcrita a fundamentação da deliberação recorrida, vejamos então se esta sofre dos vícios que lhe são apontados pelo recorrente. Em primeiro lugar, o recorrente alega que foi classificado pelo serviço prestado no Tribunal da Relação de Lisboa no período de 14.9.2002 a 9.11.2005, quando ele só tomou posse como juiz daquele tribunal em 18.9.2005. Tal erro, segundo o recorrente, implicaria a anulabilidade do acórdão do CSM, ora recorrido. Na sua resposta, o CSM reconhece o erro, uma vez que na parte decisória do acórdão se diz que o período abrangido pela inspecção se iniciou em 14.9.2002, sendo que essa data foi a da publicação no Diário da República da deliberação que destacou o recorrente como juiz auxiliar na Relação de Lisboa e não a da posse que efectivamente só teve lugar quatro dias depois, em 18.9.2002. O CSM alega, porém, que se trata de lapso manifesto, sem qualquer relevância na decisão de atribuição da classificação, tanto mais que a deliberação sob recurso não situou qualquer dos factos que relevaram para a decisão em data anterior a 18.9.2002. Estamos de acordo com a argumentação do CSM. Trata-se efectivamente de um erro de facto que resulta de manifesto lapso e que, in casu, foi absolutamente irrelevante para a decisão e que, por isso, não constitui motivo de anulabilidade do acórdão recorrido. Em segundo lugar, o recorrente alega que a deliberação impugnada considerou válida a classificação de Suficiente que lhe foi atribuída pelo serviço prestado no Círculo Judicial de Beja, no período de 6.1.1989 a 30.9.1989, pois nela se afirmou peremptoriamente que não havia indicação de que a mesma tivesse sido dada sem efeito. O recorrente alega que tal afirmação é falsa, uma vez que o Plenário do CSM decidiu, por acórdão de 14.2.1995, não classificar o serviço prestado pelo recorrente no Círculo Judicial de Beja, no período em causa, por ser “manifestamente insuficiente a formulação de um juízo valorativo”. Na resposta, o CSM alegou que aquela classificação consta efectivamente do certificado de registo individual e do registo disciplinar do recorrente juntos ao processo de inspecção, mas que a mesma não foi levada em conta, como expressamente se diz na deliberação recorrida. Com o requerimento de interposição de recurso, o recorrente juntou cópia do por si invocado acórdão do CSM de 14.2.1995 (fls. 38-43 dos autos). Na resposta, o CSM não impugnou a autoria nem o teor do documento, o que vale por dizer que o mesmo faz prova plena dos factos nele narrados, por força do disposto nos artigos 363.º, n.º 2, 369.º, 370.º e 371.º do C.C.. E, como do dito documento consta, o Plenário do CSM, apreciando a reclamação feita pelo recorrente da deliberação de 4.11.93 do Conselho Permanente que lhe tinha atribuído aquela classificação de Suficiente, deliberou não o classificar pelo serviço que tinha prestado no Círculo Judicial de Beja, assim revogando, implicitamente, a deliberação do Conselho Permanente. O facto de aquela classificação ainda constar do registo individual do recorrente só ao CSM é imputável e, como é óbvio, daí não pode resultar qualquer prejuízo ou desvantagem para o recorrente. Acontece, porém, como bem se diz na resposta do CSM, que aquela classificação não teve a menor influência na deliberação recorrida. Tal resulta inequivocamente do seguinte excerto da deliberação recorrida: “Aquela classificação de Suficiente consta do certificado de registo individual e do registo disciplinar do senhor desembargador (fls. 35 e 36), não havendo indicação de que tenha sido dada sem efeito. Como quer que seja, ela não teve a menor influência na proposta de classificação, nem a terá na decisão que aqui se proferirá. Mesmo que subsista, refere-se a serviço prestado em 1989, num período inferior a 7 meses, se se excluírem as férias judiciais, tendo-se-lhe já sobreposto as classificações sucessivas de Bom, Bom com distinção e Muito bom.” E sendo assim, aquela classificação não integrou os pressupostos de facto em que a decisão recorrida se baseou, não podendo, por isso, determinar a anulabilidade do acórdão recorrido. Em terceiro lugar, o recorrente alega que a deliberação recorrida violou o disposto no art.º 13.º do Regulamento das Inspecções Judiciais, publicado no D.R., II Série, de 15.1.2003, o que acarreta a nulidade da mesma, pelo facto de omitir qualquer referência às capacidades humanas do recorrente para o exercício da profissão, à sua adaptação ao tribunal, à sua preparação técnica, à sua idoneidade cívica, ao seu relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, ao seu prestígio profissional e pessoal, à serenidade e reserva com que exerce a profissão, à sua capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e ao seu sentido de justiça, à sua capacidade e dedicação na formação de magistrados (esta reconhecida ao mais alto nível, pois o recorrente foi convidado para leccionar, como leccionou, nas escolas de magistratura espanhola, francesa e russa), ao seu bom senso e assiduidade, à sua categoria intelectual, à sua capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, à qualidade da sua argumentação e ao nível jurídico do trabalho inspeccionado. Nos termos do n.