Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00025059 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198506140011154 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | AC IGUAIS 865 958 969 1067 1069 1070 1075 1080 1082 1083 1084 1085 1087 1090 1091 1092 1093 1102 1116 1328 1340 DA 4. SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXII. CPT81 ARTIGO 147 N4. DL 39/81 DE 1981/03/07 ARTIGO 1. DL 459/79 DE 1979/11/23. DL 231/80 DE 1980/06/16. DN 180/81 DE 1981/07/21 N1 B. DL 24-A/84 DE 1984/01/16 ARTIGO 1 C. CCIV66 ARTIGO 7 N2. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 50 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - A revisão de pensão por acidente de trabalho reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente atribuída. II - Assim, a pensão que resulta da alteração da capacidade de ganho de um sinistrado não é uma nova pensão, não sendo aplicável no seu cálculo a nova redacção do artigo 50 do Decreto 360/71, se a primitiva fixação judicial dessa pensão teve lugar anteriormente a 1 de Outubro de 1979. III - Porém, em relação ao período iniciado em 11 de Janeiro de 1984, a actualização das pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 deve ser feita de harmonia com a primitiva redacção do n. 1 daquele artigo 50, sem a limitação do n. 2 do mesmo preceito, que se deve considerar revogado tacitamente por incompatibilidade com o salário mínimo nacional estabelecido pelo Decreto-Lei 24-A/84, de 16 de Janeiro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por sentença de 30 de Maio de 1975, que transitou em julgado, proferida no 5. Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, foi homologado o acordo pelo qual a Companhia de Seguros Confiança se obrigou a pagar a A, a pensão de 6103 escudos e 50 centavos por I.P.P. com 0,325 de desvalorização. Requerida a revisão, por despacho de 10 de Fevereiro de 1983, foi fixado em 0,40 o novo coeficiente de desvalorização do sinistrado. Por despacho de 21 de Maio de 1984 a pensão foi actualizada para os seguintes montantes: a) 23400 escudos de 1 de Maio de 1981 a 30 de Setembro de 1981, b) 27850 escudos de 1 de Outubro de 1981 a 13 de Junho de 1982, c) 34240 escudos de 14 de Junho de 1982 a 31 de Dezembro de 1982, d) 41600 escudos de 1 de Janeiro de 1983 a 31 de Dezembro de 1983, e) 49920 escudos de 1 de Janeiro de 1984 em diante. Inconformada, recorreu, sem êxito a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., e daí o presente recurso com as conclusões seguintes, em resumo: a) a pensão dos autos foi fixada em 1975 e a pensão que resulta do agravamento da incapacidade não é uma nova pensão; b) como o Decreto-Lei n. 39/81 não revogou o artigo 2 do Decreto-Lei 459/79, tem de se entender que nas actualizações se há-de proceder de harmonia com a antiga redacção do artigo 50 do Decreto-Lei n. 360/71. O Excelentíssimo Procurador da República, considerando que o acórdão recorrido constitui jurisprudência daquela por Relação, pede justiça. O Excelentíssimo Procurador Geral adjunto entende, porém, que de harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal o recurso merece parcial provimento. O que tudo visto. A incapacidade fixada após a revisão não é uma nova incapacidade. A modificação da capacidade de ganho de um sinistrado proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação não se traduz numa nova incapacidade mas tão só numa alteração da incapacidade pré-existente. A revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada. Por isso podemos afirmar que, embora em grau diferente, se trata da mesma incapacidade. A revisão de pensões tem o seu assento na Base XXII da Lei n. 2127: "Quando se verifique modificação da capacidade da vítima, proveniente do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença... as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas de harmonia com a alteração verificada," E, em consonância com este preceito, o n. 4 do artigo 147 do Código de Processo de Trabalho dispõe: "Se não for realizado o exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de pagar". Como se vê, a lei não manda fixar uma nova pensão, mas aumentar ou reduzir a pensão existente, ou, se for caso disso, declarar extinta a obrigação de pagar essa pensão. Atende-se sempre à pensão anteriormente fixada que, repete-se, apenas será aumentada, reduzida ou extinta. Assim como se trata da mesma pensão que é alterada para mais ou para menos, também a incapacidade de que ela é consequência é a mesma variando em grau, maior ou menor. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido uniformemente que quando a lei fala em fixação de pensão se refere à sua fixação judicial. Com efeito, em face dos princípios reguladores do nosso direito laboral, no que respeita a acidentes de trabalho, há que distinguir entre o direito abstracto a uma pensão e a fixação dessa pensão em concreto, pois que enquanto o primeiro nasce com a alta, o segundo concretiza-se com a decisão judicial que fixa o seu montante. Realmente só com a sentença é que se fixa concretamente a pensão devida a um sinistrado, pois é nela que se determinam quais os elementos a ter em consideração para o seu cálculo e efectivo montante. Temos, portanto, de concluir que a pensão de que tratam os autos, mesmo após a revisão, é a que foi fixada em 30 de Maio de 1975. Posto isto, há agora que determinar como se deve efectuar o cálculo da pensão a actualizar. Tem este Supremo Tribunal entendido em já centenas de acórdãos que o Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, estabeleceu apenas a actualização automática