Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPEDIMENTO ISENÇÃO IMPARCIALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O critério essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado, na perspetiva da “imparcialidade objetiva” em que as aparências são de considerar, é o de que haja um motivo que, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, em juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, pelo público em geral e, particularmente, pelos destinatários das decisões. II – O casamento, ainda que dissolvido, e bem assim a vida (presente ou passada) em condições análogas às dos cônjuges, são valorados em sede de regime de impedimentos, conforme previsto no artigo 39.º, n.º1, do CPP, no que respeita às relações do juiz com o arguido, ofendido ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil. A relação conjugal entre quem deve julgar e o magistrado do Ministério Público que exerce funções no processo não está expressamente prevista no artigo 39.º, n.º1, do CPP – e também não se enquadra na previsão do n.º3 do mesmo artigo -, mas não temos dúvidas de que, em termos gerais, tal situação poderá, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão, o que dependerá, porém, da análise das circunstâncias de cada caso. III - Na situação em apreço, a Sr.ª Juíza Desembargadora esteve separada de facto do magistrado do Ministério Público em questão, desde dezembro do ano de 2021, tendo-se divorciado, por mútuo acordo, em 8 de julho de 2022, não mantendo, nem tendo mantido qualquer contacto ou relacionamento com o mesmo, desde a data da separação - muito antes do julgamento em causa -, razão por que não se vislumbra existir qualquer motivo sério e grave que possa gerar quaisquer dúvidas sobre a sua imparcialidade e que exija, através da aceitação do seu pedido de escusa, o reforço da confiança que os tribunais devem oferecer aos cidadãos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 184/12.5TELSB.L1-A.S1 Incidente de Escusa Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. A Ex.ma Sr.ª Juíza Desembargadora, Dr.ª AA, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, 5.ª Secção, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 43.° e 44.º, do Código de Processo Penal, apresentar pedido de escusa com os fundamentos seguintes (transcrição): A signatária, na senda do requerimento referencia ... e porque entende ser seu dever, vem solicitar a escusa como Juíza Desembargadora adjunta no processo em causa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, considerado o preceituado nos artigos 43º e 44º do C.P.P.: Na realidade, conforme referem os arguidos, foi casada com o Sr. Procurador da República que esteve no julgamento, Dr. BB que subscreve, igualmente, as alegações de recurso, bem como, as contra motivações dos recursos interpostos pelos arguidos. Acresce que também a levaria a pedir escusa a amizade que mantém com a recusada que compunha o coletivo inicial, Srª Juíza de Direito, Dr.ª CC, tendo, igualmente, mantido a mesma amizade com o ex marido desta, Sr. ... DD, quando eram casados, sendo recebida em casa destes como se de família se tratasse e sendo madrinha da filha mais nova. Com efeito, a imparcialidade deve ser apreciada de acordo com um teste subjetivo e um teste objetivo. O primeiro visa apurar se o juiz deu mostra de um interesse pessoal no destino da causa, ou de um preconceito sobre o mérito da causa, o que não nos parece que esteja em causa. Por sua vez, o teste objetivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do Juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (acórdão do TEDH Piersack v. Bélgica de 1.10.1982). A perspetiva do queixoso pode ser importante, mas não é decisiva (acórdão do TEDH Ferrantelli e Santangelo v. Itália de 7.8.1996 - acórdãos citados por Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição, página 128). Sobre a imparcialidade subjetiva a signatária pensa não estar em causa. Mas do ponto de vista objetivo do cidadão comum – destinatário primeiro de qualquer decisão dos Tribunais - as circunstâncias referidas poderiam suscitar dúvidas sobre a sua imparcialidade. Termos em que tenderia a concordar com o teor do requerimento dos arguidos, EE e FF, dispensando-os de qualquer desconforto e acompanhando-os na frase que citam e que resume o que é: Justice must not only be done; it must be seen to be done. 2. Em resposta a pedido de esclarecimento, a Ex.ma Sr.ª Juíza Desembargadora veio aditar que esteve separada de facto do Sr. Procurador da República, Dr. BB, desde ..., tendo-se divorciado, por mútuo acordo, em ... de ... de 2022, não mantendo, nem tendo mantido qualquer contacto com o mesmo, desde a data da separação. 3. Colhidos os vistos e remetidos os autos para serem submetidos à presente conferência, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos relevantes: - O processo n.