º 1 do art.º 13.º do Regulamento das Inspecções Judiciais (RIJ) “[a] inspecção dos magistrados judiciais incide sobre as suas capacidades humanas para o exercício da profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica”. Por sua vez, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, no tocante à capacidade humana para o exercício da função, a inspecção deve levar em linha de conta, entre outros factores: a idoneidade cívica; a independência, isenção e dignidade da conduta; o relacionamento com sujeitos e intervenientes processuais, outros magistrados, advogados, outros profissionais forenses, funcionários judiciais e público em geral; o prestígio profissional e pessoal de que goza; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de compreensão das situações em apreço e sentido de justiça, face ao meio sócio-cultural onde a função é exercida e a capacidade e dedicação na formação de magistrados. Por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, a adaptação ao serviço deve ser analisada, entre outros, pelos seguintes factores: bom senso; assiduidade, zelo e dedicação; produtividade; método; celeridade na decisão; capacidade de simplificação processual; direcção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à pontualidade e calendarização destas. E, nos termos do n.º 4 do mesmo art.º 13.º, na análise da preparação técnica, a inspecção tomará globalmente em linha de conta, entre outros, os seguintes factores: categoria intelectual; capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original; nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões. Analisando a deliberação recorrida, temos de convir que a mesma não contém qualquer referência às capacidades humanas do recorrente para o exercício da profissão e que, relativamente à sua adaptação ao tribunal e à sua preparação técnica, se limita a apreciar, respectivamente, o nível de produtividade do recorrente e a reconhecer a qualidade das suas decisões. Entendemos, porém, que aquela falta de referência não acarreta a anulabilidade do acórdão do CSM, uma vez que tais referências eram, in casu, absolutamente inúteis, face ao teor do dito acórdão. Efectivamente, como inequivocamente decorre do teor do acórdão em causa, o CSM entendeu que a insuficiente produtividade do recorrente, com muitos e significativos atrasos, não era justificada face ao volume de serviço, e que, por isso, afastava claramente a possibilidade da atribuição de classificação de mérito, o que vale por dizer que, ao recorrente, nunca seria atribuída a classificação de Bom com distinção ou de Muito bom, mesmo que as suas capacidades humanas para o exercício da profissão e a sua preparação técnica fossem as melhores, o que demonstra que a irrelevância das referência em falta. Em quarto lugar, o recorrente alega que a deliberação recorrida padece de parcialidade, por se ter recusado a valorar os problemas de saúde e familiares que o afectaram e por não ter atendido à recuperação exemplar que ele levou a cabo, em 2005. Como diz o Prof. Diogo Freitas do Amaral -(5), “pode dizer-se que o princípio da imparcialidade significa que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções específicas no quadro da actividade geral do estado, não tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais do funcionário, interesses de indivíduos, de grupos sociais, de partidos políticos, ou mesmo interesses políticos concretos do Governo. Ou, numa formulação mais sintética, o princípio da imparcialidade impõe que os órgãos e agentes administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.” Ora, sendo assim, como se entende que é, não se vislumbra que o CSM tenha violado o referido princípio, ao ter afirmado, no acórdão recorrido, que “[n]ão se vê em que é que a constituição de nova família, com o nascimento de uma filha, pode contribuir para um pior desempenho funcional, parecendo até que devia ser o contrário”, que “[o]s alegados problemas de saúde, não se vendo que tenham impedido o reclamante de exercer a sua função com normalidade, também não podem servir de justificação” e que “o divórcio de um juiz, não havendo sequelas extraordinárias que criem dificuldades insuperáveis, aqui não alegadas, não pode justificar falhas notórias de produtividade”. E, de igual modo, também não