das pensões a que se refere sempre que o salário mínimo nacional sofra alterações, e o cálculo dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na antiga ou na nova redacção, consoante as pensões tiverem sido fixadas judicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979. Jurisprudência esta que é de manter, e se passa resumidamente a expor, por desnecessidade de maior explanação. O Decreto-Lei n. 39/81 teve apenas por fim dispensar, para o futuro, a publicação periódica de leis actualizadoras de pensões, pois que, segundo o nele prescrito, estas, conforme for sendo aumentado o salário mínimo nacional, passarão a ser automaticamente aumentadas. É o que resulta da interpretação do diploma, e o exame atento do seu relatório não pode deixar lugar a dúvidas. Acrescente-se que o mesmo se refere ao Decreto-Lei n. 459/79 no seu todo, o qual só se aplica às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 (cfr. o artigo 2 interpretado autenticamente pelo Decreto-Lei n. 231/80). Assim o entendeu também o Despacho Normativo n. 180/81 - alínea b) do n. 1. Como a pensão inicial do sinistrado foi fixada judicialmente em Maio de 1975, tem de se concluir que se aplica na sua actualização a antiga redacção do mencionado artigo 50 com a alteração que se passa a expor. Naquela antiga redacção havia o limite de 500 escudos para além do qual a retribuição - base diária não podia ser atendida. Ora, segundo a alínea c) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 24-A/84, de 16 de Janeiro, o salário mínimo nacional para a generalidade dos trabalhadores passou a ser de 15000 escudos a partir de 1 daquele mês. Temos, portanto, que a partir desta data foi ultrapassado o referido limite de 500 escudos diários. Aplicando, pois, a antiga redacção do n. 2 do artigo 50 deixaria de ser possível actualizar as pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, o que manifestamente não pode ser, uma vez que todo o sistema legislativo vigente, em matéria de actualização de pensões, impõe que todas, a partir de certo nível, seja qual for a data da sua fixação, sejam actualizadas de harmonia com o salário mínimo nacional em vigor em cada momento, isto não só por razões de favor, mas muito principalmente de justiça em relação aos trabalhadores-sinistrados. Assim, no preâmbulo do Decreto-Lei n. 39/81 reconhece-se que "os salários anuais que servem de base ao cálculo de tais pensões devem, em cada momento, decorrer dos salários mínimos em vigor". E nesse sentido o artigo 1 do mesmo diploma determinou que as pensões devidas por acidentes de trabalho fossem sempre calculadas com base nos salários anuais correspondentes a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade. Tendo sido decidido que o falado artigo 50, na sua anterior redacção, se continua a aplicar às pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, há agora que considerar que essa aplicação está, em parte, prejudicada em face do montante do salário mínimo nacional fixado pelo Decreto-Lei n. 24-A/84, na alínea c) do seu n. 1. Tem de se concluir que existe uma incompatibilidade entre o limite estabelecido no n. 2 daquele artigo 50 e o salário mínimo actualmente em vigor, ou, por outras palavras, como se escreveu no acórdão de 8 de Março, proferido no recurso n. 967, "gerou-se, assim, uma situação de conflito entre o n. 2 aquele artigo 50 e a norma criadora do salário mínimo nacional". Ora, como se escreve no n. 2 do artigo 7 do Código Civil, a revogação da lei tanto pode resultar de declaração expressa de lei posterior, como "da incompabilidade entre as novas disposições e as regras precedentes". E quando a revogação não é expressa torna-se por vezes difícil determinar até que ponto a lei nova interfere com a legislação anterior, traduzindo-se o problema, em princípio, na interpretação da lei nova, conjugada com o princípio geral da prevalência da vontade mais recente do legislador. O Decreto-Lei n. 24-A/84 impõe um salário mínimo que ultrapassa a limitação constante daquele n. 2 e o artigo 1 do Decreto-Lei n. 39/81 manda calcular sempre as pensões em função do salário mínimo vigente em cada momento sem qualquer limitação, pelo que se tem de concluir que o legislador pretende e, de forma inequívoca, que tal limitação deixe de subsistir. Em face do expendido; julga-se revogado o n. 2 do artigo 50 do Decreto n. 360/71, e, em consequência, nas actualizações de pensões anteriores a 1 de Outubro de 1979, como a dos autos, a efectuar posteriormente a 1 de Janeiro de 1984 deve atender-se apenas à primitiva redacção do n. 1 do artigo 50, sem a limitação imposta pela antiga redacção do revogado n. 2. Neste sentido já se pronunciou este Supremo Tribunal em numerosos arestos, como, v.g., os de 1 e 26 de Março e 17 de Maio, proferidos nos recursos ns. 992, 1025 e 1122, respectivamente. Pelo exposto dá-se parcial provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e o despacho por ele confirmado, devendo o Senhor Juiz substitui-lo por outro em que proceda à actualização pela forma que se deixa indicada. Custas pela recorrente, na proporção de 1/5 (um quinto), estando o recorrido isento dos restantes 4/5. Lisboa, 14 de Junho de 1985. Melo Franco, Ferreira Dias, Miguel Caeiro. (vencido, por entender que a pensão fixada através de revisão constitui uma nova pensão, representativa das consequências reais do acidente para o sinistrado. E tendo essa pensão sido fixada posteriormente a 1 de Outubro de 1979, deveria ser-lhe aplicada a nova redacção do artigo 50 do Decreto n. 361/71, como o recorrido pretende, pelo que negaria provimente ao recurso). |