º 184/12.5... encontra-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido distribuído, para conhecimento dos respetivos recursos, a um coletivo que é integrado pela Sr.ª Juíza Desembargadora AA, como 2.ª adjunta. - A Ex.ma requerente foi casada com o Dr. BB, Procurador da República que representou o Ministério Público no julgamento em 1.ª instância do referido processo e que subscreveu as alegações de recurso, bem como as respostas aos recursos interpostos pelos arguidos. - A Ex.ma requerente esteve separada de facto do Sr. Procurador da República, Dr. BB, desde dezembro de 2021, tendo-se divorciado, por mútuo acordo, em ... de ... de 2022, não mantendo, nem tendo mantido qualquer contacto ou relacionamento com o mesmo, desde a data da separação. - A Sr.ª Juíza Desembargadora mantém uma relação de amizade com a Sr.ª Juíza de Direito, Dr.ª CC - que requereu e a quem foi concedida escusa de participar no processo, em 1.ª instância -, sendo madrinha de uma das suas filhas. 2.1. Os tribunais são os órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - CRP). O artigo 203.º da CRP consagra o princípio fundamental da independência dos tribunais, estabelecendo que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, princípio que exige a independência e imparcialidade dos juízes. No seu artigo 32.º, n.º 9, a CRP consagra o princípio do «juiz natural», configurado como uma garantia fundamental do processo criminal, assegurando, também por esta via, todas as garantias de defesa, em que se inclui o julgamento por um juiz aleatoriamente pré-determinado. Sem isenção e imparcialidade dos juízes não se alcança o direito ao processo equitativo que a Constituição garante a todos os cidadãos (artigo 20.º), constituindo a imparcialidade do Tribunal um requisito fundamental do processo justo (artigo 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Há situações em que a garantia da imparcialidade dos Tribunais pressupõe exceções ao princípio do «juiz natural». No entanto, o «juiz natural» só deve ser afastado quando a garantia da sua imparcialidade e isenção o impuser, isto é, quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz aleatoriamente pré-definido como competente para determinada causa deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no Código de Processo Penal (diploma que passaremos a nomear como CPP), que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, 2 e 4, do CPP: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições dos nºs 1 e 2.» Os fundamentos da recusa (o mesmo com a escusa) podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa face a circunstâncias objetiváveis e certamente excecionais, ou à imparcialidade objetiva, por verificação de “circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa”, ou circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados (Henriques Gaspar, anotação ao artigo 43.º, Código de Processo Penal comentado, H. Gaspar et alii, Almedina, 2016). Na interpretação e aplicação da cláusula geral enunciada no artigo 43.º, n.º1, para justificar o afastamento do juiz do processo, a jurisprudência do STJ tem adotado um critério particularmente exigente, pois estando em causa o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, deve tratar-se, como já se assinalou, de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (acórdão de 27.4.2022, Proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1; acórdão de 26.10.2022, Proc. 193/20.0GBABF.E1-A.S1, ambos em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação). Em suma, para sustentar a escusa ou recusa do juiz é necessário verificar: - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; - e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso” (acórdão de 13.04.2023, Proc. 16/23.9YFLSB-A). Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no acórdão de 13.04.2005, Proc. 05P1138, onde a dado passo se refere: «Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspetiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.» Continua o mesmo aresto: «A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objetiva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).» Quer isto dizer que as aparências são de considerar, no contexto da imparcialidade objetiva, sem riscos, porém, de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, ou seja, quando a projeção externa da sua imparcialidade suscite reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários das decisões. 2.2. No caso em análise, está em causa um recurso que deve ser julgado pela 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, funcionando com três juízes, incluindo a Ex.ma requerente, na qualidade de 2.ª adjunta. Não se questiona a imparcialidade subjetiva da Sr.