Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078754
Nº Convencional: JSTJ00003845
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
VEICULO AUTOMOVEL
VALOR
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199005220787541
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 736/88
Data: 06/27/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de indemnização por danos resultantes de acidente de viação, a fixação do valor de um automovel constitui, em si, materia de facto, sendo por isso, questão estranha a competencia do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 722, n. 2 e 729, ambos do Codigo do Processo Civil).
II - Mas ja constituira materia e questão de direito o determinar, entre dois valores apontados, qual deles deve ser considerado para se fixar o montante da indemnização a atribuir e a que tera direito o lesado.
III - A indemnização devida pela inutilização de um automovel não pode deixar de ser igual ao preço por que o autor o tinha vendido, uma vez que foi esse, efectivamente, o valor que ele perdeu ou deixou de receber por causa do acidente.
IV - Tendo o autor quantificado na petição as despesas feitas, relativamente ao montante dos danos materiais apurados, e não as actualizando nem pedindo que fossem actualizadas, limitando-se a peticionar os juros de mora a partir da citação, não pode o tribunal operar tal actualização pois que isso significaria condenar em coisa diferente e superior ao pedido, o que e proibido pelo artigo 661 do Codigo Civil.