Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1176
Nº Convencional: JSTJ00000155
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: AMBIENTE
ACTO ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: SJ200205090011762
Data do Acordão: 05/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1654/01
Data: 12/06/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: L 24/96 DE 1996/07/31 ARTIGO 2 N1.
ETAF84 ARTIGO 26 N1 C.
Sumário : I - Sem embargo de preembularmente, o autor ter definido a acção como inibitória, para protecção e defesa do seu direito como consumidor, mas resultando de todo o articulado que o que se pretende é a impugnação do Estado e, da medida governamental de implementação do processo de co-inceneração para tratamentos dos lixos tóxicos, e a sua neutralização, a solução, nunca poderia resultar da aplicação do artigo 2, n. 1, da Lei n. 24/96, de 31 de Julho, que estabelece, o regime aplicável à defesa dos consumidores.
II - Assim, e porque a intervenção do Estado se concretiza na "conduta dum órgão da administração no caso, o Governo, num exercício dum poder público e, num verdadeiro acto administrativo, o órgão judicial competente, é a Secção do contencioso administrativo, do S.T.A.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, instaurou acção sumária nos termos dos arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei 24/96 de 31/7, pedindo a condenação do Estado Português não implementar ou autorizar o processo de co-inceneração de resíduos industriais na cimenteira do Outão se e enquanto a incerteza técnico-científica dos danos para a saúde humana e para o ambiente se mantiver no estado actual dos conhecimentos e que a medida inibitória a decretar seja acompanhada de sanção compulsória nos termos do art. 829-A do CC por força do n. 2 do art. 10 da Lei 24/96, se houver actos preparatórios nas instalações fabris da SÉCIL do Outão, em montante diário equivalente ao dobro da alçada do Tribunal da Relação, devendo ainda ser arbitrada indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do processo de co-inceneração de resíduos industriais perigosos anunciado pelo Governo Português.
Logo no despacho liminar o Mmo. Juiz, declarou a incompetência material do tribunal e, em consequência, absolveu o R da instância.
Conhecendo do agravo interposto pelo A, a Relação de Évora concedeu-lhe provimento ordenando que o processo seguisse os seus ulteriores termos.

Agrava agora o Ministério Público para o Supremo concluindo assim as alegações:
1 - A eventual decisão do Governo de instalação da co-inceniradora na Secil configura um verdadeiro acto administrativo que a doutrina define como conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício dum poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto.
2 - É ao Governo, como órgão de condução da política geral do país, que cabe a promoção da satisfação de necessidades colectivas (arts. 182 e 189 g) da CRP) o que, efectivamente, é o interesse visado com a eventual decisão de instalação da co-inceneradora.
3 - Preceitua o art. 212 n. 1 da CRP que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
4 - E o art. 26 n. 1 c) do DL 129/84 de 27/4 (ETAF) refere que compete à secção do contencioso administrativo do STA, pelas suas subsecções, conhecer dos recursos de actos administrativos do Governo e dos seus membros, sendo por isso materialmente incompetente o Tribunal Judicial de Setúbal.
5 - O A invoca uma relação de consumo entre si e o Estado disciplinada pela Lei 24/96 mas, no caso não se configura qualquer relação de consumo dado que inexiste qualquer relação jurídica não sendo o A consumidor nos temos definidos no art. 2 daquela lei.

Respondendo, o A, após se pronunciar pela inadmissibilidade do recurso por não se ter, sequer, alegado oposição de acórdãos, defende a confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
A inadmissibilidade do agravo para o Supremo nos termos do art. 754 do CPC, só existe nos casos de acórdãos da Relação que confirmem, ainda que por diverso fundamento e sem voto de vencido, a decisão da primeira instância.
Não é este, manifestamente o caso em apreço pelo que nada impede o conhecimento do agravo.

Neste momento o Governo acabado de empossar anunciou - desconhecendo-se se foram já aplicadas, medidas que alteram a política respeitante ao tratamento dos lixos com o abandono da solução da sua queima através do processo de co-incineração.
Se tal sucedeu ocorre inutilidade superveniente da lide o que determinará a extinção da instância e consequentemente, a deste recurso.
De todo o modo, cremos ser manifesto que a situação em causa não se inscreve na problemática dos direitos do consumidor pelo que nunca a solução do problema poderia resultar da aplicação da Lei 24/96 de 31/7 que estabelece o regime aplicável à defesa dos consumidores.
Aqui, como acertadamente refere o Exmo. Magistrado do MP não está prefigurada nenhuma relação de consumo estabelecida entre o A e o Estado já que, na situação em análise aquele não pode invocar a qualidade de consumidor de acordo com a definição do artº 2º nº 1 daquela Lei.
A questão escapa, assim, ao controlo da jurisdição comum inscrevendo-se antes, na área da competência específica do Governo enquanto promotor da satisfação de necessidades colectivas, no caso, o estabelecimento de medidas que visam a defesa da saúde pública.
Assim, a interferência do poder judicial, ainda que não configure um caso de usurpação de funções do poder executivo, porque é evidente que a intervenção do Estado se concretiza na "conduta dum órgão da administração - no caso o Governo - que, no exercício dum poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, é susceptível de produzir efeitos num caso concreto, traduzindo-se num verdadeiro acto administrativo, terá de sê-lo, através do órgão judicial com competência própria que, nos termos do art. 26 n. 1 al. c) do DL 129/84 de 27/4 (ETAF) é a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
É certo, como doutamente se refere no acórdão, que a competência
se fixa no momento da propositura da acção e deve aferir-se pelos termos em que ela é estruturada. Depois, face à afirmação e reafirmação, na petição inicial, de que se trata de acção inibitória para defesa e protecção do direito do A enquanto consumidor perante o Estado, com quem terá estabelecido uma relação de consumo, concluiu pela competência da jurisdição comum.

Sem embargo de se reconhecer que, preambularmente, o A define e estrutura a acção nesses termos, o que de modo claro resulta de todo o articulado é que se pretende impugnar a medida governamental de implementação do processo de co-incineração para tratamento dos lixos tóxicos, e a sua neutralização.
A qualificação que as partes atribuem, quer aos factos quer aos procedimentos que instauram, não vinculam o julgador que é livre de alterar tais qualificações e dar-lhe o tratamento adequado.
No caso, por ser evidente e resultar de próprio articulado, que o que está realmente em causa não é uma relação de consumo mas a impugnação de um acto do Governo no exercício da sua competência específica, não poderia deixar de concluir-se pela incompetência material dos tribunais cíveis.
Foi esta a conclusão do tribunal judicial de Setúbal absolvendo o R da instância, cabendo aqui o acertado reparo da Relação quando refere que, nessa fase, a decisão é a de indeferimento liminar.
De todo o modo, ultrapassada essa fase com a citação do R para os termos do recurso e da acção, já aquela decisão se convalida.
De tudo decorre a procedência das conclusões do recurso pelo que concedem provimento ao agravo absolvendo o R da instância.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2002.
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.