se vislumbra que o princípio da imparcialidade tenha sido violado pelo facto de o CSM não ter considerado relevante o grande esforço de recuperação levado a cabo pelo recorrente no período posterior ao abrangido pela inspecção, mais concretamente no ano de 2005, com 150 processos findos e 108 distribuídos, pois, como se disse no relatório de inspecção, esse esforço não apagou os atrasos que se verificaram com o consequente prejuízo dos cidadãos e da imagem da Justiça e demonstra que só se fez o que já podia ter sido feito. Ou, então, como se disse na resposta do recorrido, se o esforço referido revela que, em 2005, o recorrente decidiu com celeridade e teve boa produtividade, também mostra que na base da má prestação nos anos anteriores só pode ter estado uma menor dedicação ao serviço. Em quinto lugar, o recorrente alega que o acórdão atribuiu a “a insuficiente produtividade” ao facto de ele se ter dedicado a actividades que não se incluem nas suas funções, o que é falso, uma vez que, desde os primeiros anos da magistratura, tem participado, de forma discreta, mas contínua, em eventos nacionais e internacionais de cariz jurídico e escrito livros, sem que tal tenha interferido na sua produtividade, como decorre dos anteriores relatórios de inspecção e das classificações de Bom com distinção e Muito bom que lhe foram atribuídas. Como é óbvio, a ilação extraída no acórdão recorrido acerca das causas da insuficiente produtividade do recorrente não tem apoio nos factos dados como provados, mas daí não resulta que o acórdão seja anulável, uma vez que, como já foi dito, o que foi relevante para a classificação do recorrente foi a insuficiente produtividade do recorrente no decurso do período abrangido pela inspecção, traduzida no inusitado e injustificado número de processos pendentes e não as causas que motivaram essa pendência, insuficiência essa que o recorrente não põe em causa, pois expressamente a reconhece (vide art.º 18.º do requerimento de interposição de recurso). Em sexto lugar, o recorrente alega que o acórdão identifica 9 processos em que ele terá sido “pouco expedito”, dois dos quais não eram dele, mas sim dos desembargadores António Simões e Isabel Duarte, conforme decorreria dos documentos n.º 17 e 18 que juntou. Tal erro, segundo o recorrente, acarretaria a anulabilidade do acórdão. Na resposta, o CSM afirmou que o recorrente só agora levantou esse problema, quando o devia ter feito na resposta ao relatório de inspecção, a fim de o senhor inspector poder pronunciar-se sobre tal matéria, e que, de qualquer modo, o erro dizia respeito apenas a um processo (o processo n.º 3163/04, pela simples razão de que o outro processo (o processo n.º 625/04) não é referido no relatório de inspecção. E, além disso, acrescentou o CSM, os processos identificados no relatório de inspecção foram 11 e não 9 e tal indicação foi feita a título meramente exemplificativo, pois, como na deliberação recorrida se diz, “[o]s casos identificados foram apontados no relatório de inspecção apenas a título de exemplo, pois houve outras situações de atraso. Aliás, os dados estatísticos fornecidos pela Relação de Lisboa com referência a 17/07/2004, e que foram a mola impulsionadora da presente inspecção, davam conta de muitos outros consideráveis atrasos. O próprio senhor desembargador em ofício de 05/01/2005 dirigido ao CSM identificou, com referência àquela data, 48 processos sendo nuns o atraso superior a 3 meses e noutros superior a 6 meses”. Ainda que se admitisse que os documentos n.º 17 e 18 juntos pelo recorrente faziam prova plena de que os processos a que tais documentos se referem não tinham sido distribuídos ao recorrente (o que não acontece, uma vez que tais documentos mais não são do que fotocópia não certificada da capa dos processos n.º 3163/04 e 625/04), a verdade é que o erro cometido pelo CSM seria apenas em relação ao processo n.º 3163/04, uma vez que o processo n.º 625/04 não consta do elenco de processos referidos no relatório da inspecção e na deliberação recorrida. Por outro lado, é efectivamente verdade que o número de processos especificamente referidos no relatório de inspecção e na decisão recorrida é de 11 e não de 9 e também é verdade que tais processos foram indicados a título meramente exemplificativo. E, sendo assim e como é óbvio, o lapso cometido no relatório da inspecção e repetido na deliberação recorrida não teve a menor relevância na classificação que veio a ser atribuída ao recorrente, não constituindo, por isso, razão para que decretar a anulabilidade daquela deliberação. Em sétimo lugar, o recorrente alega que retirados 2 processos, aos 9 referidos no acórdão, ficam apenas 7, o que, em termos percentuais, é um número irrisório, face ao número de processos que lhe foram atribuídos, sendo que todos eles já estavam findos aquando da prolação do acórdão recorrido, sendo aquele número manifestamente escasso para concluir pela “insuficiência” da sua produtividade, padecendo, por isso, o acórdão recorrido de falta de fundamentação, o que o torna anulável. Nos termos do art.