ª Juíza Desembargadora, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há quaisquer razões para duvidar. O que importa é avaliar o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade. No que toca à alegada relação de amizade da Sr.ª Juíza Desembargadora com a Sr.ª Juíza de Direito, Dr.ª CC – que requereu e a quem foi concedida escusa de participar no processo, em 1.ª instância -, sendo madrinha de uma das suas filhas, não se vislumbra razão de escusa. Uma das situações suscetível de gerar suspeita relevante para efeitos de pedido de escusa decorre de circunstâncias ou contingências de relação pessoal (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, as quais, consoante a intensidade da relação existente, podem justificar a escusa com fundamento na afetação da imparcialidade objetiva. No caso em análise, porém, o que se invoca é uma amizade com uma Sr.ª magistrada judicial que entendeu suscitar o incidente de escusa, numa fase anterior do processo, o que lhe foi deferido, mas tal relação não pode ser vista, objetivamente, de per si, como constituindo motivo sério e grave de modo a fazer nascer o receio ou apreensão, razoavelmente fundada pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade da Sr.ª Juíza Desembargadora, não se extraindo do pedido em apreço a alegação de factos que, séria e concretamente, permitam considerar que a sua intervenção no julgamento dos recursos, como 2.ª adjunta, possa correr o risco de ser considerada suspeita. No que concerne à circunstância de a Sr.ª Juíza Desembargadora ter sido casada com o magistrado que representou o Ministério Público no julgamento em 1.ª instância do referido processo e que subscreveu as alegações de recurso, bem como as respostas aos recursos interpostos pelos arguidos, é certo que o casamento, ainda que dissolvido, e bem assim a vida (presente ou passada) em condições análogas às dos cônjuges, são valorados em sede de regime de impedimentos, conforme previsto no artigo 39.º, n.º1, do CPP, no que respeita às relações do juiz com o arguido, ofendido ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil. A relação conjugal entre quem deve julgar e o magistrado do Ministério Público que exerce funções no processo não está expressamente prevista no artigo 39.º, n.º1, do CPP – e também não se enquadra na previsão do n.º3 do mesmo artigo -, mas não temos dúvidas de que, em termos gerais, tal situação poderá, na observação do homem médio, ser tida como potencialmente influenciadora da decisão, o que dependerá, porém, da análise das circunstâncias de cada caso. Na situação em apreço, a Sr.ª Juíza Desembargadora, conforme esclarecimento que prestou nestes autos, esteve separada de facto do magistrado do Ministério Público em questão, desde dezembro do ano de 2021, tendo-se divorciado, por mútuo acordo, em ... de ... de 2022, não mantendo, nem tendo mantido qualquer contacto ou relacionamento com o mesmo, desde a data da separação. Neste circunstancialismo, em que a separação de facto é anterior ao início do julgamento que está na origem do acórdão recorrido e em que a Sr.ª Juíza Desembargadora, desde então, não mantém qualquer contacto ou relacionamento com o seu ex-cônjuge, não se vislumbra existir qualquer motivo sério e grave que possa gerar quaisquer dúvidas sobre a sua imparcialidade e que exija, através da aceitação do seu pedido de escusa, o reforço da confiança que os tribunais devem oferecer aos cidadãos. A Sr.ª Juíza Desembargadora não manifesta nenhum interesse no caso, nem se vê que possa existir, não se verificando uma relação com as “partes” no processo, pelo que, na perspetiva subjetiva, não ocorre motivo para a escusa – o que não é questionado. Por sua vez, numa perspetiva objetiva, não existem razões para que ocorra uma qualquer desconfiança, porquanto a sua relação com o magistrado do Ministério Público que interveio no julgamento em 1.ª instância e subscreve as peças de recurso terminou muito antes desse julgamento e não mais, desde a separação de facto, manteve contacto ou relacionamento com o mesmo. Como já se assinalou, o arredar do princípio do juiz natural, de consagração constitucional, só deve ocorrer perante motivos que, face à sua seriedade e gravidade, sejam objetivamente aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Concluímos, pois, que as circunstâncias invocadas pela Sr.ª Juíza Desembargadora requerente não são de molde a constituir risco sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, pelo que se decide não conceder a escusa peticionada. * III - DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de escusa formulado pela Sr.ª Juíza Desembargadora, Dr.ª AA, para intervir como adjunta no processo n.º 184/12.5TELSB.L1. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 5 de dezembro de 2024 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Jorge Reis Bravo (1.º Adjunto) Celso Manata (2.º Adjunto) |