Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003845 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ACÇÃO CIVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS VEICULO AUTOMOVEL VALOR ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005220787541 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 736/88 | ||
| Data: | 06/27/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de indemnização por danos resultantes de acidente de viação, a fixação do valor de um automovel constitui, em si, materia de facto, sendo por isso, questão estranha a competencia do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 722, n. 2 e 729, ambos do Codigo do Processo Civil). II - Mas ja constituira materia e questão de direito o determinar, entre dois valores apontados, qual deles deve ser considerado para se fixar o montante da indemnização a atribuir e a que tera direito o lesado. III - A indemnização devida pela inutilização de um automovel não pode deixar de ser igual ao preço por que o autor o tinha vendido, uma vez que foi esse, efectivamente, o valor que ele perdeu ou deixou de receber por causa do acidente. IV - Tendo o autor quantificado na petição as despesas feitas, relativamente ao montante dos danos materiais apurados, e não as actualizando nem pedindo que fossem actualizadas, limitando-se a peticionar os juros de mora a partir da citação, não pode o tribunal operar tal actualização pois que isso significaria condenar em coisa diferente e superior ao pedido, o que e proibido pelo artigo 661 do Codigo Civil. | ||