º 124.º, n.º 1, al. b), do CPA, os actos administrativos que, total ou parcialmente, decidam reclamação ou recurso, devem ser fundamentados. E, nos termos do art.º 123.º, n.º 1, al. d), a fundamentação do acto administrativo, quando exigível, é uma das menções que obrigatoriamente dele deve constar. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do mesmo Código, “[a] fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. E nos termos do n.º 2 do referido art.º 125.º, “[e]quivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”. Como refere o autor atrás já citado, “[a] “fundamentação” de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo” e “[o] objectivo essencial e imediato da fundamentação é, portanto, esclarecer concretamente a motivação do acto, permitir a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo – conforme se depreende da parte final do n.º 2 do art.º 125.º do CPA.” - (6). Salvo o devido respeito, a deliberação recorrida é bem clara acerca dos motivos que levaram a não atribuir ao recorrente uma classificação de mérito, que, como é sabido, compreende as classificações de Muito bom e de Bom com distinção. Como nela explicitamente se diz a razão de ser de tal deliberação foi unicamente a injustificada insuficiência de produtividade do recorrente, durante o período abrangido pela inspecção, traduzida no elevado número de processos pendentes em relação aos seus colegas de secção. Um declaratório normal, colocado na posição do recorrente, não teria qualquer dificuldade em perceber isso, sendo que, relativamente à insuficiência de produtividade, o próprio recorrente a reconhece, como supra já foi referido. Em oitavo lugar, o recorrente alega que o acórdão recorrido alude aos dados estatísticos fornecidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e fá-lo como referência negativa em relação à sua pessoa, sendo que os dados estatísticos em causa eram fornecidos pelo Sr. Escrivão que naquela data estava colocado na 3.ª Secção, secção esta que se encontrava numa situação insustentável, conforme o Sr. Desembargador Presidente daquela Secção refere, dirigindo-se ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação. Sucede, porém, continua o recorrente, que os dados em questão não estavam correctos, conforme ele sempre referiu, pelo que a utilização dos dados estatísticos fornecidos pela Relação implicam, por erróneas, a revogação do acórdão. Relativamente a esta alegação, limitamo-nos a dizer que os dados estatísticos fornecidos pela Relação de Lisboa não foram utilizados para justificar a não atribuição ao recorrente de uma classificação de mérito. O acórdão recorrido, depois de referir que os processos identificados no relatório de inspecção foram apontados a título de exemplo, limita-se a dizer que os dados estatísticos fornecidos pela Relação de Lisboa, com referência a 15/7/2004, foram a mola impulsionadora da inspecção determinada ao recorrente, uma vez que tais dados davam conta de muitos outros consideráveis atrasos, e a dizer que o próprio recorrente, em ofício de 5.1.2005, dirigido ao CSM, identificou, com referência àquela data, 48 processos, uns com atraso superior a 3 meses e outros com atraso superior a 6 meses. Como do acórdão recorrido se pode facilmente constatar, o número de processos pendentes que serviu de fundamento à deliberação do CSM, ora recorrida, não foi o que constava dos dados estatísticos fornecidos pela Relação (número esse que, aliás, não é referido no acórdão recorrido), mas sim o número de processos (77) que o Sr. Inspector apurou estarem efectivamente no início da inspecção. Em nono lugar, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 34.º, n.º 1, do EMJ, por apenas ter levado em linha de conta a insuficiente produtividade do recorrente, omitindo as centenas de processos findos, dentro dos quais se verificam despachos prontos e decisão célere, ignorando a especial complexidade de alguns, olvidando qualquer referência à preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica, e não se pronunciando sobre o mérito da obra jurídica apresentada para efeito de inspecção, utilizando esta para agravar o recorrente. Relativamente a esta alegação valem as considerações feitas a propósito da alegação produzida em terceiro lugar. Em décimo lugar, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 3 do art.º 16.º do RIJ, por ter descido dois escalões na classificação do recorrente. Não tem, todavia, razão. Vejamos, porquê. Nos termos do n.º 3 do art.º 16.º, “[a] melhoria de classificação deve ser gradual, não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excepcionais, não podendo, porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz”. Ora, como o teor daquele normativo bem evidencia, o que nele se prescreve, ressalvando embora as situações de excepção, é que a melhoria de classificação dos magistrados seja gradual, mais concretamente que nessa melhoria não haja saltos em termos de escalões classificativos. Assim e por exemplo, se um magistrado está classificado de Suficiente e merece que a sua classificação seja melhorada não deve ser classificado de Bom com distinção ou de Muito bom. Deve ser-lhe atribuída a classificação do escalão seguinte àquele em que estava classificado, ou seja, no exemplo dado, a classificação de Bom. Deste modo, o que o normativo regulamentar citado proíbe é que a melhoria na classificação seja feita per saltum. Só em casos excepcionais é que tal melhoria será permitida. No que toca à descida de classificação, aquele normativo é omisso. O recorrente alega que as razões que justificam a regra da melhoria gradual também se verificam na descida da classificação, salvo em casos excepcionais, e que, por esse motivo, estando ele classificado de Muito bom, não devia ter sido classificado de Bom, mas sim de Bom com distinção. Não vemos que assim tenha de ser. Não é crível que o CSM, ao elaborar o RIJ e ao nele regular a melhoria da classificação, não tivesse previsto a hipótese de descida de classificação. O que é crível é que o CSM não tivesse querido regular a descida de classificação nos termos em que regulamentou a subida da mesma. E, sendo assim, como entendemos que é, não estamos perante uma verdadeira lacuna, não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no art.º 10.º do C.C. Em décimo primeiro lugar, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 21.do RIJ, por entender que a referência que faz ao relatório da inspecção é parcial, relevando apenas aquilo que o prejudica, omitindo passagens como “O inspeccionando usa um estilo claro, tratando cabalmente e fundamentando bem as questões de que tem de conhecer” e branqueando qualquer análise qualitativa. Além da visão propositadamente parcial, continua o recorrente, o acórdão recorrido despreza a qualificação proposta pelo Sr. Inspector e que já é de si nefasta para o recorrente, sendo que, tendo o Sr. inspector tido contacto directo com os factos, parece que se havia de acatar a sua proposta de Bom com distinção. Não procedem as razões invocadas pelo recorrente. Vejamos porquê. Nos termos do art.º 21.º do RIJ, “[a] deliberação que atribua uma classificação deve fazer referência, expressamente ou por remissão, para o relatório em que se baseie e a todos os elementos que nela tenham influído”. Ao contrário do que o recorrente alega, não vemos que o acórdão recorrido tenha violado o normativo regulamentar em causa. A norma em questão não impõe que a deliberação que atribua a classificação faça referência a todos os elementos contidos no relatório de inspecção. Apenas manda fazer referência ao relatório. E essa referência foi feita. O que a norma impõe e que a deliberação faça referência “a todos os elementos que nela tenham influído”, ou seja, a todos os elementos que tenham sido determinantes para a própria deliberação. De qualquer modo sempre se dirá o acórdão recorrido faz referência à qualidade das decisões do recorrente e que o Sr. Inspector reconheceu que a notação adequada ao desempenho do recorrente seria a de Bom, tendo o mesmo proposto a atribuição da classificação de Bom com distinção a título de mero estímulo. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso no que toca à revogação da classificação atribuída ao recorrente e à sua substituição por outra e julgar improcedente o recurso quanto ao demais. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (art.º 73.º-D, n.º 3, do CCJ). LISBOA, 25 de Junho de 2008 Sousa Peixoto (relator) Santos Carvalho Nuno Cameira Ferreira de Sousa Moreira Alves Pereira da Silva Santos Monteiro ______________________________________ (1) - Estatuto dos Magistrado Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7. (2) - De que foi relator o conselheiro Santos Carvalho. (3) - Neste sentido, vide o citado acórdão de 6.3.2008, que por sua vez cita os acórdãos de 22.3.2007 (processo n.º 3219/06) e de 11.10.2001 (processo n.º 507/01). (4)- In “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Dezembro de 2006, p. 32. (5) - Curso de Direito Administrativo (Outubro, 2001), Vol. II, p. 140 e ss., Almedina. (6)-Vide ob. cit., a p. 348 e 351, respectivamente |